Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, debatem-se delicados assuntos institucionais: por que até hoje, mais de 30(trinta) anos depois, não vem à luz Lei Complementar adaptando a Lei Orgânica da Magistratura(Lei Complementar 35) às regras da vigente Constituição da República, que é de 1988; a inconstitucionalidade de ato normativo do Conselho da Justiça Federal, que elimina a antiguidade do Juiz Federal que obtém remoção de uma Região para outra Região da Justiça Federal(a Constituição de 1988 dividiu a Justiça Federal, antes nacional, em cinco Regiões); a inconstitucionalidade, por ferir o princípio da legalidade, de ato normativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que praticamente impede o(a) Juiz(íza) Federal de pedir remoção para outra Região da Justiça Federal, porque limita à liberação de um ou uma Juiz(iza) Federal por semestre.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: 0810402-28.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: GABRIELLA MOURA VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Rafael Asfora De Medeiros
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença
tipo A
Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DE VARA FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA VARA DA 5ª
REGIÃO.
-São inconstitucionais ato normativo do Conselho da
Justiça Federal, que exclui a antiguidade da Autora por pedir remoção para
outra Região da Justiça Federal, quando integrar-se nesta Região, e ato
normativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que limita a autorização
de saída de Juiz ou de Juíza Federal dessa Região para outra Região a um(a)
Juiz(íza) por semestre, impedindo, assim, a Autora de exercer esse direito.
-Regra sobre remoção de Juízes Federais só podem
ser instituídas por Lei e esta não poderá excluir direito adquirido, decorrente
de ato jurídico perfeito, como a antiguidade do(a) Magistrado(a).
-Procedência parcial.
Vistos etc
1. Relatório
GABRIELA MOURA VAZ DE OLIVEIRA, propôs a presente
"Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela"
contra a UNIÃO FEDERAL. Alegou, em síntese, ser Magistrada Federal Substituta,
lotada na 9ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, que já completou os dois anos
de vitaliciamento, e que requerera remoção para a Justiça Federal da Quinta
Região, cujo respectivo Tribunal já aceitara, mas que o TRF1R, por força de ato
normativo interno das respectivas Presidência e Corregedoria, só autoriza a
remoção de um(a) Magistrado Federal por semestre, observados os pedidos
mais antigos. Faz várias alegações jurídico-constitucionais e legais, entre as
quais que a mencionada regra administrativa feriria a Resolução nº 01, de 2008,
do Conselho da Justiça Federal, na qual não existe esse requisito e pede:
"1) Em sede de provimento de urgência
principal, seja imediatamente alocado o nome da autora na lista de antiguidade
dos juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, na última posição, a partir
da data da propositura da ação ou da decisão antecipatória de tutela favorável,
marcando-se, por força judicial, o termo a quo da contagem da antiguidade nesse
Tribunal de destino.
2) Em sede de provimento de urgência subsidiário,
entendendo este Juízo pela impossibilidade da inclusão do nome da parte autora
na lista de antiguidade do TRF - 5ª Região sem que se proceda efetivamente com
a remoção em si, determine-se à União (TRF - 1ª Região) a imediata liberação da
autora para fins de remoção, com a consequente efetivação da remoção externa
para os quadros do TRF - 5ª Região, considerando que a anuência deste já foi
devidamente externada.
3) Em sede de cognição exauriente, seja confirmada
a antecipação de tutela e determinada a obrigação de fazer para que a União
(TRF - 1ª Região) libere a autora, em definitivo, para se remover com destino
ao TRF - 5ª Região, inclusive com nova antecipação de tutela em sentença nesse
sentido, para que a efetiva remoção ocorra de imediato.
4) Em sede de cognição exauriente, a título de
pedido subsidiário, caso este Juízo não acate o pedido referido na alínea 3,
que, ao menos, confirme a liminar, para fins de manter o nome do autor(sic) na
lista de antiguidade de juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, até a
superveniência de sua efetiva liberação pelo TRF - 1ª Região."
A petição inicial veio instruída com procuração e
inúmeros documentos.
Decisão inicial acostada sob Id. 4058300.18939736,
pela qual, preliminarmente, não foram conhecidos os pedidos do item 1 e da
primeira parte do item 4 dos pedidos da petição inicial e, com relação a esses
pleitos, com base no inciso III do art. 330 do CPC, foi indeferida a petição
inicial e, nesse particular, dado o processo por extinto, sem resolução do
mérito (art. 485, VI, CPC). Quanto ao restante dos pedidos de concessão
liminar de tutela de urgência de antecipação, deixou para apreciar após
manifestação da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.Determinou-se que a Requerida fosse
citada, na forma e para os fins legais, bem como intimada para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre o noticiado pedido de tutela
provisória de urgência remanescente.
A Autora, em petição de Id. 4058300.19022574, opôs
embargos de declaração e a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, só
apresentou contrarrazões depois que esse recurso já tinha sido julgado,
conforme petição acostada sob id 4058300.19295622.
Decisão de Id. 4058300.19262796, no qual mencionado
recurso foi apreciado e constou o seguinte dispositivo:
"Posto isso, conheço e dou parcial provimento
ao recurso de embargos de declaração acima analisado, declaro a decisão
embargada e, dando a tal recurso parcial efeito infringente da referida
decisão, estabeleço que da sua fundamentação passe a constar o consignado na
fundamentação supra, destacando-se o fato de que a Autora encontra-se,
atualmente, lotada na 9ª Vara da Justiça Federal do Maranhão e não como constou
na decisão embargada, bem como os detalhamentos quanto ao pedido relativamente
ao qual a ora Autora foi considerada carente de ação, sem qualquer alteração no
dispositivo da decisão embargada.
Intimem-se."
A UNIÃO, em petição acostada sob Id. 4058300.19698256,
apresentou contestação. Alegou em síntese que: a) A constituição Federal
garante a autonomia aos Tribunais para editarem seus próprios regimentos,
resoluções e atos normativos, que não se choca com o Poder regulamentador do
Conselho Nacional de Justiça e que seria letra morta da constituição considerar
que um Tribunal pode prover seus cargos de Juiz, mas não pode limitar as
remoções de seus Magistrados; b) a remoção externa de juízes federais
está regulamentada pela Resolução CNJ 32/2007, que dispõe no seu art. 2º, que
até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93,
"caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a
pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização
judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; c) no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a remoção externa está
limitada a 01 (um) magistrado por semestre. Essa restrição existe desde 2005,
ou seja, a partir da Resolução Presi 600-019, de 28/06/2005 (art. 3º, II), que
dispõe sobre a remoção a pedido de Juízes Federais e Juízes Federais
Substitutos da Justiça Federal da Primeira Região para a Justiça Federal de
outras regiões, que foi posteriormente revogada pela Resolução 600-017, de
17/12/2007 (art. 30, II), que dispõe sobre as funções e atribuições dos juízes
federais e dos juízes federais substitutos, o estágio probatório, a avaliação,
a vitaliciedade e a promoção de juízes federais substitutos, o acesso de juízes
federais ao Tribunal e a remoção de juízes federais e juízes federais
substitutos no âmbito da Primeira Região. Tal norma, por sua vez, foi alterada
pela Resolução Presi/Coger 18, de 29/09/2011 (art. 20, II), que dispõe sobre a
aferição do merecimento dos magistrados para promoção e acesso ao Tribunal.
Todas essas resoluções foram editadas após sua aprovação pela Corte Especial
Administrativa; d) no exercício de sua autonomia, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região estabeleceu, desde 2005, a limitação de uma remoção
externa por semestre. A norma visa a conciliar os interesses da Administração
com os interesses dos magistrados. A cada semestre, os interessados tem a
perspectiva de quando serão removidos, uma vez que, na totalidade dos casos,
observa-se o critério de antiguidade; e) a autora foi aprovada no
concurso da 1ª Região, logo era de sua sabença ao tomar posse no cargo de Juíza
Federal Substituta de que não poderia exercer a judicatura na Seção Judiciária
de Pernambuco, assim como um Juiz Federal Substituto aprovado no concurso para
ingresso na Magistratura da 4ª Região também sabe que não exercerá a jurisdição
em Pernambuco; f) o argumento de quebra da unidade familiar não
pode ser imposto à Administração uma vez que foi opção da autora assumir o
cargo de Juíza Federal Substituta já sabendo que não exerceria tal cargo em
Pernambuco ou qualquer outro Estado componente da 5ª Região Federal. Requereu
ao final a improcedência do pedido.
A Autora apresentou réplica à contestação em
petição acostada sob Id. 4058300.19719289, refutando os argumentos da União e
reiterando os pedidos da Inicial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Quanto aos pedidos relativamente aos quais a
Autora foi considerada carente, na Decisão inicial acostada sob Id.
4058300.18939736, objeto de recurso de embargos de declaração, e nesse
particular mantida na Decisão de Id. 4058300.19262796, deixo de tecer qualquer
outro comentário, até mesmo porque não consta que tenha sido objeto de agravo
de instrumento e, se foi, deverá ser apreciado a tempo e modo pelo respectivo
Tribunal competente.
2.2 - Reza o § 1º do art. 107 da Constituição, com
essa numeração dada pela EC 45, de , :
"§ 1º A lei disciplinará
a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ".
No que diz respeito à mudança de local de trabalho
do Magistrado, a Lei Complementar nº 35, DOU de 14.3.1979, conhecida por Lei Orgânica da
Magistratura, tratou do assunto apenas no seu art. 31, com a seguinte redação:
"Art. 31 - Em caso
de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para
Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos
integrais.".
E quanto à remoção, consta dessa Lei Complementar
as regras apenas para os Juízes Estaduais(arts. 81-84).
A Lei nª 5.010, de 1966, tratou do assunto remoção
de Juízes Federais, a pedido, e como pena no seu art 34, verbis:
"Art. 18. Os
Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na
mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido,
com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do artigo
34"..
"Art. 34. O
Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interêsse público, poderá,
pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a
disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto, assegurada, no
último caso, a defesa (Constituição,
artigo 95, § 4°).".[1]
O Conselho a Justiça Federal, criado por mencionada
Lei nº 5.010, de 1966, nela recebeu inúmeras competências(art. 6º), mas entre
elas não se encontra a de tratar da remoção de Juízes Federais, muito menos de
tirar-lhes o direito de antiguidade quando removidos, a pedido, para
outra localidade ou para outra Região da Justiça Federal.
O Legislador da vigente Constituição da
República de 1988, também não outorgou a esse Conselho essa competência.
Aliás, mencionada Carta desse Conselho não tratou,
de forma que, a rigor, não foi recepcionada a Lei nº 5.010, de 1966, na parte
que dele trata, pois esse Conselho se encontrava vinculado ao então existente
Tribunal Federal de Recusos - TRF, extinto na referida Carta de 1988, o qual
foi substituídos pelos ainda hoje existentes 5(cinco) Tribunais Regionais
Federais, com jurisdição em cinco regiões fixadas na mesma Carta.
E nós já vimos que essa Carta Magna tem regra
expressa, no § 1º do seu art. 107, no sentido de que a remoção e permuta de
Juiz Federal só poderá ser regrada por Lei.
Então, são írritas, nulas, de nenhum valor,
porque visivelmente inconstitucionais, os mencionados, pelas
Partes, atos normativos do Conselho da Justiça Federal e do referido
Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tratam de remoção e de permuta
de Juízes Federais, principalmente nas partes que limitam direitos desses
Membros do Poder Judiciário do País.
Absurda, data maxima venia, a regra do
mencionado ato normativo do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual o Juiz
Federal que for removido para Vara vinculada a Tribunal de Região diversa da
Vara na qual se encontra lotado, vale dizer, em outra Região, perderá os
seus direitos de antiguidade na carreira e começará como se fosse um Juiz
Federal em início de carreira na Região de estino, numa verdadeira penalização
desse tipo de Magistrado, pena essa não fixada na Constituição, e inexistente,
exatamente por ser absurda, para qualquer outro Servidor de carreira na
área federal e também nas áreas estadual, distrital e municipal.
Data maxima venia, essa aberração inominável, a qual,
lamentavelmente, nunca foi questionada nos Tribunais, por ação coletiva
própria, pelos Órgãos de Classe desses importantes membros do Poder Judiciário
Federal do Brasil, nem mesmo em Lei poderia ser fixada, porque o Magistrado
Federal, como qualquer outro Magistrado e qualquer Servidor Público tem direito
adquirido da sua antiguidade, porque decorrente de ato jurídico perfeito
referente a sua nomeação e posse(art. 5º , XXXVI),
Então, sem dúvida nenhuma, como não há Lei
estabelecendo regras para remoção de Juízes e Juízas Federais, seja para outra
subseção dentro da Região na qual se encontra lotado(a), seja para outra Seção
Judiciária em outra Região diversa daquela na qual se encontra lotado(a), tem
o(a) Juiz(íza) direito à remoção, a pedido, para Seção Judiciária ou Subseção
Judiciária de qualquer outra Região da Justiça Federal do Brasil, a qualquer
tempo e a qualquer momento, sem perda do seu tempo de exercício da
Magistratura, sendo a Seção ou Subseção Judiciária destinatária obrigada a
recebê-lo(a) e enquadrá-lo entre os respectivos Juízes Federais, observando a
data da sua antiguidade na Seção ou Subseção Judiciária de origem, porque não
há regra constitucional estabelecendo essa pena, tampouco poderia haver Lei em
tal sentido, em face da invocada regra do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna.
Até entendo a
preocupação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em querer limitar o
número de remoção de Juízes da sua jurisdição para jurisdição de outros
Tribunais, mas isso representa limitação de direito dos Juízes Federais e, por
força de regra da Constituição, depende de Lei, não podendo ser fixada por
Magistrados que não têm esse poder, pois, como se sabe, no Brasil, só os
Deputados Federais e Senadores podem legislar sobre esse assunto.
Os Juízes Federais merecem ser respeitados e não
ter a sua carreira regida por ato normativo de um Órgão, como o referido
Conselho da Justiça Federal, composto, na sua maioria por Magistrados origem da
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Conselho esse que, como vimos, tem
constitucionalidade duvidosa, porque não recepcionado na vigente Constituição
da República Federativa do Brasil e não tem e nunca teve competência para
Legislar sobre direitos dos Magistrados, muito menos para destes excluir
direitos, e muito menos ainda o seu sagrado direito de antiguidade na carreira,
obtido com muito suor, sangue e trabalho.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - defiro, parcialmente, o pedido de tutela
provisória de urgência, determinando que a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por seu Órgão
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, libere de imediato a Autora, com data
retroativa à data em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região aceitou
recebê-la no cargo que exerce em Vara da Jurisdição daquele Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, e que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região a integre
no quadro de Juízes Federais dessa 5ª Região, observando a sua antiguidade
obtida desde a data da sua nomeação de origem na referida 1ª Região, na
situação jurídica que ali se encontra(Juíza Federal Substituta), tudo sob pena
de pagamento de multa, a favor da Autora, no valor de R$ 25.000,00(vinte e
cinco mil reais) por mês, correspondendo o mês a 30(trinta) dias corridos, por
não se tratar de prazo processual;
3.2 - no mérito, julgo parcialmente procedentes os
pedidos desta ação, torno definitiva a tutela provisória de urgência de
antecipação deferida no subitem anterior, assegurando-se a remoção da Autora de
Juízo da Primeira Região para Juízo da 5ª Região, na forma acima consignada,
para todos os fins de direito;
3.2 - outrossim, como foi mínima a sucumbência da
Parte Autora, com base no Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de
Processo Civil, condeno a UNIÃO FEDERL - UNIÃO a ressarcir as custas judiciais
despendidas pela Autora, com atualização pelos índices da tabela SELIC, a
partir do mês seguinte ao do desembolso, bem como a pagar ao seu Patrono verba
honorária, a qual, tendo em vista o baixo valor da causa e a regra do § 8º do
art. 85 do vigente Código de Processo Civil, e ainda considerando o esforço
médio do seu I. Patrono(§ 2º do art. 85 do referido diploma processual),
arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais), que serão atualizados(correção
monetária e juros de mora), a partir do mês seguinte ao da publicação desta
sentença até a data da expedição do respectivo requisitório[STF, Plenário, RE
579-431/RS] E [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem
no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices do manual de cálculos
do Conselho da Justiça Federal, no qual já se encontra consignado o
entendimento do julgado do Plenário do STF no RE 870.947/SE, a ser efetuada
pelo setor próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES,
de 04/10/2017.
3.3 - Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau
de jurisdição, porque presente a situação do inciso I do § 3º do art. 496 do
vigente Código de Processo Civil.
Registrada, intimem-se.
Recife, 26.07.2021
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE.
___________________________________________
[1] Essa
regra Legal, quanto à remoção, era inconstitucional, porque na Constituição
então vigente o Juiz já gozava do atributo inamovibilidade.
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