terça-feira, 20 de abril de 2021

TRIBUTO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. NÃO CABE A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA. PLENÁRIO DO STF. ADMITIA A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARA OUTRA EMPRESA UTILIZAR COMO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS TRIIBUTÁRIAS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Plenário do STF considerou inconstitucional a expressão "ou parcelados sem garantia" do Parágrafo Único do art. 73 da Lei 9.430, de 1996, de forma que não pode a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL compensar valores que a Empresa Contribuinte tem perante a Fazenda Nacional, em decorrência de pagamento indevido de tributos, com dívidas dessa Empresa objeto de parcelamento, sem garantia. Essa Empresa pode transferir tais créditos para outra Empresa, com a finalidade de esta quitar as suas dívidas tributárias perante a Receita Federal do Brasil. 
São esses os assuntos debatidos na sentença que segue. 
Boa leitura. 


Obs.: pesquisa utilizada na sentença feita pela Assessora  Luciana Simões Correa de Albuquerque, que também redigiu parte da sentença. 

 

PROCESSO Nº: 0800094-07.2015.4.05.8311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: DEVANEIOS HOTEIS E TURISMO LTDA e outro
ADVOGADO: Cássia Maria Guerra De Santana López e outro
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A

EMENTA:- TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.ORDINÁRIA.  COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS PARCELADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 874 DO STF.

-Não se admite a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 151, CTN), inclusive por parcelamento sem garantia, à luz do entendimento firmado pelo STF (Tema 874): "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia', constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN".

-A Primeira Autora pode transferir para a Segunda Autora o crédito decorrente do pagamento em excesso, para que esta quite, via compensação, as suas dívidas tributárias perante a Receita Federal do Brasil.

Procedência.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

SANTANA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e DEVANEIOS HOTÉIS E TURISMO LTDA, pessoas jurídicas qualificadas na Inicial,  propuseram, em 16/09/2015,  a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO em face da UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que: em 30 de novembro de 2009, SANTANA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a primeira autora,  teria aderido ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, tendo sua consolidação sido realizada em 23 de junho de 2011;  durante todo o referido período, conforme atestariam os documentos juntados, essa Autora teria efetivado  o pagamento das parcelas, mas, ao final, tivera  seu valor de débitos consolidados bastante inferior àquele que, de fato, teria despendido monetariamente; os valores existentes como crédito em favor da Primeira Autora eriam  R$ 114.338,83 (cento e quatorze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), a ser acrescidos com a atualização devida, conforme tabela constante na Inicial; a quantia que deveria ser ressarcida pela União seria líquida e certa; cuja composição societária seria a mesma da Primeira Autora e possuiria débitos a vencer e também já vencidos em prol da União; a compensação de créditos seria completamente cabível; considerando que as Autoras teriam tentado administrativamente verem como reconhecidos esses créditos sem sucesso. Teceram outros comentários, notadamente acerca da possibilidade de compensação de créditos. Pugnaram, ao final, fossem os pedidos julgados procedentes para que fosse reconhecido  e declarado o crédito no importe originário de R$ 114.338,83 (cento e quatorze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) perante a Receita Federal (União - Fazenda Nacional), a ser acrescidos com a atualização devida, relativos ao pagamento do REFIS em valor maior que o devido. Pugnaram, ainda, que, considerando que  o valor de débitos existentes em nome da Primeira Autora seria ínfimo, comparado com mencionado valor, por isso quer a Primeir Autora ceder tal crédito a favor da Segunda Autora, DEVANEIOS HOTEIS E TURISMO LTDA, que teria a mesma composição societária da Primeira Autora, para que esta uitilize tal crédito para quitar, via compensar,  débitos tributários que tem perante a Receita Federal do Braisl. Protesto de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

O(A0 Juiz(iza) da 3ª Vara de Execuções fiscais declarou a sua incompetência absoluta para a causa e determinou a distribuição livre do feito (Id. 4058311.1348885), o qual findou sendo distribuído para esta 2a Vara Federal de Pernambuco em 16/09/2015.

Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (Id. 4058300.1486298 . Aduziu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, em face da sua sua confusa redação; o suposto crédito seria decorrente de um pagamento a maior decorrente de pagamento em parcelamento tributário;  as autoras não teriam conseguido deixar claro qual seria esse montante; o discurso seria vazio, sem qualquer demonstração de ofensa a direitos. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que seria ônus da parte autora produzir elementos hábeis a demonstrar que não teria omitido receitas e que, inexistindo tal comprovação nos autos, não haveria de se falar em insubsistência da atuação fiscal. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, caso não acolhida a preliminar, fossem os pleitos julgados improcedentes.

Certificado o decurso de prazo sem apresentação da réplica (Id. 4058300.1793524).

A parte autora pugnou pela juntada de documentos que pretensamente comprovariam os valores pagos a maior (Id. 4058300.1819603).

Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) reiterou os termos da Contestação (Id. 4058300.2635754.

Respeitável decisão sob Id. 4058300.4111996, na qual se rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou-se a realização de perícia contábil.

Foi apresentado laudo pericial sob Id. 4058300.13709166.

Após impugnação das partes (Id. 4058300.14745619), o perito fez ajustes e indicou como devido à Primeira Autora o valor de R$ 214.586,32, atualizado para fevereiro de 2020.

Na petição sob Id. 4058300.15564061, União (Fazenda Nacional) externou sua  concordância com a última manifestação do Sr Perito Judicial, com as retificações apontadas pela RFB em sua informação quanto ao valor do crédito discutido (id. 14745622).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (Id. 4058300.15735241).

Foi declarada encerrada a discussão sobre o laudo e determinado o pagamento dos valores atinentes aos honorários periciais (Id. 4058300.15735270).

Foi juntado o comprovante de pagamento dos honorários periciais (Id. 4058300.16485967).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

Pugnam as Autoras por provimento jurisdicional que declare o crédito no importe originário da Primeira Autora no valor de R$ 114.338,83 (cento e quatorze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), sem prejuízo da atualização,  perante a Receita Federal (União - Fazenda Nacional), relativos ao pagamento do REFIS. Esse valor teria sido pago acima do valor realmente devido.

Para tanto, a Primeira Autora historiou na petição inicial que: em 30 de novembro de 2009 teria aderido ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, tendo sua consolidação sido realizada em 23 de junho de 2011;  durante todo o referido período, conforme atestariam os documentos anexos, a Primeira Autora teria efetivado o pagamento das parcelas, mas, ao final, tivera seu valor de débitos consolidados em valor bastante inferior àquele que, de fato, teria despendido.

Concluiu, assim, que os valores existentes como crédito em favor da Primeira Autora seriam de R$ 114.338,83 (cento e quatorze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), a ser acrescidos com a atualização devida:

No curso da ação, foi designada perícia contábil, tendo o respectivo Sr. Perito Judicial, após, solicitação de esclarecimentos, apresentou informação conclusiva nos seguintes termos (Id. 4058300.15376979), juntando planilha detalhada sob Id. 4058300.15376989.

"4.  Quanto ao que se refere ao contido no Id 1486298, confirma o Perito o que disse no Laudo Pericial, de que a Ré considerou, em outras palavras,  plenamente viável a compensação de créditos de uma empresa com outra do mesmo grupo empresarial, mas que não chegou a uma conclusão lógica acerca dos créditos, quanto afirma que "o defeito estaria na petição inicial", não sendo o Perito a pessoa hábil para corrigir tais defeitos, por lógico.

Item 6. A própria Ré diz que a consolidação dos dados teria sido feita manualmente pela falta de programa na RFB no ano de 2011. Se a coisa fosse fácil, certamente a Ré teria demonstrado, como demonstrou no documento sob resposta, de forma minuciosa, fato que em nenhum momento o fez no curso dos trabalhos periciais. Diz ainda que o cálculo dos valores que deveriam ser pagos ficaram à cargo da Autora, no período da composição em 2009 até 2011 quando houve a consolidação dos dados.

Item 7 e 8. Mesmo o Perito requerendo informações à Ré acerca dos pagamentos parcelados feitos nos códigos 1194, 1204 e 1279, nada houve de resposta a que se referiam tais pagamentos, o que fez com que o Perito os incluísse no cálculo do indébito. E a dúvida do Perito era exatamente essa: por que existiam parcelamentos nos códigos supra, além do código 1285, que sempre entendeu como o correto. Mas, sempre houve omissão das partes quanto ao assunto, somente agora esclarecido pela Receita Federal. Diz agora que os pagamentos feitos nos códigos 1194, 1204 e 1279 referiam-se a outros pedidos de parcelamento em que houve rejeição da consolidação (fato também não informado nos autos de forma minuciosa, sem que o Perito pudesse "adivinhar" a que se referiam). E se foram pagos e não houve qualquer explicação requerida pelo Perito nos autos, o mesmo os incluiu na planilha do anexo nº 1 como indébito. Porém, somente agora a Receita Federal vem concordar com tal afirmação do Perito.  

Item 9, 10 e 11. Acerca da atualização da SELIC, o Perito se utilizou da planilha da Justiça Federal para repetição de indébito. Como estão sendo retificados os valores, o Perito acompanha o raciocínio da Receita Federal para a atualização monetária, mesmo por que o valor final, a maior, calculado pelo Perito, é ínfimo, sendo considerado o mês de MAR/2020.

Item 12. A inclusão do numeral 2 deveu-se a erro na digitação do indice, tão somente. Essa situação vem corrigir o valor total da planilha: de R$. 254.435,52 para R$. 254.474,96 (diferença a menor de apenas R$. 39,44).  

Item 13. Afirma que os pagamentos no código 1285 que seriam devidos no parcelamento e devidamente corrigidos até MAR/2020 seriam os seguintes:

30/11/2009 - Pago: R$. 6.764,83 x 1,9660:             R$.       13.299,66

28/12/2009 - Pago: R$. 6.764,83 x 1,9587:             R$.       13.250,27

29/01/2010 - Pago: R$.    489,92 x 1,9521:             R$.            956,37

28/04/2011 - Pago: R$. 6.764,83 x 1,8304:             R$.       12.382,34

SOMA                                                                        R$.       39.888,64

OBS: o valor apurado pelo Perito tinha sido de R$. 39.109,52. Sendo assim, o valor pago a maior pela parte autora seria de R$. 214.586,32, no âmbito do parcelamento da lei 11.941/2009 art 3º, após a dedução dos pagamentos devidos no código 1285. .  

As demais explicações por parte da Receita Federal se tornam sem qualquer importância ao deslinde da questão neste momento, já que o que efetivamente importa nos trabalhos periciais é a resposta quanto ao valor do indébito devido pela Receita Federal à parte Autora. Dessa forma, o Perito apenas ajustou a planilha do Anexo nº 1."

Então, em resumo, o Sr. Perito Judicial concluiu que o valor pago acima do realmente debvido, pela Primeira Autora, atualizado até março de 2020, atinge o montante de R$. 214.586,32(duzentos e quatorze mil, quinhentose oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).

.A União (Fazenda Nacional) findou por concorda com o Sr. Perito Judicial, com as retificações apontadas pela RFB em sua informação quanto ao valor do crédito discutido (id. 14745622), sustentando que teria havido reconhecimento administrativo do crédito aqui reclamado, conforme as mencionadas informações da Receita Federal, transcritas no corpo do petitório sob Id. 4058300.15564061. Ressalvou, ainda, a União - Fazenda Nacional que eventual reconhecimento judicial de direito creditório, na pendência de débitos, deveria resguardar a aplicação das determinações contidas nas normas acima (e não, ao revés, excepcioná-las), garantindo a recuperação do débito devido pelo mesmo contribuinte à Fazenda Pública.

Ou seja, a opção pela restituição/compensação,  na via judicial, no entender da União - Fazenda Nacional, não deveria se apresentar como um meio ou uma alternativa para se contornar ou evitar a incidência das regras fixadas em Lei, que impõe a compensação de ofício, com débitos do Contribuinte, parcelados ou não, com ou sem garantia, antes da restituição ou outra forma de compensação dos valores em forma de ctréditos dos Contribuintes. 

Pois bem.

O procedimento de compensação de ofício em razão da existência de crédito tributário já constituído, inscrito ou não em Dívida Ativa da Fazenda Nacional, tem por fundamento o art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/96, que dispõe:

 "Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 II - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)"

Ocorre que o Plenário Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº RE 917.285S, sendo Relator o Ministro Dias Toffoli, em data de 18 de agosto de 2020, negando provimento ao apelo extremo e findou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da vigente Constituição da República. A notícia do julgamento do mérito da repercussão geral do referido recurso extraordinário, constante da página do Supremo Tribunal Federal na internet, está assim redigida:

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia', constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN", nos termos do voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela recorrida, o Dr. Silvio Luiz de Costa. Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020".

Assim, estando os créditos tributários devidos pela impetrante com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento noticiado, sem garantia, tem-se que, à luz do referido julgado da Suprema Corte, o qual, por força do art. 927, inciso III, do CPC, este Magistrado é obrigado a adotar, temos que o pleito da Parte Autora procede, ou seja, não pode a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL fazer a compensação de ofício do valor acima apurado, pelo Sr. Perito Juidicial,  como crédito da Primeira Autora com o parcelamento das suas dívidas, efetuado sem garantia, podendo a Primeira Autora trannsferir(ceder) para a Segunda Autora tal montante de R$. 214.586,32(duzentos e quatorze mil, quinhentose oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), para que esta, via compensação, quite suas dúvidas tributáias perante a Receita Federal do Brasil, observadas as demais exigências dos artigos 73 e 74 da referida Lei nº 9.430, de 1996, já com inúmeras alterações, afastando-s apenas a expressão tida por inconstitucional pela Suprema Corte, no julgado acima invocado. 

 3. Dispositivo

Posto isso, julgo procedentes os pedidos, reconhecendo que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não pode fazer a compensação de ofício do valor que a Primeira Autora((SANTANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP)) pagou em excesso, qual seja, a q uantia de R$. 214.586,32(duzentos e quatorze mil, quinhentose oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizada até março de 2020, para abater parcelas do noticiado Parcelamento Fiscal, efetuado sem garantia, declaro ser a Primeira Autora titular desse crédito e autorizo que faça a respectiva transferência para a Segunda  Autora(DEVANEIOS HOTEIS E TURISMO LTDA), com a finaliadde de esta utilizar mencionado montante para, via compensação tributária, perante a Receita Federal do Brasil, quitar suas dívidas tributárias, observadas as demais exigências dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, afastando-se do Parágrafo Único desse art. 73 a expressão consideraeda inconstitucional pela Suprema Corte, no julgado acima invocado, sendo que mencionado valor será atualizado até a data da efetiva compensação, pelos índices da tabela SELIC.

Outrossim, condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao reembolso das custas e a pagar honorários advocatícios a favor do(a,s) Patrono(a,s), o qual, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil - CPC, arbitro no percentual mínimo de 10%(dez por cento) sobre o valor apurado pelo Sr. Perito Judicial, R$. 214.586,32(duzentos e quatorze mil, quinhentose oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizada até março de 2020, portanto, no montante de R$ 21.458,63(vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), quantia esta que será atualizada até a data da expedição do(s) respectivo(s) requisitório, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data da execução, a ser feita pelo setor próprio do E. TRF5R, conforme regras da Resolução 458, de 2017, do mencionado Conselho.

Registra-se. Intime-se.

Cumpra-se, com URGÊNCIA, por se tratar de feito incluído na META-2.

Recife, 20/04.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

quinta-feira, 15 de abril de 2021

EMENDE/COMPLETE A PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Juiz, quando detecta falhas na petição inicial e ausência de prova essencial, deve apenas determinar "emende/complete a petição inicial", mas, em face do baixo nível das Faculdades de Direito do Brasil, se assim proceder o Juiz, o(a) advogado(a) nunca irá conseguir emendar c/ou completar a petição inicial a contento, vendo-se obrigado a dar todos os detalhes do que o(a) advogado(a) tem que fazer, para não prejudicar o seu Client. 

No despacho infra, isso aconteceu. 

Boa Leitura. 


Obs.: pesquisa usada no despacho feita pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0819641-90.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: M I DE O S
ADVOGADO: J C V N
ADVOGADO: A R A De M
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

1-Relatório

M I DE O S, qualificada na Petição Inicial, representada por Silvaneide de Oliveira Santos, impetrou, em 14/12/2020, este mandado de segurança com pedido de medida liminar, em face de suposto ato ilegal atribuído à JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual pugna pela concessão da medida liminar a fim de compelir a Autoridade Impetrada a apreciar o seu requerimento administrativo - "Recurso Ordinário (1ª instância)" - que teria sido protocolado no dia 04/08/2019. Inicial instruída com procuração e documentos.

Processo distribuído livremente para a 21ª Vara Federal/PE, foi redistribuído para esta 2ª Vara Federal/PE, ante o reconhecimento da prevenção deste feito com o Mandado de Segurança n. 0800024-11.2020.4.05.8312, que por aqui tramitou, e foi extinto sem resolução do mérito.

R. Despacho no qual foi determinado à Impetrante que apresentasse a petição inicial mediante a utilização do editor texto do sistema PJE, em consonância com a Resolução n. 10, de 10 de junho de 2016, do TRF 5ª Região, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1- De início, embora a petição inicial tenha sido apresentada no formato PDF e não formato do editor de texto do PJe, tal circunstância não prejudicou a sua leitura e a compreensão do que nela está escrito por este magistrado.

O(a) Advogado(a) talvez seja leigo em TI, pelo que não deve ter sabido mudar de PDF para editor texto do sistema PJE, plenamente justificável.

Assim, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, há de ser revogado o r. Despacho que determinou à Parte Impetrante que providenciasse a reapresentação da Petição Inicial, mediante a utilização do editor de texto do PJe.

2.2 - Verifico que a petição inicial do writ não atende ao disposto no art. 6º da Lei 12.016/2009, ante a falta da correta indicação da suposta Autoridade coatora.

Para uma melhor compreensão da matéria, transcrevo trechos do dispositivo acima mencionado:

"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

[...]

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.;"

Por sua vez, prescreve o § 1º do art. 1º da lei 12.016/2009, sobre quem está apto a figurar no polo passivo como Autoridade coatora da ação constitucional o seguinte:

"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.".

Entende-se, pois, que a Autoridade coatora é aquela que titulariza um órgão público e, enquanto tal, atua a vontade da Pessoa Jurídica de direito Público a que pertence.

Diante de tais premissas, vê-se que laborou em visível equívoco o ilustre Causídico da  Impetrante ao indicar como Autoridade coatora a  JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Autoridade coatora é sempre uma Pessoa Física.

E com o recente advento da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social[1] foi transferido para o âmbito do Ministério da Economia, vale dizer, para a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, retirando-se esse Conselho da área de administração do INSS.

Então, se a Autoridade apontada como coatora for um dos Presidentes das Juntas de Recursos, Juntas essas que fazem parte do referido Conselho, a Parte Impetrante também tem que pedir que se dê ciência à UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por meio da sua Procuradoria própria, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, conforme exige o final do art. 6º dessa Lei.

Finalmente, como se trata de Recurso Ordinário protocolado em 04/08/2019 perante a Agência da Previdência Social, a Impetrante deve apresentar documento comprovando a localização e a situação atual do requerimento administrativo.

Então, a Parte Impetrante tem que emendar/completar a petição inicial, observando o acima consignado e também tem que juntar o documento que comprove onde se encontra o seu Requerimento Recursal, sob as penas do Parágrafo Único do art. 321 do CPC.

3. Dispositivo

3.1- Revogo o Despacho sob id. 4058300.17139357

3.2- Concedo à Impetrante o prazo de 15(quinze) dias para emendar/completar a sua petição inicial, nos moldes acima consignados, bem como para juntar a prova indicada, sob pena de indeferimento da mencionada peça e extinção do processo, sem resolução do mérito(Parágrafo Único do art. 321 do CPC).

Cumprido o acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

Int.

Recife, 15.04.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 26 de março de 2021

DESISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO PELA PARTE DO POLO PASSIVO. STJ. CONVERSÃO, PELO JUIZ, EM SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O atual entendimento do STJ a respeito da exigência da Fazenda Pública, que se encontra no polo passivo, para que a Parte Autora renuncie ao direito pleiteado na petição inicial, para que o Juiz possa homologar a desistência. 

Conversão, pelo Juiz, de caso do advento de superveniente falta de interesse processual de agir. 

Boa leitura. 



Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



PROCESSO Nº: 0812568-04.2019.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: C M DA F DE A S
ADVOGADO: M C Da F De A S
REQUERIDO: RECIFE CARTORIO DE PROTESTOS 2 OFICIO e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo C

 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Não se homologa pedido de desistência da ação quando a Fazenda Pública se opõe com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 e a Parte Autora não renuncia expressamente ao direito no qual se funda a ação.

- Extinção do processo, sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse processual de agir da Parte Autora.

 

Vistos etc.

1. Relatório

C M DA F DE A S, qualificada na inicial, ajuizou esta "Ação de Tutela Cautelar Antecedente para Sustação de Protestos e Desconstituição de Inscrição de Dívida Ativa" em face da FAZENDA NACIONAL - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e do 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE RECIFE. Requereu, inicialmente, a prioridade na tramitação processual. Alegou, em síntese, que: teria sido surpreendida com a intimação enviada pelo 2º Réu, para pagamento, em 03 (três) dias, de um suposto débito, no valor de R$ 3.050,73; na mencionada intimação constaria como Cedente a 1ª Ré (Fazenda Nacional) e possuiria como natureza a seguinte descrição: CÉDULA DA DÍVIDA ATIVA, nº do título 40614006641, com emissão em 09/11/2018; ter-se-ia dirigido à mesma, a fim de obter maiores informações sobre as cobranças, sendo informada que o protesto ora contestado se referiria à suposta dívida de foro, do imóvel sob o a matrícula nº 39.119, Ficha 01F, junto ao 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, sito a Lote de terreno acrescido de marinha, sob o regime de ocupação, nº 08, da quadra H, do loteamento denominado JARDIM BOA VIAGEM, situado a Rua Exu, no Bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, nesta cidade; a CDA se referiria a suposto débito referente a taxa de Foro do ano de 2018; a Autora e seu esposo teriam procedido com a venda do referido imóvel no ano de 2012 à empresa SENGEL - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, como se verifica na certidão em anexo, R - 5 - 39.119: Título prenotado sob nº 379.070, do Protocolo 1DK, em 10/09/2012, COMPRA E VENDA, lavrada em 11/05/2012, no livro 914-E, fls. 18/19, pelo 7º Ofício de Nota da Capital; a Autora desde o ano de 2012 não seria mais a proprietária do referido imóvel que gerou o suposto débito inscrito em Dívida Ativa; o procedimento dos Réus, encaminhando a protesto o título em referência, colocaria a Autora em situação de extremo constrangimento, pois a concretização do protesto poderá resultar em lesão de difícil reparação, obrigando a adoção das medidas judiciais necessárias a defesa dos seus direitos. Teceu outros comentários. Pugnou pela concessão de Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera parte, "para obter a imediata sustação do protesto do título protocolado sob os nº 2018-11-0152959-8, mediante comunicação expressa desse Juízo ao 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE RECIFE , situado à Rua Gervásio Pires, nº 233, Boa Vista, Recife - PE, CEP 50.060-090, ou, caso já tenha sido protestado, que seja dada a imediata baixa e cancelamento do referido protesto, bem como a desconstituição das certidões de dívida ativa de nºs40.6.14.006641-63, como única forma de evitar a consumação do dano iminente e de difícil reparação". Requereu, ao final: "a) Como pedido final a Autora indica os seguintes pleitos: Declaração de inexigibilidade da obrigação levada a Protesto e a nulidade do título, ilegitimidade de cobrança e prescrição, cumuladas com pedido de danos materiais e morais, regularização do cadastro junto à 1ª Ré, do novo proprietário do imóvel objeto da presente demanda, devidamente informado nos autos; b) Requer a V. Exa o prazo legal a fim de se aditar a petição inicial, com a complementação de argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final; c) A citação dos Réus, pelo correio, através de Carta Registrada com aviso de recebimento - AR, para que venha apresentar sua contestação, sob pena de revelia, julgando-se, afinal, procedente o feito para sustar em definitivo o protesto, condenando os Réus em danos morais e patrimoniais, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. d) A título de requerimento final, caso ache necessário, o Autor se compromete a apresentar caução idônea, no prazo máximo de 05 (cinco) dias". Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 08/07/2019 (id. 4058300.11103080), na qual foi concedido em parte o pedido cautelar antecedente, para determinar que o protesto em questão não fosse realizado e, se já tivesse se concretizado, que fosse imediatamente sustado; bem como determinada a citação da Parte Ré e intimação da Parte Autora para os fins do art. 308 do CPC.

Expedido ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Recife (id. 4058300.11190533).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (id. 4058300.11234792), pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Despacho exarado em 13/09/2019 (id. 4058300.11802718), no qual se determinou a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre a petição da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e documentos juntados (id. 4058300.11234792); bem como para os fins do art. 308 do CPC.

A Parte Autora formulou pedido de desistência do feito (id. 4058300.11811398).

Decisão proferida em 19/09/2019 (id. 4058300.11863619), na qual foi revogada  a decisão liminar, que concedeu em parte o pleito cautelar; determinado que o 2º Tabelionato de Protesto de Recife fosse cientificado desta nova decisão; bem como intimação da Parte Ré acerca do pedido de desistência.

Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela Parte Autora, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Requerida, não se opôs ao pedido em tela, desde que a Parte Autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como sua condenação em honorários advocatícios (art. 90 do CPC) (id. 4058300.11891211).

Despacho no qual foi a Parte Autora intimada para se manifestar acerca da renúncia ao direito sobre que se funda a ação (id. 4058300.13550563).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (id. 4058300.14368608).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Não há a prevenção, tampouco litispendência com o processo acusado pelo sistema, no quadro inicial supra, devendo a Secretaria providenciar a sua exclusão(baixa).

2.2 - A Parte Autora ingressou com petição requerendo a desistência da ação.

Ocorre que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Requerida, instada a se manifestar sobre tal pedido, embora a ele não se tenha oposto, condicionou a sua anuência à renúncia pela Parte Autora ao direito sobre que se funda a ação.

O artigo 485, § 4º, do CPC dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

Por sua vez, reza o art. 3º da Lei 9.469/1997:

"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)."

Sobre o assunto, o Col. STJ tem jurisprudência pacificada, firmada sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 524 (REsp 1267995/PB[1]):

Tema 524:

"Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."

Conforme certificado nos autos, quanto à exigência da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a Parte Autora, embora regularmente intimada, quedou-se silente, situação essa que impede a apreciação/homologação do pedido de desistência da ação, conforme o indicado entendimento do STJ.

Todavia, na citada petição identificada sob o nº 4058300.11811398, a Parte Autora informa expressamente que "não tem mais interesse no presente feito". E, de fato, examinando os autos, vê-se que a mencionada Parte não apresentou nem mesmo réplica, denotando que a Parte Autora não tem mais interesse processual para agir neste feito.

Exsurge, dessa forma, a superveniente falta de interesse processual de agir da mencionada Parte, exigindo, assim, por força de regras processuais(art. 493 CPC) e do princípio da utilidade do processo, a sua extinção, sem resolução do mérito(art. 485, VI, do CPC).

Assim, como a Parte Ré já tinha sido citada e apresentado contestação, a Parte Autora, quer pelo princípio da causalidade, quer por regra expressa do § 10 do art. 85 do CPC, deverá ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais serão arbitrados, à luz do § 8º do art. 85 do CPC, em valor fixo, porque o valor da causa é muito baixo(R$ 3.050,73), mas em valor  módico, pela simplicidade da causa.

Configurada a ausência superveniente de interesse processual, cumpre ser decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Cumpra a Secretaria o consignado no subitem 2.1 supra.

3.2 - Reconheço a falta superveniente do interesse processual de agir da Parte Autora e, de ofício, dou o processo por extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI, §3º).

3.3 - Outrossim, em virtude do princípio da causalidade, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preceitua o art. 85, § 8º do CPC, valor este que será atualizado(correção monetária) desde a data da citação, e acrescido de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença(§ 16 do art. 85, CPC), até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial.

Custas, ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife/PE, 26.03.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE



 

 

 

(mppl)

 

 

 


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.

Disponível em

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101730744&dt_publicacao=03/08/2012

Acesso em 23.03.2021.

Competência do Juizado Especial Cível Federal para ações previdenciárias de valor inferior a 60(sessenta) salários mínimos e o que vem a ser perícia de alta complexidade.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Cabe à(ao) Magistrada(o) do Juizado Especial Cível Federal concluir que o processo exige ou não perícia complexa, mas este continua sendo o Juízo Natural para causas previdenciárias com valor inferior a 60(sessenta) salários mínimos. 

Mesmo que se trate de perícia para apuração de fatos para concessão de aposentadoria especial, o Plenário do E. TRF5R concluiu que isso não corresponde a perícia de alta complexidade, que poderia afastar a competência desse tipo de Juizado. 

Na decisão que segue, esse assunto é debatido minudentemente. 

Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutara pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


 PROCESSO Nº: 0813112-26.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: CARLOS BERNARDINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Elainy Cristiany Pereira De Souza Santos
RÉU: S B MOURA CIA LTDA e outro
ADVOGADO: Manoel Alvares De Alencar e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

1- Relatório

CARLOS BERNARDINO DO NASCIMENTO, qualificado na petição inicial, propôs em 12/09/2018, esta ação em face do INSS e S.B. MOURA & CIA LTDA., na qual pretende a condenação do INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria, e pagar as parcelas vencidas; e, ainda, a condenação da S.B. MOURA & CIA LTDA, a apresentar o PPP pertinente ao Autor. Atribuiu à causa o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). Apresentou documentos.

O INSS apresentou Contestação e anexou documentos. O Autor apresentou Réplica.

O S.B. MOURA & CIA LTDA apresentou Contestação e Anexou documentos

O Autor apresentou novos documentos e, em seguida, apresentou Réplica à contestação da S.B. MOURA & CIA LTDA.

O Autor pediu que o processo fosse concluso.

Despacho no qual este Juízo verificou que a Parte Autora ajuizou esta ação em 12/09/2018 e atribuiu à causa o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), o que insere o presente feito na alçada dos Juizados Especiais Federais; portanto, antes de decidir a respeito da competência deste Juízo, determinou que a Parte Autora fosse intimada para se manifestar, com fundamento no art. 10 do CPC.

Manifestação da Parte Autora na qual alegou, em síntese, que, mesmo o feito sendo da alçada dos Juizados Especiais Federais, a Causídica não o fez, uma vez que a referida causa "era complexa e poderia precisar de perícia", o que não ocorreu, uma vez que a empresa, mesmo fechada, na pessoa do seu empresário, depois de citada, reconheceu seu erro e anexou os documentos exigidos pelo Juízo.

É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Verifico que a Parte Autora ajuizou ação cujo valor da causa foi quantificado em R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), em 12/09/2018.

O valor atribuído à causa se enquadra nos limites da competência dos Juizados Especiais Federais, pois inferior a 60 (sessenta[1]) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.

Ocorre que processo dessa natureza, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).

Diante da incompetência absoluta deste Magistrado desta 2ª Vara Federal de Pernambuco, devo reconhecê-la de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) e encaminhar o feito para o Juízo natural competente.

Embora o sistema PJe, ao qual se encontra submetido este Juízo desta 2ª Vara Federal de Pernambuco seja incompatível com o sistema CRETA, ao que se submete o mencionado Juizado, deve a Secretaria providenciar o encaminhamento dos autos com base nas regras do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.429, de 2010, ou, se possível, por meio de malote digital.

2.2- Durante a instrução do feito este Juízo verificou que o valor atribuído à causa insere a presente ação na alçada dos Juizados Especiais Federais e, assim, determinou que a Parte Autora se manifestasse, antes de decidir sobre a competência.

E a Parte Autora, na petição sob id. 4058300.16297759, observou que, mesmo o feito sendo da alçada dos Juizados Especiais Federais, a Causídica não o fez, uma vez que a referida causa era complexa e poderia precisar de perícia.

Data venia, não lhe assiste razão, primeiro, porque há fortes indícios da desnecessidade de perícia, pois não se pede aposentadoria especial e, segundo,  porque a possível necessidade de realização de perícia técnica não afasta, de modo algum, a competência dos Juizados Especiais.

E mesmo que se tratasse de pedido de aposentadoria especial, conforme será demonstrado abaixo, o TRF5R firmou o entendimento de que isso não afasta a competência das Varas da JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.

Por outro lado, caso se constate a necessidade de perícia realmente complexa, então caberá à(ao) Magistrada(o) do Juizado, o competente natural para a causa, declinar a competência para uma das Varas Comuns, e não ao contrário.

O certo é que este tipo de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, com valor abaixo de 60(sessenta) salários mínimos,  faz parte do cotidiano dos Juizados Especiais Federais.

Eis os julgados do Plenário do E. TRF-5ª, aos quais acima se fez menção:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

  1. Conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe frente ao Juízo Federal da 3ª Vara da mesma Seção (Vara Comum),em ação ordinária onde a parte demandante objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial e sua conversão em comum, junto ao INSS;

 2. No que respeita ao teto dos Juizados, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a lide seria da competência do JEF, em razão de importar em valor inferior a sessenta salários mínimo;

 3. Quanto à realização de perícia técnica, o Pleno desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que essa mera circunstância não tornaria incompatível a realização da prova no JEF - até porque, de acordo com o art. 12 da Lei 10.259/2001, "a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova".

Dessa forma, a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, em via de regra, estabelecida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, assim, a presença de apenas um desses requisitos, e não a sua cumulação;

 4. In casu, o valor da pretensão perseguida é inferior a 60 (sessenta) salários, enquanto que a prova técnica que se faz necessária para o caso, buscando esclarecer se as atividades exercidas pelo demandante o foram sob condições especiais, se faz por meio de documentos técnicos específicos exigidos pela legislação;

 5. Conflito conhecido para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe"[2].


"PROCESSO Nº: 0806957-12.2017.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL SUSCITADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ-SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR JUIZ FEDERAL THIAGO MESQUITA TELES DE CARVALHO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA COMUM FEDERAL. PRELIMINARMENTE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA COMUM FEDERAL E NO JEF. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO ELETRÔNICO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. MÉRITO. PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO DE SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.259/01. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE AFASTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL diante do JUÍZO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL nos autos da ação ordinária em que LUIS CARLOS ARAÚJO pleiteia a aposentadoria especial em face do INSS.

2. A ação foi intentada inicialmente no Juízo da 19ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que é imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia no local de trabalho do autor, "prova técnica de maior complexidade, para se aferir, com exatidão, os fatores de riscos existentes, os EPIs de fato utilizados, e, consequentemente, a configuração ou não do labor de natureza especial".

3. Vislumbrou divergência entre o PPP e o LTCAT em relação ao período de 1/8/88 a 28/02/2011, na medida em que "malgrado o PPP registre que não há exposição a fator de risco, o LTCAT consigna que há exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros agentes disseminados no ambiente)".

4. Intentada a ação no Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, este suscitou o conflito, asseverando não ter competência para apreciar a demanda, sob o argumento de que a causa se insere no âmbito da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, bem como por tratar-se a prova técnica proposta, "de perícia ordinária, a ser realizada por profissional com especialização lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, nos moldes da Lei nº 7.410/85".

5. O Pleno, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência.

6. O valor da causa atribuído na peça exordial foi de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais) de modo que, sendo inferior a sessenta salários mínimos, está compreendido no limite estabelecido pelo artigo 3° da Lei n° 10.259/01.

7. A jurisprudência deste Eg. Plenário se firmou no sentido de que perícias técnicas que não possuem alta complexidade, o que é o caso dos autos, são compatíveis com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais.

8. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 19ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial Federal (Suscitado)[3]."

É o caso dos autos.

3- Dispositivo

Ante o exposto, de ofício, declaro a minha incompetência absoluta para esta ação (§ 1º do art. 64 do CPC) e a declino para um(a) dos(as) d. Magistrados(as) do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde determino seja este feito encaminhado, observando as regras do § 2º do art. 12 da Lei 11.419, de 2010 ou, se possível, por malote digital, após regular baixa nesta 2a Vara Federal.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Recife, 26.03.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)

 



[1] O valor do salário mínimo, em 2018,  era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta reais). 60 x 954 = 57.240,00

[2] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PLENO. Processo: 08118256220194050000, CC - Conflito de Competência, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Julgamento: 23.9.2019.

[3]_________________________________ Processo: 08069571220174050000, CC, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento: 29/11/2017)