quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Reconhecimento do pedido pela Parte Ré e Gozo de Duas Férias no mesmo ano, por Servidor Público Federal.






Por Francisco Alves dos Santos Jr

Na sentença que segue, chamo a atenção para a novidade processual, que faz parte do novo Código de Processo Civil de 2015, o qual está em vigor desde 18.03.2016, relativa ao reconhecimento do pedido pela Parte Ré, que agora passa a ser homologado(no Código de Processo Civil anterior apenas gerava a resolução do mérito, art. 269, II), bem como para a questão material, gozo de duas férias no mesmo ano. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira


PROCESSO Nº: 0814145-85.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: A A C DE S
ADVOGADO: Andrea Alves Fialho e outro
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
 

Sentença tipo A, registrada eletronicamente



EMENTA:- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CONCESSÃO DO GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 
 . Férias de Servidor Público da União. Gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.  Reconhecimento do pedido por parte da Ré. 
.  Homologação do reconhecimento do pedido. 

Vistos etc.


1 - Relatório 


A A C DE S, qualificada na petição inicial, ajuizou, em 19.09.2017, esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL (DPF). Alegou, em síntese, que: a) seria servidora pública federal e que teria tomado posse em 07.04.1999, contando o seu primeiro período aquisitivo para gozo de férias de 07.04.1999 a 06.04.2000 cujas férias foram gozadas somente em 02.10.2000 a 31.10.2000 (30 dias); b) a Lei n. 8.112/90, diz que o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, e que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício; c) teria dado entrada em requerimento administrativo solicitando autorização para gozo de férias dentro do mesmo período aquisitivo, ainda que o gozo dessas férias importasse em gozo de 60 dias em um mesmo ano, e teria tido como resposta o INDEFERIMENTO, sendo acostado ao despacho o Parecer nº 816/2015-DELP/CRH/DGP/DPF, sob o fundamento de que é vedado ao servidor gozar dois períodos de férias (60 dias) no mesmo ano. Teceu comentários, fundamentou seu pedido na legislação e em decisões da jurisprudência nacionais e ao final requereu:


"a) A citação da UNIÃO FEDERAL, por meio da AGU, para querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia;
b) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO e determinado a ré reformar o ato administrativo ora impugnado, também determinar que a União conceda ao Autor o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77, § 1º da Lei n. 8.112/90, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil, por ser um direito assegurado por lei, salvo quando houver necessidade do serviço, o que deverá ser devidamente fundamentado pela Administração, corrigindo a anotação das férias do Requerente;
c) Condenação em honorários sucumbenciais não inferior a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC, bem como em custas processuais.
d) Protesta provar o alegado por meio de prova documental, as quais vão anexas a presente inicial, sem exclusão de outros meios admitidos em direito quando pertinentes ao desenrolar desta lide."


Pelo despacho de identificador nº 4058300.4030966, determinou-se a citação da Parte Ré.


Devidamente citada, a União comparece aos autos reconhecendo a procedência jurídica do pedido em atenção ao que dispõe o art. 8º e 10º, parágrafo único da Portaria AGU nº 487/2016, bem como em respeito ao Programa de Redução de Litígios da AGU. Requereu a redução dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o reduzido tempo exigido para a solução da demanda, em consonância com o art. 85, §2º, IV c/c art. 90, § 4º do CPC.


É o relatório, no essencial.


Passo a fundamentar e decidir.


2 - Fundamentação


O Código de Processo Civil preceitua que, havendo reconhecimento da procedência do pedido, caberá ao juiz, tão-somente, proferir sentença homologatória, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", com resolução do mérito.


Assim, no caso em tela, com o reconhecimento da procedência da pretensão da Autora pela Ré constitui inequívoco ato dispositivo ensejador de homologação judicial, o que se impõe, resolvendo as próprias partes a lide e, por isso, ficando extinto o processo com resolução de seu mérito.
E nessa situação, como o pleito administrativo da Autora foi indeferido, forçando-a a propor esta ação, a UNIÃO deve pagar ao patrono(a) da Autora verba honorária(princípio da causalidade e art. 90 do CPC), no percentual mínimo, porque foi mui pequeno o seu esforço(§ 2¨º e § 3¨º-1, todos do art. 85 do CPC).


3 - Conclusão


Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento, por parte da UNIÃO,  da procedência do pedido formulado pela Autora e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e condeno a UNIÃO a conceder à Autora o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme indicado na petição inicial, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo, o qual, se existente, deverá ser devidamente fundamentado pela Administração, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Patrono(a) da Autora, no percentual mínimo legal,  na forma das regras dos dispositivos legais indicados na fundamentação supra.



Sem remessa necessária, em face de o valor da causa ser inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).


Registre-se. Intime-se.





Recife, 10 de janeiro de 2017





Francisco Alves dos Santos Júnior.
     Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PE

















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