terça-feira, 14 de agosto de 2012

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: UM CASO PRÁTICO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


 

Um Município, em cuja região há Vara da Justiça Federal com jurisdição estendida ao seu território, poderá propor ação contra a União em uma das Varas Federais da Capital?

Um cidadão que reside em cidade atendida por Vara da Justiça Federal também pode propor ação contra a União em uma das Varas da Capital?

Na decisão que segue, essa questão foi enfrentada. Veja a solução. Boa leitura!

OBS.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.

 

PODER JUDICIÁRIO



JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO



SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO



2ª VARA



Processo nº 0014470-06.2011.4.05.8300



Classe:    88 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA



EXCIPIENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL



EXCEPTO: MUNICIPIO DE MACAPARANA



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR





Recife, 21/03/2012





Encarregado(a) do Setor



                                      D E CI S Ã O





1-                      Relatório



A União opôs Exceção de Incompetência em face do Município de Macaparana/PE, Autor da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300. Alegou, em síntese, que o Município de Macaparana/PE está sediado em área de jurisdição da Subseção Judiciária de Goiana/PE, logo, a Vara Federal da mencionada Subseção é que seria competente para processar e julgar o referido feito. Requereu, pois, o recebimento da presente Exceção de Incompetência e sua distribuição por dependência aos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; a suspensão do curso do processo principal; a intimação do Excepto para a resposta; a procedência da Exceção a fim de ser declinada a competência para processar e julgar a Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300 em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiana/PE.



Regularmente intimado, o Excepto apresentou Impugnação às fls. 12/15, pugnando pela improcedência da Exceção, com a permanência do feito nesta Seção Judiciária de Pernambuco.



2-                      Fundamentação



A alegação de incompetência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais, formulada pela União, carece de qualquer respaldo, porque a regra prevista no §2º do art. 109 da Constituição da República/88 é cristalina ao facultar ao autor da ação contra a União ajuizá-la tanto no Distrito Federal, na capital do Estado-Membro ou na Vara Federal instalada no interior do mesmo Estado.


    Além disso, a faculdade de ajuizar a demanda numa Subseção Judiciária do interior é benefício instituído, em tese, em favor do Autor da ação contra a União, pois aquele estaria mais próximo de onde corre o feito de seu interesse. No entanto, pode-se facilmente abrir a mão deste dito benefício, em virtude da competência ora em discussão ser relativa. Nesse sentido, manifestou-se o E. TRF-5ª Região, verbis:


   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2O, DA CF/88. VARA DA CAPITAL E NÃO DA SUBSEÇÃO. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. 1. Agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDIBA contra decisão que, em sede de exceção de incompetência, reconheceu a incompetência da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sediada em Recife, para declinar em face da 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salgueiro, já que o Município de Mirandiba/PE está sediado na área de jurisdição da Subseção de Salgueiro; 2. A União pode ser demandada na seção judiciária em que for domiciliado o autor do feito, capital ou vara federal no interior, se existir, bem como onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa litigiosa, ou ainda, no distrito federal, constituindo-se numa opção do jurisdicionado a seleção de qualquer desses foros, de conformidade com sua conveniência. Inteligência do art. 109, parágrafo 2º, da CF/88; 3. Agravo de instrumento provido."
(AG 00174659420104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/03/2011 - Página::241.)


      Em feito análogo, decidiu, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal:

                                                                                 



"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 457968 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)

Com essas considerações, não merece acolhida a Exceção de Incompetência oposta pela União.



     3-      Conclusão



     Posto ISSO: a) rejeito a presente Exceção de Incompetência e declaro a competência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais tombados sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; b) retome-se o curso do referido feito, por não mais subsistir a causa de suspensão.



Traslade-se cópia desta referida decisão para os autos principais.


     No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.



      P. I.



Recife, 14.08.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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