Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O Gerente Executivo de Agência do INSS não julga recursos administrativos previdenciários, mas sim Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e este, pela Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passou para a órbita da UNIÃO, no quadro do Ministério da Economia. Então, aquele Gerente não tem legitimidade passiva para figurar como Autoridade coatora quando há atraso no julgamento de recurso administrativo previdenciário. E, como a real Autoridade coatora está agora na órbita da UNIÃO, pessoa jurídica diversa do INSS, o Juiz, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode permitir a emenda da petição inicial para que se indique a Autoridade coatora correta.
Na sentença que segue, este assunto é debatido e, como o(a) Advogado(a) indicou a Autoridade coatora incorreta, a petição inicial foi indeferida, com extinção do processo, sem resolução do mérito.
Boa leitura.
Obs.: pesquisa e minuta da sentença feitas pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques
PROCESSO Nº: 0811849-85.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: H M R P
ADVOGADO: P D C De V
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
IMPETRANTE: H M R P
ADVOGADO: P D C De V
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo C.
Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.-Mandado de Segurança impetrado para se obter o julgamento do (s) Recurso (s) administrativo (s) da Parte Impetrante.-Ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora.-Indeferimento da Petição Inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Vistos etc.
1-Relatório
H M R P, qualificado na Petição Inicial, impetrou este
Mandado de Segurança em 08/07/2020, em face de alegado ato omissivo do
GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CARUARU - PE, consistente em
não analisar, a tempo e modo, o recurso administrativo que teria sido
interposto pela Parte ora Impetrante. Alegou, em síntese, que: teria
protocolado recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em
09/10/2019, todavia, passados mais de seis meses do protocolo, apenas em
05/06/2020 teria havido transferência de tarefa e protocolo no e-sisrec
para tratamento da demanda pelo INSS, conforme protocolo nº
44233.71930.3.2020.93, sem previsão para inclusão em pauta para
julgamento; estaria havendo mora excessiva da Autarquia quanto à análise
dos "recursos", o que violaria seu direito líquido e certo, e ensejou a
impetração deste Mandado de Segurança. Atribuiu valor à causa e juntou
instrumento de procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2- Fundamentação
2.1
- Merece ser deferido, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita
à Parte Impetrante, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e
criminais, caso esteja faltando com a verdade, quanto à alegada
hipossuficiência.
2-2
- O Impetrante pretende, via medida liminar, compelir a Autoridade
apontada como coatora a analisar seu requerimento administrativo
referente a recurso por ele interposto em face de decisão que indeferiu o
seu requerimento de Aposentadoria por Idade.
Da
análise do documento anexado sob o Id. 4058300.15274844, extraído do
site do INSS no dia 20/07/2020, constando os "dados básicos" do seu
processo administrativo, observa-se que o recurso do Impetrante, HECTOR
MIGUEL RUIZ PADILLA, foi encaminhado para o Conselho de
Recursos da Previdência Social, pela Agência da Previdência Social
Caruaru, no dia 10/06/2020, e lá se encontra desde então.
Pois
bem, embora demonstre ter ciência de que a legitimidade passiva para o
presente MS é da Junta de Recursos, órgão integrante do Conselho de
Recursos da Previdência Social, consoante declinado na Petição Inicial, o
Impetrante ingressou com esse MS em face do Gerente da Agência da
Previdência Social de Caruaru-PE.
Nesse
panorama, considerando que a apreciação do recurso do Impetrante não se
insere na competência jurídico-administrativa do mencionado Gerente
Executivo, reconhece-se a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Saliente-se
que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com o advento
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passou a integrar a estrutura
do Ministério da Economia, órgão da União, a saber:
"Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:(...)XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;"
Nesse
panorama, embora a jurisprudência do E. STJ oriente no sentido da
possibilidade de emenda da Petição Inicial para a correção do polo
passivo nas ações de mandado de segurança, tal retificação apenas se faz
quando não há alteração da competência judiciária e desde que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (AgRg no RMS 49.103/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016[1]).
No
entanto, no caso em apreço, é inviável processualmente a determinação
de emenda da Petição Inicial, pois a Autoridade Impetrada (servidor do
INSS), erroneamente indicada, não pertence a mesma pessoa jurídica da
Autoridade de fato coatora (servidor da União).
Ante
o acima exposto, é o caso de extinguir o processo, sem resolução do
mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora.
3- Dispositivo
Posto ISSO,
3.1-
Defiro à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência
judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação
supra;
3.2-
de ofício, indefiro a petição inicial(art. 330, II, CPC) e extingo o
processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da pessoa indicada como Autoridade coatora(CPC, 485, I e VI, §3º).
R.I.
Recife, 22.07.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior.
Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE
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