quarta-feira, 16 de agosto de 2017

EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, FIXADA EM TITULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO(CPC/73) OU DA INTIMAÇÃO(CPC/2015).

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Devedor de verba honorária, incidente sobre o valor corrigido da causa, fixada em título judicial, só é constituído em mora depois que for intimado da execução, para pagamento. Se esse tipo de Devedor for a Fazenda Pública, o CPC de 1973 estabelecia que ela deveria ser citada, para os fins do seu art. 730. O NCPC, de 2015, não mais exige a citação, mas a mera intimação. Nas duas situações, os juros de mora só passam a incidir depois da citação ou da intimação, conforme seja. 

Na decisão que segue, pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA, esse assunto é debatido de forma minudente. 

Boa leitura e deixe a sua opinião na coluna de "comentários". !


PROCESSO Nº: 0808257-09.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA.
ADVOGADO: César André Pereira Da Silva
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A, registrada eletronicamente.



EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
-O termo inicial dos juros moratórios na execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, fixados com base no valor da causa,  é a data sua citação (CPC/1973) ou sua intimação (CPC/2015).
-Precedentes do STJ.
-Procedência.

Vistos, etc. 

1. Relatório


O MUNICÍPIO DE OLINDA/PE opôs, em 10/12/2015, esta Ação de Embargos à Execução de título judicial, que se processa nos autos da Execução de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300, proposta pelo Município de Olinda/PE em face de Novas Indústrias Olinda e União, todos devidamente qualificados nos autos principais. Alega a Embargante haver excesso de execução, porque não seriam devidos os pleiteados R$ 2.642,37, mas apenas R$ 1.683,03, pelo que o excesso de execução montaria em R$ 959,34. Arguiu que o alegado excesso teria origem nos seguintes equívocos: a União teria requerido a execução do julgado atribuindo em seus cálculos, a título de juros de mora, o percentual de 57%, majorando, por conseguinte, a base de cálculo no montante de R$ 38.373,23; seria forçoso concluir pela impossibilidade de incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, como pretenderia a União; restou decidido por este Juízo que incidirão "juros de mora legais, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução desta sentença (art. 730 do código de processo civil)"; considerando que o Município de Olinda foi citado para execução do julgado em 06 /11/2015, incabível incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, que teria ocorrido em 22/09/2005. Requereu, ao final, a distribuição por dependência dos presentes embargos à execução aos autos do processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300; a procedência dos presentes embargos à execução (CPC, art. 743, I) a fim de minorar o quantum pleiteado pela União, nos termos do Demonstrativo de Cálculos; e a condenação da Exequente/Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos na execução. Atribuiu valor à causa.

Decisão proferida em 22/02/2016  (Identificador nº 4058300.1704461), pela qual esta ação de embargos à execução foi recebida nos dois efeitos legais com referência à verba controversa e em relação à verba incontroversa foi recebida apenas no efeito devolutivo e foi possibilitado que a parte exequente requisitasse nos autos principais o respectivo pagamento.

A UNIÃO, ora Embargada, apresentou impugnação (Identificador nº 4058300.1783525), Preliminarmente, alegou que os presentes embargos não poderiam ser conhecidos em razão da ausência da juntada de quaisquer documentos comprobatórios das alegações do Município Embargante. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, a final, pelo não conhecimento dos presentes embargos, com espeque no art. 267, IV, c/c o parágrafo único do art. 284, todos do CPC.

Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria (Identificador nº 4058300.2222235) para esclarecer qual dos cálculos estaria correto.

A Contadoria devolveu os autos, informando que a divergência entre as contas estaria apenas na aplicação dos juros de mora (Identificador nº 4058300.2592623).

Intimados sobre os esclarecimentos apresentados pela Contadoria, a UNIÃO atravessou petição (Identificador nº 4058300.2848365), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada, e o Município Embargante silenciou.

Decisão proferida em 03/08/2017 (Identificador nº 4058300.3644245), na qual foi determinada a juntada nestes autos, via digitalização, de cópia da sentença e de todos os eventuais acórdãos que se encontram nos autos principais(físicos), para possibilitar o pronto julgamento desta ação de defesa.

Em cumprimento à decisão supra, foram juntados nestes autos eletrônicos cópia de peças extraídas dos autos principais (Processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300), conforme certificado nestes autos (Identificador nº 4058300.3731910).

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 Preliminar de indeferimento da inicial

A União levanta a preliminar de não conhecimento destes Embargos à Execução, em razão da ausência de colação de quaisquer documentos comprobatórios das alegações do Município Embargante.

Em primeiro lugar, registro que tais documentos se encontram juntados nos autos físicos do processo principal (proc. no 0017377-51.2011.4.05.8300), aos quais estes Embargos à Execução foram distribuídos por dependência, estando referidos autos na Secretaria desta 2ª Vara, aguardando o desfecho destes Embargos.

Outrossim, verifico que estes Embargos foram remetidos à Contadoria juntamente com os autos principais, havendo aquele órgão contábil ofertado parecer, com base nos elementos constantes dos dois processos (Identificador nº 4058300.2592623).

Observo ainda que tal questão foi apreciada na decisão proferida em 03/08/2017 (Identificador nº 4058300.3644245), sendo devidamente sanada com a juntada nestes autos dos referidos documentos faltantes, conforme certificado em 07/08/2017 (Identificador nº 4058300.3731910).

 Portanto, não merece acolhida tal preliminar.

2.2 Do excesso de execução

A UNIÃO pediu, à fl. 218 dos autos principais (processo nº 0017377-51.2011.4.05.8300), a quantia de R$ 2.642,37 (valores atualizados até setembro de 2015), correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O Município Embargante, na petição inicial, alegou que teria havido excesso de execução, por ter a União/Exequente, atribuído em seus cálculos, a título de juros de mora, o percentual de 57%, majorando, dessa forma, a base de cálculo no montante de R$ 38.373,23.

A Contadoria Judicial informou em seu parecer que a divergência entre as contas estaria apenas na aplicação dos juros de mora (Identificador nº 4058300.2592623).

Quanto a esta questão, vê-se que na sentença proferida às fls. 176-178v dos autos principais (Identificador nº 4058300.3731911), condenou-se o Município de Olinda/PE em verba honorária, arbitrada em 20% do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução da Sentença, conforme trecho extraído da parte dispositiva da referida decisão, in verbis:

"d) Determino que, no momento processual próprio, restitua-se ao Município de Olinda-PE, ora Autor, via alvará, a quantia que depositou, conforme anunciado na petição inicial, após dedução da verba honorária abaixo fixada.
Finalmente, condeno o Município de Olinda-PE, ora Autor, em verba honorária que, considerando a complexidade do caso e o esforço e dedicação dos Patronos dos Requeridos José Joaquim Dias Fernandes e UNIÃO, arbitro em 20%(vinte por cento)do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução desta Sentença(art. 730 do código de processo civil), mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido, verba essa a ser rateada em partes iguais entre os Patronos do Requerido José Joaquim Dias Fernandes e UNIÃO, cabendo a sua cobrança mediante dedução do valor que o Município ora Réu depositou, de forma que lhe será restituído, via alvará, apenas o saldo que houver após essa dedução e, caso essa dedução não se concretize, por qualquer motivo, fica dispensada a expedição de ofício requisitórios ao Tribunal, pois a requisição será feita ao próprio Município, que depositará o valor em conta judicial vinculada a este processo, na agência 1029 da Caixa Econômica Federal-CEF, segundo § 2º do art. 3º da Resolução nº 168, de 05.12.2011,do Conselho da Justiça Federal."

A sentença acima mencionada foi parcialmente alterada pelo E. TRF da 5ª Região, apenas quanto à minoração dos honorários advocatícios ao valor de 5% do valor da causa, cujo acórdão restou assim ementado (Identificador nº 4058300.3731911):

"Processual Civil. Ação de desapropriação de imóvel da União, pelo Município de Olinda. processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 267, I e VI do CPC).  Honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa. Valor exorbitante. Minoração dos honorários advocatícios, fixando-os na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, alterado pela MP nº 2.183-56/2001.  Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00173775120114058300, AC579815/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/05/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 11/06/2015 - Página 128)"

Portanto, de acordo com o que foi relatado, a discussão suscitada nestes embargos diz respeito exclusivamente à correta aplicação dos juros de mora, à luz do título exequendo. Em outras palavras, a controvérsia diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios.

Pois bem.

Conforme reiterados julgados do Col. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença ou a data do ajuizamento da ação:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. "O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução", Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp 720290/PR, , DJ 08/05/2006). Precedentes: (REsp 296.409/SP, Rel. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009; REsp 1060155/MS, Rel. Ministro  MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,  DJe 23/09/2008; AgRg no REsp 987726/MT, Rel.
Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2007) 2. In casu, maior razão assiste ao recorrente, justamente por ser a Fazenda Pública a executada, que deve observância ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1132350/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009)"



"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da controvérsia dos autos, considerado o entendimento a seguir.
3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.
4. Mesmo que não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, consta da sentença e do acórdão recorrido que, no título judicial exequendo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Consideradas estas circunstâncias, o segundo precedente supracitado bem espelha o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1141369/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)".(G.N.)

Depreende-se da leitura dos precedentes acima transcritos que, no regime do CPC de 1973,  inexistia mora, quanto ao título judicial executivo, anteriormente à citação da Fazenda Pública para os fins do seu art 730.
Como se sabe, o NCPC, de 2015, não exige mais citação da Fazenda Pública na execução de título judicial, mas sim mera intimação(art. 535).
Todavia, mesmo diante desse novo diploma processual, tem-se que a Fazenda Pública devedora de crédito decorrente de título judicial executivo só será constituída em mora após a intimação para pagar.
No caso, está em execução verba honorária, fixada em título judicial, da qual é titular Represente Judicial da UNIÃO e o devedor é o Município de Olinda - PE.
Assim, tenho que o Município Embargante tem razão, sendo indevida a incidência de juros moratórios desde a data da citação inicial, como pretendida pela UNIÃO na petição que deu início à execução do julgado (Identificador nº 4058300.3731913), porque tais juros só podem incidir a partir da data em que o Município executado foi citado da execução, à luz do art. 730 do CPC de 1973, ou então a partir da data da intimação da execução, se esta foi efetuada após a vigência do CPC de 2015 .

Diante de tal contexto, é de se concluir pela procedência do pedido destes Embargos, porque o valor que merece homologação corresponde ao indicado pela Embargante.

3. Dispositivo

Posto isso:

a) Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial,  levantada pela UNIÃO.

b) Julgo procedentes os pedidos desta ação de Embargos à Execução, infirmo a memória de cálculo que a ora Embargada apresentou nos autos principais com a petição de início da execução, atualizada até setembro de 2015 (Identificador nº 4058300.3731913), e homologo a memória de cálculo que o Município de Olinda/PE, ora Embargante, apresentou na petição inicial desta ação de embargos à execução do julgado (Identificador nº 4058300.1551331),  para todos os fins de direito e dou este processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

c) Condeno a UNIÃO, ora Embargada, em verba honorária, que, à luz do § 2º e dos incisos I e III do § 3º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro no mínimo legal de 10%(dez por cento) sobre o alegado excesso de execução, correspondente ao valor da diferença entre o que a Exequente/UNIÃO pleiteou nos autos principais (R$ 2.642,37) e o valor ora homologado, apresentado pela Embargante (R$ 1.683,03), ambos atualizados até setembro de 2015, ou seja, 10% sobre R$ 959,34, que corresponde a R$ 95,94 (noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), que será atualizado a partir de outubro de 2015 até a data da requisição do pagamento, com correção monetária e juros de mora, na forma fixada no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, observando-se em tudo o mais as recomendações do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, bem como as regras da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal quanto à requisição.

Sem custas, ex lege.

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (processo físico nº 0017377-51.2011.4.05.8300), onde a execução deverá ser retomada.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 16 de agosto de 2017.

Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


(PL)

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