terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

BPC. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO SEU PEDIDO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Qual o prazo razoável para que a Gerência Executiva do INSS aprecie o pedido de concessão do benefício da Lei 8.472, de 1993, a LOAS?

Como a Lei que dele trata não fixou prazos, tenho entendido que se aplicam os prazos da Lei 9.784, de 1999, que traça regras gerais sobre o Processo Administrativo. 

Na decisão que segue, essa matéria e dissecada e trata também dos procedimentos para a concessão do BPC - Benefício de Prestação Continuada, regido pela mencionada LOAS. 

Boa leitura. 



 PROCESSO Nº: 0801866-91.2022.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: M X P
ADVOGADO: Bartolomeu Bezerra Da Silva e outro
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 

DECISÃO

 

1. Relatório

M X P, qualificada na petição inicial, impetrou, em 08/02/2022, este mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato que teria sido praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Recife/PE, localizado na Avenida Mário Melo, nº 343, Santo Amaro, CEP 50040-010. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: em 27/10/2021 teria protocolado o requerimento de concessão de Benefício Assistencial ao Idoso; o pedido não fora analisado pela Autarquia Previdenciária e o prazo previsto para manifestação teria sido extrapolado. Teceu outros comentários e requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada, "... liminarmente, a imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso, formulado pelo Impetrante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 536 do Código de processo civil". No mérito, requereu: "a)    Seja a autoridade impetrada notificada para prestar as informações que entender pertinente; b)    Seja concedido a Impetrante o beneplácito da assistência judiciária gratuita, por ser pobre no sentido legal; c)    A concessão da segurança, confirmando a liminar, condenando a autoridade impetrada a promover o julgamento do requerimento protocolado pela segurada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d)    A notificação do Ministério Público Federal." Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 - Ressalto, inicialmente, que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, AgRg no RMS 31213/PE; TRF2, AC 00015429320144025101).

2.2 - O benefício da assistência judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.3 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora caberá concessão de medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e não de alguma das tutelas do referido art. 300 do CPC.

2.4 - Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria sido apreciado o seu requerimento administrativo em prazo razoável, em consonância com a própria legislação de regência.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, a saber:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

O art. 69 dessa Lei estabelece que ela só será aplicada subsidiariamente, de forma que se houver Lei específica as regras desta serão observadas.

No caso, o BPC é tratado em Lei específica, a Lei 8.742, de 1993, a qual,  estranhamente, embora tenha nela estabelecido vários procedimentos, não consta nenhum prazo para tal fim.

Então, tenho que devam ser aplicados os prazos dos arts. 24 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999.

No presente caso, da prova colacionada, extrai-se que a Parte Impetrante protocolou requerimento do Benefício Assistencial ao Idoso, sob o nº 934918852em 27/10/2021, mas ainda não teve o seu requerimento conclusivamente apreciado, encontrando-se com o status "em análise", desde então.

Ora, já transcorreram os prazos dobrados do art. 24 da Lei 9.784, de 1999, para a avaliação social, a ser feita pelo INSS, e para eventual avaliação médica, a ser feita pela Perícia Médica Federal da UNIÃO, previstas no art. 40-B da Lei 8.472, de 1993{1}, bem como o prazo de 30(trinta) dias para julgamento do art. 49 da referia Lei nº 9.784, de 1999, de forma que a DD Autoridade apontada como coatora está em plena ilegalidade, que deve ser reparada por este Juízo.

Trinta dias a mais será bem suficiente para que a referida DD Autoridade faça com que o INSS cumpra com o seu dever legal, inclusive, após a avaliação social, encaminhar o(a) Impetrante, se for necessário, para a Perícia Médica Federal, hoje sob comando do Ministério da Economia, portanto sob responsabilidade da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.

3. Dispositivo

Posto ISSO:

3.1 - Concedo à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita e, preliminarmente, afasto a existência de decadência para utilização do mandado de segurança.

3.2 - Liminarmente, concedo à DD Autoridade Impetrada mais 30(trinta) dias úteis(caput do art. 219 do CPC, prazo processual[2]), contados da notificação para prestar informações e cumprir esta decisão, para decidir o pedido administrativo-assistencial da Parte ora Impetrante, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]) de atraso, no valor de R$ 1.250,00(hum mil, duzentos e cinquenta reais), contado o prazo de 30(trinta) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.3 - Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Intime-se.

Recife, 08.02.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

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