quinta-feira, 31 de agosto de 2017

PRESCRIÇÃO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO ANTES DO VENCIMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTES DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença que trata da prescrição de obrigação contratual civil, à luz de sedimentado entendimento de Turmas do Superior Tribunal de Justiça, posterior ao vigente Código Civil de 2002. 
Boa leitura. 

Obs.: pesquisa feita pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.



PROCESSO Nº: 0803621-63.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTORA: C M DE A T
ADVOGADO: L A Da S e outro
RÉS: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)





  Sentença tipo B





EMENTA: CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
A antecipação do vencimento das prestações vincendas, em decorrência de inadimplência do Devedor, não modifica o início da fluência do prazo de prescrição da pretensão do Credor, que continua sendo o dia seguinte ao do vencimento da última prestação do contrato, como se a antecipação não tivesse ocorrido.
Verba honorária fixada no mínimo legal, com cobrança submetida à condição suspensiva, em face do gozo da assistência judiciária da Parte Autora, pelo tempo fixado n§ 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil.
Improcedência.



Vistos, etc.

1. Relatório



C M T DE C P propôs a presente ação declaratória de prescrição da dívida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que: o Sr. ÂNGELO DE COIMBRA PINTO, em 29/10/1991, teria firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação, consoante espécie de adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária a Caixa Econômica Federal, tendo como vendedora do mencionado imóvel a Construtora O M Ltda.; o contrato seria de um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (Lei nº 4.380/64), vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES, com prazo de financiamento em 19 anos; a Autora teria se separado do Sr. Â DE C P,  ficando cordado na separação que a Autora ficaria na posse do referido imóvel, motivo pelo qual estaria movendo a presente ação, requerendo que seja reconhecida a prescrição da dívida já que conforme a cláusula 29ª  do contrato teria ocorrido a antecipação da dívida com o seu inadimplemento, estando a Autora inadimplente desde o dia 28/02/1994; o pagamento do financiamento só teria sido realizado até a 27ª prestação, em 28/02/1994, devido a um litígio existente entre a construtora O M e a Caixa Econômica Federal, processo nº 93.0008067-9, que estaria em tramitação na 10º Vara Federal; a partir do momento em que a última parcela teria sido paga, teria ocorrido a antecipação da dívida desde o seu inadimplemento, qual seja, a 27ª prestação, contando a partir dali o prazo prescricional da dívida; a ré teria restado inerte em realizar a cobrança da dívida, ocorrendo, portanto, a prescrição quinquenal da dívida exigida pela ré. Teceu outros comentários. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender a execução enquanto não for julgado o mérito da presente demanda; existiria em andamento um processo para revisão contratual do contrato celebrado entre o Sr. Ângelo de Coimbra Pinto e a CEF sob o nº 0020456-77.2007.4.05.8300, contudo a revisão contratual não teria sido realizada; requer, portanto, a concessão da tutela antecipada para suspender a execução extrajudicial, a qual pretenderia promover a ré, enquanto não for realizada a revisão contratual conforme o processo de nº 0020456-77.2007.4.05.8300, já que, realizada a execução extrajudicial, o processo supracitado perderia o seu sentido de existir. Ao final, requereu: a) citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, b) que seja declarada a prescrição da dívida e dos juros na forma código civil artigo 206, § 3º, III e § 5º, I; c) procedência da Ação, com a condenação da Requerida, nas custas processuais, honorários advocatícios em 20%, e demais cominações legais, sem exceção. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos.



Decisão (ID. 4058300.2000465), na qual foi concedido os benefícios da justiça gratuita e foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.



A CAIXA apresentou contestação (ID. 4058300.2106780). No mérito esclareceu que o contrato habitacional teve sua assinatura em 29.10.1991, com recursos do FGTS, com prazo de amortização de 240 meses, taxa de juros de 10,5% a.a., sem cobertura pelo FCVS e com garantia hipotecária, oportunidade na qual pugnou pela força obrigacional do contrato de mútuo firmado entre a parte Autora e o Agente Financeiro; que ao contrário do afirmado pela autora, o prazo pra reconhecimento da prescrição do dívida não tem como início da sua contagem a data da última parcela não paga e sim a data em que findaria o contrato; que o contrato possui 92 prestações em atraso, referentes ao período entre janeiro de 1994 até agosto de 2001, totalizando uma dívida de R$ 847.820,25. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e a condenação da autora em honorários advocatícios.



A parte autora apresentou réplica (ID. 4058300.2264793), e reiterou os termos de sua petição inicial.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório. 
Fundamento e decido.



2. Fundamentação
Alega a Autora:
"Como se sabe o Art. 206 do CC, traz previsão acerca da prescrição senão vejamos:"Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;[...]".Portanto, verifica-se que a dívida foi antecipada desde 28.02.1994, com o inadimplemento do pagamento o que ensejou na antecipação da dívida conforme a cláusula vigésima nona do contrato celebrado, o que enseja o pedido de prescrição por inércia do credor."
Primeiro, incide apenas a o prazo de prescrição quinquenal do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, porque o que está em discussão são as prestações, como um todo, inclusive dos juros de mora, do contrato em questão. Aqui, os juros de mora são meros acessórios do principal.
Só incidiria o prazo de prescrição trienal do inciso III do § 3º do mesmo artigo, se estivesse em cobrança apenas juros de mora, isoladamente, o que, como se vê nos autos, não é o caso.
Teria havido a prescrição quinquenal do inciso I do § 5º do art. 206 do vigente Código Civil?
Examinemos o caso.
É sabido que o termo inicial para fluência do prazo prescricional não é a data da celebração do contrato de crédito (29.10.1991), mas sim a data de vencimento da dívida e se a dívida encontra-se em prestações mensais, por anos a fio, a fluência desse prazo só se inicia após a data da última prestação.
Não importa que, por força de cláusula do contrato, haja vencimento antecipado das prestações que faltam, quando, como no caso dos autos, houver atraso em uma única prestação(Cláusula Décima Nona), que no caso ocorreu em 28.02.1994, quando a Parte Autora deixou de honrar a 27.ª (vigésima sétima) prestação.



Todavia, essa antecipação das prestações vincendas não modificou o marco inicial da prescrição, que continuou sendo o dia seguinte à data do vencimento da última prestação contratual
E nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes cujas ementas transcrevo a seguir:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL.

1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes.
3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido.".
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma. Recurso Especial(REsp) nº 1.247.168/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,  julgado em 17/05/2011, Diário Judicial Eletrônico - DJe de 30/05/2011
"PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. IMPROPRIEDADE.
I. O vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa à rescisão.
II. Agravo improvido."
Nota 2 - _________________________4ª Turma. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Agravo Regimental(AgRg) no Recurso Especial(REsp) nº 802688/RS 2005/0203397-9 - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em  28/11/2006, publicado no Diário Judicial - DJ  de  26.02.2007 p. 604.

E esse entendimento das Turmas desse E. Tribunal continua, pois em julgado recente da sua 3ª Turma consta:
"1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.
2. Agravo interno a que se nega provimento".
Nota 3 - ______________________3ª Turma. Agint nos EDcl no REsp nº 1.635.172/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 04.05.2017, Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 18.05.2017.
Na "Planilha de Evolução do Financiamento" acostado (ID. 4058300.2102656), consta que o contrato em questão estaria atrasado desde 28.02.1994.

A data de vencimento da última parcela (240) estava prevista para o dia 29.10.2011, de tal sorte que o prazo de prescrição da dívida encerrar-se-ia em 29.10.2016 (inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil).

Com a propositura desta ação, em 18.05.2016, a Devedora das prestações do referido contrato, a ora Autora, findou por reconhecer a dívida, causando, assim, a interrupção da fluência do prazo de prescrição, conforme inciso VI do art. 202 do Código Civil.
Caso a ora Autora tivesse esperado por mais 5(cinco) meses e alguns dias, teria, de fato,  ocorrido a prescrição.

Conclui-se, então, que não ocorreu a alegada prescrição.
A simplicidade do caso autoriza fixar a verba honorária, à luz do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, qual seja, no mínimo legal de 10%(dez por cento) do valor da causa, atualizado(correção monetária e juros de mora) a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF.


3. Dispositivo


Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a Parte Autora nas custas e em verba honorária e arbitro esta no mínimo legal, qual seja, 10%(dez por cento) do valor da causa, atualizado na forma acima indicada;  todavia, como a Autora está em gozo do benefício da denominada Justiça Gratuita,  à luz do § 3º do art. 98 do mencionado diploma processual, submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva pelo período ali fixado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.


Recife,  31 de agosto de 2017. 



Francisco Alves dos Santos Junior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

mef

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, FIXADA EM TITULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO(CPC/73) OU DA INTIMAÇÃO(CPC/2015).

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Devedor de verba honorária, incidente sobre o valor corrigido da causa, fixada em título judicial, só é constituído em mora depois que for intimado da execução, para pagamento. Se esse tipo de Devedor for a Fazenda Pública, o CPC de 1973 estabelecia que ela deveria ser citada, para os fins do seu art. 730. O NCPC, de 2015, não mais exige a citação, mas a mera intimação. Nas duas situações, os juros de mora só passam a incidir depois da citação ou da intimação, conforme seja. 

Na decisão que segue, pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA, esse assunto é debatido de forma minudente. 

Boa leitura e deixe a sua opinião na coluna de "comentários". !


PROCESSO Nº: 0808257-09.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA.
ADVOGADO: César André Pereira Da Silva
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A, registrada eletronicamente.



EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
-O termo inicial dos juros moratórios na execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, fixados com base no valor da causa,  é a data sua citação (CPC/1973) ou sua intimação (CPC/2015).
-Precedentes do STJ.
-Procedência.

Vistos, etc. 

1. Relatório


O MUNICÍPIO DE OLINDA/PE opôs, em 10/12/2015, esta Ação de Embargos à Execução de título judicial, que se processa nos autos da Execução de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300, proposta pelo Município de Olinda/PE em face de Novas Indústrias Olinda e União, todos devidamente qualificados nos autos principais. Alega a Embargante haver excesso de execução, porque não seriam devidos os pleiteados R$ 2.642,37, mas apenas R$ 1.683,03, pelo que o excesso de execução montaria em R$ 959,34. Arguiu que o alegado excesso teria origem nos seguintes equívocos: a União teria requerido a execução do julgado atribuindo em seus cálculos, a título de juros de mora, o percentual de 57%, majorando, por conseguinte, a base de cálculo no montante de R$ 38.373,23; seria forçoso concluir pela impossibilidade de incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, como pretenderia a União; restou decidido por este Juízo que incidirão "juros de mora legais, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução desta sentença (art. 730 do código de processo civil)"; considerando que o Município de Olinda foi citado para execução do julgado em 06 /11/2015, incabível incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, que teria ocorrido em 22/09/2005. Requereu, ao final, a distribuição por dependência dos presentes embargos à execução aos autos do processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300; a procedência dos presentes embargos à execução (CPC, art. 743, I) a fim de minorar o quantum pleiteado pela União, nos termos do Demonstrativo de Cálculos; e a condenação da Exequente/Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos na execução. Atribuiu valor à causa.

Decisão proferida em 22/02/2016  (Identificador nº 4058300.1704461), pela qual esta ação de embargos à execução foi recebida nos dois efeitos legais com referência à verba controversa e em relação à verba incontroversa foi recebida apenas no efeito devolutivo e foi possibilitado que a parte exequente requisitasse nos autos principais o respectivo pagamento.

A UNIÃO, ora Embargada, apresentou impugnação (Identificador nº 4058300.1783525), Preliminarmente, alegou que os presentes embargos não poderiam ser conhecidos em razão da ausência da juntada de quaisquer documentos comprobatórios das alegações do Município Embargante. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, a final, pelo não conhecimento dos presentes embargos, com espeque no art. 267, IV, c/c o parágrafo único do art. 284, todos do CPC.

Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria (Identificador nº 4058300.2222235) para esclarecer qual dos cálculos estaria correto.

A Contadoria devolveu os autos, informando que a divergência entre as contas estaria apenas na aplicação dos juros de mora (Identificador nº 4058300.2592623).

Intimados sobre os esclarecimentos apresentados pela Contadoria, a UNIÃO atravessou petição (Identificador nº 4058300.2848365), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada, e o Município Embargante silenciou.

Decisão proferida em 03/08/2017 (Identificador nº 4058300.3644245), na qual foi determinada a juntada nestes autos, via digitalização, de cópia da sentença e de todos os eventuais acórdãos que se encontram nos autos principais(físicos), para possibilitar o pronto julgamento desta ação de defesa.

Em cumprimento à decisão supra, foram juntados nestes autos eletrônicos cópia de peças extraídas dos autos principais (Processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300), conforme certificado nestes autos (Identificador nº 4058300.3731910).

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 Preliminar de indeferimento da inicial

A União levanta a preliminar de não conhecimento destes Embargos à Execução, em razão da ausência de colação de quaisquer documentos comprobatórios das alegações do Município Embargante.

Em primeiro lugar, registro que tais documentos se encontram juntados nos autos físicos do processo principal (proc. no 0017377-51.2011.4.05.8300), aos quais estes Embargos à Execução foram distribuídos por dependência, estando referidos autos na Secretaria desta 2ª Vara, aguardando o desfecho destes Embargos.

Outrossim, verifico que estes Embargos foram remetidos à Contadoria juntamente com os autos principais, havendo aquele órgão contábil ofertado parecer, com base nos elementos constantes dos dois processos (Identificador nº 4058300.2592623).

Observo ainda que tal questão foi apreciada na decisão proferida em 03/08/2017 (Identificador nº 4058300.3644245), sendo devidamente sanada com a juntada nestes autos dos referidos documentos faltantes, conforme certificado em 07/08/2017 (Identificador nº 4058300.3731910).

 Portanto, não merece acolhida tal preliminar.

2.2 Do excesso de execução

A UNIÃO pediu, à fl. 218 dos autos principais (processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300), a quantia de R$ 2.642,37 (valores atualizados até setembro de 2015), correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O Município Embargante, na petição inicial, alegou que teria havido excesso de execução, por ter a União/Exequente, atribuído em seus cálculos, a título de juros de mora, o percentual de 57%, majorando, dessa forma, a base de cálculo no montante de R$ 38.373,23.

A Contadoria Judicial informou em seu parecer que a divergência entre as contas estaria apenas na aplicação dos juros de mora (Identificador nº 4058300.2592623).

Quanto a esta questão, vê-se que na sentença proferida às fls. 176-178v dos autos principais (Identificador nº 4058300.3731911), condenou-se o Município de Olinda/PE em verba honorária, arbitrada em 20% do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução da Sentença, conforme trecho extraído da parte dispositiva da referida decisão, in verbis:

"d) Determino que, no momento processual próprio, restitua-se ao Município de Olinda-PE, ora Autor, via alvará, a quantia que depositou, conforme anunciado na petição inicial, após dedução da verba honorária abaixo fixada.
Finalmente, condeno o Município de Olinda-PE, ora Autor, em verba honorária que, considerando a complexidade do caso e o esforço e dedicação dos Patronos dos Requeridos José Joaquim Dias Fernandes e UNIÃO, arbitro em 20%(vinte por cento)do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução desta Sentença(art. 730 do código de processo civil), mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido, verba essa a ser rateada em partes iguais entre os Patronos do Requerido José Joaquim Dias Fernandes e UNIÃO, cabendo a sua cobrança mediante dedução do valor que o Município ora Réu depositou, de forma que lhe será restituído, via alvará, apenas o saldo que houver após essa dedução e, caso essa dedução não se concretize, por qualquer motivo, fica dispensada a expedição de ofício requisitórios ao Tribunal, pois a requisição será feita ao próprio Município, que depositará o valor em conta judicial vinculada a este processo, na agência 1029 da Caixa Econômica Federal-CEF, segundo § 2º do art. 3º da Resolução nº 168, de 05.12.2011,do Conselho da Justiça Federal."

A sentença acima mencionada foi parcialmente alterada pelo E. TRF da 5ª Região, apenas quanto à minoração dos honorários advocatícios ao valor de 5% do valor da causa, cujo acórdão restou assim ementado (Identificador nº 4058300.3731911):

"Processual Civil. Ação de desapropriação de imóvel da União, pelo Município de Olinda. processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 267, I e VI do CPC).  Honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa. Valor exorbitante. Minoração dos honorários advocatícios, fixando-os na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, alterado pela MP nº 2.183-56/2001.  Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00173775120114058300, AC579815/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/05/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 11/06/2015 - Página 128)"

Portanto, de acordo com o que foi relatado, a discussão suscitada nestes embargos diz respeito exclusivamente à correta aplicação dos juros de mora, à luz do título exequendo. Em outras palavras, a controvérsia diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios.

Pois bem.

Conforme reiterados julgados do Col. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença ou a data do ajuizamento da ação:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. "O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução", Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp 720290/PR, , DJ 08/05/2006). Precedentes: (REsp 296.409/SP, Rel. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009; REsp 1060155/MS, Rel. Ministro  MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,  DJe 23/09/2008; AgRg no REsp 987726/MT, Rel.
Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2007) 2. In casu, maior razão assiste ao recorrente, justamente por ser a Fazenda Pública a executada, que deve observância ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1132350/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009)"



"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da controvérsia dos autos, considerado o entendimento a seguir.
3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.
4. Mesmo que não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, consta da sentença e do acórdão recorrido que, no título judicial exequendo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Consideradas estas circunstâncias, o segundo precedente supracitado bem espelha o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1141369/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)".(G.N.)

Depreende-se da leitura dos precedentes acima transcritos que, no regime do CPC de 1973,  inexistia mora, quanto ao título judicial executivo, anteriormente à citação da Fazenda Pública para os fins do seu art 730.
Como se sabe, o NCPC, de 2015, não exige mais citação da Fazenda Pública na execução de título judicial, mas sim mera intimação(art. 535).
Todavia, mesmo diante desse novo diploma processual, tem-se que a Fazenda Pública devedora de crédito decorrente de título judicial executivo só será constituída em mora após a intimação para pagar.
No caso, está em execução verba honorária, fixada em título judicial, da qual é titular Represente Judicial da UNIÃO e o devedor é o Município de Olinda - PE.
Assim, tenho que o Município Embargante tem razão, sendo indevida a incidência de juros moratórios desde a data da citação inicial, como pretendida pela UNIÃO na petição que deu início à execução do julgado (Identificador nº 4058300.3731913), porque tais juros só podem incidir a partir da data em que o Município executado foi citado da execução, à luz do art. 730 do CPC de 1973, ou então a partir da data da intimação da execução, se esta foi efetuada após a vigência do CPC de 2015 .

Diante de tal contexto, é de se concluir pela procedência do pedido destes Embargos, porque o valor que merece homologação corresponde ao indicado pela Embargante.

3. Dispositivo

Posto isso:

a) Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial,  levantada pela UNIÃO.

b) Julgo procedentes os pedidos desta ação de Embargos à Execução, infirmo a memória de cálculo que a ora Embargada apresentou nos autos principais com a petição de início da execução, atualizada até setembro de 2015 (Identificador nº 4058300.3731913), e homologo a memória de cálculo que o Município de Olinda/PE, ora Embargante, apresentou na petição inicial desta ação de embargos à execução do julgado (Identificador nº 4058300.1551331),  para todos os fins de direito e dou este processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

c) Condeno a UNIÃO, ora Embargada, em verba honorária, que, à luz do § 2º e dos incisos I e III do § 3º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro no mínimo legal de 10%(dez por cento) sobre o alegado excesso de execução, correspondente ao valor da diferença entre o que a Exequente/UNIÃO pleiteou nos autos principais (R$ 2.642,37) e o valor ora homologado, apresentado pela Embargante (R$ 1.683,03), ambos atualizados até setembro de 2015, ou seja, 10% sobre R$ 959,34, que corresponde a R$ 95,94 (noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), que será atualizado a partir de outubro de 2015 até a data da requisição do pagamento, com correção monetária e juros de mora, na forma fixada no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, observando-se em tudo o mais as recomendações do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, bem como as regras da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal quanto à requisição.

Sem custas, ex lege.

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (processo físico nº 0017377-51.2011.4.05.8300), onde a execução deverá ser retomada.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 16 de agosto de 2017.

Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


(PL)

terça-feira, 15 de agosto de 2017

MAIS UM PESADELO NO SUS.




Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue decisão enfrentando mais um dos inúmeros pesadelos diários dos hospitais públicos brasileiros, decorrentes da má-gestão do SUS e das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. O medicamento está arrolado entre aqueles que devem ser fornecidos pelo SUS, mas no momento em que a Médica o solicita, para aplicação no Paciente, está em falta no dispensário hospitalar, porque a Secretaria Estadual da Saúde não repôs o estoque de acordo com a demanda. Nesse caso, o Judiciário é obrigado a conceder a tutela provisória de urgência de antecipação, liminarmente. 
Boa leitura.
PROCESSO Nº 0811977-13.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: S F C
Adv.: Defensoria Pública da União - DPU
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, Estado de Pernambuco e Hospital do Câncer
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O
  1.  Breve Relatório

            SEVERINO FRANCISCO CORREIA, assistido pela Defensoria Pública da União, ajuizou  esta Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face da União, do Estado de Pernambuco e do HOSPITAL DO CÂNCER DE PERNAMBUCO. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: o autor, com 66 anos de idade, teria sido diagnosticado com Mieloma Múltiplo sintomático (CID 10: C90.0) em estágio avançado, conforme laudos e demais documentos anexos, sendo tratado no Hospital do Câncer de Pernambuco, que seria uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON; teria sido submetido a diversos tratamentos, quais sejam: Protocolo quimioterápico CTD - Ciclofosfamida, Talidomida e dexametasona; em relatório médico, haveria menção de evolução após 4 ciclos da quimioterapia com piora importante e progressão da doença, além de tromboses extensas impossibilitando o uso da talidomida; atualmente, o autor estaria internado  no Hospital do Câncer na UTI desde o dia 29/06/2017 e, conforme descrição médica, apresentaria franca progressão da doença e insuficiência respiratória; a sua médica assistente, Dra. Danielle Padilha, CRM 13336, teria indicado  a utilização da medicação BORTEZOMIBE, na dose de 3,5 mg, equivalente a 4 frascos ampolas ao mês, por 8 ciclos, totalizando 32 frascos ampolas, como sendo a melhor opção para o caso do assistido; teria procurado o, Sistema Único de Saúde, para o recebimento do medicamento, mas seu fornecimento fora negado pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, conforme documentos anexados (demanda com a secretaria de saúde); tal documento demosntraria a insuficiência da medicação para atender o assistido, vez que afirmam que "estamos aguardando uma nova pequena remessa desse medicamento"; desse modo, o medicamento BORTEZOMIBE estaria em falta no Hospital do Câncer há mais de 5 meses e o autor, portanto, estaria sem o tratamento adequado; segundo parecer do Setor Médico da DPU, da lavra de Dra. Raíssa Inojosa Correia - CRM-PE 14809, ''o caso do autor trata-se de situação excepcional a ensejar tratamento diferenciado, uma vez que o assistido apresentou falha de resposta a esquema terapêutico comum fornecido pelo SUS (Ciclofosfamida, Talidomida e dexametasona), evoluindo com piora importante e progressão da doença, bem como se encontra em situação de impossibilidade de utilizar outro tratamento fornecido pelo SUS, tais como alta dose de quimioterapia e transplante de medula óssea.''; o autor não possuiria condições financeiras de arcar com as despesas dessa medicação de alto custo, por ser uma pessoa de baixa renda;  conforme tabela da ANVISA, para as aquisições públicas de medicamentos (Fonte: http://portal.anvisa.gov.br) a medicação BORTEZOMIBE na apresentação de 3,5 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD, compreenderia o valor de preço de fábrica máximo variável de acordo com o laboratório entre R$ 2.687,83 a R$ 4.135,02; considerando que o tratamento completo de 8 ciclos totaliza 32 frascos ampolas, o custo total do tratamento teria sido estimado em R$ 86.010,56 (oitenta e seis mil e dez reais e cinquenta e seis centavos). Teceu outros comentários, notadamente acerca do direito à saúde previsto na Constituição.Pugnou, ao final, pela concessão de antecipação da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar aos réus que forneçam ao demandante, em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, o medicamento BORTEZOMIBE, conforme prescrição médica. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação 


2.1 Benefício da Justiça Gratuita


Merece ser concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que o Autor declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido  abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Autora é assistida por Defensor Público.


2.2. Do pedido de antecipação da tutela


2.2.1 - A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual. O art. 300 do vigente Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 13.105/2015, retrata o modelo básico da tutela de urgência.

À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.



O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.


2.2.2. Dos Programas Específicos para o tratamento do câncer


O Sistema Único de Saúde já prevê um programa específico para o tratamento do câncer, concretizado através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACONs), que se realiza por meio de cadastramento prévio e, portanto, verificação do caso clínico, encaminhamento e acompanhamento conforme evolução da doença.

Deste modo, para a obtenção de tratamento específico, indispensável a sua sujeição à política pública existente para o tratamento de câncer, estabelecida pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) e executada por intermédio dos CACONs, não sendo possível o fornecimento direto de medicamento para tratamento privado.

Somente com a prescrição do tratamento junto aos centros de alta complexidade vinculados ao INCA poderá o paciente postular o medicamento excepcional, não padronizado pelo SUS, e desde que reste comprovado que o tratamento público usualmente fornecido tenha se mostrado ineficaz no combate ao avanço da doença.

Assim, primeiramente, deve o paciente com câncer ser matriculado em estabelecimento de saúde habilitado na área de Oncologia pelo SUS, para receber assistência integral e integrada.

No presente caso, o Autor encontra-se devidamente acompanhado no serviço de oncologia clínica do Hospital de Câncer de Pernambuco (UNACON), restando atendido tal requisito (Id. 4058300.3755110).

Sendo assim, passo a apreciar o pedido da tutela provisória de urgência indicada.


2.2.3. Do pedido de tutela de urgência


O atual sistema constitucional e legal obriga, de forma solidária, todas as Unidades da Federação a prestar serviços e a fornecer remédios e outros materiais na área de saúde a todos que compõem a população brasileira, tendo como única restrição, para fins até mesmo de organização orçamentária, que o SUS relacione os procedimentos, materiais e remédios, que podem ser fornecidos na sua área.

O objetivo desta ação é forçar o Poder Público a fornecer o medicamento BORTEZOMIBE, conforme informação constante na petição inicial, nos seguintes termos:


Em relatório médico, há menção de evolução após 4 ciclos da quimioterapia com piora importante e progressão da doença, além de tromboses extensas impossibilitando o uso da talidomida.
Atualmente, o autor encontra-se internado no Hospital do Câncer na UTI desde o dia 29/06/2017 e, conforme descrição médica, apresenta franca progressão da doença e insuficiência respiratória.
Dessa feita, a sua médica assistente, Dra. Danielle Padilha, CRM 13336, indicou a utilização da medicação BORTEZOMIBE, na dose de 3,5 mg, equivalente a 4 frascos ampolas ao mês, por 8 ciclos, totalizando 32 frascos ampolas, como sendo a melhor opção para o caso do assistido.
Assim, procurou o SUS, Sistema Único de Saúde, para o recebimento do medicamento, mas seu fornecimento foi negado pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, conforme documentos anexados (demanda com a secretaria de saúde), os quais demonstram a insuficiência da medicação para atender o assistido, vez que afirmam que "estamos aguardando uma nova pequena remessa desse medicamento".



Sendo assim, da leitura da Inicial, há de se inferir que  o medicamento solicitado possui repasse pelo SUS, mas está em falta, conforme informação constante no documento intitulado " Demanda com a Secretaria de Saúde" (Id. 4058300.3755098), verbis:

Recebemos a manifestação por meio de 0800 no qual a cidadã relata que seu pai, o Sr. Severino Francisco Correia é paciente do Hospital do Câncer, onde faz tratamento oncológico. Descreve que a medicação Velcade, necessária para que ele faça tratamento de quimioterapia esta em falta porque a Secretaria Estadual de Saúde não enviou e não informam previsão para chegada.
Após análise atentamente efetuada, confirmamos que esteve efetivamente em falta o medicamento constante na presente demanda da ouvidoria de saúde, mas informamos que foi registrada uma pequena entrada deste fármaco no estoque do armazém central ALCLOG, estando, no momento a serem efetuados os procedimentos e protocolos obrigatórios para poder ser liberado mais rapidamente possível, às Farmácias de Pernambuco, pelos motivos acima mencionados. O usuário deverá comparecer na farmácia de Pernambuco da área de sua residência, para receber ou para ter conhecimento da data e da ordem de distribuição pela fila de espera, a fim de resolver a situação de pendência com a celeridade necessária.



Ora, se o medicamento foi arrolado pelo Órgão próprio do SUS, teria que estar disponível no dispensário dos Hospitais Públicos e nos estoques das Farmácias Públicas. 
Se não está, por algum problema de má-gestão, cabe ao Judiciário conceder prazo para a sua obtenção e pronto repasse para o tratamento do Paciente, observadas as regras legais e processuais acima indicadas. 
É o caso destes autos.

3. Conclusão



Posto isso:


a) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com as ressalvas constantes no item 2.1 supra.


b) defiro, também, a tutela provisória de urgência antecipatória e concedo ao Estado de Pernambuco o prazo máximo de 7(sete)dias corridos para fornecer o medicamento acima indicado para tratamento do Autor, no Hospital onde se encontra ou onde se encontrar no momento da entrega, sob pena de pagamento de multa diária, a favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal do Servidor e/ou Dirigente que der azo ao seu pagamento, ficando a UNIÃO obrigada a ressarcir o Estado de Pernambuco, oportunamente, caso a despesa com a aquisição do referido medicamento ultrapasse o valor que a UNIÃO é obrigada a repassar, pelo SUS, para mencionado Estado;


c) Citem-se as partes Rés, na forma e para os fins legais e intime o Estado de Pernambuco, por meio do seu Órgão próprio de representação judicial para dar efetivo cumprimento à decisão supra, com a urgência que o caso requer.


d) Observe a Secretaria as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública da União.


Intime-se.



Recife, 15 de agosto de 2017. 


Francisco Alves dos Santos Júnior


Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

HOMEM QUE PRATICA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NÃO PODE SER VIGILANTE, COM PORTE DE ARMA.








Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Homem que agride mulher não pode, segundo a legislação e a jurisprudência dos Tribunais, ser Vigilante, com porte de arma, mesmo que já tenha sido extinta a punibilidade, enquanto "não houver o transcurso de tempo hábil ao pedido de reabilitação, com fulcro nos artigos 93[3] e seguintes do Código Penal e artigos 743[4] e seguintes do Código de Processo Penal, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais". 
Na decisão que segue, esse importante assunto é debatido. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora 
Luciana Simoes Correa de Albuquerque


PROCESSO Nº 0810869-46.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: A I F
ADVOGADO: J I Do N
IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O


  1. Breve Relatório
            A I F, qualificado na Inicial, impetrou, em 18/07/2017, este Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, com fundamento no inciso  LXIX do artigo 5° da Constituição Federal e Lei n° 12.016/2009, contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça.  No mérito, aduziu, em síntese, que: o impetrante seria vigilante patrimonial, exercendo sua profissão há mais de 11 (onze) anos, sendo obrigatória a realização do curso de reciclagem a cada dois anos; o Impetrante  teria ido fazer o aludido curso de Reciclagem na empresa "Security Center", conforme registro da CTPS anexa, quando teria sido informado que sua documentação estaria com restrições e que o mesmo fosse procurar a Sede da Policia Federal para tentar regularizar sua situação; conforme orientação, o impetrante teria procurado a Sede da Policia Federal para regularizar sua situação quando fora informado que o mesmo teria sido sentenciado em Processo Criminal da Vara de violência doméstica e Familiar da Comarca de Camaragibe/PE, e que o impetrante não estava qualificado na portaria de n° 3.233/2012, uma vez que teria sido condenado recentemente em processo criminal; o impetrante não poderia fazer seu curso de reciclagem, pois alegando que a sentença condenatória não tinha decorrido o período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; que o autor realmente respondeu Processo Criminal na Vara de Violência Doméstica na Comarca de Camaragibe, sendo sentenciado a 03 (três) meses de detenção em regime inicialmente aberto; teria cumprido sua obrigação condenatória ao Estado, indo assinar no CAEL todos os dias 26 de cada mês; o impetrante teria cumprido a pena imposta em sentença condenatória no processo supramencionado, em função de seu efetivo legal, não sendo mais devedor do poder público, como se verifica das certidões; inconformado com a situação, o impetrante teria buscado informações junto aos órgãos competentes, solicitando suas respectivas certidões, comprovando sua obrigatoriedade cível, eleitoral e criminal; o impetrante novamente valendo-se das informações que lhe foram prestadas bem como na Sede da Policia Federal, teria anexado a justificativa e documentação complementar, que comprovaria o seu interesse em resolver o problema; a plausibilidade jurídica da concessão da liminar estaria devidamente caracterizada no presente mandamus, tendo em vista que o impetrante resigna-se contra a atitude da Policia Federal em proibir que o mesmo realizasse seu curso de reciclagem de vigilante para que pudesse voltar a trabalhar. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de liminar inaudita altera parte, para determinar à entidade coatora  permita que o Impetrante realize seu curso de reciclagem de vigilante. No mérito, pugnou fossem julgado procedentes os pedidos em todos os seus termos, concedendo a segurança e viabilizando que o impetrante realize o curso de reciclagem de vigilante para continuar exercendo sua atividade na empresa LISERVE VIGILÂNCIA, confirmando a liminar concedida. Deu valor à causa. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada decisão na qual se registrou o equívoco do advogado do Impetrante quando da Indicação da autoridade coatora e condicionando o processamento do feito ao respectivo saneamento (Id. 4058300.3633633).
Foi apresentada emenda à Inicial na qual o advogado do Impetrante indicou como autoridade coatora a DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP
Exarada decisão conferindo ao Impetrante nova oportunidade para indicar a autoridade coatora (pessoa jurídica), este, por meio da petição acostada sob identificador nº  4058300.3713815, indicou como tal "Dr. ANDRÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, pessoa física que deve ser qualificado como autoridade coatora".
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita
Primeiramente, merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Impetrante não é assistido por Defensor Público.
2.2. Do pleito liminar propriamente dito
A concessão da medida liminar, em mandado de segurança,  exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, pretende o Impetrante obter provimento jurisdicional para determinar à Autoridade coatora que permita a realização de seu curso de reciclagem de vigilante, obrigatório para a continuidade de sua atividade laborativa.
A Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, assegura o direito fundamental ao livre exercício profissional, nos seguintes termos:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O art. 16, VI da Lei nº 7.102/83, ao dispor sobre a prestação de serviços de vigilância, prevê como requisito para o exercício da profissão de vigilante, dentre outros, a inexistência de registro de antecedentes criminais.
Por sua vez, o Decreto 89.056/83 determina, como condição ao regular exercício da profissão de vigilante, a freqüência e o aproveitamento, a cada dois anos, em curso de reciclagem, com registro do certificado perante a Polícia Federal (art. 32, § 8º).
In casu, o impetrante, profissional do setor de vigilância, alega que teve o pedido de registro do curso de reciclagem negado pela autoridade policial, em razão da existência de registro criminal.
Para comprovar o alegado, anexou cópia da sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB[1], c/c art. 7ª, I[2] da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (Id. 4058300.3632981), bem como da sentença de extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena, esta última exarada em 05/07/2017.
Pois bem.
Conforme mencionado acima, ao estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, a Lei 7.102/83 estabelece a inexistência de antecedentes criminais registrados como um dos requisitos a serem preenchidos pelo vigilante para o exercício de sua profissão (inciso VI do art. 16).
Tal dispositivo está em perfeita harmonia com a previsão constitucional que condiciona o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão ao atendimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer" (inciso XIII do art. 5°).
Remanesce a pertinência de tal condição restritiva a permissão expressamente conferida ao vigilante - art. 22 e parágrafo único do mencionado diploma legal - de portar revólver calibre 32 ou 38, espingarda de calibre 12, 16 ou 20, bem como cassetete de madeira ou de borracha. Vale dizer, o porte de armas de fogo ou mesmo de mera defesa pessoal - caso dos cassetetes - se constitui em verdadeira prerrogativa de todo vigilante assim credenciado.
De outra parte, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2012) condicionou o porte de arma dos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais (§ 3º do art. 7º c/c inciso I do art. 4º).
Também o caput do art. 38 do Decreto 5.123/2004 estipula que a autorização para o uso de arma de fogo, expedida em nome daquelas empresas pela Polícia Federal, deve ser precedida do atendimento de vários requisitos, entre os quais está justamente a comprovação de ausência de antecedentes criminais dos respectivos prepostos.
Percebe-se, pois, o induvidoso escopo do legislador constitucional e infraconstitucional de dotar o aparato estatal da prerrogativa de impor limites objetivos à prática de ato - certificação de curso de vigilante - cuja implementação se reveste de claro potencial impactante da incolumidade pública.
A título de complementação, impende registar que, a despeito do arcabouço legal e constitucional que visa a preservar o bem jurídico imaterial da paz pública, há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp-948.181/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 27.10.2016) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE-892.938, Ministro Celso de Mello, DJ de 14.8.2015), de que a presunção de inocência, assegurada no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal, não é compatível com a criação de embaraços à realização ou à certificação de cursos de reciclagem de vigilantes em razão da mera pendência de inquérito ou ação criminal.
Todavia, sem embargo dos judiciosos fundamentos consignados naquele voto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido na data de 27.10.2016, entendeu que afasta a aplicação daquele entendimento a circunstância de existir, contra o vigilante, sentença condenatória por haver o réu agredido a própria esposa - AgRg no REsp-1.317.438, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão unânime da Primeira Turma, DJ de 18.11.2016).
No caso em análise,  repita-se, o Impetrante figurou como Réu na Ação Penal nº. 2017.0772.000548, que teve curso na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Camaragibe/PE, acusado de agressão física contra sua ex-companheira S A DA S, tendo sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06 , nos termos da respeitável sentença exarada em 13 de novembro de 2015 (Id. 4058300.3632981).
Com efeito, a despeito da existência de sentença extintiva da punibilidade por cumprimento da pena, exarada em julho de julho de 2017, (Id. 4058300.3632977), não houve o transcurso de tempo hábil ao pedido de reabilitação, com fulcro nos artigos 93[3] e seguintes do Código Penal e artigos 743[4] e seguintes do Código de Processo Penal, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes que se seguem:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS PELOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 155, § 4º, INCISO IV, E NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, TRANSITADAS EM JULGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados, desde que tenha decorrido de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, como no caso. Precedentes.
2. Na hipótese, apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se houve a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais - condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de Vigilantes, mormente quando ainda não decorridos 2 (dois) anos da extinção da pena (art. 94 do CP) para que o apenado pudesse requerer a sua reabilitação.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida."

NOTA 1 -  Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Primeira Turma. APELAÇÃO 00220947320114013400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 de 13/06/2017.
No mesmo sentido o julgado que segue da 6ª Turma do mesmo Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, TRANSITADAS EM JULGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.
2. Na hipótese, apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se obtida a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais - condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de Vigilantes.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.". (Negritei).
Nota 2 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sexta Turma. AC 0029050-76.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 de 06/05/2016.
Finalmente, a restrição legal ao porte de arma e também ao exercício da atividade de vigilante - que envolve o uso socialmente permitido da violência armada - é justificável na medida em que a própria natureza da atividade de vigilância exige um grau qualificado de idoneidade do indivíduo que pretende exercê-la, sob pena de por em risco sua integridade física e até a vida de terceiros, valores estes não menos protegidos pela ordem constitucional.
No caso concreto, o impetrante respondeu a processo criminal por violência doméstica, tendo sido condenado, repita-se, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06 .
Os dispositivos citados tratam dos crimes de lesão corporal (violência doméstica) condutas que evidenciam incompatibilidade com o desempenho das atividades de vigilante, mormente porque revelam incapacidade de contenção de impulsos violentos.
Diante de tal contexto, prima facie, considero inexistente direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, tampouco ilegalidade a ser afastada, pelo que indefiro o pedido liminar requestado.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto:

3.1 -  Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita, com as ressalvas constantes no item 2.1. supra;
3.2 -  Indefiro o pedido de concessão de medida liminar;
c) Notifique-se a Autoridade coatora (vide petição id. 4058300.3713815) para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009) e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.
3.3 -  Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
3.4 -  Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 04 de agosto de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

[1] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
[2] Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
[3]   Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4]        Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.