segunda-feira, 26 de março de 2012

Mandado de Segurança: Pessoa Jurídica(Coletiva)Não Pode Figurar como Autoridade Coatora no Mandado de Segurança do Brasil

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Pessoa Jurídica, denominada de Pessoa Coletiva no Direito de Portugal, não pode ser indicada como Autoridade Coatora em Mandado de Segurança do Brasil, conforme demonstrado na sentença que segue.

Boa Leitura.

                                                                PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
                                                 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                         Seção Judiciária de Pernambuco
                                                                                      2ª VARA
 Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0004041-43.2012.4.05.8300  Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: V. M. T. O.
Advogado:C. G. – OAB/PE...
IMPETRADO:  INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012

Sentença Tipo C

Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
- Autoridade coatora não pode ser pessoa jurídica, embora a pessoa jurídica à qual ela se vincula deva ser cientificada.
- Não cumprida a determinação de emenda/complementação da Inicial, impõe-se o respectivo indeferimento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Vistos, etc.
             V. M. T. O. impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face do INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – ENEM, o qual poderia ser representado pela Autoridade da Secretaria de Educação e Esportes, órgão de apoio em Pernambuco (sic), aduzindo, em síntese, que teria se inscrito para participar das provas do ENEM; que, apesar de haver observado todas as regras pertinentes, a redação da Impetrante teria sido anulada, sem qualquer justificativa; que teria obtido bons resultados nas demais provas; que suas chances de conseguir uma das vagas apresentadas pelo SISU teriam sido prejudicadas em virtude da anulação da redação. Teceu outros comentários. Requereu a concessão da medida liminar, para que a instituição referida corrigisse sua redação, de modo a conceder a nota devida. Ao final, requereu a notificação dos Impetrados; a concessão da segurança definitiva, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato em questão; a prioridade na tramitação do feito; a intimação do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 07/12).
            Comprovante de recolhimento de custas (fl. 13).
            Às fls. 15/16, foi determinado que a Impetrante emendasse/completasse a Inicial, indicando a Autoridade Coatora.
            A impetrante indicou como Autoridade Coatora a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
            Vieram os autos conclusos para sentença.
            É o relatório.
            Passo a decidir.
            Fundamentação
            Observo que, na Inicial, a Impetrante apontou como autoridade coatora o INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS.
           Ocorre que, segundo o art. 1º e respectivo parágrafo primeiro da Lei nº 12.016, de 16.08.2009, Autoridade coatora é sempre uma pessoa física, que exerce um cargo ou uma função, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
            Ante a mencionada falha da petição inicial, na decisão de fls. 15-16, deu-se chance à Impetrante para emendar a petição Inicial, no entanto a ora Impetrante apenas substituiu a pessoa jurídica indicada inicialmente como “Autoridade coatora” por outra pessoa jurídica, desta vez a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
            Ora, o Judiciário não pode, de ofício, substituir a autoridade indicada pela Impetrante, tampouco escolher quem deve ficar no polo passivo de qualquer demanda.
            O entendimento ora adotado encontra respaldo jurisprudencial no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, cujo julgado transcrevo a seguir:
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. (MS 22970 QO, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1997, DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029)  (original sem grifos)
Assim, considerando as características do mandado de segurança, tenho que se deva indeferir de plano a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aplicação do Parágrafo Único do art. 284 c/c o inciso II do art. 295 mais o inciso I do art. 267, todos do Código de Processo Civil, com negação da segurança, sem prejuízo de a ora Impetrante poder impetrar outro mandado de segurança, se ainda não tiver transcorrido os 120 dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016, de 2009, conforme previsto no § 6º do art. do art. 6º da mesma Lei e, caso já ultrapassado esse prazo, poderá valer-se da via ordinária.
Conclusão
POSTO ISSO, ante a clara impossibilidade de a FUNDAÇÃO CESGRANRIO poder figurar como Autoridade coatora, com base na fundamentação legal acima consignada,  indefiro a petição inicial e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil), negando a segurança pleiteada, com as ressalvas acima indicadas.
P.R.I.
Recife, 26 de março de 2012.
 Francisco Alves dos Santos Júnior
                  Juiz Federal , 2ª Vara

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