Por Francisco alves dos Santos Jr
Obs.: Sentença minutada pela Assessora Élbia Spenser.
Já tenho mais de vinte anos de magistratura federal e na sentença abaixo é discutido um assunto com o qual nunca tinha me deparado e que também envolve a lentidão dos Tribunais: o caso já estava findo na primeira instância e de repente surge uma decisão do Tribunal, lançada nos autos de um agravo de instrumento, julgado tardiamente, reduzindo o valor que a Parte Exequente recebera na fase da execução do julgado. O que deve fazer o Devedor, que terminou por pagar mais que o devido?
Boa leitura!Obs.: Sentença minutada pela Assessora Élbia Spenser.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo n° 0000437-07.1994.4.05.8300 - Classe: 97 – Execução/Cumprimento de Sentença
Autora-Embargada: A A DA F A
Adv.: M R F T – OAB/PE
Réu-Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal
Registro nº.................................................
Certifico que eu ,.............., registrei esta Sentença às fls. ..................
Recife,........ /......... /2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SENTENÇA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
-Não existe contradição na sentença vergastada.
-Improcedência.
Relatório
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs os Embargos de Declaração de fls. 229-231 à Decisão de fl. 227, alegando omissão nessa Decisão, porque nela não teria havido análise da alegação consignada na petição de fl. 220 a 222 do ora Embargante, no que diz respeito à impossibilidade de expedição de Precatório Complementar, daí a interposição do referido recurso, para afastamento da alegada omissão. E pediu a declaração da decisão, fazendo-se expresso pronunciamento a respeito da matéria em questão.
Na Decisão de fls. 233/234, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 229/231, mantendo, porém, a determinação de expedição de precatório complementar.
À fl. 239, o INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento, juntando cópia do referido recurso (fls. 240/248).
Às fls. 251/252, cópia da v. decisão da Exma. Sra. Desembargadora Relatora exarada nos autos do noticiado agravo de instrumento, denegando a liminar pleiteada.
Mantida a decisão agravada (fl. 253).
Informação acerca da efetivação do pagamento do precatório (fls. 257/262).
Havendo a parte exequente informado que estaria satisfeita com o crédito recebido (fl. 266), foi prolatada sentença extinguindo a execução que se processava nos autos (fl. 268).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração às fls. 270/271, alegando ter havido contradição na sentença de fl. 268. Aduziu, em síntese, que ainda existiria litígio a respeito do valor devido na execução, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da expedição de precatório complementar não teria sido definitivamente julgado. Teceu outros comentários. Requereu o conhecimento dos embargos de declaração, de modo a corrigir a apontada contradição. Pediu deferimento.
Às fls. 273/282, cópia da v. decisão e respectivo v. acórdão prolatados pelo E. TRF/5ª Região, no julgamento do agravo inominado manejado pelo INSS, em que restou vedada a expedição de precatório complementar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Decido.
Fundamentação
Sustenta o INSS que teria havido contradição na Sentença de fl. 268, que extinguiu a execução.
O argumento do INSS, ora Embargante, repousa no fato de que contra a decisão que determinara a expedição do precatório complementar teria interposto agravo de instrumento, o qual não houvera ainda sido julgado quando da prolação da sentença ora embargada.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que, quando a Sentença vergastada foi prolatada (24.05.2011), o E. TRF/5ª Região, por meio da v. decisão de fls. 251/252, já havia denegado a concessão da liminar pleiteada pelo INSS, ora Embargante, nos autos do noticiado agravo de instrumento.
Não havia, até então, determinação alguma para suspender a expedição do precatório complementar, eis que ausente notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso aforado pelo INSS, ora Embargante.
Destarte, de acordo com a informação relativa à efetivação do depósito do questionado requisitório (juntada às fls. 257/260), o pagamento respectivo se deu em 24.10.2010.
Daí, ante a satisfação da Parte Exequente, não restava a este Juízo senão extinguir referida execução, o que foi levado a efeito na Sentença de fl. 268, objeto dos embargos de declaração aqui analisados, principalmente pelo fato de que o noticiado agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo.
Por oportuno, insta salientar que a decisão final do aludido agravo de instrumento, que findou por vedar a expedição de precatório complementar (v. acórdão de fl. 282, transitado em julgado em 24.10.2011, conforme certidão de fl. 283) só veio a lume quando já efetivado o pagamento do requisitório em questão e, ato contínuo, já extinta a correspondente execução ante a satisfação do crédito da parte então exequente.
Ante tal situação, exsurge visível que não merece prosperar a tese do ora Embargante, uma vez que não existe a apontada contradição.
Tem-se, na realidade, que o INSS, ora Embargante, insurge-se contra a própria expedição e posterior pagamento do precatório complementar, situação que não é passível de ser combatida através da estreita via declaratória.
Se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem a intenção de ser restituído de eventual parcela paga indevidamente, em decorrência do noticiado requisitório complementar, deve buscar a via processual própria.
Conclusão
POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos dos Embargos de Declaração de fls. 270/271 e mantenho a Sentença de fl. 268 na sua integralidade.
P.R.I.
Recife, 16 de março de 2012
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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