segunda-feira, 13 de agosto de 2012

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO CARACTERIZADO COMO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA SUA ULTIMAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0007286-62.2012.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: C P LTDA ME

RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 01/08/2012

Encarregado(a) do Setor
 

D E C I S Ã O

Relatório


A UNIÃO, à decisão de fl. 65-67, interpôs os Embargos de Declaração de fls. 72-74,  alegando que nela haveria obscuridade, porque nela se deferiu antecipação da tutela, suspendendo-se a exigibilidade das Contribuições PIS e COFINS sobre o valor do ICMS e ao mesmo tempo autorizando o depósito do valor dessas Contribuições sobre o valor do ICMS, facultando-se à União finalizar o lançamento, para evitar decadência, de forma que não restaria claro na decisão se aquela suspensão estaria condicionada ou não ao noticiado depósito. Também haveria obscuridade quanto às providências que caberia à Fazenda Pública, para ultimar o lançamento, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o depósito judicial corresponderia a lançamento, o que afastaria eventual alegação de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública e, neste particular, indicada o julgado ADRESP 200701363680-961049 da Primeira Turma desse E. Tribunal.

 Fundamentação 

 Quanto ao depósito, não se determinou que ele fosse feito, apenas houve autorização para isso, porque em tal sentido houve pedido na petição inicial, e não poderia deixar de ser dessa forma, pois, como bem lembrado pela Embargante o depósito, segundo o art. 151, II do Código Tributário Nacional, é uma faculdade do Contribuinte.

No que diz respeito à caracterização do depósito como lançamento, o é para o Contribuinte. Ou seja, o Contribuinte que faz o depósito, que seja aceito pela Fazenda Pública, não poderá alegar, posteriormente, que o lançamento ainda não se concretizara.  Note-se, que seja aceito pela Fazenda Pública, daí porque ressalvei, na decisão embargada, que a determinação suspensiva nela consignada, dizia respeito apenas à exigibilidade do crédito tributário em questão, mas não atingiria o poder-dever da Fazenda Pública ultimar o lançamento, porque poderia não concordar com o valor depositado ou que viesse a ser depositado pela Autora e, via lançamento, apurar o valor correto e exigir complementação do depósito. Então, se, no caso, a União concorda que o valor que a ora Autora venha a depositar ou já tenha depositado é o valor correto da verba em questão, então não tem mais o que ultimar, segundo o raciocínio que vem sendo desenvolvido e aceito no E. Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que, aliás, foi inicialmente prevista em Decretos-leis da década de setenta do século passado.

E assim é, porque, como se aprende nos primeiros bancos da Faculdade de Direito, o lançamento é um ato privativo da Administração Tributária(art. 142 do Código Tributário Nacional), de forma que não se poderia deixar a sua finalização nas mãos do Contribuinte[1], via um simples depósito, pois esse depósito poderia ser feito em valor inferior ao que realmente seria devido. Isso só ocorrerá se a Fazenda Pública silenciar pelo período legal de cinco anos, contado, para o caso, a partir da data do fato gerador[2] e não da data do depósito, daí, registro, fiz a ressalva no final da decisão ora embargada, apenas como um alerta ao Administrador, para evitar surpresa desagradável no futuro.

 De qualquer forma, para que não paire qual dúvida a respeito de tais assuntos, tenho que seja melhor dar parcial provimento ao noticiado recurso da  UNIÃO, para que a fundamentação daquela decisão seja completada com o acima consignado.

 Conclusão

 Posto isso, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração de fls. 72-74 da  UNIÃO, declaro a decisão de fls. 65-67, ora embargada, apenas para que a sua fundamentação seja complementada com as explicações consignadas na fundamentação supra, sendo, todavia, mantida quanto ao mais, inclusive com relação ao conteúdo da sua conclusão.

P. I.

Recife, 13 de agosto de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O direito positivo tributário do Brasil não admite o autolançamento.
[2] § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, pois estamos diante de tributos submetidos a lançamento por homologação.  

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