quinta-feira, 23 de julho de 2020

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E CELERIDADE. MEIO LEGAL QUE GARANTE A APLICAÇÃO DESSES PRINCÍPIOS. .

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Acrescentou-se o inciso LXXVIII ao art. 5º da vigente Constituição da República Brasileira, pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, com o qual foram introduzidos entre os direitos e garantias individuais desse artigo o princípio da duração razoável do processo e a determinação para fixação de meios que garantam o seu cumprimento por intermédio da observância de outro princípio, o da celeridade, meios  esses que foram implantados pelo Legislador Ordinário, no campo dos tributos, pelo art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, qual seja, prazo máximo de 360(trezentos e sessenta) dias para Administração Tributária julgar processos administrativos, pelos quais os Contribuintes façam algum pleito. 
Na decisão que segue, esse assunto é detalhadamente debatido, inclusive indicando-se importante julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo, a respeito da constitucionalidade do mencionado dispositivo legal. 
Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0809791-12.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: B NE C DE P L E H LTDA
ADVOGADO: A K G L
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
B NE C DE P L E H LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, autoridade que integra a Receita Federal do Brasil - União Federal no qual pugna por provimento jurisdicional liminar para fins de determinar que proceda, de forma imediata, a análise do(s) pedido(s) de restituição enviado(s) eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife, em 15/07/2016, há mais de 360 dias. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho sob Id. 4058300.14662623, no qual se determinou a intimação da Impetrante para juntar aos autos instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado a fim de regularizar sua representação processual (Id. 4058300.14662623), o que foi cumprido (Id. 4058300.15313745).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação 
2.1 - A concessão da medida liminar exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugna a Impetrante por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a DD Autoridade apontada como coatora analise os pedidos de restituição realizados pelo sistema PERD/COMP indicados na inicial, protocolizados em 15/07/2016, portanto, há mais de 360 dias, prazo máximo legal para  tanto, que há muito estaria ultrapassado.
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o Legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o texto desse dispositivo legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.".
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007.
Eis a ementa desse importante julgado:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.".
(STJ, REsp 1138206/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010) 
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que a Impetrante protocolou o Pedido de Ressarcimento nº 10467.720283/2016-51 em 15/07/2016 (vide Ids. 4058300.14599457 e 4058300.14599460).
Vê-se, pois, que resta comprovada a principal alegação da petição inicial, no sentido de que realmente o mencionado prazo legal encontra-se ultrapassado.
Diante de tal contexto e sem maiores delongas, a concessão da medida liminar é medida que se impõe
3. Dispositivo 
Posto isso:
3.1 - Defiro a medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada seja notificada para prestar informações, no prazo legal de 10(dez) dias,  bem como para proceder à análise e decisão quanto ao Pedido de Restituição Eletrônico descrito na petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa, salvo se apontar, em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem a impossibilidade de proceder à análise e julgamento aqui determinados;

3.2 - Dê-se ciência do presente feito à União - Fazenda Nacional, por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da 5ª Região, na forma e para os fins do  inciso II do art. da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009;

3.3 - Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para os fins legais.

Intimem-se. Cumpra-se.


Recife, 23.07.2020.


Francisco Alves dos Santos Junior                            






Juiz Federal da 2ª Vara (PE)

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