quarta-feira, 28 de julho de 2021

JUÍZA FEDERAL. REMOÇÃO DA 1ª REGIÃO PARA A 5ª REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTIQUIDADE, DIREITO ADQUIRIDO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, debatem-se delicados assuntos institucionais: por que até hoje, mais de 30(trinta) anos depois, não vem à luz Lei Complementar adaptando a Lei Orgânica da Magistratura(Lei Complementar 35) às regras da vigente Constituição da República, que é de 1988; a inconstitucionalidade de ato normativo do Conselho da Justiça Federal, que elimina a antiguidade do Juiz Federal que obtém remoção de uma Região para outra Região da Justiça Federal(a Constituição de 1988 dividiu a Justiça Federal, antes nacional, em cinco Regiões); a inconstitucionalidade, por ferir o princípio da legalidade, de ato normativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que praticamente impede o(a) Juiz(íza) Federal de pedir remoção para outra Região da Justiça Federal, porque limita à liberação de um ou uma Juiz(iza) Federal por semestre. 

Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0810402-28.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: GABRIELLA MOURA VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Rafael Asfora De Medeiros
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 





Sentença tipo A



Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DE VARA FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA VARA DA 5ª REGIÃO. 

-São inconstitucionais ato normativo do Conselho da Justiça Federal, que exclui a antiguidade da Autora por pedir remoção para outra Região da Justiça Federal, quando integrar-se nesta Região, e ato normativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que limita a autorização de saída de Juiz ou de Juíza Federal dessa Região para outra Região a um(a) Juiz(íza) por semestre, impedindo, assim, a Autora de exercer esse direito.

-Regra sobre remoção de Juízes Federais só podem ser instituídas por Lei e esta não poderá excluir direito adquirido, decorrente de ato jurídico perfeito, como a antiguidade do(a) Magistrado(a).

-Procedência parcial.



Vistos etc

1. Relatório

GABRIELA MOURA VAZ DE OLIVEIRA, propôs a presente "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela" contra a UNIÃO FEDERAL. Alegou, em síntese, ser Magistrada Federal Substituta, lotada na 9ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, que já completou os dois anos de vitaliciamento, e que requerera remoção para a Justiça Federal da Quinta Região, cujo respectivo Tribunal já aceitara, mas que o TRF1R, por força de ato normativo interno das respectivas Presidência e Corregedoria, só autoriza a remoção de um(a) Magistrado Federal por semestre, observados os pedidos mais antigos. Faz várias alegações jurídico-constitucionais e legais, entre as quais que a mencionada regra administrativa feriria a Resolução nº 01, de 2008, do Conselho da Justiça Federal, na qual não existe esse requisito e pede:

 "1) Em sede de provimento de urgência principal, seja imediatamente alocado o nome da autora na lista de antiguidade dos juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, na última posição, a partir da data da propositura da ação ou da decisão antecipatória de tutela favorável, marcando-se, por força judicial, o termo a quo da contagem da antiguidade nesse Tribunal de destino.

2) Em sede de provimento de urgência subsidiário, entendendo este Juízo pela impossibilidade da inclusão do nome da parte autora na lista de antiguidade do TRF - 5ª Região sem que se proceda efetivamente com a remoção em si, determine-se à União (TRF - 1ª Região) a imediata liberação da autora para fins de remoção, com a consequente efetivação da remoção externa para os quadros do TRF - 5ª Região, considerando que a anuência deste já foi devidamente externada.

3) Em sede de cognição exauriente, seja confirmada a antecipação de tutela e determinada a obrigação de fazer para que a União (TRF - 1ª Região) libere a autora, em definitivo, para se remover com destino ao TRF - 5ª Região, inclusive com nova antecipação de tutela em sentença nesse sentido, para que a efetiva remoção ocorra de imediato.

4) Em sede de cognição exauriente, a título de pedido subsidiário, caso este Juízo não acate o pedido referido na alínea 3, que, ao menos, confirme a liminar, para fins de manter o nome do autor(sic) na lista de antiguidade de juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, até a superveniência de sua efetiva liberação pelo TRF - 1ª Região."

A petição inicial veio instruída com procuração e inúmeros documentos.

Decisão inicial acostada sob Id. 4058300.18939736, pela qual, preliminarmente, não foram conhecidos os pedidos do item 1 e da primeira parte do item 4 dos pedidos da petição inicial e, com relação a esses pleitos, com base no inciso III do art. 330 do CPC, foi indeferida a petição inicial e, nesse particular, dado o processo por extinto, sem resolução do mérito (art.  485, VI, CPC). Quanto ao restante dos pedidos de concessão liminar de tutela de urgência de antecipação, deixou para apreciar após manifestação da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.Determinou-se que a Requerida fosse citada, na forma e para os fins legais, bem como intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre o noticiado pedido de tutela provisória de urgência remanescente.

A Autora, em petição de Id. 4058300.19022574, opôs embargos de declaração e a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, só apresentou  contrarrazões depois que esse recurso já tinha sido julgado, conforme petição acostada sob id 4058300.19295622.

Decisão de Id. 4058300.19262796, no qual mencionado recurso foi apreciado e constou o seguinte dispositivo:

"Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração acima analisado, declaro a decisão embargada e, dando a tal recurso parcial efeito infringente da referida decisão, estabeleço que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra, destacando-se o fato de que a Autora encontra-se, atualmente, lotada na 9ª Vara da Justiça Federal do Maranhão e não como constou na decisão embargada, bem como os detalhamentos quanto ao pedido relativamente ao qual a ora Autora foi considerada carente de ação, sem qualquer alteração no dispositivo da decisão embargada.

Intimem-se."

A UNIÃO, em petição acostada sob Id. 4058300.19698256, apresentou contestação. Alegou em síntese que: a) A constituição Federal garante a autonomia aos Tribunais para editarem seus próprios regimentos, resoluções e atos normativos, que não se choca com o Poder regulamentador do Conselho Nacional de Justiça e que seria letra morta da constituição considerar que um Tribunal pode prover seus cargos de Juiz, mas não pode limitar as remoções de seus Magistrados; b) a remoção externa de juízes federais está regulamentada pela Resolução CNJ 32/2007, que dispõe no seu art. 2º, que até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; c) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a remoção externa está limitada a 01 (um) magistrado por semestre. Essa restrição existe desde 2005, ou seja, a partir da Resolução Presi 600-019, de 28/06/2005 (art. 3º, II), que dispõe sobre a remoção a pedido de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal da Primeira Região para a Justiça Federal de outras regiões, que foi posteriormente revogada pela Resolução 600-017, de 17/12/2007 (art. 30, II), que dispõe sobre as funções e atribuições dos juízes federais e dos juízes federais substitutos, o estágio probatório, a avaliação, a vitaliciedade e a promoção de juízes federais substitutos, o acesso de juízes federais ao Tribunal e a remoção de juízes federais e juízes federais substitutos no âmbito da Primeira Região. Tal norma, por sua vez, foi alterada pela Resolução Presi/Coger 18, de 29/09/2011 (art. 20, II), que dispõe sobre a aferição do merecimento dos magistrados para promoção e acesso ao Tribunal. Todas essas resoluções foram editadas após sua aprovação pela Corte Especial Administrativa; d) no exercício de sua autonomia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, desde 2005, a limitação de uma remoção externa por semestre. A norma visa a conciliar os interesses da Administração com os interesses dos magistrados. A cada semestre, os interessados tem a perspectiva de quando serão removidos, uma vez que, na totalidade dos casos, observa-se o critério de antiguidade; e) a autora foi aprovada no concurso da 1ª Região, logo era de sua sabença ao tomar posse no cargo de Juíza Federal Substituta de que não poderia exercer a judicatura na Seção Judiciária de Pernambuco, assim como um Juiz Federal Substituto aprovado no concurso para ingresso na Magistratura da 4ª Região também sabe que não exercerá a jurisdição em Pernambuco; f) o argumento de quebra da unidade familiar não  pode ser imposto à Administração uma vez que foi opção da autora assumir o cargo de Juíza Federal Substituta já sabendo que não exerceria tal cargo em Pernambuco ou qualquer outro Estado componente da 5ª Região Federal. Requereu ao final a improcedência do pedido.

A Autora apresentou réplica à contestação em petição acostada sob Id. 4058300.19719289, refutando os argumentos da União e reiterando os pedidos da Inicial.

Vieram os autos conclusos.

Passo a fundamentar e decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Quanto aos pedidos relativamente aos quais a Autora foi considerada carente, na Decisão inicial acostada sob Id. 4058300.18939736, objeto de recurso de embargos de declaração, e nesse particular mantida na Decisão de Id. 4058300.19262796, deixo de tecer qualquer outro comentário, até mesmo porque não consta que tenha sido objeto de agravo de instrumento e, se foi, deverá ser apreciado a tempo e modo pelo respectivo Tribunal competente.

2.2 - Reza o § 1º do art. 107 da Constituição, com essa numeração dada pela EC 45, de , :

"§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.         (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ".

No que diz respeito à mudança de local de trabalho do Magistrado, a Lei Complementar nº 35,  DOU de 14.3.1979, conhecida por Lei Orgânica da Magistratura, tratou do assunto apenas no seu art. 31, com a seguinte redação:

"Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.".

E quanto à remoção, consta dessa Lei Complementar as regras apenas para os Juízes Estaduais(arts. 81-84).

A Lei nª 5.010, de 1966, tratou do assunto remoção de Juízes Federais, a pedido, e como pena no seu art 34, verbis:

"Art. 18. Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do artigo 34"..

"Art. 34. O Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interêsse público, poderá, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto, assegurada, no último caso, a defesa (Constituição, artigo 95, § 4°).".[1]

O Conselho a Justiça Federal, criado por mencionada Lei nº 5.010, de 1966, nela recebeu inúmeras competências(art. 6º), mas entre elas não se encontra a de tratar da remoção de Juízes Federais, muito menos de tirar-lhes o direito de antiguidade quando removidos, a pedido,  para outra localidade ou para outra Região da Justiça Federal.

O Legislador da  vigente Constituição da República de 1988, também não  outorgou a esse Conselho essa competência.

Aliás, mencionada Carta desse Conselho não tratou, de forma que, a rigor, não foi recepcionada a Lei nº 5.010, de 1966, na parte que dele trata, pois esse Conselho se encontrava vinculado ao então existente Tribunal Federal de Recusos - TRF, extinto na referida Carta de 1988, o qual foi substituídos pelos ainda hoje existentes 5(cinco) Tribunais Regionais Federais, com jurisdição em cinco regiões fixadas na mesma Carta.

E nós já vimos que essa Carta Magna tem regra expressa, no § 1º do seu art. 107, no sentido de que a remoção e permuta de Juiz Federal só poderá ser regrada por Lei.

Então, são írritas, nulas, de nenhum valor, porque visivelmente inconstitucionais,  os mencionados, pelas Partes,  atos normativos do Conselho da Justiça Federal e do referido Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tratam de remoção e de  permuta de Juízes Federais, principalmente nas partes que limitam direitos desses Membros do Poder Judiciário do País.

Absurda, data maxima venia, a regra do mencionado ato normativo do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual o Juiz Federal que for removido para Vara vinculada a Tribunal de Região diversa da Vara na qual se encontra lotado, vale dizer, em outra Região,  perderá os seus direitos de antiguidade na carreira e começará como se fosse um Juiz Federal em início de carreira na Região de estino, numa verdadeira penalização desse tipo de Magistrado, pena essa não fixada na Constituição, e inexistente, exatamente por ser absurda,  para qualquer outro Servidor de carreira na área federal e também nas áreas estadual, distrital e municipal.  

Data maxima venia, essa aberração inominável, a qual, lamentavelmente, nunca foi questionada nos Tribunais, por ação coletiva própria, pelos Órgãos de Classe desses importantes membros do Poder Judiciário Federal do Brasil, nem mesmo em Lei poderia ser fixada, porque o Magistrado Federal, como qualquer outro Magistrado e qualquer Servidor Público tem direito adquirido da sua antiguidade, porque decorrente de ato jurídico perfeito referente a sua nomeação e posse(art. 5º , XXXVI),

Então, sem dúvida nenhuma, como não há Lei estabelecendo regras para remoção de Juízes e Juízas Federais, seja para outra subseção dentro da Região na qual se encontra lotado(a), seja para outra Seção Judiciária em outra Região diversa daquela na qual se encontra lotado(a), tem o(a) Juiz(íza) direito à remoção, a pedido, para Seção Judiciária ou Subseção Judiciária de qualquer outra Região da Justiça Federal do Brasil, a qualquer tempo e a qualquer momento, sem perda do seu tempo de exercício da Magistratura, sendo a Seção ou Subseção Judiciária destinatária obrigada a recebê-lo(a) e enquadrá-lo entre os respectivos Juízes Federais, observando a data da sua antiguidade na Seção ou Subseção Judiciária de origem, porque não há regra constitucional estabelecendo essa pena, tampouco poderia haver Lei em tal sentido, em face da invocada regra do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna.

Até entendo a preocupação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em querer limitar o número de remoção de Juízes da sua jurisdição para jurisdição de outros Tribunais, mas isso representa limitação de direito dos Juízes Federais e, por força de regra da Constituição, depende de Lei, não podendo ser fixada por Magistrados que não têm esse poder, pois, como se sabe, no Brasil, só os Deputados Federais e Senadores podem legislar sobre esse assunto.

Os Juízes Federais merecem ser respeitados e não ter a sua carreira regida por ato normativo de um Órgão, como o referido Conselho da Justiça Federal, composto, na sua maioria por Magistrados origem da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Conselho esse que, como vimos, tem constitucionalidade duvidosa, porque não recepcionado na vigente Constituição da República Federativa do Brasil e não tem e nunca teve competência para Legislar sobre direitos dos Magistrados, muito menos para destes excluir direitos, e muito menos ainda o seu sagrado direito de antiguidade na carreira, obtido com muito suor,  sangue e trabalho.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por seu Órgão Tribunal Regional Federal da 1ª Região, libere de imediato a Autora, com data retroativa à data em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região aceitou recebê-la no cargo que exerce em Vara da Jurisdição daquele Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região a integre no quadro de Juízes Federais dessa 5ª Região, observando a sua antiguidade obtida desde a data da sua nomeação de origem na referida 1ª Região, na situação jurídica que ali se encontra(Juíza Federal Substituta), tudo sob pena de pagamento de multa, a favor da Autora, no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) por mês, correspondendo o mês a 30(trinta) dias corridos, por não se tratar de prazo processual;

3.2 - no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, torno definitiva a tutela provisória de urgência de antecipação deferida no subitem anterior, assegurando-se a remoção da Autora de Juízo da Primeira Região para Juízo da 5ª Região, na forma acima consignada, para todos os fins de direito;

3.2 - outrossim, como foi mínima a sucumbência da Parte Autora, com base no Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo Civil, condeno a UNIÃO FEDERL - UNIÃO a ressarcir as custas judiciais despendidas pela Autora, com atualização pelos índices da tabela SELIC, a partir do mês seguinte ao do desembolso, bem como a pagar ao seu Patrono verba honorária, a qual, tendo em vista o baixo valor da causa e a regra do § 8º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, e ainda considerando o esforço médio do seu I. Patrono(§ 2º do art. 85 do referido diploma processual), arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais), que serão atualizados(correção monetária e juros de mora), a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença até a data da expedição do respectivo requisitório[STF, Plenário, RE 579-431/RS] E [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, no qual já se encontra consignado o entendimento do julgado do Plenário do STF no RE 870.947/SE, a ser efetuada pelo setor próprio do TRF5R,  conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04/10/2017.

3.3 - Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque presente a situação do inciso I do § 3º do art. 496 do vigente Código de Processo Civil.

Registrada, intimem-se.

Recife, 26.07.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE.

___________________________________________

[1] Essa regra Legal, quanto à remoção, era inconstitucional, porque na Constituição então vigente o Juiz já gozava do atributo inamovibilidade.

 



 

 

quinta-feira, 15 de julho de 2021

INSS. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. PRAZOS. IMPULSO.

Por  Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão que segue, discute-se o problema do impulso que o Gerente Executivo do INSS tem que dar aos recursos que os Segurados interpõem contra as decisões de primeiro grau administrativo que lhes são desfavoráveis, os prazos para interposição do recurso, para contrarrazões e como estas podem ser implementadas. 

Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0814223-40.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: H C S
ADVOGADO: Anna Tallyta Bione De Sa Carvalho
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO


1-Relatório


H C S, qualificada na Petição Inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido de Medida Liminar em face de alegado ato missivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Av. Mário Melo, Santo Amaro, Recife/PE).

Alegou, em síntese, que: teria interposto em 14.04.2021, perante o INSS, Recurso Ordinário contra decisão que indeferiu seu requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; o recurso estaria com o status em análise desde então, razão pela qual deveria ser encaminhado à Junta de Recursos, pois teria sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99; deveria ser determinada a apreciação do pedido administrativo, com a remessa das razões do recurso para a junta de Recursos. Requereu, ao final: "a)    O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b)    O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser a parte Autora pobre na acepção legal do termo; c)    A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise e encaminhamento do recurso ordinário interposto pela impetrante para a Junta de Recursos; d)    A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Recife - Mário Melo, a ser encontrado na Avenida Mário Melo, 343 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-010, neste município; e)    A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a confirmação da tutela de urgência, devendo ser analisado o pedido administrativo, formulado pela Impetrante." Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - Primeiramente, deve ser providenciada, pela Secretaria, a retirada da anotação de prevenção dos autos, porque não se verifica qualquer das situações de prevenção estabelecidas no art. 286 do CPC.

2.2 - O benefício da Assistência Judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.3- Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato omissivo do indicado Gerente do INSS, eis que não teria dado impulso legal ao seu recurso administrativo contra decisão do INSS que lhe negara a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

O Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, acerca dos recursos administrativos interpostos pelos segurados da Previdência Social, ou interessados em obter benefícios/serviços previdenciários, dispõe que:

"Art. 305.  Compete ao CRPS processar e julgar: 

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

(...)

§ 1º  O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: 

(...)                

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. 

§ 8º  Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS." (G.N)

Nesse mesmo sentido dispõe a Portaria nº 116, de 20.03.2017, expedida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, acerca dos recursos no âmbito dos processos de interesse dos beneficiários/segurados da Previdência Social, ou interessados na obtenção de benefícios/serviços ofertados pela Previdência Social:

"Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

(...)"(G.N)

O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 e a acima citada Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento das contrarrazões ao recurso do segurado, no entanto, não estabelecem prazo para o INSS remeter o recurso, após a instrução, ao CRPS.

Portanto, ante a inexistência de prazo na legislação especial, aplica-se a regra geral do art. 24 da Lei 9.784, de 1999, de 5(cinco) dias, prorrogável, de forma devidamente justificada, para 10(dez) dias.

No caso dos autos, como desde 14.04.2021, a Autoridade Impetrada não deu o impulso necessário para intimar o INSS para as contrarrazões ou não apresentou ela própria as informaçoes necessárias ao Recurso Ordinário da ora Impetrante, providência que antecede o encaminhamento do recurso ao CRPS (Junta de Recursos), encontra-se em plena ilegalidade que deve ser reparada pelo Juízo.

Cabe, portanto, determinação nesse sentido, ou para fazer o encaminhamento imediato ou para outra realizar diligência que seja prévia à remessa do Recurso Ordinário da Impetrante à Junta de Recursos.

Se a Administração do INSS está com problemas de gestão, não pode, por isso, causar prejuízos aos Segurados, pois pagam as suas contribuições previdenciárias no prazo legal, de forma que fazem jus a igual contrapartida, quando necessitem dessa Autarquia.

Portanto, dez dias a mais serão suficientes para que a referida DD Autoridade faça com que o INSS cumpra com o seu dever legal.

Ressalto, por fim, que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, AgRg no RMS 31213/PE; TRF2, AC 00015429320144025101).

3- Dispositivo

3.1 - Providencie, a Secretaria do Juízo, a retirada da anotação da prevenção do sistema PJE;

3.2 - Concedo à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.3. Liminarmente,  concedo à DD Autoridade apontada coatora mais 10(dez) dias úteis(caput do art. 219 do CPC, prazo processual[1]), contados da notificação para prestar informações e cumprir esta decisão, para analisar o pedido administrativo da Parte ora Impetrante, com a remessa do Recurso Ordinário à Junta de Recursos, ou então, cumprir outra diligência a seu encargo, que antecede a remessa do recurso e, em seguida, encaminhar o Recurso Ordinário à Junta de Recursos , sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]) de atraso, no valor de R$ 1.100,00(hum mil e cem reais), contado o prazo de 30(trinta) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante

3.3. Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Intime-se

Recife, 15.07.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

_________________________________________

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019

quarta-feira, 14 de julho de 2021

O Poder-Dever do Judiciário no Campo Sócio-Assistencial.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Judiciário, principalmente para os menos favorecidos, finda por ainda ser a última trincheira que lhes resta para salvar-lhes do péssimo serviço público brasileiro,  mormente no campo previdenciário e assistencial. 

Se o Legislador Ordinário, buscando fazer valer os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual,  no campo administrativo da Previdência e da Assistência Social, fixa prazos para que os Administradores  cumpram com o seus poderes-deveres constitucionais e legais, caso estes não observem esses prazos, resta aos Prejudicados, normalmente os que estão na base da pirâmide social, socorrer-se do Poder Judiciário. 

Então, o Judiciário, principalmente quando o infrator faz parte da Administração Pública, em qualquer campo,  não pode dizer que determinada Entidade Pública,  porque está com problemas administrativos, pode, de forma ilesa, descumprir os prazos legais. 

Não, o Judiciário tem que fixar penalidades pecuniárias, como lhe autorizou o Poder Legislativo, que serão pagas aos Administrados prejudicados. 

Estes não podem ficar na chamada "rua da amargura", sem ter à quem apelar. 

Na sentença que segue, essa problemática é detalhadamente debatida na área assistencial,  tendo em vista o péssima gestão atual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 

Boa leitura. 

 

PROCESSO Nº: 0802333-07.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO: Paulianne Alexandre Tenório
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE- CASA AMARELA e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo B



EMENTA: - ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO-ASSISTENCIAL.

-Princípios, incorporados na Constituição da República, cujas orientações foram incorporadas em Leis, fixadoras de prazos rígidos, não podem ser descumpridos por maus Gestores Públicos.

-Concessão da segurança.

Vistos, etc.

1.Relatório

PAULO ROBERTO DA SILVA QUEIROZ impetrou este Mandado de Segurança com pedido Liminar em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE - Casa Amarela.

Alegou, em síntese: teria requerido a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso - BPC LOAS Idoso, protocolado em 20 de outubro de 2020; até a presente data, a decisão administrativa não teria sido proferida; não haveria razão para a morosidade administrativa; passados mais de 3 meses desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, a Autarquia Previdenciária teria se quedado inerte quanto à conclusão do processo administrativo instaurado. Ao final, pugnou pela ": "(...) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua a análise do requerimento do impetrante exarando decisão, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa. 2. Confirmado o direito do impetrante, requer que seja proferida sentença de mérito concedendo a segurança deferida em sede de liminar, ratificando a obrigação de análise do requerimento administrativo. 3. Determinar a notificação da autoridade coatora, no endereço declinado no preâmbulo desta, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias; 4. A citação, nos termos da Súmula nº 631 do STF, da pessoa Jurídica interessada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do seu representante legal, para querendo integrar a lide; 5. Determinar a intimação do digno representante do Ministério Público Federal, nesta Vara, para sua manifestação acerca do presente pedido. 6. A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA, por não ter a parte autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, uma vez que não está recebendo benefício previdenciário e não possui emprego fixo." Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

R. Decisão do Magistrado Federal Substituto Isaac Batista de Carvalho Neto, que atuou no exercício da titularidade desta 2ª Vara Federal/PE, nas férias deste Magistrado, na qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a medida liminar, com prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

O INSS, na manifestação sob id. 4058300.17309738, requereu a juntada de requerimento administrativo, no qual consta que o requerimento administrativo do (a) Impetrante não foi concluído.

Em seguida, o INSS comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão supra.

Anexada comunicação e anexo da comunicação da r. decisão exarada pelo E. TRF-5ª Região, nos autos do recurso de agravo de instrumento, a qual concluiu pela ausência de inércia ou mora da Administração. E, quanto à aplicação da multa diária, ressaltou que a E. Segunda Turma do TRF-5ª Região possui posicionamento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de coação ao cumprimento da obrigação de fazer. Finalmente, deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão da decisão agravada.

Por fim, o INSS informou que o processo administrativo aguardando o cumprimento de exigência pelo Impetrante.

Certificado o decurso do prazo sem que a Autoridade Impetrada tivesse apresentado suas Informações.

Despacho no qual foi determinado o cumprimento da r. Decisão proferida pelo E. TRF-ª Região que suspendeu a r. Decisão agravada.

O Impetrante comunicou que a exigência documental exigida pelo INSS já teria sido cumprida; que a Administração já teria toda a documentação necessária à análise do pleito; o requerimento permaneceria em análise; portanto, a liminar teria sido desobedecida; pugnou pela renovação da intimação do Impetrado para cumprir a obrigação de fazer, concluindo a análise do requerimento, sob pena de multa. Juntou documentos.  

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, no qual deixou de se manifestar neste feito, sem prejuízo de revisão do entendimento em face de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção.

2- Fundamentação

2.1- Medida Liminar

Inicialmente, quanto ao requerimento do Impetrante formulado na petição sob id. 4058300.17934657, no sentido de renovar a intimação da Autoridade Impetrada para cumprir a r. Decisão, da lavra do d. Juiz Federal Substituto Isaac Batista de Carvalho Neto, na qual se concedeu a medida liminar, resta prejudicado, tendo em vista que o E. TRF-5ª Região julgou o mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, e revogou aquela r. Decisão.

2.2 - Do mérito

Trata-se de mandado de segurança no qual se busca compelir a Autoridade Impetrada a analisar o requerimento administrativo previdenciário-assistencial do Impetrante.

Alega o Impetrante haver mora da Administração.

Obviamente, o mencionado r. acórdão da 2a Turma do E. TRF5R, acostado sob id  4050000.26662609, diz respeito apenas à referida r. Decisão, pela qual se concedeu a medida liminar, mas não afasta o poder-dever deste Magistrado de  exercer a sua jurisdição de primeiro grau, apreciando o mérito da questão ora em debate, até mesmo porque referido poder-dever não pode ser usurpado nem mesmo pelo pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, muito menos por Magistrados de 2a Instância do referido E. Tribunal, porque o exercício da jurisdição de qualquer Magistrado é-lhe concedido pelo Legislador Constituinte. 

Então, passo a examinar o mérito da causa.

Primeiramente, data maxima venia, o Judiciário não pode deixar os Segurados do INSS, tampouco os que pleiteiam Benefícios Assistenciais(caso dos autos) à mercê da péssima gestão dessa Autarquia Federal, cujos cargos de direção são ocupados geralmente por Pessoas indicadas politicamente, sem qualquer conhecimento técnico do assunto, causando o caos no qual se encontra atualmente referido Ente Previdenciário Federal.

Se a culpa não é do Segurado ou de quem pode ter direito a Benefício Assistencial, este tem que receber alguma verba que lhe tire da agrura financeira decorrente da referida péssima gestão da Autarquia Previdenciária e Assistencial, que não aprecia o seu pleito legal,  nos largos prazos que se encontram fixados em Leis específicas ou na Lei Geral do Processo Administrativo.

E, para situações como essa, o  Legislador Processual, observando a regra constitucional que incorporou os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual(art. 5º, LXXVIII, Constituição da República), concedeu ao Judiciário instrumentos fortes para que os Gestores, públicos ou privados, cumpram com essa importante estrutura jurídico-constitucional e legal, qual seja, o de fixar multa punitiva e ao mesmo tempo reparatória: punindo o mau gestor e trazendo algum consolo para aquele que sofre os prejuízos da respectiva má-gestão.

Realmente, como se sabe, o princípio da duração razoável do processo e o princípios da celeridade processual, incluídos no art. 5ª da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo administrativo(princípios esses que também são dirigidos aos próprios Magistrados, aos quais não me refiro aqui, porque em debate falhas de um certo setor da Administração Pública):

"Art. 5º. Omissis             

LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".

Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99 já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º).

No presente caso, PAULO ROBERTO DA SILVA QUEIROZ, ora Autor, pediu na via administrativa, no já distante 20.10.2020, a concessão do denominado Benefício de Prestação Continuada - BPC, de caráter assistencial, regido pela Lei 8.742, de 1993, conhecida por LOAS.

As pessoas que pedem esse benefício assistencial encontram-se na parte mais baixo da pirâmide social, vale dizer, na miséria total.

Deixar essas Pessoas à sanha irresponsável da Administração Pública seria um crime social sem tamanho.

Assusta-me, pois, que os d. Magistrados da 2a Turma do E.TRF5R, por UNANIMIDADE, tenham decidido da forma que decidiram.

Pois bem, referida Lei específica criou vários procedimentos para que a Administração Pública possa, finalisticamente, apreciar tal pleito administrativo, todavia não fixou prazos, pelo que, à luz da regra do art. 69 da Lei nº 9.784, de 1999, que traça regras gerais para o processo administrativo, aplicam-se então os prazos fixados nessa Lei Geral.

E nessa Lei Geral, consta do seu art. 24 que os procedimentos terão que ser realizados no prazo de 5(cinco) dias, prazo esse que poderá ser dobrado, quando houver a necessária fundamentação. E, findos os procedimentos, o Julgador Administrativo terá o prazo de 30(trinta) dias para decidir o pleito administrativo.

Como a Lei 8.742, de 1993, estabelece, no seu art. 40-B(com alteração da Lei 14.176, de 2021, DOU de 23.06.2021),  dois procedimentos tendentes ao julgamento do pedido de concessão do BPC, quais sejam, visita social e, se necessária, perícia médica, temos que esses dois procedimentos, em vista da degradante situação administrativa do INSS, teriam que ser realizados, cada uma, no prazo dobrado de 10(dez) dias corridos(não se trata de prazo processual), logo os dois procedimentos teriam que ter sido realizados no prazo máximo de 20(vinte) dias corridos.

E, finda essa parte instrutória, teria o Julgador Administrativo de apreciar definitivamente, em tal via, o pleito do Segurado no largo prazo de 30(trinta) dias.

Pois, bem, tendo em vista a data do protocolamento do pedido administrativo, no já distante 20.10.2020, o Magistrado Federal Substituto deste Juízo concedeu, na r. Decisão de id 4058300.17295170, datada de 02.02.2021, à DD Autoridade apontada como coatora mais 30(trinta) dias para julgar o pleito administrativo do ora Impetrante.

Diante da cassação dessa r. Decisão pelo d. Relator da 2a Turma do E. TRF5R, a DD Autoridade apontada como coatora sentiu-se à vontade e até agora não cumpriu com o seu poder-dever legal de julgar o pleito administrativo do ora Impetrante, deixando este na popular "rua da amargura".

Nessa situação, o pleito do Impetrante não pode ser negado.

E, desta vez, tendo em vista o absurdo e abusivo atraso da DD Autoridade apontada como coatora,  o prazo máximo de 10(dezp) dias úteis(prazo processual[1] para cumprir com o seu poder-dever legal de julgar o pleito administrativo do ora Impetrante, quer me parecer mais do que suficiente.

3 - Dispositivo

Posto isso:

3.1- Dou por prejudicado o pedido do Impetrante formulado na petição sob id. 4058300.17934657, para restabelecimento da medida liminar;

3.2- Julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e concedo a Segurança, fixando prazo de 10(dez) dias úteis(prazo processual[1]) para que a DD Autoridade Impetrada  aprecie definitivamente o pedido administrativo de concessão do referido Benefício Assistencial Continuado do ora Impetrante, sob pena de o INSS ser obrigado a pagar ao ora Impetrante multa mensal de R$ 1.100,00(hum mil e cem reais), sendo o mês contados em 30(trinta)dias corridos(prazo não processual[1]), sem prejuízo da responsabilização pessoal da referida DD Autoridade apontada como coatora, no campo civil(ressarcimento aos cofres do INSS) e na forma do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

3.3 - Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição(§ 1º do art. 14 da Lei por último referida), sem efeito suspensivo(§ 3º desse mesmo artigo da referida Lei).

3.4 - Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09), e não há custas a ressarcir.

3.5 - Por fim, dou por extinto este processo, com resolução do respectivo mérito (CPC, art. 487, I);

R.I.

Recife, 14.07.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara da JFPE

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[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019