PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
JÚNIOR
Processo nº 2008.83.00.014019-2- Classe 73
– Embargos à Execução
EMBARGANTE: UNIÃO
FEDERAL
EMBARGADO: A L DE AE OUTROS
Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,
registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012
EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
UNIÃO. DESISTÊNCIA.
O
Advogado da União, ante expressão autorização legal, pode desistir de execução cujo valor seja de até R$
10.000,00.
Homologação
da desistência e extinção da execução.
Conforme se verifica da Sentença prolatada à fl. 199/199vº,
a parte embargada foi condenada a pagar verba honorária à União no mínimo
legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor que cada Embargado
apresentou na respectiva memória de cálculos, que restou infirmada.
Após o trânsito em julgado da Sentença,
certificado à fl. 159, União foi intimada para requerer o que lhe é de direito
ou para renunciar a execução, em face do baixo valor a ser executado (fl.
160/160vº).
A União ingressou com petição desistindo da
execução relativa à verba honorária, por ser verba inferior ao limite de R$
10.000,00 (dez mil reais). Invocou o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97 c/c
a Portaria nº 377/11, do Advogado-Geral da União (fl. 161).
Vieram os autos
conclusos para Sentença.
É o Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
A União requereu a desistência da execução,
porque o valor da verba exequenda é
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor
desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:
“O credor tem a faculdade de
desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”
O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em
questão, encontra fundamento no art. 2º
da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União,
segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando
o crédito for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra
fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:
Art. 1o-A. O Advogado-Geral da
União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de
ações e a não-interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da
União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios
de custos de administração e cobrança. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré,
assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
3. Como o crédito que
a UNIÃO teria
a executar neste feito, segundo a petição de fl. 161, seria inferior ao valor
de R$ 10.000,00(dez mil reais), e não se encontra inscrito em sua dívida ativa
e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência
acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.
E merece elogio essa
iniciativa do d. Advogado da União, Dr. ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA, que assina a
petição de desistência, porque não teria sentido prosseguir-se com a execução
de valor tão ínfimo, uma vez que os gastos administrativos desse procedimento
judicial seriam maiores que o próprio valor a ser recebido.
Outrossim, caso
existam depósitos efetuados nestes autos, em favor da União, autorizo, desde
já, a conversão em renda em seu favor.
Após o trânsito em
julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Recife, 24/08/2012.