sexta-feira, 16 de março de 2012

EFEITOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO QUANDO O PROCESSO PRINCIPAL JÁ SE ENCONTRA EXTINTO. LENTIDÃO DO TRIBUNAL.

Por Francisco alves dos Santos Jr

Já tenho mais de vinte anos de magistratura federal e na sentença abaixo é discutido um assunto com o qual nunca tinha me deparado e que também envolve a lentidão dos Tribunais: o caso já estava findo na primeira instância e de repente surge uma decisão do Tribunal, lançada nos autos de um agravo de instrumento, julgado tardiamente, reduzindo o valor que a Parte Exequente recebera na fase da execução do julgado. O que deve fazer o Devedor, que terminou por pagar mais que o devido?
Boa leitura!


Obs.: Sentença minutada pela Assessora Élbia Spenser.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo n° 0000437-07.1994.4.05.8300 - Classe: 97 – Execução/Cumprimento de Sentença

Autora-Embargada: A A DA F A

Adv.: M R F T – OAB/PE

Réu-Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procurador Federal



Registro nº.................................................

Certifico que eu ,.............., registrei esta Sentença às fls. ..................

Recife,........ /......... /2012.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



SENTENÇA



Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

-Não existe contradição na sentença vergastada.

-Improcedência.



Relatório



O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs os Embargos de Declaração de fls. 229-231 à Decisão de fl. 227, alegando omissão nessa Decisão, porque nela não teria havido análise da alegação consignada na petição de fl. 220 a 222 do ora Embargante, no que diz respeito à impossibilidade de expedição de Precatório Complementar, daí a interposição do referido recurso, para afastamento da alegada omissão. E pediu a declaração da decisão, fazendo-se expresso pronunciamento a respeito da matéria em questão.

Na Decisão de fls. 233/234, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 229/231, mantendo, porém, a determinação de expedição de precatório complementar.

À fl. 239, o INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento, juntando cópia do referido recurso (fls. 240/248).

Às fls. 251/252, cópia da v. decisão da Exma. Sra. Desembargadora Relatora exarada nos autos do noticiado agravo de instrumento, denegando a liminar pleiteada.

Mantida a decisão agravada (fl. 253).

Informação acerca da efetivação do pagamento do precatório (fls. 257/262).

Havendo a parte exequente informado que estaria satisfeita com o crédito recebido (fl. 266), foi prolatada sentença extinguindo a execução que se processava nos autos (fl. 268).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração às fls. 270/271, alegando ter havido contradição na sentença de fl. 268. Aduziu, em síntese, que ainda existiria litígio a respeito do valor devido na execução, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da expedição de precatório complementar não teria sido definitivamente julgado. Teceu outros comentários. Requereu o conhecimento dos embargos de declaração, de modo a corrigir a apontada contradição. Pediu deferimento.

Às fls. 273/282, cópia da v. decisão e respectivo v. acórdão prolatados pelo E. TRF/5ª Região, no julgamento do agravo inominado manejado pelo INSS, em que restou vedada a expedição de precatório complementar.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o Relatório. 

Decido.



Fundamentação

Sustenta o INSS que teria havido contradição na Sentença de fl. 268, que extinguiu a execução.

O argumento do INSS, ora Embargante, repousa no fato de que contra a decisão que determinara a expedição do precatório complementar teria interposto agravo de instrumento, o qual não houvera ainda sido julgado quando da prolação da sentença ora embargada.

Pois bem.

Inicialmente, verifico que, quando a Sentença vergastada foi prolatada (24.05.2011), o E. TRF/5ª Região, por meio da v. decisão de fls. 251/252, já havia denegado a concessão da liminar pleiteada pelo INSS, ora Embargante, nos autos do noticiado agravo de instrumento.

Não havia, até então, determinação alguma para suspender a expedição do precatório complementar, eis que ausente notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso aforado pelo INSS, ora Embargante.

Destarte, de acordo com a informação relativa à efetivação do depósito do questionado requisitório (juntada às fls. 257/260), o pagamento respectivo se deu em 24.10.2010.

Daí, ante a satisfação da Parte Exequente, não restava a este Juízo senão extinguir referida execução, o que foi levado a efeito na Sentença de fl. 268, objeto dos embargos de declaração aqui analisados, principalmente pelo fato de que o noticiado agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo.

Por oportuno, insta salientar que a decisão final do aludido agravo de instrumento, que findou por vedar a expedição de precatório complementar (v. acórdão de fl. 282, transitado em julgado em 24.10.2011, conforme certidão de fl. 283) só veio a lume quando já efetivado o pagamento do requisitório em questão e, ato contínuo, já extinta a correspondente execução ante a satisfação do crédito da parte então exequente.

Ante tal situação, exsurge visível que não merece prosperar a tese do ora Embargante, uma vez que não existe a apontada contradição.

Tem-se, na realidade, que o INSS, ora Embargante, insurge-se contra a própria expedição e posterior pagamento do precatório complementar, situação que não é passível de ser combatida através da estreita via declaratória.

Se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem a intenção de ser restituído de eventual parcela paga indevidamente, em decorrência do noticiado requisitório complementar, deve buscar a via processual própria. 


Conclusão

POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos dos Embargos de Declaração de fls. 270/271 e mantenho a Sentença de fl. 268 na sua integralidade.

P.R.I.

Recife, 16 de março de 2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE






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