Por Francisco Alves dos Santos Jr
Dedico a sentença que segue ao saudoso jus-tributarista baiano ALIOMAR DE ANDRADE BALEEIRO, de cuja obra bebi os meus primeiros aprendizados no campo do direito constitucional-tributário e que, por sinal, invoco no mencionado ato judicial.
Discute-se, na mencionada sentença, vários assuntos importantes de direito, a saber: no campo do direito processual civil, quanto à competência ou incompetência do Juizado Especial Cível Federal e da nova normatização do fenômemo da conciliação; no campo do direito constitucional-tributário, envolvendo o princípio constitucional da federação, a imunidade recíproca, a caracterização da propriedade do imóvel por parte de Autarquia Federal para gozo dessa imunidade, etc.
Boa leitura.
PROCESSO Nº:
0815992-25.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 2 REGIÃO
ADVOGADO: George Luiz Vidal Wanderley
RÉU: MUNICÍPIO DO RECIFE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 2 REGIÃO
ADVOGADO: George Luiz Vidal Wanderley
RÉU: MUNICÍPIO DO RECIFE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)
SENTENÇA
TIPO A
EMENTA: - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA JUDICIAL IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU.
-Compete ao Juiz da Vara Cível Comum Federal apreciar e julgar ação ordinária, proposta por Autarquia Federal, na qual procura desconstituir lançamento tributário, relativo ao IPTU, realizado por Município(interpretação sistemática do inciso I do art. 6º e do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001).
-A Autarquia Federal que exibe escritura pública de aquisição de imóvel e nele exerce as suas atividades institucionais, em prol da Comunidade, há muitos anos, sem nenhum questionamento quanto a sua situação de proprietária, é de fato considerada proprietária, mesmo que não tenha tido a cautela de registrar a respectiva escritura no competente Cartório de Registro de Imóveis.
-As Autarquias gozam da denominada imunidade recíproca, relativamente aos Impostos, quanto ao patrimônio, renda e serviços, conforme regra do art.150, VI, "a" e respectivo § 2º da vigente Constituição da República, regra constitucional essa calcada no princípio constitucional básico da federação. .-Concessão da tutela provisória de urgência de antecipação.-Procedência.
Vistos,
etc.
1. Breve
Relatório
Trata-se de
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO" proposta perante a 33ª Vara Federal/PE,
em 24/10/2017, pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO - CRBM em
face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em sede de tutela de
urgência, fosse determinado ao Réu "a imediata expedição de
Declaração de Imunidade do Imóvel localizado na Rua Gervásio Pires, n.º
1075, Soledade, em Recife-PE, desde a data de sua aquisição pelo CRBM2, em 16/05/2005,
com a respectiva certidão negativa de débitos e, por conseguinte, a
desconstituição de todo e qualquer débito eventualmente incidente sobre o
referido imóvel junto à Prefeitura Municipal do Recife, em face do Princípio da
Imunidade Recíproca".
Decisão
proferida em 23/01/2018, na qual foi firmada a competência desta Vara para
processamento e julgamento do presente feito; indeferido o pedido de tutela
provisória de urgência de antecipação, formulado na petição inicial e
determinada a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, nos termos do
art. 334 do CPC (Identificador nº 4058300.4629182).
Designada Audiência
de Tentativa de Conciliação, no Centro de Conciliação -CEJUSC, para o dia 05 de
abril de 2018, às 14:00 horas (Identificador nº 4058300.4634497).
O MUNICÍPIO
DO RECIFE apresentou contestação (identificador nº 4058300.4813966).
Inicialmente, arguiu a inexistência de interesse conciliável, incidindo na
espécie o inciso II do § 4º do art. 334 do vigente CPC. Suscitou
preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo e, como prejudicial de
mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em síntese, que: não
haveria prova nos autos de que o imóvel em discussão seja efetivamente de
propriedade da Autora; a mesma teria anexado apenas a escritura de compra e
venda do bem, mas dela não se veria a chancela de seu registro no cartório
imobiliário; que não haveria prova da quitação dos tributos municipais
anteriores à data da sua lavratura (setembro de 2011); a imunidade buscada
restringir-se-ia a impostos (art. 150, VI, "a" e § 2º, da CF), não
alcançando as taxas; ainda que imune fosse ao IPTU, a Autora não faria jus à
certidão de regularidade fiscal em razão dos débitos em aberto relativos às
taxas da antiga TLP, atual TRSD, cobrada em razão do serviço de recolhimento e
tratamento de resíduos sólidos; com relação à declaração de prescrição dos
créditos tributários de IPTU mencionados na atrial, referentes aos exercícios
de 2005 a 2010, não haveria que se falar em prescrição, vez que todos os
créditos teriam sido devidamente executados ou parcelados. Teceu outros
comentários. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da incompetência absoluta
deste juízo, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou com
remessa dos autos ao juízo competente; e, no mérito, pela total improcedência
dos pleitos autorais. Protestou o de estilo.
A Parte
Autora atravessou petição, requerendo reconsideração da decisão proferida em
sede de tutela de urgência, para determinar à PMR a expedição/fornecimento de
CND, destacando-se nessa certidão o período anterior a 14/09/2011 (Identificador
nº 4058300.4822812).
2. Fundamentação
2.1 -
Matérias Preliminares
2.1.1
- O Município, ora Réu, levanta preliminar de incompetência absoluta
deste Juízo, porque, em razão do valor, este feito deveria ser apreciado
e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Cível Federal.
Embora,
neste particular, tenha havido preclusão, porque a competência deste
Juízo foi firmada na decisão inicial, sob identificador nº 4058300.4629182,
contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento, volto a examinar
essa matéria, com fundamentação jurídico-legal mais detalhada.
Numa
análise isolada da regra do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº
10.259, de 12.07.2001, compete ao Juizado Especial Cível Federal apreciar
e julgar ações, com valor até 60(sessenta)salários mínimos, quando se tratar de
desconstituição de lançamento tributário federal. Como se busca a
desconstituição de lançamentos tributários municipais, ainda que se
analisasse a questão só por essas óticas, a competência seria deste Juízo
Federal Cível Comum.
Por
outro lado, o inciso I do art. 6º da mesma Lei não admite que as Autarquias
Federais figurem como Autoras em quaisquer tipos de ações perante o Juizado
Especial Cível Federal, tendo que propor tais ações perante este Juízo Federal
Cível Comum.
Então,
por qualquer ângulo que se examine a questão, chega-se à fácil conclusão que
esta preliminar, levantada pelo Município do Recife, ora Réu, não merece
acolhida.
2.1.2
- Diante da manifestação do Município Réu, em sua contestação (identificador
nº 4058300.4813966), no sentido de que não iria se conciliar no presente
feito, tendo em vista que os interesses em tela são insusceptíveis de
harmonização (§ 4º, II, do art. 334, do CPC), devo cancelar a determinação para
realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo a Secretaria deste
Juízo providenciar, junto ao Centro de Conciliação - CEJUS, o
cancelamento da Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o próximo
dia 05 de abril de 2018, conforme se vê no Identificador nº 4058300.4634497.
2.2
- Mérito
2.2.1
- Da Prescrição
O
Conselho, ora Autor, argumenta na petição inicial que a pretensão executória do
Município, ora Réu, relativamente aos créditos IPTU, estaria prescrita, porque
se tratam de créditos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, de forma que
mesmo que não houvesse a pretendida imunidade tributária, ainda assim não
poderia ser cobrados, em face da alegada prescrição.
Rebate
o Município, ora Réu, alegando que a sua pretensão executória, com referência a
mencionados créditos, não estaria prescrita, porque realizara a tempo e modo o
lançamento e, após este, antes do advento da prescrição, propusera a respectiva
cobrança judicial.
Tenho
que assiste razão ao Município, ora Réu, porque o Conselho, ora Autor, não
demonstrou porque teria ocorrido a prescrição.
O
Município, ora Réu, por sua vez, alega que prescrita estaria a pretensão do
Conselho, ora Autor, porque só propusera esta ação quando já transcorrido mais
de cinco anos do lançamento do IPTU em questão.
Esta
exceção de prescrição do Município, ora Réu, não merece, sequer, ser conhecida,
porque se havia a imunidade, a ser debatida no subtópico seguente desta
fundamentação, não há que se falar em prescrição da pretensão do Autor, para
barrar a mencionada exigibilidade, em face da completa nulidade do ato de
lançamento do referido imposto, indicando como Contribuinte o Conselho, ora
Autor, em face da ausência de obrigação, em face da vedação constitucional.
2.3.1 - Da Qualidade de Proprietário e da Abrangência da Imunidade Recíproca
Questão preliminar, o Conselho, ora Autor, prova com a escritura que acostou nos autos ser o real proprietário do imóvel em questão?
O Município, ora Réu, sustenta que não, porque
referida escritura não estaria registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, o Município, ora Réu, lançou o IPTU,
indicando como Contribuinte o Conselho, ora Autor, como a considerá-lo o
titular do referido imóvel.
É verdade que pelo Artigo 34 do Código Tributário
Nacional arvora-se nessa qualidade, contribuinte do IPTU, o proprietário, o
titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso, a imunidade constitucional, da alínea
"a" do inciso VI do art. 150 e respectivo § 2º da vigente Constituição
da República é apenas para a propriedade da Autarquia, ora Autora. Trata-se de
uma imunidade com força objetiva(para a propriedade), mas com maior força
subjetiva(para a pessoa jurídica de direito público, que dela pode gozar).
E o Município, titular do poder-dever de lançar e
cobrar o IPTU, pode escolher qualquer uma das pessoas acima indicadas como
Contribuinte(nesse sentido, Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção,
Recurso Espeical - REsp nº 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
julgado em 10.06.2009, publicado no Diário Judiciário Eletrônico - DJe de
18.06.2009, disponível em
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=475078&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true,
acesso em 08.03.2018), entendimento esse que foi objeto da Súmula 399 dessa
mesma Corte, com o seguinte texto: "Cabe à legislação municipal
estabelecer o sujeito passivo do IPTU", obviamente, observando a regra do
acima invocado art. 34 do Código Tributário Nacional.
Persiste a questão: a partir de que momento o
contribuinte do IPTU passa a ser considerado proprietário do imóvel?.
Não
tenho dúvidas quanto a isso: a partir do momento em que ele firma escritura
pública de aquisição do imóvel, pois adquire, assim, os atributos de proprietário,
bem como os respectivos deveres.
O
registro no Cartório de Registro de Imóveis dá ao adquirente do imóvel apenas
mais uma garantia de que o imóvel é inquestionavelmente seu e evita que os
ex-proprietários o alienem para outrem.
Figura também como uma garantia para Terceiros, que
assim podem evitar a aquisição de imóvel que já foi alienado.
Mas,
de posse da escrit8ura pública, com a posse direta do imóvel, e indicando o
respectivo endereço para as suas atividades, há longo tempo, sem nenhum
questionamento quanto ao título de proprietário por Terceiro, como vem
ocorrendo há muito tempo como o Conselho, ora Autor, não há porque duvidar da
sua qualidade de proprietário.
Nesse sentido, há precedente do TRF4R, o qual, mutatis
mutandis, aplica-se confortavelmente ao presente caso, verbis:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009, recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. No entanto, comprovada a alienação do imóvel, com a posterior quitação integral do preço, o simples fato de não ter sido registrada tal transferência na matrícula do imóvel não acarreta a responsabilidade tributária do alienante, que já não mais detém a posse ou a propriedade sobre o imóvel. 3. Mesmo que se atribuísse à autarquia federal a condição de proprietária do imóvel, a cobrança do IPTU não teria êxito, considerando a imunidade tributária recíproca traçada no artigo 150, VI, a, c/c §2º, da CF/88, esta também causa de pedir dos presentes embargos. 4. Apelo do Município improvido." (Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, 1ª Turma, Apelação Cível - AC nº 5030459-68.2012.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 16/04/2015, Disponível em https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF408566050, Acesso em 08/03/201).
Não há dúvida, pois, que o Conselho, ora Autor, é
proprietário do imóvel em questão, desde a data acima assinalada, não tendo o
Município, ora Réu, feito nenhuma prova em sentido contrário, tendo até
norteado nesse sentido, quando lançou o IPTU o indicando como Contribuinte.
Ademais, há um precedente da 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça no qual se concluiu, interpretando um acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, da seguinte forma:
"O Tribunal de origem concluiu pelo direito à imunidade, encartada no art. 150, VI, "a" e seu § 2º, da CF/88, ou seja, analisu a demanda sob enfoque constitucional. Asseverou, nesse esteio, que o conceito de patrimônio tal como prevê o art. 150, § 2º, da CF, é amplo, não estando limitado à propriedade "stricto sensu", assim como consignou que o fato gerador do IPTU não é só o domínio, mas também a posse", mantendo o julgado do Tribunal de Origem, que reconhecera imunidade à OAB, então considerada Autarquia Federal.[1]
No RE 70.572/BA a 1ª Turma dessa Suprema Corte, em
28.09.1971, destacando a amplitude desse tipo de imunidade, chegou a firmar o
entendimento no sentido de que a imunidade recíproca 'é norma tutelar do cidadão
e não tanto da Pessoa de Direito Público destinatária da exceção constitucional.".[BALEEIRO, 1977, p. 600].
Ora, se é assim, com muito maior razão tem-se que se
reconhecer a imunidade do Conselho, ora Autor, que, além da posse, do exercício
de suas atividades no imóvel, a favor da Comunidade, comprovou, com a exibição
de escritura pública, que é efetivamente proprietário "strito sensu"
do imóvel em debate.
Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela
Parte Autora (Identificador nº 4058300.4822812), cabem as considerações
que seguem.
Melhor examinando o pedido da petição inicial,concluo
que de fato ele envolve as parcelas do IPTU anteriores e posteriores à data,
comprovada nos autos, da aquisição do imóvel em questão, qual seja, 14.09.2011.
Eis a
íntegra do mencionado pedido: "b) a concessão de liminar inaudita autera pars para determinar ao Réu a imediata expedição de Declaração de Imunidade do Imóvel localizado na Rua Gervásio Pires, n.º 1075, Soledade, em Recife-PE, desde a data de sua aquisição pelo CRBM2, em 16/05/2005, com a respectiva certidão negativa de débitos e, por conseguinte, a desconstituição de todo e qualquer débito eventualmente incidente sobre o referido imóvel junto à Prefeitura Municipal do Recife, face ao Princípio da Imunidade Recíproca, aqui invocado;".
E extrai-se da decisão inicial, na qual o pedido de
concessão liminar de tutela provisória de urgência de antecipação foi negado,
acostada sob identificador nº 4058300.4629182, que ali se
entendeu que a Autora, sendo Autarquia Federal, goza da imunidade do mencionado
Imposto, relativamente as suas propriedades imóveis. E, com relação ao período
anterior à data da aquisição, em face das ressalvas, lançadas pelo Titular do Cartório
na respectiva escritura, no sentido de que se lhe foram comprovadas as
quitações de tal imposto, não pode o Conselho, ora Autor, ser cobrado de tais
parcelas, em face da regra do caput do art. 130 do vigente Código
Tributário Nacional.
E, realmente, não poderia haver outro entendimento, à
luz da alínea "a" do inciso VI do art. 150 e do seu respectivo § 2º
do Código Tributário Nacional, o qual se encontra calcado no princípio
constitucional básico da federação, segundo o qual as Unidades da Federação não
podem cobrar imposto umas das outras.
Aliás, como lembra o saudoso jurista baiano Aliomar de
Andrade BALEEIRO[2], que foi Ministro do Supremo Tribunal Federal e um dos
maiores tributaristas do Brasil, com base nesse princípio da federação a nossa
primeira Constituição Republicana, a de 1891, estabelecia, no seu art. 10, a
imunidade recíproca para todo tipo de tributo e não apenas para impostos.
E, REPITO, pela escritura acostada sob identificadores
nºs 4058300.4235796 e 4058300.4235804,
em face das demais circunstâncias acima debatidas, não há dúvida que o
Conselho, ora Autor, adquiriu mencionado imóvel na data acima indicada e nessa
escritura o Titular do Cartório atestou que lhe foram exibidos os documentos
relativos ao pagamento de todos os tributos até aquela data, o que afasta a
responsabilidade do Conselho, ora Autor, com referência aos tributos
eventualmente devidos até 14.09.2011, conforme regra do art. 130 do mencionado
Código Tributário.
Então tem o Conselho, ora Autor, relativamente ao IPTU,
direito de obter certidão negativa de débito do período anterior, em face do
consignado na referida escritura, bem como do período posterior, porque, a
partir de então, em face da regra constitucional acima indicada, o imóvel
passou a ser não tributável, em face da imunidade, de cunho subjetivo,
concedido a todas as Autarquias da UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios pelo Legislador Constituinte de 1988, imunidade essa que, aliás,
já constava do texto da Constituição anterior. .
Também tem o Conselho, ora Autor, o direito ao gozo da
mencionada imunidade para os períodos posteriores à mencionada data da
aquisição, com relação a qualquer imposto que incida sobre o referido imóvel,
porque, como se sabe, a imunidade figura como uma barreira constitucional à
tributação, introduzida na Carta Magna, por motivos político-adiministrativos
que a justificaram, mormente o respeito ao princípio da federação, à época da edição da mencionada Carta.
E, ao contrário do alegado pelo Município, ora Réu, o
Conselho, ora Autor, não está a pleitear imunidade para taxas, mas apenas para
o IPTU, conforme se extrai do seguinte trecho da causa petendi da
petição inicial:
"A supracitada casa se encontra assente sob terreno da Prefeitura do Recife, e para que seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda, bem como o seu registro no RGI competente, faz-se mister que seja declarada a sua imunidade, evitando-se, deste modo, o paradoxo de vir a uma Autarquia Federal pagar IPTU, em virtude do Princípio da Imunidade Recíproca."
É verdade que na mencionada peça, no trecho acima
transcrito, se pede a "desconstituição de todo e
qualquer débito eventualmente incidente sobre o referido imóvel junto à
Prefeitura Municipal do Recife, ...",
mas esse pleito, por óbvio, deve ser interpretado à luz da causa petendi da
referida petição, até mesmo porque a petição inicial tem que ser vista como um
todo e não em partes isoladas.
E, em razão do mencionado dispositivo constitucional,
a imunidade em debate diz respeito apenas aos impostos incidentes sobre o
imóvel em questão, não abrangendo as taxas, por ser a referida regra
constitucional específica para impostos.
Visível, pois, a probabilidade do direito e o risco
de, se não concedido liminarmente, causar prejuízo de difícil reparação à Parte
Autora, cabendo, pois, a reconsideração da decisão inicial, acima referida, na
parte em que se denegou a concessão liminar da tutela provisória de urgência de
antecipação.
2.3.3 - Da verba honorária
Extrai-se, do acima fundamentado, que foi mínima a
sucumbência do Autor, apenas a data em que pode ser considerado proprietário,
sem sofrer nenhum ônus quanto ao tributo(imposto) em debate, de forma que
apenas o Município, ora Réu, deve ser condenado a pagar verba honorária a favor
do(a) Patrono(a) do Autor.
E, considerando o esforço e dedicação do Patrono do
Autor, que lutou tenazmente pelos interesses do seu Cliente, tenho que a verba
honorária deva ser fixada no percentual equivalente ao mínimo legal + 20%(por exemplo, se enquadrável no inciso II do § 3º do art. 85 do vigente CPC,
teremos 8% + 20% de 8% = 9,60%), observadas as regras fixadoras de patamares de
valores desse § 3º e as regras de apuração dos §§ 4º e 5º desse artigo de Lei.
3. Dispositivo
Posto
isso:
3.1
- Preliminarmente:
3.1.1 - rejeito a preliminar de incompetência
deste Juízo Federal, levantada na contestação do Município, ora Réu;
3.1.2 - determino que a Secretaria providencie, com
urgência, o cancelamento da Audiência de Tentativa de Conciliação,
designada para o próximo dia 05 de abril de 2018, no Centro de Conciliação -
CEJUSC (Identificador nº 4058300.4634497), em face da declaração
do Município, ora Réu, na sua contestação, que não teria interesse em
conciliar-se com a Autarquia, ora Autora.
3.2 - No mérito:
3.2.1 - rejeito as exceções de prescrição, levantadas
pelas duas Partes;
3.2.2 - reconsidero a decisão inicial, acima referida,
na parte em que se negou o pedido de concessão liminar da tutela provisória de
urgência de antecipação e, considerando que se encontram presentes os
requisitos do art. 300 e respectivos parágrafos do vigente Código de Processo
Civil, concedo à Parte Autora mencionada tutela, em caráter liminar, e
determino que o Município, ora Réu, forneça imediatamente ao Autor as mencionadas certidões negativas, relativamente ao imóvel indicado na petição
inicial, e,
3.2.3 - julgo parcialmente procedentes os pedidos
desta ação, reconhecendo que, à luz da prova dos autos, o Conselho, ora Autor,
adquiriu a propriedade do imóvel acima referido em 14.09.2011,
conforme escritura pública acima invocada e acostada nos autos, passando a ter
direito ao gozo da imunidade recíproca com relação ao IPTU referente a tal
imóvel, e condeno o Município, ora Réu, a observar essa imunidade, bem como os
efeitos da referida escritura com relação aos períodos a ela anteriores,
cancelando todo e qualquer lançamento e cobrança do IPTU, nos quais tenha
indicado o ora Autor como Contribuinte/Devedor, sob pena de pagamento de multa,
a favor do Autor, no montante mensal de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com
atualização(correção monetária, IPCA-E, e juros de mora, 0,5% ao mês)[3], até a
data da expedição do respectivo requisitório constitucional[4 ]sem prejuízo da
responsabilização pessoal do Servidor e/ou respectiva Chefe imediato, no campo
administrativo, civil e criminal.
3.3 - Finalmente,
condeno o Município, ora Réu, a pagar ao Patrono do Conselho, ora Autor, verba
honorária, na forma consignada no subitem 2.3.3 da fundamentação supra.
3.4 - Deixo de
submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque presente a situação
prevista no inciso I do § 3º do art. 496 do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 09 de
março de 2018.
Francisco Alves
dos Santos Jr.
Juiz
Federal, 2a Vara-PE
(PL)Nota de Rodapé
[1] - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRG no AG nº 1.061.875/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 20.11.2008, publicado no Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 16.12.2008. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1061875&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true, acesso em 09.03.2018.
[2] ´In Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição Revista e Acrescida de Apêndice. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 87.
[3] - O Plenário do STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, tema 810, concluiu que, mesmo depois
da Lei 11.960, de 2009, continua válido o índice de correção monetária IPCA-E.
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário.
Recurso Extraordinário - RE nº 870947/SE, Repercussão Geral. Tema
810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017. Ainda não publicado.
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=870947&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
Acesso em 26.09.2017.[4] - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº 579.431/RS.. Relator Ministro Presidente, julgado em 13.03.2008. DJe nº 202, divulgado em 23.10.2008, publicado em 24.10.2008[Repercussão Geral julgada em 19.04.2017.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137.
Acesso em 24.04.2017.
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