quarta-feira, 1 de setembro de 2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DOS JUÍZES FEDERAIS FRENTE AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, DA PROGRESSIVIDADE E DA ISONOMIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O limite da progressividade, para que o tributo não seja confiscatório.  A progressividade tributária diante do princípio da isonomia. 

Essas questões são debatidas na sentença infra, nesta ação proposta pela Associação dos Juízes Federais da Quinta Região. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804055-13.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTORA: ASSOCIACAO REGIONAL DOS JUIZES DA 5A REGIAO

ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti

RÉ: FAZENDA NACIONAL

ADOVOGADO: Procuradoria da Fazenda Nacional. 

2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS JUÍZES FEDERAIS.

-Majoração de alíquotas por Emenda Constitucional.

-Alegado ferimento aos princípios da isonomia, progressividade(por ausência de contrapartida) e do não confisco.

-Princípio do Não Confisco: falta de interesse processual de agir, por Ausência de delimitação, em Lei Complementar ou em julgado  com repercussão geral do STF, do que vem a ser tributo confiscatório ou carga tributária confiscatória.

- Princípio da progressividade, quando aplicado, não fere o princípio da isonomia, porque tem por escopo a denominada justiça social, exigindo maior tributação de que tem mais,  buscando exatamente a isonomia tributária pelo campo econômico-fianneiro.

-Extinção, sem resolução do mérito, quanto ao não confisco, e improcedência quanto ao mais.

Vistos etc.

1-Relatório

A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE, qualificada na Petição Inicial, ajuizou esta ação em face da UNIÃO (PFN), na qual pretende, a título de tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado à Ré que:

"(...) se abstenha (...) de promover qualquer tipo de retenção nos subsídios percebidos pelos associados da parte Autora, a título de contribuição previdenciária, com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a retenção sob o patamar de alíquota anteriormente vigente. Requer-se, ainda, para fins de cumprimento da medida liminar, a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e aos Diretores do Foro de cada uma das Seções Judiciárias integrantes da 5ª Região (JFAL, JFCE, JFPB, JFPE, JFRN e JFSE).".

A Entidade autora alegou ainda e q em síntese que: pretende afastar a cobrança das alíquotas progressivas da previdência social que terá início no mês de março de 2020, sobre os ganhos dos Juízes Federais membros da Associação Autora; as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores federais teriam sido majoradas, de forma progressiva, pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o art. 11 da EC nº 103/2019 preveria faixas de cobrança de até 22%, o que seria inconstitucional; segundo a nova regra, para os servidores públicos federais ativos, previu-se a alíquota de referência de 14%, que seria reduzida ou aumentada de acordo com a base de cálculo, considerando as diversas faixas de incidência; pretende a suspensão da exigibilidade da majoração de alíquotas, inclusive liminarmente, uma vez que a cobrança será iniciada em março de 2020, ou então, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade até que sejam decididas as Medidas Cautelares das ADIs 6255, 6256 e 6258.

Apontou as seguintes inconstitucionalidades nas quais teria incorrido a EC 103/2019, que agravariam, diretamente, os Associados da Autora: progressividade das alíquotas sem contrapartida adicional, porque não se poderia instituir ou majorar contribuição para custear a seguridade social sem que assistisse àquele que é compelido a contribuir, o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços; ofensa ao princípio da isonomia decorrente da instituição de alíquotas progressivas, nas faixas de 7,5% até 22%, somente aos servidores públicos federais, enquanto os segurados enquadrados no Regime Geral estariam submetidos a uma alíquota de 7,5% até 14%, sendo que o maior déficit da Previdência Social estaria presente no Regime Geral; caráter confiscatório da majoração das alíquotas ante a carga tributária global excessiva, pois, com a soma da contribuição com o Imposto de Renda, o servidor terá que pagar, aproximadamente, 47% do que recebe; violação da garantia constitucional da irredutibilidade dos subsídios, e ao princípio da isonomia aplicada à classe da magistratura, pois as alíquotas progressivas seriam aplicáveis apenas aos servidores federais, sendo que, para os servidores dos Estados e Municípios ainda permaneceriam vigentes alíquotas menores, o que permitia a esdrúxula situação de dois servidores em igual situação (um federal e outro estadual) submetidos a alíquotas "estrondosamente" diferentes.

Teceu outros comentários. Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, e requereu:

"(a) o deferimento do pleito antecipatório de tutela, nos termos em que formulado no item 4; (b) a citação da Ré para que, querendo, oferte resposta no prazo legal; (c) ao final, a confirmação do pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva, julgando-se procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os associados da Autora a pagar contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-se a União a repetir o indébito de valores indevidamente descontados; (d) a intimação do douto representante do Parquet para oferta de parecer, caso se entenda necessário; (e) a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, inclusive em honorários advocatícios, a serem fixados por este douto juízo; (f) que todas as notificações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, sob pena de nulidade." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos."

Decisão na qual o pedido de tutela provisória de urgência, por cautela, ficou para ser apreciado após a Contestação da União - Fazenda Nacional.

Certidão de interposição do recurso de Agravo de Instrumento (tombo nº 0802380-83.2020.4.05.0000) em face da Decisão acima aludida, perante o E. TRF-5ª Região.

Regularmente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ofertou Contestação na qual apresentou Impugnação ao valor da causa, pois, segundo afirmou, o valor estaria equivocado, eis que não corresponderia ao benefício que se pretende alcançar com a procedência do pedido. Requereu a intimação da Associação - Autora para retificar o valor da causa e, se for o caso, complementar as custas iniciais. Requereu, além disso, o reconhecimento expresso por este Juízo de que os efeitos decorrentes das decisões proferidas na presente demanda alcançariam, exclusivamente, os magistrados federais que, ao tempo do ajuizamento da ação, integravam a categoria profissional, apresentaram autorização expressa e possuíam domicílio nos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator. No mérito, abordou a contextualização das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e acrescentou que, com a reforma impugnada teria se procurado restabelecer o equilíbrio das contas públicas; sustentou a constitucionalidade das alíquotas progressivas, como critérios de isonomia e capacidade contributiva e que não teria havido violação ao princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco; as alterações questionadas não causariam violação à cláusula pétrea; estaria em harmonia com a forma federativa do Estado, e com os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, que orientam os regimes públicos de previdência; no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos, prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição, a jurisprudência pacífica firmada pela Suprema Corte seria no sentido de vedar apenas a redução nominal da remuneração paga ao servidor público; nos estados do Mato Grosso do Sul, do Pará, do Piauí, Santa Catarina, Sergipe, Amapá, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Ceará, Bahia, Amazonas, Goiás, entre outros, existiria fórmulas de progressividade; não haveria risco de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, e requereu, ao final: "a) seja a associação autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa e para, se for o caso, complementar as custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou de cancelamento da distribuição; b) o indeferimento do pedido de tutela de urgência; c) o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados pela demandante, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, com sua consequente condenação nos ônus de sucumbência, conforme o art. 85, §§ 3º e seguintes, do referido diploma processual civil; d) caso julgado procedente o pedido, o reconhecimento de que os efeitos decorrentes das decisões proferidas na presente demanda alcançam exclusivamente aqueles que, ao tempo do ajuizamento da ação, integravam a categoria profissional, apresentaram autorização expressa e possuíam domicílio nos limites territoriais desta Seção Judiciária. Finalmente, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e pugna pela juntada das informações prestadas pela Advocacia-Geral da União e pelo Congresso Nacional nos autos da ADIn nº 6.255, da relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, requerendo que os argumentos nelas apresentados sejam igualmente considerados para fins de solução da presente controvérsia." Juntou documentos.

A Parte Autora apresentou Réplica na qual rebateu a impugnação ao valor da causa arguida pela União, e aduziu que a eficácia do título coletivo a ser configurado nestes autos deveria se estender a todo o território do Estado de Pernambuco. Rebateu as teses de defesa levantadas pela Fazenda Nacional e pugnou pela procedência dos pedidos formulados na Petição Inicial.

Decisão na qual restou indeferida a impugnação ao valor da causa levantada pela União; indeferiu a tutela de urgência antecipada; e que fosse aberta vista dos autos ao MPF, por se tratar de ação coletiva.

A UNIÃO reiterou os termos da Contestação.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual deixou de se manifestar sobre o mérito da lide e manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

Juntados "Anexos da Comunicação" (id. 4050000.25100733) e  "Comunicações" (id. 4050000.25100731) com o inteiro teor do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela Parte Autora em face da Decisão acima aludida, que indeferiu a tutela de urgência antecipada. O E. TRF-5ª Região negou provimento ao recurso.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1 - Eis o que decidiu o Ministro Roberto Barroso em Reclamação no Supremo Tribunal Federal:

"Rcl 39080 / MA - MARANHÃO

RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 16/03/2020

Publicação: 19/03/2020

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 18/03/2020 PUBLIC 19/03/2020

Partes

RECLTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECLDO.(A/S) : RELATOR DA ADI Nº 0811902-97.2019.8.10.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão

Despacho:

Petição 10.504/2020: O Estado do Maranhão, informando o ajuizamento pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão - ADEPOL da ADI nº 0801188-44.2020.8.10.0000, com a mesma causa de pedir e pedido que a ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000, objeto da presente reclamação, pleiteia seja suspensa também a tramitação daquela ação. Requer, ainda, a suspensão de processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso no primeiro ou segundo grau da Justiça Estadual do Maranhão, cujo pedido ou causa de pedir envolva a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 219/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019, como medida de economia processual.

Decido.

Quanto ao pedido de suspensão da ADI nº 0801188-44.2020.8.10.0000, verifico, em consulta ao andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do TJ/MA, que a conexão do feito em relação à ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000 já foi reconhecida, tendo sido determinada a reunião dos processos, sob a relatoria do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo. Assim, os efeitos da medida cautelar deferida nesta reclamação passam a se aplicar também à ADI nº 0811902-97.2019.8.10.0000, a qual passa, igualmente, a ter a tramitação suspensa. Desnecessária, portanto, a apreciação do pedido do reclamante neste ponto.

Quanto ao pedido de suspensão de processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso no primeiro ou segundo grau da Justiça Estadual do Maranhão com objeto semelhante ao das ADIs objeto da presente reclamação, indefiro-o. A tramitação de demandas em que se discuta incidentalmente a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 219/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019 não caracteriza usurpação de competência do STF, sobretudo porque não há, nas ADIs nºs 6254, 6255, 6258 e 6271, determinação de suspensão processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, cuida-se pedido genérico, que sequer especifica o ato ou decisão reclamada, sendo inviável seu acolhimento.

Ante o exposto, nada há a acolher em relação à petição 10.504/2020.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator"[1].

2.2 - Examinemos, então, as questões postas na petição inicial.

2.2.1 - O pedido de antecipação de tutela já foi apreciado e rejeitado na Decisão inicial, que foi mantida pelo  TRF5R, nos autos de agravo de instrumento, conforme noticiado no Relatório supra.

2.2.2 - As alegações obre o ferimento do princípio do não confisco não podem ser examinadas, porque, embora previsto na Constituição(art. 150-IV), ainda não veio à luz Lei Complementar traçando os limites quanto a esse assunto, ou seja, dizendo quando um tributo ou a carga tributária de um Ente Tributante passa a ser considerada confiscatória, conforme exige o art. 146-II da mencionada Carta.

Nessa situação, a esperança é que a Suprema Corte trace tais limites, até que o Congresso Nacional exerça o seu poder-dever, editando a esperada e mencionada Lei Complementar.

Por enquanto, os Administrados e Contribuintes não têm interesse processual de agir, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a referida regra constitucional tem finalidade meramente programática, não gerando direito subjetivo.

2.2.2 - As alegações da petição inicial, no sentido de que restaria ferido o princípio da isonomia, na aplicação do princípio da progressividade apenas para os Juízes Federais e Servidores Federais, data venia, não merece acolhida, porque o Legislador Constituinte Derivado autorizou a aplicação da progressividade em todos os níveis, verbis:

"Art. 149 - ...

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  "(

Por outro lado, data venia, não há que se falar em ferimento ao princípio da isonomia, na aplicação da progressividade tributária, tampouco na fixação de contrapartida(tais como: proventos progressivos, ou benefícios progressivos etc),  porque esse princípio, o da progressividade, com origem no velho Manifesto Comunista[2], tem por finalidade exatamente exigir tributo maior de quem tem rendimento maior, praticando assim a denominada justiça social , ou seja, buscando a isonomia na progressividade conômico-financeira da tributação.

Note-se que, se a progressividade tributária for bem aplicada, terá o condão de fazer observar a isonomia tributária, exatamente o contrário do que se sustenta na petição inicial. E nesse sentido, já há precedente do STF, verbis:

".... Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.".[3].

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - mantenho, na íntegra, a Decisão inicial, na qual se negou a tutela provisória de urgência;

3.2 - quanto aos pedidos relativos ao não confisco, indefiro a petição inicial(art. 330-III), por considerar os Substituídos Processuais carentes desse pleito, por falta de interesse processual de agir e, com relação a tal pleito, extingo o processo, sem resolução do mérito(art. 485,  VI, CPC);

3.2 - quanto ao mais, julgo improcedentes os pedidos;

3.3 - condeno a Parte Autora nas custas processuais e, em face da simplicidade do caso, em honorários advocatícios no percentual mínimo legal(§ 2º do art. 82 do CPC), qual seja, em 10%(dez) por cento do valor atualizado da causa, atualização a ser feita na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Registrada, intimem-se.

Recife, 01.09.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.




[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno.

Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1075220/false

Acesso em: 20.08.2021

[2] Nesse sentido, v. SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Princípio da Progressividade Tributária na Diminuição das Diferenças , na Terceira Via e no Consenso de Wahsington. Revista a ESMAPE, Recife, Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, v. 6, n.13, p. 160, janeiro/junho de 2001.

[3] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 2732. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgamento em 07.10.2015, publicação em 11.12.2015.

Disponível em

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=progressividade%20tribut%C3%A1ria&sort=_score&sortBy=desc

Acesso em 01.09.2021.


terça-feira, 31 de agosto de 2021

LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, EMPREGADO DA PETROBRÁS, E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM UNIVERSIDADE PÚBLICA DA LOCALIDADE DO DESTINO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os Tribunais firmaram o entendimento de que Servidor(a) público(a) estatal tem o direito constitucional e legal de obter licença remunerada para acompanhar Cônjuge que trabalha em Empresa Pública Federal, quando por esta removido para cidade diversa daquele(a), especialmente quando vai continuar exercendo a sua atividade em Autarquia Federal no destino. 

Esse assunto é tratado detalhadamente na sentença que segue.

Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0811851-55.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTORA: ROGERIA PATRICIA REINAUX DE VASCONCELOS
ADVOGADO: Rafael Jose Pinto Tizei e outros
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença tipo A


EMENTA:- REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. EMPREGADO DA PETROBRÁS.  PROCEDÊNCIA.

- A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais, mas que seja servidor da Administração Pública, tanto Direta quanto Indireta.

- A Carta Magna estabelece, entre os deveres do Estado, especial proteção à família (art. 226) e nesta está incluída a que garanta à Autora o direito de acompanhar seu cônjuge, mantendo a integridade dos laços familiares que os prendem.

-Procedência.

 

Vistos, etc.

1. Relatório

 ROGÉRIA PATRÍCIA REINAUX DE VASCONCELOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO pelo Procedimento Comum, c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Aduziu, em síntese que: a) teria ingressado nos quadros da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE por meio de concurso público, para o cargo de "Engenheiro Civil", com a consequente nomeação e posse nas datas de 25/11/2008 e 26/12/2008; b) teria casado em junho de 2010 e seu esposo ocupava, desde outubro de 2008,  o cargo de engenheiro civil na Petrobrás e estaria lotado na cidade de Ipojuca/PE e desse relacionamento adveio uma  filha,  nascida em 18.06.2014, ; c) a Petrobrás teria transferido seu esposo para a cidade de Itaboraí/RJ e lá ele estaria lotado desde 01.02.2020; d) teria apresentado Requerimento Administrativo perante a UFPE, pleiteando licença remunerada para acompanhamento do conjugue e em 25.06.2020 teria sido proferido despacho pela Procuradoria Federal da Universidade, determinando a averiguação da existência de processo judicial com decisão liminar ou definitiva para o caso, com o posterior prosseguimento do feito pela Diretoria de Gestão de Pessoas; e) a DGP teria dado encaminhamento ao processo e no dia 30.06.2020, com o despacho derradeiro, prolatado pela Seção de Movimentação de Pessoal da Universidade, indeferindo o pedido, sob o fundamento de que seu cônjuge é empregado público e não se enquadra no conceito de servidor público, disposto no art. 84, §2º da Lei nº 8.112/1990;  f) não restando outra alternativa, viu-se obrigada a propor a presente ação, no intuito de anular o ato administrativo que negou o requerimento formulado perante à UFPE. Fundamentou seu pedido citando textos de lei e da jurisprudência pátria, anexou documentos e ao final requereu o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, no sentido de que a UFPE proceda à imediata concessão da licença para acompanhamento de cônjuge prevista no art. 84 da Lei nº. 8.112/90, com exercício provisório (com remuneração) na Universidade Federal Fluminense - UFF, município de Niterói/RJ.

Decisão, acostada sob Id. 4058300.15287760, na qual foi concedida a pleiteada tutela provisória de urgência e foi determinado que a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE providenciasse a licença remunerada à Autora para o exercício provisório de suas atividades na Universidade Federal Fluminense, na cidade de Niterói/RJ. Determinou-se ainda a citação da Parte Ré.

A UFPE apresenta contestação, acostada sob Id. 4058300.15712606. Não indicou preliminares. Alegou em síntese, que a licença de servidor público federal se encontra disciplinada no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, e o que se está buscando com essa demanda é, via judiciário, modificar o sistema de licença para acompanhar cônjuge previsto na lei. Aduziu que somente há de se falar em direito à licença para acompanhamento do cônjuge se ambos estiverem vinculados à pessoa jurídica de direito público, e não é esta a situação observada nos presentes autos, pois o marido da autora não é servidor público e sim empregado público da PETROBRAS, empresa pública federal com personalidade jurídica de Direito Privado, constituída que é sob a forma de Sociedade Anônima e capital particular.

A Parte Autora apresentou réplica à Contestação, acostada sob Id. 4058300.16015899.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

2. Fundamentação

Julgo este feito antecipadamente, de acordo com o estado do processo (art. 355, CPC), por entender desnecessária qualquer dilação probatória.

2.1. Do mérito.

A pretensão da Autora, servidora da Universidade Federal de Pernambuco, onde ocupa o cargo de Engenheira Civil, é de obter, definitivamente,  a licença para acompanhamento de conjugue, com o exercício provisório e por prazo indeterminado na Universidade Federal Fluminense - UFF, na cidade de Niterói no Rio de Janeiro. Fundamenta seu pedido no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 226 da Constituição Federal, sem prejuízo da sua remuneração.

Pelo que se extrai da contestação apresentada pela UFPE, a única razão que apresenta para pedir pela improcedência do pedido é considerar que o cônjuge da Autora não seria servidor público e não preencheria, assim, o requisito legal para a concessão da licença pleiteada.

A DD Aiutoridade apontada como coatora utilizou-se do mesmo argumento  empregado para indeferir o pleito da Autora na via administrativa e essa questão já foi enfrentada de modo detalhado na Decisão inicial desta ação, na qual este Magistrado concedeu a pleiteada tutela provisória de urgência, da qual transcrevo a respectiva fundamentação:

"(...)

A pretensão da Autora, servidora da Universidade Federal de Pernambuco, onde ocupa o cargo de Engenheira Civil, é de obter, liminarmente, a licença para acompanhamento de conjugue, com o exercício provisório e por prazo indeterminado na Universidade Federal Fluminense - UFF, na cidade de Niterói no Rio de Janeiro. Fundamenta seu pedido no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 226 da Constituição Federal.

Quanto a probabilidade do direito da Autora é possível extrair dos autos:

a)   A Autora é servidora pública federal da UFPE, lotada em Recife/PE;

b)  O conjugue (Nierton de Macedo Barroso), é Engenheiro Civil da Petrobrás, transferido para a cidade de Itaboraí/RJ, desde 01.02.2020, conforme documento anexado aos autos (Id. 4058300.15275541);

b-1 - o casal tem uma filha,  nascida em 18.06.2014;

c)   A Universidade Federal Fluminense - UFF, em ofício ao Reitor da UFPE, informa ter interesse em receber a Autora, na condição de Exercício Provisório, com base no art. 84 da Lei 8.112/90, ocupante do cargo de Engenheiro-Área, para exercício na Superintendência de Arquitetura, Engenharia e Patrimônio - SAEP (Id. 4058300.15275542);

d)  O fundamento legal que embasaria a pretensão da Autora, nos termos expressos no processo administrativo anexado aos autos, seria o artigo 84, § 2º da Lei nº 8.112/90.

O referido § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, estabelece que:

"Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 

Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

§ 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."(negritei)

Na manifestação da UFPE ficou bem claro que o pleito administrativo da Autora teria sido indeferido, exclusivamente porque o seu conjugue não seria servidor público, conforme se extrai do documento anexado sob Id. 4058300.15275616:

"(...).

"Isto posto e considerando o despacho nº 20046/2020, informamos que o pedido da servidora para concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na Universidade Federal Fluminense - UFF, conforme requerimento (Anexo nº 1467/2020), foi indeferido fundamentado no fato de seu cônjuge ser empregado público e não se enquadrar no conceito de "servidor público" disposto no art. 84, §2º, da Lei nº8.112/1990."

A questão a ser enfrentada se resume: na possibilidade de equiparação do empregado de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, a servidor público federal,  para preenchimento dos requisitos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, como ocorre no caso em comento, em que o conjugue da Autora é empregado público de Sociedade de Economia Mista (Petrobrás S/A), além do importante problema da garantia  da proteção da unidade familiar e da convivência em família da criança do casal, responsabilidade do Estado, bem  como da obrigatoriedade dos Pais de darem assistência aos filhos e criá-los, segundo veremos abaixo.

Ora, a jurisprudência das Cortes Superiores, entendem que preenchidos os requisitos legais, o exercício provisório constitui verdadeiro direito subjetivo dos servidores públicos, estejam eles no exercício de suas atividades na Administração Direta ou Indireta.

Neste sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo.

2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF.

3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.

4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem.

5. Segurança concedida.

(STF, Tribunal Pleno, MS 23058/DF, Min. Rel. Carlos Britto, DJU 14/11/2008)". (negritei)

Mutatis mutandis, embora nesse julgado o cônjuge do servidor da administração direta fosse empregado público da Caixa Econômica Fedeal, empresa pública federal, cuja totalidade das ações pertencem à UNIÃO FEDERAL, tenho que se aplica ao caso presente, no qual o cônjuge da servidora da Administração Direta(UFPE) é empregado público da PETROBRÁS S/A, sociedade de economia  mista,  porque ambos submetem-se ao sistema trabalhista celetista e essas duas Entidades Sociedades Anônimas são consideradas Estatais da Administração Indireta Federal. 

E são, nesse aspecto, tão semelhantes que se submetem às mesmas proibições de acúmulo de cargos, conforme regra do inciso do art. 37 da Constituição da República, verbis:

"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".

Por outro lado, o grande público não sofrerá nenhum prejuízo,  porque a Autora, prestará, na Universidade Federal Fluminense, os mesmos serviços que presta hoje na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, como demonstrado acima, no ofício encaminhado pela Universidade Fluminense. E são duas Universidades Federais. 

A mesma Carta Magna estabelece, entre os deveres do Estado, especial proteção à família (art. 226) e que garanta à criança, ao adolescente e ao jovem a convivência familiar, para que cresçam e formem-se num ambiente social saudável e equilibrado (art. 227).

E se a vida a dois do casal não for facilitada, os Pais ficarão impedidos de cumprir a regra do art.229 da Constituição da República, segundo a qual " Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.".

Então, por todos os ângulos se examine a questão, chega-se facilmente  à conclusão que a probabilidade do direito da Autora se faz presente e, se o pleito não for atendido liminarmente, a demora na tramitação  deste processo poderá  torná-lo inútil, em face da rapidez da dinâmica da vida a dois. "

Registre-se que mencionada Decisão inicial transitou em julgado, pois não houve contra ela a interposição de nenhum recurso.

Diante de tais considerações e em face de todo corpo probatório anexado aos autos, a pretensão de remoção da Autora merece ser acolhida.

3. Dispositivo

Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, torno definitiva a tutela provisória de urgência deferida, assegurando à Autora a licença remunerada para o exercício provisório de suas atividades na Universidade Federal Fluminense, na cidade de Niterói/RJ, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Autora, em caso de não cumprimento, correspondente a 10%(dez por cento) do seu vencimento líquido, sem prejuízo da responsabilização funcional, administrativa e criminal do Servidor e/ou Respectiva Chefia que venha a dar azo ao pagamento dessa multa.

Outrossim, condeno a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE a ressarcir as custas judiciais despendidas pela Autora, com atualização pelos índices da tabela SELIC, a partir do mês seguinte ao do desembolso, bem como a pagar ao seu Patrono verba honorária, a qual, tendo em vista o baixo valor da causa e a regra do § 8º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, e ainda considerando o esforço médio do seu I. Patrono(§ 2º do art. 85 do referido diploma processual), arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais), que serão atualizados(correção monetária e juros de mora), a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença até a data da expedição do respectivo requisitório[STF, Plenário, RE 579-431/RS] E [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, no qual já se encontra consignado o entendimento do julgado do Plenário do STF no RE 870.947/SE, a ser efetuada pelo setor próprio do TRF5R,  conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04/10/2017.

Finalmente, dou este processo por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC

Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque presente a situação do inciso I do § 3º do art. 496 do vigente Código de Processo Civil.

Registrada, intimem-se.

Recife, 31.08.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara da JFPE

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

ANTECIPAÇÃO DE VACINA. MATÉRIA QUE ENVOLVE MÉRITO ADMINISTRATIVO. NEGAÇÃO DA SEGURANÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Conselho Regional da categoria de Educadores Físicos queria que este Juízo obrigasse o Município  de Jaboatão dos Guararape-PE a incluir os profissionais da sua categoria no mesmo plano de vacinação dos profissionais de saúde, tendo sido negada a medida liminar e no final negada a segurança. Extrai-se da fundamentação que esse tipo de matéria não pode ser judicializada, porque faz parte do mérito administrativo, ou seja, cabe ao Sr. Prefeito decidir, como, alíás, concluiu o Supremo Tribunal Federal em julgado do início da pandemia da covid19. 

Boa leitura.  

 PROCESSO Nº: 0800542-67.2021.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL

ADVOGADO: F B De A S

IMPETRADO: MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
AUTORIDADE COATORA: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo B


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DA SUA CATEGORIA NO PLANO PRIORITÁRIO DE VACINAÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL CONTRA A COVID-19. ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. INOCORRÊNCIA.

- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 

 

Vistos etc.

1. Relatório

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO - PERNAMBUCO - CREF12/PE, qualificado na petição inicial, impetrou, em 28/05/2021, este "MANDADO DE SEGURANÇA  C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", em face de ato atribuído à autoridade coatora do MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, representado pelo seu prefeito, Sr. Anderson Ferreira Rodrigues, objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada, seja determinado ao Município Impetrado a inclusão imediata de todos os Profissionais de Educação Física no programa prioritário de vacinação do grupo de Profissionais e Trabalhadores da Saúde contra a Covid-19. Alegou, em síntese, que: no Brasil, a COVID-19 já teria atingido cerca de 16.274.695 casos confirmados e ainda o total de 422.340 óbitos, até o último dia 26/04/2021, conforme os dados extraídos do site do Ministério da Saúde; o Estado de Pernambuco teria registrado o acumulado de 470.063 casos confirmados de COVID, com 15.524 óbitos em decorrência da síndrome respiratória aguda grave, conforme os dados da Secretaria Estadual de Saúde constantes do site do órgão; conforme informação do Governo Federal, os trabalhadores de saúde integrariam os primeiros grupos prioritários, e já teriam sido aplicadas pelo Governo do Estado de Pernambuco o total de 2.656.224 doses da vacina para Covid-19, sendo que nenhuma dessas doses teriam sido destinadas aos profissionais de Educação Física no Município coator, mesmo estes se enquadrando no Plano Nacional de Vacinação do Governo Federal; o Ministério da Saúde teria publicado o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, com vista a estabelecer ações e estratégias para operacionalização da vacinação contra a doença, ficando estabelecida a prioridade de vacinação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com outros trabalhadores da saúde; a maior parte das categorias dos Profissionais da saúde listados pelo Plano de Imunização formulado pelo Governo Federal já teria sido cadastrada ou recebido a primeira dose da vacina contra a Covid-19 pelos auspícios da rede municipal de saúde, contudo, os profissionais de educação física não teriam recebido uma única dose e quando intentam a imunização seriam barrados; o Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes teria autorizado a vacinação de pessoas com mais de 59 anos e a inclusão de diversas classes alheias aos profissionais de saúde; ou seja, pessoas sem qualquer contato com o vírus em razão do seu trabalho, mas que tenham mais de 59 anos poderiam se vacinar em detrimento aos profissionais de saúde da educação física; o Município de Jaboatão estaria executando o seu plano de vacinação sem qualquer embasamento técnico-estatístico, contrariando o disposto no Plano Nacional de Vacinação; o Conselho Regional de Educação Física teria encaminhado, ainda em janeiro de 2021, o Ofício CREF12/PE/0026/2021, cobrando ao Governo do Estado a inclusão dos  Profissionais de Educação Física no grupo de prioridade do plano de imunização do Estado de Pernambuco, independentemente do local de trabalho, em homenagem aos princípios da universalidade e de integralidade garantidos por lei; sem que houvesse qualquer ação concreta do Ente Público Estatal para com a inserção dos profissionais de saúde em seu plano de imunização, o CREF teria voltado a expedir novo ofício, desta vez o ofício/CREF12/PE/0153/2021, reiterando a importância da inclusão dos Profissionais de Educação Física, independentemente de local de trabalho, no grupo prioritário do Plano de Operacionalização para Vacinação Contra a COVID-19 no Estado de Pernambuco, garantindo assim a essencialidade das intervenções dos 13.462 Profissionais de Educação Física registrados no CREF12/PE que trabalhariam em hospitais, CAPS, Nasf, parques, praças, praias, condomínios, residências e também nas 1.899 pessoas jurídicas (academia, box, estúdios, clubes etc.) registradas no Conselho; restaria demonstrada a total omissão do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE quando o mesmo ignora o comando decorrente do Plano Federal, violando direito fundamental da preservação da saúde pública, uma vez que os profissionais de Educação Física estariam sendo expostos diariamente ao vírus e colocando em risco não apenas a sua saúde, mas também a saúde dos seus familiares e alunos dada a natureza essencial das suas atividades; não teria restado outra saída, a não ser impetrar o presente mandamus, a fim de que seja o Município de Jaboatão dos Guararapes compelido a incluir os Profissionais de Educação Física de todo o município no grupo prioritário de Profissionais da Saúde alvo do plano de Vacinação municipal, bem como para que oriente e direcione os seus técnicos, enfermeiros e médicos a realizarem adequadamente a vacinação. Teceu outros comentários. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência antecipada: "a) Seja o pedido de antecipação da tutela de urgência concedido para, determinar que o Impetrado, em caráter imediato e urgente, seja compelido ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na inclusão imediata de todos os Profissionais de Educação Física no programa prioritário de vacinação do grupo de Profissionais e trabalhadores da saúde, do Município de Jaboatão dos Guararapes, sob pena de ser aplicada multa pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento." No mérito, requereu: "c) A concessão da segurança, com a procedência do presente mandado de segurança, para tornar definitivos os efeitos da liminar pleiteada, assegurando-se o direito líquido e certo referido no item "a)" destes pedidos." Atribuiu valor à causa. Petição inicial instruída com instrumento de procuração e documentos.

A ação foi ajuizada, originariamente, perante a 30ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido redistribuída a este Juízo da 2ª Vara Federal (id. 4058311.18997281),

Despacho no qual se determinou a intimação da Parte Impetrante para completar a petição inicial, apontando a autoridade coatora (id. 4058300.19023678).

A Parte Impetrante, em atenção ao despacho supra, indicou como Autoridade coatora o Sr. Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (id. 4058300.19134359).

Decisão proferida em 25/06/2021 (id. 4058300.19346833), na qual foi indeferida a medida liminar pleiteada; determinada a notificação da Autoridade apontada como coatora para prestar informações, bem como ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL; e vista ao MPF, para o r. parecer legal.

A Autoridade apontada como coatora, o I. Sr. Prefeito Municipal Anderson Ferreira, e o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, manifestando desde já seu interesse na lide, apresentaram informações (id. 4058300.19588219), esclarecendo que os profissionais de educação física já estão sendo contemplados no plano nacional de vacinação, razão pela qual requerem a extinção do processo pela perda de objeto. Juntado ofício da Secretaria Municipal de Saúde (id. 4058300.19588220).

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, no qual opina pela denegação da segurança (id. 4058300.19745877).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2.  Fundamentação

2.1 - Não existe a prevenção acusada pelo sistema PJe com o(s) processo(s) ali indicado(s), pois os pedidos e as causas de pedir dos feitos acusados preventos são distintos do pedido e da causa de pedir do presente mandamus.

Nessa situação, a Secretaria deste Juízo deve retirar a anotação de prevenção.

2.2 - O cerne do presente mandamus consiste em decidir se houve, ou não, omissão do Município Impetrado na inclusão dos profissionais de Educação Física nos grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19.

Como não houve alterações das circunstâncias fático-jurídicas desde o indeferimento da medida liminar, passo a transcrever a suprarreferida decisão exarada em 25/06/2021 (id. 4058300.19346833), verbis:

"2.3 - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

No presente mandado de segurança, pretende o Conselho Impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que seja o Município Impetrado compelido a incluir os profissionais de Educação Física em sua programação prioritária de vacinação contra a Covid-19.

Eis o pedido de concessão de medida liminar, formulado pela Parte Impetrante na petição inicial:

"a) Seja o pedido de antecipação da tutela de urgência concedido para, determinar que o Impetrado, em caráter imediato e urgente, seja compelido ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na inclusão imediata de todos os Profissionais de Educação Física no programa prioritário de vacinação do grupo de Profissionais e trabalhadores da saúde, do Município de Jaboatão dos Guararapes, sob pena de ser aplicada multa pecuniária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento".

Data venia, não tenho por presentes os requisitos autorizadores da pretendida medida liminar, como passo a demonstrar.

Afirma o Conselho Impetrante, em suma, ser direito da categoria por ele representada a inclusão no plano prioritário de vacinação municipal contra a Covid-19, organizado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob o argumento de que os profissionais de Educação Física são trabalhadores reconhecidos como profissionais da saúde, tanto pela Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, quanto pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 elaborado pelo Ministério da Saúde.

De fato, os profissionais de Educação Física, desde 1997, com a publicação da Resolução nº 218, do Conselho Nacional de Saúde - CNS (id. 4058311.18979197), integram a lista de profissionais de saúde e estão contemplados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde (id. 4058311.18979183 a 4058311.18979196), assim como no Plano de Operacionalização para Vacinação contra a Covid-19 no Estado de Pernambuco (id. 4058311.18979186).

Registro que no presente mandamus não se discute o reconhecimento, nem muito menos a importância, dos profissionais de Educação Física na atuação como profissionais de saúde, mas tão-somente a suposta omissão do Município Impetrado em incluir tais profissionais nos grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19.

Nesse ponto, tenho que o fato de os profissionais de Educação Física estarem previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 no grupo prioritário de trabalhadores da saúde, por si só, não significa que eles devam ou possam ser vacinados no mesmo momento que outras categorias de trabalhadores da saúde ou outros grupos prioritários (idosos, profissionais da "linha de frente" de combate à Covid etc.), haja vista que a noticiada escassez de vacina exige que, dentro de cada grupo com o direito à vacinação, seja definida a prioridade de subgrupos, que seria uma prioridade dentro das prioridades, conforme disponibilização das vacinas pelo Ministério da Saúde.

Sobre a ordem de priorização na vacinação dentro dos grupos prioritários, a 5ª edição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, editado em 15/03/2021 (id. 4058311.18979184, 4058311.18979183 e 4058311.18979196), traz em seu Anexo II a NOTA TÉCNICA Nº 155/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, "que trata da ordem de priorização na vacinação dentro dos grupos prioritários, nas distintas fases de vacinação contra a Covid-19", na qual se esclarece que alguns grupos prioritários possuem um grande volume populacional, fazendo-se necessário estabelecer "prioridade dentro da prioridade", uma vez que não há doses suficientes para vacinar todo o grupo em etapa única, in verbis:

"(...)

Assim, considerando que alguns grupos prioritários elencados possuem um grande volume populacional, faz-se necessário prever algumas prioridades dentro desses estratos populacionais ("prioridade dentro da prioridade") dado a possibilidade de doses insuficientes para cobrir todo o grupo em etapa única. Resgata-se no quadro abaixo os grupos descritos no PNO, segundo sua ordem de priorização para vacinação na Campanha Nacional 2021:

(...)"

Especificamente sobre os profissionais da saúde, há orientação de se priorizar os trabalhadores da "linha de frente" no combate à Covid-19 e, à medida que forem sendo disponibilizadas as doses de vacinas, deverá ser estendida aos demais grupos de trabalhadores da saúde, até atender 100% desses profissionais:

"(...)

Em caráter de continuidade, de se estabelecer critérios para vacinação por etapas dentro do grupo prioritário, nas ocasiões em que o quantitativo de doses distribuídas não forem suficientes para cobrir o grupo específico do chamamento, recomenda-se:

Trabalhadores da Saúde: equipes de vacinação que estiverem inicialmente envolvidas na vacinação dos grupos; trabalhadores das Instituições de Longa Permanência de Idosos e de Residências Inclusivas; trabalhadores dos serviços de saúde públicos e privados em unidades de referência para atendimento aos casos suspeitos e confirmados de covid-19. Seguidamente, conforme mais doses de vacinas forem sendo disponibilizadas ao grupo de trabalhadores da saúde, elencar os demais trabalhadores de saúde, até atender em 100% esse público prioritário."

Portanto, a orientação do Plano Nacional de Imunização - PNI é clara no sentido de que as doses de vacinas disponibilizadas devem ser destinadas àqueles grupos que, inicialmente, já apresentam maior risco de exposição, complicação e óbito pela covid-19, conforme conclusão da referida Nota Técnica:

"Diante do quantitativo ainda limitado na disponibilidade das vacinas para oferta à população-alvo da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 2021, o PNI ratifica a importância das doses disponibilizadas serem destinadas àqueles grupos que, inicialmente, já apresentam maior risco de exposição, complicação e óbito pela covid-19, conforme prioridades elencadas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).

Conforme o chamamento dos grupos prioritários, em ordem elencada pelo PNO, não havendo doses suficientes para cobrir 100% do referido grupo, recomenda-se a adoção das estratégias supracitadas nesta Nota, em consonância com as orientações divulgadas oportunamente nos Informes Técnicos da campanha."  (grifei)

Por outro lado, da análise dos documentos juntados pelo Conselho Impetrante, o Município de Jaboatão dos Guararapes vem dando, aparentemente, regular prosseguimento à vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as orientações do Plano Nacional de Imunização - PNI e da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, observando, naturalmente, a disponibilidade das vacinas aprovadas e adquiridas para o uso no país.

É oportuno ressaltar que o controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da Administração Pública deve ser efetuado com cautela, na medida em que, via de regra, não cabe ao Judiciário avançar sobre competências que foram legitimamente outorgadas ao Poder Executivo.

Neste contexto, a pretensão do Conselho Impetrante, como visto, é obter provimento jurisdicional no sentido de compelir o Município Impetrado a alterar a programação estabelecida para a vacinação dos grupos prioritários contra a Covid-19, com a inclusão dos profissionais de Educação Física em seu programa de imunização.

Ora, repito, isso faz parte do mérito do ato administrativo municipal, o qual, por não estar contrariando nenhum outro ato normativo superior, pelo menos não há prova em sentido contrário, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário.

Ademais, a complexidade da matéria e a necessidade de observância de determinadas fases na consolidação de um plano de enfrentamento à Covid-19 não autorizam, neste momento, o acolhimento da pretensão do Impetrante.

Com essas considerações, inexistindo elementos nos autos aptos a caracterizar a alegado fumus boni iuris, é de ser indeferido o pedido liminar formulado pelo Conselho Impetrante.

Ausente o pressuposto supracitado, entendo desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância dos pressupostos.

3. Dispositivo

3.1 - Determino que a Secretaria cumpra o consignado no item 2.1 supra.

3.2 - Não conheço do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e indefiro a pretendida medida liminar.

3.3 - Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

3.4 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE seja cientificado da existência deste mandado de segurança e desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.5 - No momento oportuno, dê-se vista ao MPF para o r. parecer legal.

3.6 - Intime-se a Parte Impetrante desta decisão."

Outrossim, ao apresentar manifestação nos autos do Mandado de Segurança nº 0810769-52.2021.4.05.8300T, em trâmite nesta 2ª Vara, também impetrado pelo CREF12/PE, o Ministério Público Federal esclareceu que a matéria em questão foi objeto do procedimento extrajudicial nº. 1.26.000.001706/2021-60, instaurado a partir de representação do próprio Conselho Impetrante. Destaco ainda, da parte final do referido parecer, a informação de que os profissionais de Educação Física já estão incluídos no público-alvo da vacinação contra a COVID-19, verbis:

"Por fim, observa-se que, na fase atual, todos os profissionais da educação física, na qualidade de trabalhadores da saúde, já estão incluídos no público-alvo da vacinação contra a COVID-19, nos termos da Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PE nº. 5461, de 27 de maio de 2021, que pactuou em seu art. 2º, §2º, que as Secretarias Municipais de Saúde podem avançar na imunização dos demais grupos do PNOV, e população geral por faixa etária, na medida do recebimento de novas doses , mencionando expressamente os "educadores físicos" nessa categoria."

A situação acima indica que esse tipo de matéria não pode ser judicializada, porque faz parte do mérito administrativo, no qual o Judiciário não pode intervir.

Diante de todo o exposto, a denegação da segurança é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Determino que a Secretaria cumpra o consignado no item 2.1 supra.

3.2 - Ratifico a decisão inicial, acostada sob identificador 4058300.19346833, que indeferiu a medida liminar pleiteada, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental, denego a segurança e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).

Custas ex lege.

Dê-se ciência do inteiro teor desta Sentença à(s) DD(s). Autoridade(s) Impetrada(s).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Registre-se, intimem-se.

Recife, 26.08.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE