JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0007286-62.2012.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: C P LTDA ME
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 01/08/2012
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Relatório
A UNIÃO, à decisão
de fl. 65-67, interpôs os Embargos de Declaração de fls. 72-74, alegando que nela haveria obscuridade, porque
nela se deferiu antecipação da tutela, suspendendo-se a exigibilidade das
Contribuições PIS e COFINS sobre o valor do ICMS e ao mesmo tempo autorizando o
depósito do valor dessas Contribuições sobre o valor do ICMS, facultando-se à
União finalizar o lançamento, para evitar decadência, de forma que não restaria
claro na decisão se aquela suspensão estaria condicionada ou não ao noticiado
depósito. Também haveria obscuridade quanto às providências que caberia à
Fazenda Pública, para ultimar o lançamento, uma vez que o E. Superior Tribunal
de Justiça vem decidindo que o depósito judicial corresponderia a lançamento, o
que afastaria eventual alegação de decadência do direito de lançar da Fazenda
Pública e, neste particular, indicada o julgado ADRESP 200701363680-961049 da
Primeira Turma desse E. Tribunal.
No que diz
respeito à caracterização do depósito como lançamento, o é para o Contribuinte.
Ou seja, o Contribuinte que faz o depósito, que seja aceito pela Fazenda
Pública, não poderá alegar, posteriormente, que o lançamento ainda não se
concretizara. Note-se, que seja aceito pela Fazenda Pública,
daí porque ressalvei, na decisão embargada, que a determinação suspensiva nela
consignada, dizia respeito apenas à exigibilidade do crédito tributário em
questão, mas não atingiria o poder-dever da Fazenda Pública ultimar o
lançamento, porque poderia não concordar com o valor depositado ou que viesse a
ser depositado pela Autora e, via lançamento, apurar o valor correto e exigir
complementação do depósito. Então, se, no caso, a União concorda que o valor
que a ora Autora venha a depositar ou já tenha depositado é o valor correto da
verba em questão, então não tem mais o que ultimar, segundo o raciocínio que
vem sendo desenvolvido e aceito no E. Superior Tribunal de Justiça,
entendimento esse que, aliás, foi inicialmente prevista em Decretos-leis da
década de setenta do século passado.
E assim é,
porque, como se aprende nos primeiros bancos da Faculdade de Direito, o
lançamento é um ato privativo da Administração Tributária(art. 142 do Código
Tributário Nacional), de forma que não se poderia deixar a sua finalização nas
mãos do Contribuinte[1],
via um simples depósito, pois esse depósito poderia ser feito em valor inferior
ao que realmente seria devido. Isso só ocorrerá se a Fazenda Pública silenciar pelo
período legal de cinco anos, contado, para o caso, a partir da data do fato
gerador[2] e
não da data do depósito, daí, registro, fiz a ressalva no final da decisão ora
embargada, apenas como um alerta ao Administrador, para evitar surpresa
desagradável no futuro.
De qualquer forma, para que não paire qual
dúvida a respeito de tais assuntos, tenho que seja melhor dar parcial
provimento ao noticiado recurso da UNIÃO, para que a
fundamentação daquela decisão seja completada com o acima consignado.
P. I.
Recife, 13 de agosto de 2012.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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