sábado, 29 de janeiro de 2022

SEGURO DESEMPREGO. EXIGÊNCIAS ILEGAIS DE RESOLUÇÃO CONFAT. REQUISITOS LEGAIS.

Por Francisco Alvdes dos Santos Júnior

Na sentença que segue, exigências ilegais de Resolução do CONFAT sobre o seguro desemprego são examinadas e afastadas e obriga-se a DD Autoridade apontada como coatora a reapreciar pedido de concessão de seguro desemprego ao Trabalho Impetrante, ignorando-se tais exigências administrativas ilegais.

Na sentença, há indicação de três acórdãos de Turmas diferentes do E. TRF5R. 

Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e parcialmente minutada pela Assessora Rossana Marques. 



 PROCESSO Nº: 0819352-26.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: K K DE A D
ADVOGADO: Laerte Arnaldo Silva
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A.


EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS.

REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SAQUE DO FGTS E DIVERGÊNCIA DO CÓDIGO DE SAQUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO PELO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.

-Ilegalidade no indeferimento do processamento do requerimento do seguro desemprego com fundamento na Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece o prazo de 120 dias para o requerimento, pois a mencionada resolução extrapola a Lei nº 7.998/90, a qual, no art. 6º, fixa apenas prazo de 7(sete) dias, depois da demissão, para se formular o pedido desse benefício legal. 

-O ausência de saque do FGTS e/ou a divergência de código de saque do FGTS, não podem servir de óbice ao recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador, pois a Lei 7.998/90, no inciso I do seu art. 2º, exige apenas que tenha sido demitido sem justa causa, ou indiretamente, e há segura prova nos autos de que o Impetrante foi demitido sem justa causa.

Concessão parcial da segurança.

Vistos etc.

1-Relatório

K K DE A D, qualificado na Petição Inicial, impetrou, em 23.04.2021, este Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao Ilmº Sr. SUPERITENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PERNAMBUCO, no qual almeja a liberação do pagamento mensal integral das parcelas do seguro-desemprego. Alegou, em síntese, que: teria sido demitido sem justa causa de seu quarto emprego, após tempo de serviço de 7 meses; com isso teria obtido o direito à percepção de parcelas do seguro-desemprego; teria realizado seu pedido em 07.06.2021, mas teve o pedido negado sob a alegação de que teria sido ultrapassado o prazo de 120 dias para o encaminhamento e que o Impetrante não teria realizado o saque do FGTS; teria buscado solução para o presente impasse na Justiça do Trabalho, no processo tombado sob o nº 0000532-74.2021.5.06.0121, no entanto, o referido Juízo teria extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de sua incompetência absoluta para o feito; acrescentou que não poderia ser prejudicado no levantamento do seguro-desemprego pelo fato de o seu ex-empregador ter demorado a liberar as guias para dar entrada no benefício, e não ter depositado o seu FGTS. Teceu outros comentários de direito, e requereu, ao final:

"a) A concessão de medida liminar determinando a liberação do pagamento mensal integral das parcelas devidas pelo Impetrado;

b) Se assim este juízo entender, requer-se, desde já, sendo o caso, a disponibilização das parcelas que se encontram atrasadas, passando as demais a serem disponibilizadas de acordo com o "Relatório Situação do Requerente" fornecido pelo impetrado;

c) Requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar nulo o ato que determinou o não pagamento do benefício;

(...);

h) Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, já que, conforme declaração de pobreza (doc. em anexo), não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento."

Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

Decisão na qual foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita; postergou-se a análise do pedido de concessão da medida liminar para após as Informações da Autoridade Impetrada; e determinou-se a tramitação regular do mandado de segurança.

A União manifestou interesse no feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo.

A Autoridade apontada coatora apresentou suas Informações, nas quais alegou, em síntese, que: constatou a existência de requerimento de seguro-desemprego em nome do Impetrante, cadastrado em 26.01.2021 referente à demissão ocorrida em 16.07.2020; o requerimento estaria "notificado" pelo fato de o trabalhador não ter atendido o prazo de 120 dias após a data da demissão para a apresentação do requerimento, e em razão do código de saque de FGTS divergente ao que foi inserido pelo Autor no motivo da dispensa; conforme Resolução da CODEFAT, o requerimento do seguro-desemprego deveria ser efetuado no prazo de 7 a 120 dias da data da dispensa; no entanto, no caso do Impetrante, apenas com o transcurso de 194 dias da data da dispensa é que teria sido feito o requerimento do benefício; o Impetrante teria recorrido da decisão, mas não teria obtido êxito, pois a análise seria vinculada ao que recomendam os procedimentos operacionais; assim, as notificações geradas para o requerimento do Impetrante decorreriam da Lei nº 7.998/90 e das demais funções do Programa do Seguro-Desemprego. Juntou o citado requerimento.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, sem prejuízo de revisão do entendimento em face de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção.

E o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1 - O Impetrante objetiva que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de receber as parcelas referentes ao seguro- desemprego que lhe foi negado pela autoridade Impetrada.

Sustenta a ilegalidade da resolução da CODEFAT que fixou o prazo de 120 dias para a solicitação, e aduz que não teve como dar entrada imediata no requerimento, pois o seu ex-empregador demorou a liberar as respectivas guias e não depositou o seu FGTS.

2.2 - Pois bem, quanto ao prazo de decadência de 120(cento), após o fim do contrato de trabalho, para requerer o seguro desemprego, fixado na Resolução 467/2005 da CODEFAT, não possui amparo na lei que rege o assunto, a Lei nº 7.998/1990.  

Essa Lei, no seu art. 6º, estabelece apenas que o Trabalhador poderá requerer o seguro desemprego 7(sete) dias depois da demissão sem justa causa, ou indireta(v. art. 1º, inciso I,  dessa Lei).

Assim, a regra dessa Resolução que fixou tal prazo fere o princípio constitucional da legalidade, agasalhado no inciso II do art. 5º da vigente Constituição da República.

Nesse mesmo sentido tem decidido o E. TRF-5ª Região, verbis:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar que" o requerimento de seguro desemprego nº 7754597706 seja processado sem a exigência do prazo ilegalmente estipulado na Resolução CODEFAT nº 754/15".

2. A Resolução nº 467/2005 da CODEFAT, que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, não tem supedâneo na Lei nº 7.998/90.

3. O art. 14 da Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), ao prever que o requerimento deve ser protocolado até 120 (cento e vinte) dias após a data de demissão do empregado, criou uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

4. Incabível tal restrição imposta por um mero ato administrativo, diante da inexistência de qualquer comando da lei. Precedentes.

5. Remessa necessária e recurso de apelação não providos."  [1]

"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. TERMO FINAL FIXADO EM RESOLUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 7.998/1990.

1. Remessa oficial e apelação de sentença que, ratificando a liminar deferida, concedeu, em parte, a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de impedir o processamento do requerimento de seguro-desemprego da impetrante com base na alegada intempestividade (requerimento formulado no 121º dia desde a rescisão do contrato de trabalho), uma vez cumpridos os demais requisitos exigidos.

2. Em suas razões, a parte apelante, em síntese, defende a aplicação do comando inserto no art. 14 da Resolução 467/05 do CODEFAT, o qual dispõe que deverá ser encaminhada pelo trabalhador a documentação a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa.

3. A Lei 7.998/1990, em seu artigo 6º, apenas fixou termo inicial para o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador, no caso, a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, inexistindo na referida norma de regência a indicação de termo final.

4. Em que pese a Lei 7.998/1990 ter atribuído ao CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador a competência para gerir o FAT e deliberar sobre as algumas matérias, não autorizou a fixação de qualquer prazo limitador do exercício do direito do trabalhador.

5. A limitação imposta (art. 14 da Resolução 467/2005 CODEFAT) por meio de ato infralegal, sem lastro na legislação de regência (Lei 7998/1990) exorbitou da competência regulamentar, dado que inovou o ordenamento jurídico, restringindo o exercício do direito (quando a Lei não verificou a necessidade de estabelecer termo final, mas apenas prazo inicial), em clara afronta ao princípio da legalidade, alicerce inerente à Administração Pública.

6. Precedentes deste Regional: 4ª Turma, PJE 0807191-98.2018.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, data de Assinatura: 14/02/2019; 1ª Turma, PJE 0800182-33.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, Data de Assinatura: 04/06/2019.

7. Remessa oficial e apelação desprovidas." [2]

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. EXIGÊNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 467/05 DO CODEFAT. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. O cerne da presente controvérsia está em saber se o postulante, demitido sem justa causa 12/09/2017, tem direito ao benefício do seguro-desemprego, independentemente de o requerimento administrativo ter sido efetuado quando já ultrapassado o prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT.

2. O art. 6º, da Lei nº 7.998/90, estabeleceu que o seguro desemprego pode ser requerido, pelo empregado demitido sem justa causa, a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, sem mencionar, porém, uma data-limite para o seu exercício.

3. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, ao impor, por meio do art. 14 da Resolução nº 467/05, que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, criou uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes deste Regional.

4. Remessa necessária e apelação improvidas." [3]

2.3 - Prossegue-se.

É certo que o indeferimento também ocorreu por um segundo motivo relativo ao FGTS, concernente à divergência no código de saque do FGTS, indicado no formulário próprio pelo ora Impetrante,  e/ou por não ter o Impetrante realizado o saque do FGTS (v. id´s  4058300.20748281 e 4058300.20448067, respectivamente).

O inciso I do art. 2º da Lei 7.998/90 estabelece que faz jus `percepção do seguro desemprego o Trabalhador que for demitido sem justa causa, ou de forma indireta

Como se sabe, pela legislação do FGTS, nesses tipos de demissão, o Trabalhador tem o direito de receber as Guias do FGTS com código 01, para imediato saque, e essa guia figura como prova de que a demissão deu-se sem justa causa ou de forma indireta. 

Todavia, como a Lei nº  7.998/90 não vincula o direito ao seguro desemprego a essa prova de demissão sem justa causa ou demissão indireta, tenho que o Trabalhador pode fazer essa prova por qualquer meio admitido em direito. 

E, no presente caso, o Impetrante trouxe talvez a prova mais segura a respeito desse fato, o "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", acostado sob 4058300.20448063, e no qual consta claramente que foi demitido sem jus causa. 

Então, a exigência de comprovação do saque do FGTS, como condição para percepção do seguro desemprego, por ser apenas uma prova da demissão sem justa causa ou da demissão indireta, pode ser substituída por outra prova, como no presente caso, o "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho". o que possibilita a movimentação/saque da conta FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 20, I), e também a percepção do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I).

Nessas condições, embora não seja possível avaliar o preenchimento pelo Impetrante de todos os requisitos legais para o recebimento do benefício com base apenas nos documentos apresentados, tenho que deve ser afastada a exigência do prazo de 120 dias para requerimento do benefício, bem como as questões concernentes ao FGTS (divergência do código de saque do FGTS e ausência de saque do FGTS), motivos da negativa do pedido, e determinar a reapreciação do requerimento administrativo.

Com essas considerações, resta presente o direito líquido e certo de o Impetrante apenas de ver reapreciado seu requerimento administrativo de concessão do seguro-desemprego, razão pela qual a segurança será concedida apenas parcialmente.

Note-se que a eventual liberação das parcelas do seguro-desemprego dependerá da verificação, pela Autoridade Impetrada, do preenchimento dos requisitos legais, obviamente com o afastamento das ilegais exigências administrativas.

O perigo na demora também está presente ante a natureza alimentar e social do benefício, e o fato de o Impetrante estar desempregado.

3- Dispositivo

3.1- Defiro a medida liminar, não como requerida, mas apenas para determinar,  como de fato determino que DD Autoridade apontada coatora reaprecie, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis,  o requerimento administrativo do Impetrante,  referente ao seguro-desemprego, ignorando o referido prazo de 120(cento e vinte) dias, fixado no acima mencionado  ato administrativo, e da exigência de determinado código do formulário para saque do FGTS ou do efeito saque dos depósitos desse Fundo, também consignados no mencionado ato normativo, de forma que, se o Impetrante preencher os demais requisitos da mencionada Lei 7.998/90, que se lhe conceda mencionado benefício legal, no prazo máximo de 30(trinta) diassob pena de pagamento de multa mensal, a favor do ora Impetrante, no valor de R$ 1.250,00(hum, duzentos e cinquenta reais), sem prejuízo das penas do art. 26 da Lei 12.016, de 2009 e da responsabilização pessoal da DD Autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à obrigação de ressarcir a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, quanto ao valor dessa multa que será paga por esse Ente Público ao ora Impetrante.

3,2 - Finalmente, concedo a segurança, ratificando a medida liminar supra e tornando-a definitiva, para todos os fins de direito, e dou este processo por extinto, com resolução do respectivo mérito (CPC, art. 487, I).

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Não há custas a ressarcir.

Sentença sujeita à remessa nâecessária (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009), sem submissão ao efeito suspensivo (§ 3º do art. 14 dessa Lei), podendo a multa ser executada em autos apartados, a pedido do Impetrante, antes do trânsito em julgado desta sentença. 

Notifique-se, novamente e com urgência, a DD Autoridade coatora desta sentença, para cumprimento da medida liminar, sob as penas acima fixadas. 

R.I.

Recife, 29.01.2022.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)



[1] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 1ª Turma,  Processo nº 08057946820184058404, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , Relator Magistrado de 2º Grau Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgado em 30/11/2019, [n/c veiculo de publicação].

Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1&pagina=2. Acesso em: 26/06/2020[n/c 

[2]__________________________________________.__ - 2ª Turma.  Processo nº 08061092620184058201, APELREEX - Apelação / Reexame/Necessário. Relator Magistrado Federal de 2º Gru  Paulo Machado Cordeiro. Julgado em 09/07/2019, [n/c meio de publicação].

Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1&pagina=2.

Acesso em: 26/06/2020

[3] ____________________________________________________- 4ª Turma,  Processo nº 08071919820184058102, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário, Relator Magistrado Federal de 2º Grau Edilson Nobre, Julgado em 14/02/2019, [n/c meio de publicação]

Disponível em: https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1&pagina=2.

Acesso em: 26/06/2020




 

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