quarta-feira, 1 de setembro de 2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DOS JUÍZES FEDERAIS FRENTE AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, DA PROGRESSIVIDADE E DA ISONOMIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O limite da progressividade, para que o tributo não seja confiscatório.  A progressividade tributária diante do princípio da isonomia. 

Essas questões são debatidas na sentença infra, nesta ação proposta pela Associação dos Juízes Federais da Quinta Região. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804055-13.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTORA: ASSOCIACAO REGIONAL DOS JUIZES DA 5A REGIAO

ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti

RÉ: FAZENDA NACIONAL

ADOVOGADO: Procuradoria da Fazenda Nacional. 

2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS JUÍZES FEDERAIS.

-Majoração de alíquotas por Emenda Constitucional.

-Alegado ferimento aos princípios da isonomia, progressividade(por ausência de contrapartida) e do não confisco.

-Princípio do Não Confisco: falta de interesse processual de agir, por Ausência de delimitação, em Lei Complementar ou em julgado  com repercussão geral do STF, do que vem a ser tributo confiscatório ou carga tributária confiscatória.

- Princípio da progressividade, quando aplicado, não fere o princípio da isonomia, porque tem por escopo a denominada justiça social, exigindo maior tributação de que tem mais,  buscando exatamente a isonomia tributária pelo campo econômico-fianneiro.

-Extinção, sem resolução do mérito, quanto ao não confisco, e improcedência quanto ao mais.

Vistos etc.

1-Relatório

A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE, qualificada na Petição Inicial, ajuizou esta ação em face da UNIÃO (PFN), na qual pretende, a título de tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado à Ré que:

"(...) se abstenha (...) de promover qualquer tipo de retenção nos subsídios percebidos pelos associados da parte Autora, a título de contribuição previdenciária, com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a retenção sob o patamar de alíquota anteriormente vigente. Requer-se, ainda, para fins de cumprimento da medida liminar, a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e aos Diretores do Foro de cada uma das Seções Judiciárias integrantes da 5ª Região (JFAL, JFCE, JFPB, JFPE, JFRN e JFSE).".

A Entidade autora alegou ainda e q em síntese que: pretende afastar a cobrança das alíquotas progressivas da previdência social que terá início no mês de março de 2020, sobre os ganhos dos Juízes Federais membros da Associação Autora; as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores federais teriam sido majoradas, de forma progressiva, pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o art. 11 da EC nº 103/2019 preveria faixas de cobrança de até 22%, o que seria inconstitucional; segundo a nova regra, para os servidores públicos federais ativos, previu-se a alíquota de referência de 14%, que seria reduzida ou aumentada de acordo com a base de cálculo, considerando as diversas faixas de incidência; pretende a suspensão da exigibilidade da majoração de alíquotas, inclusive liminarmente, uma vez que a cobrança será iniciada em março de 2020, ou então, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade até que sejam decididas as Medidas Cautelares das ADIs 6255, 6256 e 6258.

Apontou as seguintes inconstitucionalidades nas quais teria incorrido a EC 103/2019, que agravariam, diretamente, os Associados da Autora: progressividade das alíquotas sem contrapartida adicional, porque não se poderia instituir ou majorar contribuição para custear a seguridade social sem que assistisse àquele que é compelido a contribuir, o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços; ofensa ao princípio da isonomia decorrente da instituição de alíquotas progressivas, nas faixas de 7,5% até 22%, somente aos servidores públicos federais, enquanto os segurados enquadrados no Regime Geral estariam submetidos a uma alíquota de 7,5% até 14%, sendo que o maior déficit da Previdência Social estaria presente no Regime Geral; caráter confiscatório da majoração das alíquotas ante a carga tributária global excessiva, pois, com a soma da contribuição com o Imposto de Renda, o servidor terá que pagar, aproximadamente, 47% do que recebe; violação da garantia constitucional da irredutibilidade dos subsídios, e ao princípio da isonomia aplicada à classe da magistratura, pois as alíquotas progressivas seriam aplicáveis apenas aos servidores federais, sendo que, para os servidores dos Estados e Municípios ainda permaneceriam vigentes alíquotas menores, o que permitia a esdrúxula situação de dois servidores em igual situação (um federal e outro estadual) submetidos a alíquotas "estrondosamente" diferentes.

Teceu outros comentários. Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, e requereu:

"(a) o deferimento do pleito antecipatório de tutela, nos termos em que formulado no item 4; (b) a citação da Ré para que, querendo, oferte resposta no prazo legal; (c) ao final, a confirmação do pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva, julgando-se procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os associados da Autora a pagar contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-se a União a repetir o indébito de valores indevidamente descontados; (d) a intimação do douto representante do Parquet para oferta de parecer, caso se entenda necessário; (e) a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, inclusive em honorários advocatícios, a serem fixados por este douto juízo; (f) que todas as notificações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, sob pena de nulidade." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos."

Decisão na qual o pedido de tutela provisória de urgência, por cautela, ficou para ser apreciado após a Contestação da União - Fazenda Nacional.

Certidão de interposição do recurso de Agravo de Instrumento (tombo nº 0802380-83.2020.4.05.0000) em face da Decisão acima aludida, perante o E. TRF-5ª Região.

Regularmente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ofertou Contestação na qual apresentou Impugnação ao valor da causa, pois, segundo afirmou, o valor estaria equivocado, eis que não corresponderia ao benefício que se pretende alcançar com a procedência do pedido. Requereu a intimação da Associação - Autora para retificar o valor da causa e, se for o caso, complementar as custas iniciais. Requereu, além disso, o reconhecimento expresso por este Juízo de que os efeitos decorrentes das decisões proferidas na presente demanda alcançariam, exclusivamente, os magistrados federais que, ao tempo do ajuizamento da ação, integravam a categoria profissional, apresentaram autorização expressa e possuíam domicílio nos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator. No mérito, abordou a contextualização das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e acrescentou que, com a reforma impugnada teria se procurado restabelecer o equilíbrio das contas públicas; sustentou a constitucionalidade das alíquotas progressivas, como critérios de isonomia e capacidade contributiva e que não teria havido violação ao princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco; as alterações questionadas não causariam violação à cláusula pétrea; estaria em harmonia com a forma federativa do Estado, e com os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, que orientam os regimes públicos de previdência; no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos, prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição, a jurisprudência pacífica firmada pela Suprema Corte seria no sentido de vedar apenas a redução nominal da remuneração paga ao servidor público; nos estados do Mato Grosso do Sul, do Pará, do Piauí, Santa Catarina, Sergipe, Amapá, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Ceará, Bahia, Amazonas, Goiás, entre outros, existiria fórmulas de progressividade; não haveria risco de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, e requereu, ao final: "a) seja a associação autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa e para, se for o caso, complementar as custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou de cancelamento da distribuição; b) o indeferimento do pedido de tutela de urgência; c) o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados pela demandante, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, com sua consequente condenação nos ônus de sucumbência, conforme o art. 85, §§ 3º e seguintes, do referido diploma processual civil; d) caso julgado procedente o pedido, o reconhecimento de que os efeitos decorrentes das decisões proferidas na presente demanda alcançam exclusivamente aqueles que, ao tempo do ajuizamento da ação, integravam a categoria profissional, apresentaram autorização expressa e possuíam domicílio nos limites territoriais desta Seção Judiciária. Finalmente, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e pugna pela juntada das informações prestadas pela Advocacia-Geral da União e pelo Congresso Nacional nos autos da ADIn nº 6.255, da relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, requerendo que os argumentos nelas apresentados sejam igualmente considerados para fins de solução da presente controvérsia." Juntou documentos.

A Parte Autora apresentou Réplica na qual rebateu a impugnação ao valor da causa arguida pela União, e aduziu que a eficácia do título coletivo a ser configurado nestes autos deveria se estender a todo o território do Estado de Pernambuco. Rebateu as teses de defesa levantadas pela Fazenda Nacional e pugnou pela procedência dos pedidos formulados na Petição Inicial.

Decisão na qual restou indeferida a impugnação ao valor da causa levantada pela União; indeferiu a tutela de urgência antecipada; e que fosse aberta vista dos autos ao MPF, por se tratar de ação coletiva.

A UNIÃO reiterou os termos da Contestação.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual deixou de se manifestar sobre o mérito da lide e manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

Juntados "Anexos da Comunicação" (id. 4050000.25100733) e  "Comunicações" (id. 4050000.25100731) com o inteiro teor do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela Parte Autora em face da Decisão acima aludida, que indeferiu a tutela de urgência antecipada. O E. TRF-5ª Região negou provimento ao recurso.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1 - Eis o que decidiu o Ministro Roberto Barroso em Reclamação no Supremo Tribunal Federal:

"Rcl 39080 / MA - MARANHÃO

RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 16/03/2020

Publicação: 19/03/2020

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 18/03/2020 PUBLIC 19/03/2020

Partes

RECLTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECLDO.(A/S) : RELATOR DA ADI Nº 0811902-97.2019.8.10.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão

Despacho:

Petição 10.504/2020: O Estado do Maranhão, informando o ajuizamento pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão - ADEPOL da ADI nº 0801188-44.2020.8.10.0000, com a mesma causa de pedir e pedido que a ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000, objeto da presente reclamação, pleiteia seja suspensa também a tramitação daquela ação. Requer, ainda, a suspensão de processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso no primeiro ou segundo grau da Justiça Estadual do Maranhão, cujo pedido ou causa de pedir envolva a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 219/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019, como medida de economia processual.

Decido.

Quanto ao pedido de suspensão da ADI nº 0801188-44.2020.8.10.0000, verifico, em consulta ao andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do TJ/MA, que a conexão do feito em relação à ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000 já foi reconhecida, tendo sido determinada a reunião dos processos, sob a relatoria do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo. Assim, os efeitos da medida cautelar deferida nesta reclamação passam a se aplicar também à ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000, a qual passa, igualmente, a ter a tramitação suspensa. Desnecessária, portanto, a apreciação do pedido do reclamante neste ponto.

Quanto ao pedido de suspensão de processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso no primeiro ou segundo grau da Justiça Estadual do Maranhão com objeto semelhante ao das ADIs objeto da presente reclamação, indefiro-o. A tramitação de demandas em que se discuta incidentalmente a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 219/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019 não caracteriza usurpação de competência do STF, sobretudo porque não há, nas ADIs nºs 6254, 6255, 6258 e 6271, determinação de suspensão processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, cuida-se pedido genérico, que sequer especifica o ato ou decisão reclamada, sendo inviável seu acolhimento.

Ante o exposto, nada há a acolher em relação à petição 10.504/2020.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator"[1].

2.2 - Examinemos, então, as questões postas na petição inicial.

2.2.1 - O pedido de antecipação de tutela já foi apreciado e rejeitado na Decisão inicial, que foi mantida pelo  TRF5R, nos autos de agravo de instrumento, conforme noticiado no Relatório supra.

2.2.2 - As alegações obre o ferimento do princípio do não confisco não podem ser examinadas, porque, embora previsto na Constituição(art. 150-IV), ainda não veio à luz Lei Complementar traçando os limites quanto a esse assunto, ou seja, dizendo quando um tributo ou a carga tributária de um Ente Tributante passa a ser considerada confiscatória, conforme exige o art. 146-II da mencionada Carta.

Nessa situação, a esperança é que a Suprema Corte trace tais limites, até que o Congresso Nacional exerça o seu poder-dever, editando a esperada e mencionada Lei Complementar.

Por enquanto, os Administrados e Contribuintes não têm interesse processual de agir, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a referida regra constitucional tem finalidade meramente programática, não gerando direito subjetivo.

2.2.2 - As alegações da petição inicial, no sentido de que restaria ferido o princípio da isonomia, na aplicação do princípio da progressividade apenas para os Juízes Federais e Servidores Federais, data venia, não merece acolhida, porque o Legislador Constituinte Derivado autorizou a aplicação da progressividade em todos os níveis, verbis:

"Art. 149 - ...

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  "(

Por outro lado, data venia, não há que se falar em ferimento ao princípio da isonomia, na aplicação da progressividade tributária, tampouco na fixação de contrapartida(tais como: proventos progressivos, ou benefícios progressivos etc),  porque esse princípio, o da progressividade, com origem no velho Manifesto Comunista[2], tem por finalidade exatamente exigir tributo maior de quem tem rendimento maior, praticando assim a denominada justiça social , ou seja, buscando a isonomia na progressividade conômico-financeira da tributação.

Note-se que, se a progressividade tributária for bem aplicada, terá o condão de fazer observar a isonomia tributária, exatamente o contrário do que se sustenta na petição inicial. E nesse sentido, já há precedente do STF, verbis:

".... Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.".[3].

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - mantenho, na íntegra, a Decisão inicial, na qual se negou a tutela provisória de urgência;

3.2 - quanto aos pedidos relativos ao não confisco, indefiro a petição inicial(art. 330-III), por considerar os Substituídos Processuais carentes desse pleito, por falta de interesse processual de agir e, com relação a tal pleito, extingo o processo, sem resolução do mérito(art. 485,  VI, CPC);

3.2 - quanto ao mais, julgo improcedentes os pedidos;

3.3 - condeno a Parte Autora nas custas processuais e, em face da simplicidade do caso, em honorários advocatícios no percentual mínimo legal(§ 2º do art. 82 do CPC), qual seja, em 10%(dez) por cento do valor atualizado da causa, atualização a ser feita na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Registrada, intimem-se.

Recife, 01.09.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.




[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno.

Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1075220/false

Acesso em: 20.08.2021

[2] Nesse sentido, v. SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Princípio da Progressividade Tributária na Diminuição das Diferenças , na Terceira Via e no Consenso de Wahsington. Revista a ESMAPE, Recife, Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, v. 6, n.13, p. 160, janeiro/junho de 2001.

[3] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 2732. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgamento em 07.10.2015, publicação em 11.12.2015.

Disponível em

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=progressividade%20tribut%C3%A1ria&sort=_score&sortBy=desc

Acesso em 01.09.2021.


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