segunda-feira, 26 de março de 2012

Mandado de Segurança: Pessoa Jurídica(Coletiva)Não Pode Figurar como Autoridade Coatora no Mandado de Segurança do Brasil

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Pessoa Jurídica, denominada de Pessoa Coletiva no Direito de Portugal, não pode ser indicada como Autoridade Coatora em Mandado de Segurança do Brasil, conforme demonstrado na sentença que segue.

Boa Leitura.

                                                                PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
                                                 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                         Seção Judiciária de Pernambuco
                                                                                      2ª VARA
 Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0004041-43.2012.4.05.8300  Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: V. M. T. O.
Advogado:C. G. – OAB/PE...
IMPETRADO:  INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012

Sentença Tipo C

Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
- Autoridade coatora não pode ser pessoa jurídica, embora a pessoa jurídica à qual ela se vincula deva ser cientificada.
- Não cumprida a determinação de emenda/complementação da Inicial, impõe-se o respectivo indeferimento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Vistos, etc.
             V. M. T. O. impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face do INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – ENEM, o qual poderia ser representado pela Autoridade da Secretaria de Educação e Esportes, órgão de apoio em Pernambuco (sic), aduzindo, em síntese, que teria se inscrito para participar das provas do ENEM; que, apesar de haver observado todas as regras pertinentes, a redação da Impetrante teria sido anulada, sem qualquer justificativa; que teria obtido bons resultados nas demais provas; que suas chances de conseguir uma das vagas apresentadas pelo SISU teriam sido prejudicadas em virtude da anulação da redação. Teceu outros comentários. Requereu a concessão da medida liminar, para que a instituição referida corrigisse sua redação, de modo a conceder a nota devida. Ao final, requereu a notificação dos Impetrados; a concessão da segurança definitiva, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato em questão; a prioridade na tramitação do feito; a intimação do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 07/12).
            Comprovante de recolhimento de custas (fl. 13).
            Às fls. 15/16, foi determinado que a Impetrante emendasse/completasse a Inicial, indicando a Autoridade Coatora.
            A impetrante indicou como Autoridade Coatora a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
            Vieram os autos conclusos para sentença.
            É o relatório.
            Passo a decidir.
            Fundamentação
            Observo que, na Inicial, a Impetrante apontou como autoridade coatora o INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS.
           Ocorre que, segundo o art. 1º e respectivo parágrafo primeiro da Lei nº 12.016, de 16.08.2009, Autoridade coatora é sempre uma pessoa física, que exerce um cargo ou uma função, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
            Ante a mencionada falha da petição inicial, na decisão de fls. 15-16, deu-se chance à Impetrante para emendar a petição Inicial, no entanto a ora Impetrante apenas substituiu a pessoa jurídica indicada inicialmente como “Autoridade coatora” por outra pessoa jurídica, desta vez a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
            Ora, o Judiciário não pode, de ofício, substituir a autoridade indicada pela Impetrante, tampouco escolher quem deve ficar no polo passivo de qualquer demanda.
            O entendimento ora adotado encontra respaldo jurisprudencial no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, cujo julgado transcrevo a seguir:
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. (MS 22970 QO, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1997, DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029)  (original sem grifos)
Assim, considerando as características do mandado de segurança, tenho que se deva indeferir de plano a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aplicação do Parágrafo Único do art. 284 c/c o inciso II do art. 295 mais o inciso I do art. 267, todos do Código de Processo Civil, com negação da segurança, sem prejuízo de a ora Impetrante poder impetrar outro mandado de segurança, se ainda não tiver transcorrido os 120 dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016, de 2009, conforme previsto no § 6º do art. do art. 6º da mesma Lei e, caso já ultrapassado esse prazo, poderá valer-se da via ordinária.
Conclusão
POSTO ISSO, ante a clara impossibilidade de a FUNDAÇÃO CESGRANRIO poder figurar como Autoridade coatora, com base na fundamentação legal acima consignada,  indefiro a petição inicial e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil), negando a segurança pleiteada, com as ressalvas acima indicadas.
P.R.I.
Recife, 26 de março de 2012.
 Francisco Alves dos Santos Júnior
                  Juiz Federal , 2ª Vara

terça-feira, 20 de março de 2012

PENSÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA EC 41, DE 2003.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


No direito administrativo do Brasil, o Servidor Público se aposenta, mas sua aposentadoria decorre de um ato complexo, de forma que só se perfaz depois de apreciada e decidida pelo respectivo Tribunal de Contas. Esse Tribunal tem ou não prazo para lançar sua decisão? Qual o entendimento do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse assunto? A partir de quando começa o prazo de decadência da Lei nº 9.784, de 1999, para a Administração Pública retificar o ato final da aposentadoria?
A EC 41, de 2003, reduziu direitos dos aposentados e pensionistas do setor público. Suas regras eram auto-aplicáveis ou de eficácia contida ou limitada? A partir de quando entraram em vigor?
Na decisão abaixo, cujo material foi pesquisado pela Assessora Luciana Albuquerque, que também minutou referida decisão, todas essas matérias são analisadas e debatidas.

Boa Leitura.


JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA




Processo nº 0019104-45.2011.4.05.8300



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 19/03/2012



Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O




1- Relatório


M. J. DE S., qualificada na Petição Inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato que adjetiva de ilegal que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. Superintendente Regional do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou, em síntese, que seria pensionista do INSS e receberia do mencionado Ente Público pensão deixada por seu falecido ex-companheiro, o Sr. H. C. de A. S.; que até o mês de maio/2011, receberia o valor liquido de R$ 13.556,86, relativo à base de cálculo do teto no valor de R$ 25.251,04; que, todavia, teria sido surpreendida com o recebimento de um ofício enviado pela Autoridade apontada como coatora, datado de 27/04/2011, simplesmente informando acerca de uma retificação no valor do seu benefício; que, em seguida, teria sido novamente surpreendida com outro ofício, da mesma Autoridade apontada coatora, datado de 07/07/2011, informando a redução do valor de sua pensão para R$ 10.984,11; que a atitude da Autoridade apontada coatora, ao determinar a redução de sua pensão vitalícia, teria contrariado o princípio do devido processo legal e a ampla defesa, e atingido direitos que teriam sido legitimamente deferidos à Impetrante até hoje; que o próprio INSS teria orientação interna determinando a instauração de processo administrativo nos casos de concessão de benefício em desacordo com o método de cálculo por ele aplicado, conforme sua Orientação Normativa nº 09, de 05/11/2010/SRH.  Teceu outros comentários. Transcreveu ementa de decisão judicial e requereu: a concessão da medida liminar a fim de ser determinada a suspensão integral dos efeitos do ato administrativo ora impugnado, assegurando-se o recebimento do benefício previdenciário de forma integral, com a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de praticar e/ou suspender, os efeitos da retificação efetuada. Deu valor à causa e juntou instrumento de procuração, comprovante de pagamento de custas e cópias de documentos, fls. 21/30.

Às fls. 31-32, decisão negando o pedido de medida liminar, por não divisar o fumus boni iuris, bem como intimando a Impetrante para indicar a pessoa jurídica vinculada à autoridade apontada como coatora.

À fl. 38, petição da Impetrante indicando como autoridade coatora o Diretor Presidente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em Recife/PE, sendo a pessoa jurídica que integra o INSS.

À fl. 39, decisão intimando a Impetrante para esclarecer se estaria retificando a Autoridade Coatora anteriormente indicada ou se estaria apontando duas autoridades coatoras.

                Às fls.45-48, petição da Impetrante pugnando pela retificação do passivo, indicando como autoridade coatora o Diretor Presidente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto à questão principal, requereu a retificação da petição inicial, nos seguintes termos: a pensão da Impetrante foi concedida desde 29/02/2004 e o ato de revisão teria sido praticado em 11/04/2011, ou seja, mais de 07 anos após a concessão; o direito da Administração de revisão já teria decaído, nos termos do art. 54, caput e §1º da Lei nº 9.784/99; a norma prevista no art. 40 da Constituição Federal, §7º, seria de eficácia limitada, cuja lei a regulamentou (art. 2º da Lei nº 10.887/2004), dispõe que a aludida limitação se aplicaria quando do falecimento do titular do cargo se desse após a publicação da lei que ocorreu em 21/06/2004, posterior, portanto, ao falecimento noticiado nos autos.  Teceu outros comentários.  Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, fosse deferido o pedido de emenda, bem como fosse a decisão de fls. 31/32 reconsiderada, para reconhecer, liminarmente, a decisão e suspender o ato que concedeu a pensão da Impetrante. Protestou o de estilo.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

          2. Fundamentação

2.1.  Da retificação da Autoridade Coatora

          Indicou o Impetrante, como autoridade Coatora, o Diretor Presidente da Gerência Executiva do INSS (vide fl. 45), pelo que, devem os autos ser remetidos à Distribuição, para as anotações pertinentes.

           2.2. Do aditamento da Inicial

           A despeito da via estreita do Mandado de Segurança não suportar dilações processuais, entendo por bem acolher o aditamento, em homenagem ao princípio da instrumentalidade processual e, principalmente, tendo em conta o fato de não ter havido a triangularização da relação jurídica ora analisada.

Passo, pois, à análise dos pedidos.

Suscitou o Impetrante, em sua petição de fls. 45-49, que o direito da Administração da revisão já decaíra, nos termos do art. 54, caput e §1º da Lei nº 9. 484/99

É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios tos quando eivados de ilegalidade, em face do princípio da autotutela. A Lei 9.784/99, no entanto, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para que a Administração pudesse anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários (art. 54).

Na hipótese de atos complexos, como a concessão de aposentadoria e pensão, o prazo decadencial para anulação dos atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários inicia-se apenas depois da homologação do Tribunal de Contas da União-TCU, conforme entendimento pacífico do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada.

(MS 25552/DF - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 07/04/2008)


EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.

(MS 25409/DF – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min. Sepúlveda Pertence – Julgamento: 15/03/2007)


No caso dos autos, não constam informações acerca da data da eventual homologação da pensão por parte do TCU, não se podendo aferir se houve início ou não da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, pelo que se conclui, quanto a este ponto, pela ausência do fumus boni iuris.

            Da alegação de eficácia limitada aos preceitos contidos no art. 40, §7º da CF.

 Na decisão de fl. 31-32, não analisei o assunto por essa vertente, tendo considerado como direito positivo, auto-aplicável, a própria Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que deu nova redação ao art. 41 da Constituição da República, inclusive ao seu § 7º. 

Realmente, esse § 7º condiciona a aplicação das regras previdenciárias da referida Emenda Constitucional ao advento de Lei, de forma que seria de eficácia contida mencionado ato legislativo constitucional.

E esse entendimento chegou a ser adotado, internamente, na administração pública federal, conforme o seguinte ato de Órgão do Ministério da Fazenda, verbis:

“Ementa: Pagamento de pensão por morte de servidor amparado pelo art. 3º da Emenda

Constitucional nº 41/2003.

(...).

2. Em suma, o órgão questiona se a pensão será paga em valor integral ou conforme determina a Lei nº 10.887/2004, quando da morte de servidor amparado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, (...).

3. Note-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou a concessão, a

qualquer momento, de aposentadoria ao servidor que, até a data da sua publicação, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção desse beneficio, com base nos critérios da legislação em vigor à época ou nas condições da legislação então vigente.

Desp 52400.001867-2007-58

4. No caso das pensões, o art. 3º da EC 41/2003 somente resguardou o direito à sua concessão, na forma da legislação então vigente, nos casos de óbitos ocorridos até a sua publicação, uma vez que esta norma alterou, por intermédio do seu art. 1º, a forma de cálculo de tal benefício.

5. Todavia, as novas regras de cálculo de pensões estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, somente começaram a produzir seus efeitos após a sua regulamentação pela Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, uma vez tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada.

6. Assim, os óbitos de servidores ocorridos antes de 20/2/2004, data da publicação da MP 167/2004, ensejam na instituição de pensões calculadas conforme a legislação vigente à época. Destaque-se que este entendimento esta em harmonia com a jurisprudência do STJ, Súmula 340: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.[1]

7.(...).

8. (...).

9. (...).

10. (...).

11. Por todo exposto, as pensões instituídas até 19/2/2004, e as decorrentes de aposentadorias fundamentas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 instituídas a qualquer momento, corresponderão a última remuneração/proventos percebida pelo servidor/aposentado. Para as demais pensões aplicam-se as determinações contidas na Lei nº 10.887/2004.

12. (...).”[2]


            No entanto, esse entendimento, perfeitamente aceitável, não favorece à Impetrante, pois a Medida Provisória nº 167, de 19.02.2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, foi publicada em 20.02.2004, tendo entrado em vigor na data da sua publicação(art. 27), mas o Sr. H. C. de A. S., instituidor da pensão em debate, faleceu em 29.02.2004, conforme certidão de óbito de fl.17, quando já em vigor as regras legais[3] que deram concretude à noticiada Emenda Constitucional.

 Conclusão

 Posto isso: a) à Distribuição para substituir a Autoridade apontada como coatora, que como tal foi autuada inicialmente, pela Autoridade indicada na petição de fl. 45-48, a saber, Diretor Presidente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; b) rejeito a preliminar de decadência e/ou prescrição; c) nego a pretendida medida liminar; d) após a retificação indicada na alínea “a” supra, notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações no prazo legal, e dê-se ciência deste mandamus à representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para os fins legais; e) após, ao Ministério Público Federal, para o r. parecer legal.     

   P. I.

Recife, 20.03.2012

 Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Conforme demonstrado no tópico anterior desta decisão e na decisão de fls. 31-32, esse, há muito tempo, é o pacífico entendimento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal.
[2] Processo: 52400.001867/2007-58
Interessado: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Assunto: Pensão por morte
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas/COGES/SRH/MP.
Brasília, 23 de maio de 2008.
TEOMAIR C. DE OLIVEIRA RENATA VILA NOVA DE MOURA HOLANDA
Administrador Chefe da DIORC
De acordo. Encaminhe-se à Senhora Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior Despacho emitido pela Divisão de Análise e
Desp 52400.001867-2007-58
Orientação Consultiva/DIORC/COGES/SRH, contendo esclarecimentos acerca da concessão de
pensão por morte.
Brasília, 23 de maio de 2008.
VÂNIA PRISCA DIAS SANTIAGO
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas


[3] Como se sabe, Medida Provisória tem força de Lei Ordinária(art. 62 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001). 

sexta-feira, 16 de março de 2012

EFEITOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO QUANDO O PROCESSO PRINCIPAL JÁ SE ENCONTRA EXTINTO. LENTIDÃO DO TRIBUNAL.

Por Francisco alves dos Santos Jr

Já tenho mais de vinte anos de magistratura federal e na sentença abaixo é discutido um assunto com o qual nunca tinha me deparado e que também envolve a lentidão dos Tribunais: o caso já estava findo na primeira instância e de repente surge uma decisão do Tribunal, lançada nos autos de um agravo de instrumento, julgado tardiamente, reduzindo o valor que a Parte Exequente recebera na fase da execução do julgado. O que deve fazer o Devedor, que terminou por pagar mais que o devido?
Boa leitura!


Obs.: Sentença minutada pela Assessora Élbia Spenser.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo n° 0000437-07.1994.4.05.8300 - Classe: 97 – Execução/Cumprimento de Sentença

Autora-Embargada: A A DA F A

Adv.: M R F T – OAB/PE

Réu-Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procurador Federal



Registro nº.................................................

Certifico que eu ,.............., registrei esta Sentença às fls. ..................

Recife,........ /......... /2012.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



SENTENÇA



Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

-Não existe contradição na sentença vergastada.

-Improcedência.



Relatório



O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs os Embargos de Declaração de fls. 229-231 à Decisão de fl. 227, alegando omissão nessa Decisão, porque nela não teria havido análise da alegação consignada na petição de fl. 220 a 222 do ora Embargante, no que diz respeito à impossibilidade de expedição de Precatório Complementar, daí a interposição do referido recurso, para afastamento da alegada omissão. E pediu a declaração da decisão, fazendo-se expresso pronunciamento a respeito da matéria em questão.

Na Decisão de fls. 233/234, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 229/231, mantendo, porém, a determinação de expedição de precatório complementar.

À fl. 239, o INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento, juntando cópia do referido recurso (fls. 240/248).

Às fls. 251/252, cópia da v. decisão da Exma. Sra. Desembargadora Relatora exarada nos autos do noticiado agravo de instrumento, denegando a liminar pleiteada.

Mantida a decisão agravada (fl. 253).

Informação acerca da efetivação do pagamento do precatório (fls. 257/262).

Havendo a parte exequente informado que estaria satisfeita com o crédito recebido (fl. 266), foi prolatada sentença extinguindo a execução que se processava nos autos (fl. 268).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração às fls. 270/271, alegando ter havido contradição na sentença de fl. 268. Aduziu, em síntese, que ainda existiria litígio a respeito do valor devido na execução, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da expedição de precatório complementar não teria sido definitivamente julgado. Teceu outros comentários. Requereu o conhecimento dos embargos de declaração, de modo a corrigir a apontada contradição. Pediu deferimento.

Às fls. 273/282, cópia da v. decisão e respectivo v. acórdão prolatados pelo E. TRF/5ª Região, no julgamento do agravo inominado manejado pelo INSS, em que restou vedada a expedição de precatório complementar.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o Relatório. 

Decido.



Fundamentação

Sustenta o INSS que teria havido contradição na Sentença de fl. 268, que extinguiu a execução.

O argumento do INSS, ora Embargante, repousa no fato de que contra a decisão que determinara a expedição do precatório complementar teria interposto agravo de instrumento, o qual não houvera ainda sido julgado quando da prolação da sentença ora embargada.

Pois bem.

Inicialmente, verifico que, quando a Sentença vergastada foi prolatada (24.05.2011), o E. TRF/5ª Região, por meio da v. decisão de fls. 251/252, já havia denegado a concessão da liminar pleiteada pelo INSS, ora Embargante, nos autos do noticiado agravo de instrumento.

Não havia, até então, determinação alguma para suspender a expedição do precatório complementar, eis que ausente notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso aforado pelo INSS, ora Embargante.

Destarte, de acordo com a informação relativa à efetivação do depósito do questionado requisitório (juntada às fls. 257/260), o pagamento respectivo se deu em 24.10.2010.

Daí, ante a satisfação da Parte Exequente, não restava a este Juízo senão extinguir referida execução, o que foi levado a efeito na Sentença de fl. 268, objeto dos embargos de declaração aqui analisados, principalmente pelo fato de que o noticiado agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo.

Por oportuno, insta salientar que a decisão final do aludido agravo de instrumento, que findou por vedar a expedição de precatório complementar (v. acórdão de fl. 282, transitado em julgado em 24.10.2011, conforme certidão de fl. 283) só veio a lume quando já efetivado o pagamento do requisitório em questão e, ato contínuo, já extinta a correspondente execução ante a satisfação do crédito da parte então exequente.

Ante tal situação, exsurge visível que não merece prosperar a tese do ora Embargante, uma vez que não existe a apontada contradição.

Tem-se, na realidade, que o INSS, ora Embargante, insurge-se contra a própria expedição e posterior pagamento do precatório complementar, situação que não é passível de ser combatida através da estreita via declaratória.

Se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem a intenção de ser restituído de eventual parcela paga indevidamente, em decorrência do noticiado requisitório complementar, deve buscar a via processual própria. 


Conclusão

POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos dos Embargos de Declaração de fls. 270/271 e mantenho a Sentença de fl. 268 na sua integralidade.

P.R.I.

Recife, 16 de março de 2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE






quinta-feira, 15 de março de 2012

PRESCRIÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO: UM CASO CONCRETO

          Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Prescrição administrativa de direitos de servidores é um dos assuntos mais polêmicos do direito administrativo no Brasil. Na sentença que segue um caso concreto envolvendo essa matéria foi debatido e resolvido. Essa sentença foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão de 06.12.2011, relatado pelo Magistrado de 2º Grau, Dr. Lázaro Guimarães, com a seguinte ementa:

“Administrativo e Processual civil. Prelimianr de nulidade da sentença não acolhida. Reajuste de 11,98%. Diferença relativa ao período de março de 1994 a setembro de 1997. Ação ajuizada em 25 de setembro de 2009. Prescrição Súmula 85 do STJ. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Apelação improvida”[1]..

Boa leitura!
           




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Proc. nº 2009.83.00.015494-8  Classe 1000   AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: H. M. DE C. DOS S.
Adv.: R. I. L., OAB/PE Nº ...
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Adv.: Advogada da União, Aruana Soares Nunes

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../......./2010


Sentença tipo B

                Ementa:- ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. 11.98%. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE 11,98% RELATIVA AO PERÍODO DE MARÇO DE 1994 A SETEMBRO DE 1997. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269-IV).

Vistos etc.

H. M. DE C. DOS S., qualificada na Inicial, propôs, em 05.04.2002, a presente ação, rito ordinário, em face da UNIÃO. Alegou, em suma, que toda a magistratura federal, por força do art. 168 da Constituição da República/88, os Juízes Classistas, bem como os Juízes do Trabalho da 6ª Região, sempre receberiam os seus vencimentos no dia 20(vinte) do mês; que a Medida Provisória nº 434/1994, que estabeleceu o Plano Econômico Real, teria instituído a URV e determinado a conversão dos salários para os trabalhadores em geral; que, de acordo com o seu art. 18, os salários dos trabalhadores em geral seriam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, nos moldes previstos nos incisos I a III do referido dispositivo; que os membros dos Poderes Judiciário, Legislativo e do Ministério Público não seriam funcionários públicos, pelo que não teriam sido incluídos na mencionada regra, havendo o C. Supremo Tribunal Federal determinado, quanto aos membros do Poder Judiciário, a conversão pela equivalência em URV da data do efetivo pagamento; que a MP nº 434/94 não teria sido convertida em lei, o que teria ensejado a edição de nova Medida Provisória, a de nº 457, de 29/03/94, a qual teria alterado a sistemática da MP anterior e determinado a conversão também para os membros dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público, pelo equivalente em URV do último dia do mês da competência; que tal MP não teria sido apreciada, sendo em 28/04/1994 substituída pela MP 482, que teria mantido as mesmas disposições; que, ao ser convertida na Lei nº 8.880/94, teria sido excluída a frase “membros do Poder Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público da União”; que a MP nº 434/94 não teria mencionado os membros do Poder Judiciário no dispositivo que trata da conversão do salário, porque estes não seriam servidores públicos no sentido estrito, e porque teriam forma própria de pagamento, prevista no art. 165, §9º da CR/88; que o C. STF teria determinado a conversão dos vencimentos do Poder Judiciário pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento; que não respeitada a data do efetivo pagamento, teria havido uma diminuição de 11,98% dos vencimentos até então recebidos, em desrespeito ao inciso II do art. 95 da CR/88; que tal redução estaria se estendendo desde então, porque qualquer reajuste posterior àquela data, 1994, teria passado a incidir sobre base de cálculo inferior à real, como seria o caso do reajuste ocorrido em 31/01/1995; que todos os Magistrados, inclusive os Juízes Classistas, teriam o direito de receber a referida diferença de 11,98%, desde quanto tiveram o seu direito desrespeitado. Transcreveu trechos de decisões judiciais e requereu a concessão da antecipação da tutela, providenciando o imediato pagamento das diferenças do percentual de 11,98% a partir de março de 1994 até a incorporação ocorrida em outubro de 1997. Requereu, ainda: a citação da União; a procedência dos pedidos, mantendo-se a tutela, reconhecendo-se, ao final, os direitos que forem deferidos em sede de tutela antecipada; a condenação da União nas verbas de sucumbência. Deu valor à causa e juntou procuração e documentos, fls. 13/15.
Em atenção ao despacho de fl. 16, a Autora recolheu as custas processuais, fl.19.
À fl. 21, decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
A União apresentou Contestação às fls. 26/35, argüindo prejudicial de prescrição qüinqüenal do fundo do direito ou então a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, fez uma análise evolutiva acerca dos “11,98%” e aduziu que a pretensão da parte autora não mereceria guarida; que a CR/88 não teria albergado data específica para pagamento dos servidores do Judiciário, Legislativa e do Ministério Público, porque, se assim determinasse, deixando os servidores do Poder Executivo à margem, estaria ferindo um dos seus princípios basilares, o da Isonomia; que o art. 168 da CR/88 determinaria o termo de repasse, pelo Executivo, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias para o Judiciário e outros Poderes, destinada à satisfação das despesas com o funcionamento desses órgãos, onde se incluiria o pagamento dos seus servidores; que a pretensão da parte autora seria desprovida de qualquer suporte legal, consonante demonstraria o Memorial subscrito pelo Advogado Geral da União, apresentado nos autos da ADIN nº 1257-6/SP; que o referido art. 168 seria silente quanto ao dia em que se deveria efetuar o pagamento dos servidores, pelo motivo de que tal assunto não se inscreveria na temática de um texto constitucional; que eventual acolhimento da tese da Autora implicaria concessão de aumento sem previsão legal. Transcreveu ementas de decisões proferidas pelo C. STF e aduziu que  o próprio C. STF, seguido pelo C. TSE, muito embora tenham reconhecido o direito dos magistrados e membros do Ministério Público ao percentual de 11,98%, teria limitado a sua incidência ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995; que a pretensão da Autora estaria em descompasso com a interpretação conforme à Constituição dada pelo C. STF, limitando a reposição de 11,98%, nos autos da ADI 1797/PE; que o direito à aplicação do percentual de 11,98% a partir de março de 1994, por ocasião da conversão dos salários em URV, reconhecido no presente feito, estaria pacificado pela jurisprudência do C. STF e pela própria União, nos termos do Enunciado 20 da AGU; que, por cautela, não haveria possibilidade de aplicação de juros de mora superior ao estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Teceu outros comentários e requereu: a extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição; a exclusão da condenação das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do feito, nos termos da Súmula nº 85 do E. STJ; no mérito, a improcedência dos pedidos; caso seja reconhecido o Direito ao recebimento dos 11,98%, que seja respeitada a limitação temporal determinada pelo C. STJ; que os efeitos financeiros e os juros, caso condenada a União, sejam prolatados a partir da citação da União; a condenação da Autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo.
Às fls. 38/45, a Autora apresentou Réplica à Contestação.
Em atenção ao despacho de fl. 46, a Autora ingressou com a petição de fl. 48, afirmando que possuir vínculo jurídica com o Poder Judiciário na Justiça do Trabalho, TRT – 6ª Região, como Juíza Classista, conforme documento que apresentou, fl. 49.

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação
A Autora, Juíza Classista aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pretende receber o pagamento de diferenças de vencimentos relativas ao período compreendido entre março de 1994 e setembro de 1997, a título de reajuste de “11,98%”, eis que, conforme sustenta, referido percentual apenas foi incorporado aos seus proventos em outubro de 1997.
A União argui prejudicial de prescrição qüinqüenal do fundo do direito, prescrição qüinqüenal das parcelas e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 2002.83.00.005049-8 ajuizada por ISRAEL FERREIRA DE TORRES em face da União, analisei pleito semelhante ao versado nos presentes autos. Naquela ocasião, invoquei, como razão de decidir, r. decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1797/PE, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão, julgada em 21/09/2000, pelo Tribunal Pleno, que limitou a incidência do reajuste de “11,98%”, em relação aos magistrados, ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. A título ilustrativo, transcrevo a ementa da referida ADI: 
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.” (ADI 1797, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00109)
Também a título ilustrativo, é de se mencionar que a mencionada Sentença foi mantida pelo E. TRF-5ª REg., cuja ementa do v. Acórdão segue transcrita:
‘”EMENTA: Constitucional. Administrativo. Juiz-Classista. Índice 11,98%. Período de março de 1998 a setembro de 1999. 1. O Juiz Classista não faz jus à reposição do índice 11,98%, posto que este só é no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, em virtude da promulgação dos DL nºs 6 e 7, que estabeleceram novas cifras para os vencimentos dos ministros, por força da Lei nº8.448 de 21.07.92. 2. Apelação à qual se nega provimento.” (AC 200283000050498, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, TRF5 - Segunda Turma, 07/02/2006)
Na presente ação, ajuizada em 25/09/2009 (fl. 03), as diferenças buscadas pela Autora, atinentes ao período de março de 1994 a setembro de 1997, encontram-se irremediavelmente atingida pele prescrição qüinqüenal, seja do fundo do direito, seja das parcelas.
Note-se que, à luz da Súmula nº 85[2] do E. Superior Tribunal de Justiça, a última prestação pretendida – setembro de 1997 – encontra-se prescrita desde setembro de 2002, nada restando a ser pago à Autora.

Conclusão

Posto ISSO, acolho a exceção de prescrição qüinqüenal,  levantada pela União na sua defesa,  e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV).
Custas pela Autora.
Diante da simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro em R$ 400,00(quatrocentos reais).

P.R.I.

Recife, 12 de agosto de 2010.  

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2ª Vara/PE




[1] Publicação no DJe de 19.12.2011, tendo transitado em julgado em 23.01.2012.
[2] Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”