Por Francisco Alves dos Santos Jr
As Autoridades Administrativas da área tributária brasileira, a partir de regra constitucional e de regras legais, referidas no texto, passaram a ter prazo de 360 dias para a finalização de processos administrativos com pleitos da mencionada área, apresentados pelos Contribuintes.
Na decisão infra, essa matéria é debatida.
Boa leitura.
Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora
As Autoridades Administrativas da área tributária brasileira, a partir de regra constitucional e de regras legais, referidas no texto, passaram a ter prazo de 360 dias para a finalização de processos administrativos com pleitos da mencionada área, apresentados pelos Contribuintes.
Na decisão infra, essa matéria é debatida.
Boa leitura.
Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora
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Luciana
Simoes Correa de Albuquerque
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PROCESSO
Nº:
0812726-93.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
IMPETRANTE: N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
N I S/A. - EM RECUPERACÃO
JUDICIAL, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido
liminar para que o Ilmo. Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM RECIFE seja compelido a proferir decisão de mérito nos pedidos
administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos
n.s 12474.23049.060617.1.1.18-0686, 37203.36469.090617.1.5.19-0520,
14870.55651.220817.1.1.18-3817, 32244.96865.220817.1.1.19-3853, e conclua o procedimento
administrativo na instância em que se encontram, com a juntada aos autos da
comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
A concessão da liminar exige a presença simultânea
dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº
12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus
boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugna a Impetrante por
provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a autoridade
impetrada, no prazo de 30 dias, aprecie os Pedidos de Restituição, mormente em
se considerando que a Fazenda teve o prazo legal de 360 dias para realizar a
análise do Pedidos de Restituição
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da
Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia
constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo
de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal,
conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24. É obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob
relatoria do seu então Ministro Luiz Fux(hoje com assento no Supremo Tribunal
Federal) pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso
repetitivo previsto no art. 543-C do CPC de 1973, então vigente, o entendimento
quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo
fiscal de pedido de restituição na forma estatuída no mencionado artigo da Lei
11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.".(1)
Fixadas essas premissas, nota-se,
da análise dos autos (Id. 4058300.6132962), que a Impetrante protocolou, entre
junho e agosto de 2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Pedidos Eletrônicos de Restituição enumerados na Inicial, permanecendo sem a
devida apreciação até o presente momento.
Diante de tal contexto, há de se conceder à
autoridade coatora o prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação dos
pedidos formulados pela Impetrante, considerando o número de processos
administrativos referenciados na Inicial, exceto se houver algum fator
impeditivo, de ordem administrativa, omitido pela Impetrante.
3. Conclusão
Posto isso, com a ressalva supra, defiro a
pleiteada medida liminar e determino que a DD Autoridade apontada
como coatora aprecie, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, para
apresentar informações, cumulada com a intimação da presente decisão, os
pedidos formulados pela impetrante, na via administrativa, pendentes de
decisão há mais de 360 dias, nos termos listados na Petição Inicial.
Determino que mencionada DD. Autoridade seja
notificada para apresentar as Informações e intimada para cumprir a decisão
supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Determino, também, que a União (Fazenda
Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da
Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do
inciso II do art. 7º da Lei 12.016, de 2009.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer
legal.
Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para
julgamento.
Finalmente, proceda a Secretaria com as anotações
pertinentes no sistema, uma vez que inexiste a prevenção acusada no PJE.
Intimem-se, com urgência.
Recife, 05.09.2018
Francisco
Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
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