quarta-feira, 1 de maio de 2024

DESERÇÃO: UM CASO DE PREPARO PARCIAL E NÃO COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.

 

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão infra, um caso de deserção, por não ter havido o preparo integral relativo a um recurso. 

Boa leitura. 

 

PROCESSO Nº: 0801046-21.2021.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: C E F
APELADO: M S S N
ADVOGADO: M V R V e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Fabricio De Lima Borges

 

DECISÃO

Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por M S S N em face da C E F, C E SPE LTDA e C C LTDA, pretendendo a condenação da CAIXA e demais requeridas a concluir as obras da unidade habitacional, ressarcimento pelos danos emergentes, pagamento de lucros cessantes e reparação por danos morais, que foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:

"a) condenar todas as requeridas, solidariamente, a título de danos materiais (danos emergentes), ao pagamento de gastos com aluguel de imóvel, ainda que não comprovados, o qual arbitro em 0,5% do valor atualizado do imóvel financiado, por mês de atraso da obra (desde abril de 2018), até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária;

b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores;

c) condenar as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente em entregar a obra contratada (unidade habitacional), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC.

Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito financeiro da demanda, qual seja, a soma dos valores a serem restituídos (danos materiais) com o montante fixado a título de danos morais...."

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA apresentou recurso de apelação, buscando a reforma da r. Sentença, sob o argumento de seria Parte ilegítima, por ausência de responsabilidade no atraso da obra e da impossibilidade de cumprimento acerca da obrigação de fazer, bem como de  ausência de dano moral que lhe fora imputado.

Realizada a conferência das custas recursais, conforme previsto na Lei 9.289/96 c/c Ato nº 00722/2012, certificou-se que não eram satisfatórias (Id. 4050000.42446584), porque pagas no valor de R$ 402,98(Id. 4058102.31057538), quando, de acordo com cálculo realizado no site do TRF5, o valor devido seria de R$470,90,  restando a diferença de R$67,92 a ser complementada.

A CEF foi regularmente intimada(Id 4050000.42542454) do Despacho de Id.4050000.42446642, para complementar o preparo, no prazo legal de 05(cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC), mas não se manifestou, conforme certidão de id  4050000.42793116.

Pois bem.

Reza o § 2º do art. 1.007 do vigente CPC:

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.",

Não se pode admitir recurso deserto(art. 932, III, CPC).

In casu, a Apelante, mesmo após intimada para comprovar a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, não o fez.

Assim, estando o recurso deserto, não merece ser conhecido.

Posto isso, diante da falta de preparo suficiente, dou por deserto o recurso e não o conheço, conforme art. 1.007, §2º c/c o inciso III do art. 932, todos do CPC.

Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC e dê-se baixa.

Como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma Empresa Pública Federal que, por isso, lida com dinheiro público. após o trânsito em julgado, determino que, na primeira instância, abra-se vista ao MPF, e que se comunique esse fato a sua Direção Nacional, instruída com cópia desta decisão, tudo para os devidos fins legais.

Intimem-se.

Recife, 29.04.2024.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal - Relator

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