PODER
JUDICIÁRIO DO BRASIL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª VARA
Processo
nº
0004041-43.2012.4.05.8300 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: V. M. T. O.
Advogado:C. G. – OAB/PE...
IMPETRADO: INEP –
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
Registro
nº
Certifico
que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife,
____/____/2012
Sentença Tipo C
Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA.
- Autoridade coatora não pode ser pessoa
jurídica, embora a pessoa jurídica à qual ela se vincula deva ser cientificada.
- Não cumprida a determinação de
emenda/complementação da Inicial, impõe-se o respectivo indeferimento,
extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Comprovante
de recolhimento de custas (fl. 13).
Às
fls. 15/16, foi determinado que a Impetrante emendasse/completasse a Inicial,
indicando a Autoridade Coatora.
A
impetrante indicou como Autoridade Coatora a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
Vieram
os autos conclusos para sentença.
É
o relatório.
Passo
a decidir.
Fundamentação
Ocorre
que, segundo o art. 1º e respectivo parágrafo primeiro da Lei nº 12.016, de
16.08.2009, Autoridade coatora é sempre uma pessoa física, que exerce um cargo
ou uma função, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
Ante
a mencionada falha da petição inicial, na decisão de fls. 15-16, deu-se chance
à Impetrante para emendar a petição Inicial, no entanto a ora Impetrante apenas
substituiu a pessoa jurídica indicada inicialmente como “Autoridade coatora”
por outra pessoa jurídica, desta vez a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
Ora,
o Judiciário não pode, de ofício, substituir a autoridade indicada pela
Impetrante, tampouco escolher quem deve ficar no polo passivo de qualquer
demanda.
O
entendimento ora adotado encontra respaldo jurisprudencial no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal, cujo julgado transcrevo a seguir:
Mandado de segurança: Questão de ordem.
Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz,
agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem
dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual,
especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo
Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do
"writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se
aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do
Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de
prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua
impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da
autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se
conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao
Juízo de origem. (MS 22970 QO, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
julgado em 05/11/1997, DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029) (original sem grifos)
Assim,
considerando as características do mandado de segurança, tenho que se deva
indeferir de plano a petição inicial, com a consequente extinção do processo
sem resolução do mérito, mediante aplicação do Parágrafo Único do art. 284 c/c
o inciso II do art. 295 mais o inciso I do art. 267, todos do Código de
Processo Civil, com negação da segurança, sem prejuízo de a ora Impetrante poder
impetrar outro mandado de segurança, se ainda não tiver transcorrido os 120
dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016, de 2009, conforme previsto no § 6º
do art. do art. 6º da mesma Lei e, caso já ultrapassado esse prazo, poderá
valer-se da via ordinária.
Conclusão
POSTO ISSO, ante
a clara impossibilidade de a FUNDAÇÃO CESGRANRIO poder figurar como Autoridade
coatora, com base na fundamentação legal acima consignada, indefiro
a petição inicial e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito
(inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil), negando a segurança pleiteada,
com as ressalvas acima indicadas.
P.R.I.
Recife, 26 de
março de 2012.
Juiz Federal , 2ª Vara
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