quarta-feira, 26 de maio de 2021

O TORMENTOSO PROBLEMA DA REMOÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS, DECORRENTE DA DESORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Justiça Federal do Brasil foi regionalizada na vigente Constituição de 1988 e até a presente data esse importante segmento do Judiciário Brasileiro não foi regulamentado por Lei Complementar, tampouco por Lei Ordinária, de forma que continua baseada nas regras da obsoleta Lei nº 5.010, de 1966, a qual é enquadra no denominado "lixo autoritário", com complementação de regras ad hoc, expedidas pelo Conselho da Justiça Federal -CJF, também fruto do mencionado "lixo autoritário", que subsiste, de forma inexplicável, não obstante o advento do Conselho da Nacional da Justiça - CNJ, e também com base em regras dos próprios Tribunais Regionais Federais - TRFs, oriundos da mencionada regionalização da Justiça Federal. 

Então, os Magistrados Federais penam em face das regras de remoção existentes, principalmente que se trata de uma remoção de uma determinada Região para outra Região, que são denominadas de Seções Judiciárias, pois na referida Lei nº 5.010, de 1966, há apenas fragmentos de regras tratando do assunto, que findou por ser regulamentado por Resolução do referido Conselho da Justiça Federal - CJF, sendo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1R, com sede em Brasília-DF, resolveu também regulamentar o assunto, de forma diversa do que está naquela Lei e na Resolução do referido Conselho. 

A decisão que segue, enfrenta, parcialmente,  uma questão que envolve a aplicação dessas regras. 

Boa leitura. 


 PROCESSO Nº: 0810402-28.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: G M V DE O
ADVOGADO: R A De M
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO


A Autora, devidamente qualificada nos autos, alega ser Magistrada Federal Substituta da Seção Judiciária do Distrito Federal, que já completou os dois anos de vitaliciamento, e que requerera remoção para a Justiça Federal da Quinta Região, cujo respectivo Tribunal já aceitara, mas que o TRF1R, por força de ato normativo interno das respectivas Presidência e Corregedoria, só autoriza a remoção de um(a) Magistrado Federal por semestre, observados os pedidos mais antigos. Faz várias alegações jurídico-constitucionais e legais, entre as quais que a mencionada regra administrativa feriria a Resolução nº 01, de 2008, do Conselho da Justiça Federal, na qual não existe esse requisito e pede: 

"1) Em sede de provimento de urgência principal, seja imediatamente alocado o nome da autora na lista de antiguidade dos juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, na última posição, a partir da data da propositura da ação ou da decisão antecipatória de tutela favorável, marcando-se, por força judicial, o termo a quo da contagem da antiguidade nesse Tribunal de destino.
2) Em sede de provimento de urgência subsidiário, entendendo este Juízo pela impossibilidade da inclusão do nome da parte autora na lista de antiguidade do TRF - 5ª Região sem que se proceda efetivamente com a remoção em si, determine-se à União (TRF - 1ª Região) a imediata liberação da autora para fins de remoção, com a consequente efetivação da remoção externa para os quadros do TRF - 5ª Região, considerando que a anuência deste já foi devidamente externada.
3) Em sede de cognição exauriente, seja confirmada a antecipação de tutela e determinada a obrigação de fazer para que a União (TRF - 1ª Região) libere a autora, em definitivo, para se remover com destino ao TRF - 5ª Região, inclusive com nova antecipação de tutela em sentença nesse sentido, para que a efetiva remoção ocorra de imediato.
4) Em sede de cognição exauriente, a título de pedido subsidiário, caso este Juízo não acate o pedido referido na alínea 3, que, ao menos, confirme a liminar, para fins de manter o nome do autor(sic) na lista de antiguidade de juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, até a superveniência de sua efetiva liberação pelo TRF - 1ª Região.
Requer-se, após a concessão do pedido liminar, a citação da União para responder à presente demanda.
Dispensa-se, desde logo, a realização de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC.Requer-se a produção de prova por todos os meios admitidos, com destaque para a juntada posterior de documentos. Ademais, requer-se a atribuição dinâmica do ônus da prova para a União (art. 373, §1º do CPC), naquilo que toca a questões administrativas necessárias à cognição judicial (juntada de processos administrativos e/ou outros dados administrativos eventualmente pertinentes), considerando ser a Ré a titular de tais informações.
No mais, requer-se a condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer-se que as intimações sejam direcionadas em nome de RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS (OAB/PE nº 23.145), e-mail:  asfora@amadvocacia.com.br, celular: (81) 991669313.
Dado o teor não patrimonial desta lide, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).".

A petição inicial veio instruída com procuração e inúmeros documentos.

2. Fundamentação

2.1 - A sistematização organizacional da Justiça Federal no Brasil é de péssima qualidade, pois essa parte do Judiciário do Brasil foi regionalizada apenas na vigente Constituição da República, mas não se lhe seguiram a Lei Complementar e a Lei Ordinária regulamentadoras.

De forma que a Justiça Federal Brasileira continua  sendo, ainda,  organizada por Resoluções do Conselho da Justiça Federal(que já deveria ter sido extinto, em face do advento do Conselho Nacional da Justiça) e, pior ainda, por Portarias\Provimentos\Resoluções dos Tribunais Regionais Federais.

E situações absurdas surgem nesses atos normativos organizacionais: por exemplo, na  respectiva Resolução do Conselho da Justiça Federal consta que o Juiz Federal que é removido para Seção Judiciária diversa da sua, perde o tempo de magistratura e começa na Seção de destino como um novato. Sem dúvida nenhuma, é a única categoria profissional do serviço público federal que perde esse direito quando é removido.

E tem a estranha regra do TRF1R, indicada na petição inicial, que só admite a remoção de um Juiz Federal para outra Seção Judiciária por semestre.

Tais regras não têm base na vigente Constituição da República, tampouco na obsoleta Lei nº 5.010, de 1966,  que continua sendo a Lei Orgânica da Justiça Federal, Lei essa que faz parte do denominado "lixo autoritário" da época do regime militar, sendo complementada pelas famosas Resoluções do Conselho da Justiça Federal, Órgão que também faz parte do mencionado "lixo autoritário", que vem, inexplicavelmente, subsistindo por tanto tempo. 

Urge o advento de Lei Complementar e Lei Ordinária tratando do assunto, para que  regras administrativas ad hoc, como as acima referidas, deixem de existir e a carreira dos Magistrados e Magistradas desse importante segmento do Judiciário Brasileiro, a Justiça Federal, seja tratada mais seriamente e não fique ao sabor das referidas regras ad hoc.

A Associação dos Juízes Federais, infelizmente, tem feito muito pouco para resolução desse angustiante problema.

2.2 - Pois bem, no que diz respeito ao problema(e realmente é um problema) da Ilustre Magistrada Federal Substituta, ora Autora, tem que ser analisado dialeticamente, d'olhos no'outro problema(e também não deixa de ser um grande problema) do E. TRF1R, o qual, diante da criminosa ausência de regras legais a respeito do assunto, finda por criar regras administrativas próprias, ad hoc, de verdadeira autodefesa, sob pena de transformar-se, a respectiva Seção Judiciária da 1ª Região,  em uma treinadora de Magistrados e de Magistradas para servirem, posteriormente, sem nenhum custo, às demais Seções Judiciárias, uma vez que os Magistrados são aprovados no concurso daquela Seção(a 1a) e, como não se adaptam à vida no Planalto Central, tratam logo de buscar remoção para os Tribunais Regionais que ficam na região das suas Terras Natais. 

Diante desse quadro, não vejo como possa resolver esse impasse numa precária decisão liminar de tutela de urgência, sem, ao menos, antes, ouvir a Parte contrária, no caso, a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, a qual, certamente, antes de manifestar-se, irá pedir informações à alta Direção do mencionado E. TRF1R e à alta Direção do E. Tribunal que iria se beneficiar com a pretendida remoção da Ilustre ora Autora, o E. TRF5R.

No que diz respeito ao pedido da primeira parte do item 1 da petição inicial,"Em sede de provimento de urgência principal, seja imediatamente alocado o nome da autora na lista de antiguidade dos juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, na última posição, a partir da data da propositura da ação ou da decisão antecipatória de tutela favoráve"; e na primeira parte do item 4 da mesma peça, para que, "a título de pedido subsidiário, caso este Juízo não acate o pedido referido na alínea 3, que, ao menos, confirme a liminar, para fins de manter o nome do autor(sic) na lista de antiguidade de juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, até a superveniência de sua efetiva liberação pelo TRF - 1ª Região.", também não vejo como acolher, pois não tem base jurídico-legal obrigar um Tribunal a manter o nome de uma Magistrada, candidata à remoção, como se removida já tivesse sido, com a finalidade de garantir-lhe antiguidade frente a outras ou outros Magistradas(os) que possam conseguir a remoção definitiva antes dela. Tenho que, nesse particular, a Ilustre Autora é carente de ação.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 -  preliminarmente, não conheço dos pedidos do item 1 e da primeira parte do item 4 dos pedidos da petição inicial e, com relação a esses pleitos, com base no inciso III do art. 330 do CPC, indefiro a petição inicial e, nesse particular, dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art.  485, VI, CPC);

3.2 - quanto ao restante dos pedido de concessão liminar de tutela de urgência de antecipação, deixo para apreciar após manifestação da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, no prazo de 10(dez) dias, pelo que determino que seja essa Requerida citada, na forma e para os fins legais, bem como intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre o noticiado pedido de tutela provisória de urgência remanescente, e também determino que, após esse prazo de 10(dez) dias, com ou sem a manifestação da Parte Requerida, que os autos voltem-me conclusos para apreciar tal pleito.

COM URGÊNCIA.

Intime-se

Recife, 26.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal  da 2a Vara da JFPE.

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