Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Um Município, em cuja região há Vara da Justiça Federal com jurisdição estendida ao seu território, poderá propor ação contra a União em uma das Varas Federais da Capital?
Um cidadão que reside em cidade atendida por Vara da Justiça Federal também pode propor ação contra a União em uma das Varas da Capital?
Na decisão que segue, essa questão foi enfrentada. Veja a solução. Boa leitura!
OBS.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0014470-06.2011.4.05.8300
Classe: 88 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCIPIENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXCEPTO: MUNICIPIO DE MACAPARANA
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 21/03/2012
Encarregado(a) do Setor
D E CI S Ã O
1-
Relatório
A União opôs Exceção de Incompetência em face do Município de
Macaparana/PE, Autor da Ação Ordinária tombada sob o nº
0010176-08.2011.4.05.8300. Alegou, em síntese, que o Município de Macaparana/PE
está sediado em área de jurisdição da Subseção Judiciária de Goiana/PE, logo, a
Vara Federal da mencionada Subseção é que seria competente para processar e
julgar o referido feito. Requereu, pois, o recebimento da presente Exceção de
Incompetência e sua distribuição por dependência aos autos da Ação Ordinária
tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; a suspensão do curso do processo
principal; a intimação do Excepto para a resposta; a procedência da Exceção a
fim de ser declinada a competência para processar e julgar a Ação Ordinária
tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300 em favor da Vara Federal da Subseção
Judiciária de Goiana/PE.
Regularmente intimado, o Excepto apresentou Impugnação às fls. 12/15,
pugnando pela improcedência da Exceção, com a permanência do feito nesta Seção
Judiciária de Pernambuco.
2-
Fundamentação
A alegação de
incompetência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais,
formulada pela União, carece de qualquer respaldo, porque a regra prevista no
§2º do art. 109 da Constituição da República/88 é cristalina ao facultar ao
autor da ação contra a União ajuizá-la tanto no Distrito Federal, na capital do
Estado-Membro ou na Vara Federal instalada no interior do mesmo Estado.
Além disso, a faculdade
de ajuizar a demanda numa Subseção Judiciária do interior é benefício
instituído, em tese, em favor do Autor da ação contra a União, pois aquele
estaria mais próximo de onde corre o feito de seu interesse. No entanto,
pode-se facilmente abrir a mão deste dito benefício, em virtude da competência
ora em discussão ser relativa. Nesse sentido, manifestou-se o E. TRF-5ª Região,
verbis:
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO
2O, DA CF/88. VARA DA CAPITAL E NÃO DA SUBSEÇÃO. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. 1.
Agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDIBA contra decisão que,
em sede de exceção de incompetência, reconheceu a incompetência da 12ª Vara da
Seção Judiciária de Pernambuco, sediada em Recife, para declinar em face da 20ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Salgueiro, já que o Município de
Mirandiba/PE está sediado na área de jurisdição da Subseção de Salgueiro; 2. A União pode ser demandada
na seção judiciária em que for domiciliado o autor do feito, capital ou vara
federal no interior, se existir, bem como onde houver ocorrido o ato ou fato
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa litigiosa, ou ainda, no
distrito federal, constituindo-se numa opção do jurisdicionado a seleção de
qualquer desses foros, de conformidade com sua conveniência. Inteligência do
art. 109, parágrafo 2º, da CF/88; 3. Agravo de instrumento provido."
(AG 00174659420104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/03/2011 - Página::241.)
(AG 00174659420104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/03/2011 - Página::241.)
Em feito análogo,
decidiu, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A
UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do
art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no
foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor
seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido." (AI
457968 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
Com essas considerações,
não merece acolhida a Exceção de Incompetência oposta pela União.
3-
Conclusão
Posto ISSO: a) rejeito a
presente Exceção de Incompetência e declaro a competência deste Juízo para
apreciar a demanda dos autos principais tombados sob o nº
0010176-08.2011.4.05.8300; b) retome-se o curso do referido feito, por não mais
subsistir a causa de suspensão.
Traslade-se cópia desta
referida decisão para os autos principais.
No momento oportuno,
dê-se baixa e arquive-se.
P. I.
Recife, 14.08.2012
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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