Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A decisão abaixo trata de questão relativa à judicialização da saúde pública no Brasil. Já publiquei neste blog decisão na qual se indeferiu pedido para obrigar o Estado de Pernambuco e a União a fornecer determinado remédio que não constava na lista dos procedimentos do SUS-Serviço Único de Saúde.
Mas, na decisão infra, foi concedida a antecipação da tutela para que o Estado de Pernambuco fornecesse ao Autor determinado remédio, no entanto, a determinação judicial não foi cumprida. O que fazer?
Boa leitura.
Obs.: Despacho pesquisado e minutado pela Assessora Rossana M. C. Rocha Marques .
PROCESSO Nº: 0802881-42.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
AUTOR: H J D (e outro)
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: H J D (e outro)
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
D E S P A C H O
1 - Relatório
H. J. D., representado processualmente pela Defensoria Pública da União,
tem reiteradamente informado acerca do descumprimento da decisão proferida por
este Juízo que antecipou os efeitos tutela e determinou o fornecimento do
medicamento pelos Réus, via Secretaria do Estado de Saúde de Pernambuco, do
medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg.
Instadas
as Partes para se manifestar sobre o noticiado descumprimento da decisão que
antecipou a tutela; a União informou ter adotado as providências que lhe
competiam para o cumprimento da tutela antecipada; e o Estado de Pernambuco
informou ter encaminhado as comunicações necessárias para a Secretaria de
Saúde, reiterando a necessidade de dar cumprimento à tutela antecipada,
conforme documentos que anexou, aduzindo que, tão logo obtivesse as informações
necessárias ao cumprimento da determinação judicial, cuidará de peticionar
junto a esse Juízo.
Na
petição de identificador 4058300.1469735, H J D reiterou a notícia de descumprimento da decisão que deferiu a tutela
antecipada, e requereu que fosse deferido o sequestro de valores dos Réus, a
fim de possibilitar ao Autor a continuidade do seu tratamento com o medicamento
BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA®), na dosagem e forma prescritas e pelo tempo que
se fizer necessário ao tratamento, majorando-se, inclusive, a multa diária
fixada pelo prolongado descumprimento desde a data da ciência (18 e 22/05/2015).
2 - Fundamentação
2.1-
A possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento de
decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamente é matéria
pacificada no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 607582
RG, reconheceu a existência da repercussão geral, e decidiu pela possibilidade
do bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento de medicamentos.
Eis
a ementa do referido julgado:
FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE
607582 RG / RS - Relatora: Min. Ellen Gracie - DJe-159 de 27/08/2010).
2.2 - Ocorre
que, no caso em análise, a DPU não informou qual o montante necessário
para a aquisição do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg, na
quantidade prescrita pelo (a) médico (a) que acompanha o (a) Autor (a). E tal
informação é imprescindível para que não haja determinação de sequestro
de valores aleatórios, no caso de deferimento do pedido.
3
- Conclusão
Posto ISSO: intime-se a parte autora, pela Defensoria
Pública da União-DPU, para informar qual o montante necessário para
aquisição do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg, na quantidade
prescrita pelo (a) médico (a) que acompanha o (a) Autor (a).
Indicado o montante pela DPU, retornem-me conclusos
para a análise do pedido de determinação de sequestro.
P.I.
Recife, 13.11.2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(r.m.c.)
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