quarta-feira, 5 de setembro de 2018

MONITÓRIA. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA E DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Jr

O que acontece com o  Requerido, em  uma  ação monitória, que: 1) embora regularmente citado e intimado para a audiência de tentativa de conciliação,  simplesmente não comparece e não dá qualquer satisfação ao  Juízo?; 2) e também não paga a sua dívida, o crédito da Autora da ação monitória,  e não interpõe os respectivos embargos? 

Esses assuntos são abordados na decisão que segue. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0803721-47.2018.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: A E G De R e outro
RÉU: J A DA S M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
DECISÃO
1. Relatório
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs esta ação monitória  contra J.A.daS.M.
A pedido da Autora  foi designada audiência de tentativa de conciliação. 
Citado e intimado da audiência, o Requerido não compareceu e não deu qualquer satisfação ao  Juízo, conforme certidão sob identificador nº 4058300.5898033.
A AUTORA, pela petição sob id 4058300.6126531, pede habilitação de advogados e que as intimações passem a ser feitas por intermédio deles, pleito esse já atendido  pela Secretaria(id 4058300.6137424).
Certidão, sob id 4058300.6145402, certificando decurso de prazo da Parte Ré, que não pagou e não opôs  embargos monitórios.
2. Fundamentação
2.1 - Preliminarmente, tenho que deva aplicar ao Requerido, agora Executado, a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, porque, embora regularmente citado/intimado da audiência de tentativa de conciliação, conforme certidão sob id 4058300.5552857, não compareceu e também não deu qualquer satisfação à Parte Requente, nem a este Juízo. Esse tipo de comportamento caracteriza, segundo esse dispositivo legal, ato atentatória à dignidade da Justiça e por é de ser punido com multa de até 2% do valor da causa, em favor da UNIÃO.

2.2 - Certificado o decurso de prazo sem que o Requerido, apesar de devidamente  citado, tenha efetuado  o pagamento ou oposto embargos monitórios (ID. 4058300.6145402),  é de ser ter o título executivo por constituído de pleno direito(§ 2º do art. 701 do CPC), devendo a Secretaria providenciar o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do agora Executado para pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - com base no § 8º do art. 334 do CPC, aplico ao Requerido, agora Executado, a penalidade pecuniária correspondente a 1%(hum por cento) do valor da causa, atualizado (correção monetária e juros de mora) a partir da citação, na forma e pelos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal, a favor da UNIÃO, sendo que, caso não venha a ser pago espontaneamente, será comunicado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida e execução;

3.2 - tenho por constituído o título executivo judicial de pleno direito(§ 2º do art. 701 do CPC), tendo por Exequente a Autora desta ação monitória e por Executado o  respectivo Réu,  e determino que a Secretaria providencie o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do agora Executado para pagamento da penalidade pecuniária que lhe foi aplicada, a favor da UNIÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução, pela via processual própria, bem como  para o pagamento espontâneo do crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC)
Intime-se o agora Executado por mandado, uma vez que não constituiu advogado.
Recife, 05.09.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE

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