sexta-feira, 13 de novembro de 2015

REMÉDIO. ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DESCUMPRIDA. PROVIDÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A decisão abaixo trata de questão relativa à judicialização da saúde pública no Brasil. Já publiquei neste blog decisão na qual se indeferiu pedido para obrigar o Estado de Pernambuco e a União a fornecer determinado remédio que não constava na lista dos procedimentos do SUS-Serviço Único de Saúde. 
Mas, na decisão infra, foi concedida a antecipação da tutela para que o Estado de Pernambuco fornecesse ao Autor determinado remédio, no entanto, a determinação judicial não foi cumprida. O que fazer?  

Boa leitura. 


Obs.: Despacho pesquisado e minutado pela Assessora Rossana M. C. Rocha Marques .



PROCESSO Nº: 0802881-42.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: H J D (e outro)
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


D E S P A C H O  

1 - Relatório

H. J. D., representado processualmente pela Defensoria Pública da União, tem reiteradamente informado acerca do descumprimento da decisão proferida por este Juízo que antecipou os efeitos tutela e determinou o fornecimento do medicamento pelos Réus, via Secretaria do Estado de Saúde de Pernambuco, do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg.
Instadas as Partes para se manifestar sobre o noticiado descumprimento da decisão que antecipou a tutela; a União informou ter adotado as providências que lhe competiam para o cumprimento da tutela antecipada; e o Estado de Pernambuco informou ter encaminhado as comunicações necessárias para a Secretaria de Saúde, reiterando a necessidade de dar cumprimento à tutela antecipada, conforme documentos que anexou, aduzindo que, tão logo obtivesse as informações necessárias ao cumprimento da determinação judicial, cuidará de peticionar junto a esse Juízo.
Na petição de identificador 4058300.1469735, H J D reiterou a notícia de descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, e requereu que fosse deferido o sequestro de valores dos Réus, a fim de possibilitar ao Autor a continuidade do seu tratamento com o medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA®), na dosagem e forma prescritas e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, majorando-se, inclusive, a multa diária fixada pelo prolongado descumprimento desde a data da ciência (18 e 22/05/2015).

2 - Fundamentação

2.1- A possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamente é matéria pacificada no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 607582 RG, reconheceu a existência da repercussão geral, e decidiu pela possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento de medicamentos.
Eis a ementa do referido julgado:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE 607582 RG / RS - Relatora: Min. Ellen Gracie - DJe-159 de 27/08/2010).
2.2 - Ocorre que, no caso em análise, a DPU não informou qual o montante necessário para a aquisição do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg, na quantidade prescrita pelo (a) médico (a) que acompanha o (a) Autor (a). E tal informação é imprescindível para que não haja determinação de sequestro de valores aleatórios, no caso de deferimento do pedido. 

3 - Conclusão

Posto ISSO: intime-se a parte autora, pela Defensoria Pública da União-DPU,  para informar qual o montante necessário para aquisição do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg, na quantidade prescrita pelo (a) médico (a) que acompanha o (a) Autor (a).
Indicado o montante pela DPU, retornem-me conclusos para a  análise do pedido de determinação de sequestro.
P.I.

Recife, 13.11.2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(r.m.c.)


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