Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Diante do princípio da causalidade, quando o processo é extinto, sem resolução do mérito, por causa alheia à vontade da Parte Autora, nem sempre esta será a responsável pelo pagamento da verba honorária advocatícia, mas sim quem deu causa à propositura da ação.
Parece que o caso abaixo analisado é um exemplo desta situação.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0807851-46.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ADVOGADO: M A F De A
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE e outro
ADVOGADO: J P G F outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A registrada eletronicamente
EMENTA: - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Reconhecida omissão na sentença embargada.
-Princípio da causalidade.
- Provimento em parte.
Vistos etc.
1. Relatório
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (id. 4058300.14695486) e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO - CREMEPE (id. 4058300.14810621) opusera RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a ocorrência de omissão na sentença proferida em 02/06/2020 (id. 4058300.14402541). Alegaram, em síntese, que a sentença teria julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, porém teria sido omissa ao não se pronunciar acerca da fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao RECURSO, foi determinada a intimação da parte contrária para se manifestar (id. 4058300.14834475).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora/Embargada (id. 4058300.15714799).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, mencionados RECURSOS merecem ser conhecidos.
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
Pois bem.
Quanto aos recursos em questão, tenho que merecem acolhida, pois, de fato, na sentença ora embargada, ao se reconhecer a superveniente perda do objeto do processo e da falta de interesse processual de agir do Autor, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), houve omissão quanto à condenação em verba honorária, da Parte que deu causa à propositura desta ação e à extinção.
Bem a causa da extinção, não pode ser atribuída à Parte Autora, tampuco aos Réus, porque decorreu naturalmente da situação dos prazos da eleição em questão, muito mais curtos que os prazos da legislação processual civil.
Então,
como não foi concedida a pleiteada tutela provisória de urgência,
este PJe retomou o seu ritmo normal, sob os largos prazos fixados pelo
Legislador do atual Código de Processo Civil(2015) e a eleição fluiu
dentro dos seus reduzidos prazos, findando antes do julgamento do
mérito desta ação.
Examinemos, então, qual das Partes deu causa à propositura desta ação?
Creio que o causador da existência desta ação foi o CFM, cujas Resoluções, relativas ao processo de Escolha dos seus Conselheiros Dirigentes e dos Conselheiros Dirigentes Regionais são altamente centralizadoras e antidemocráticas, não permitindo que os Candidatos de oposição recebam o mesmo tratamento, no processo eleitoral, que os Candidatos da situação, ou seja, do grupo que está no Poder.
Não fosse tais Resoluções, certamente o Autor, ora Recorrido, não teria proposto esta ação.
Então, pelo principio da causalidade, cabe a fixação de verba honorária a ser paga pelos Requeridos, o primeiro causador da propositura desta ação, o segundo por se beneficiar dessa causa.
Nesse sentido, reza § 10º do art. 85 do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."
E como se tratou de causa não muito complexa, que deve ter exigido pouco esforço do Patrono da Parte Autora, e ainda considerando ser o seu valor econômico-financeiro inestimável e ter-se atribuído à causa valor irrisório, não impugnado pelos ora Recorrentes, à vista dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil, tenho por razoável que cada Réu pague ao d. Patrono da Parte Autora a quantia de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), num total de R$ 5.000,00(cinco mil reais), valores esses que serão atualizados(correção monetária e juros de mora), sendo a correção monetária a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença e os juros de mora após o seu trânsito em julgado(§ 16 do Art. 85, CPC).
Então
temos que os pleitos dos referidos recursos serão acolhidos
parcialmente, visto que a tese da omissão foi acolhida, mas o pleito
dos Recorrentes para que a parte Recorrida fosse condenada em verba
honorária, não vingou.
3. Dispositivo
Posto isso, conheço dos mencionados recursos de embargos de declaração, opostos pelos Requeridos, declaro a sentença embargada e, dando a tais recursos parcial efeito infringente da mencionada sentença, estabeleço que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra e do seu dispositivo que os Requeridos, ora Recorrentes, por força do princípio da causalidade, são condenados ao pagamento de verba honorária advocatícia, a favor do d. Patrono da Parte Autora, ora Recorrida, nos valores e na forma indicados no final da fundamentação supra.
Registrada, intimem-se.
Recife/PE, 28.09.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE
(mppl)
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