domingo, 22 de novembro de 2015

PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO PERANTE O INSS. UM CASO CONCRETO

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A distinção entre prescrição previdenciária, prescrição administrativa e prescrição de direito civil é debatida na sentença que segue, que trata de um caso concreto da prescrição previdenciária, relativa a crédito de um Segurando perante o Instituto Nacional de Seguro Social. 
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0800598-80.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: N DA C X F 
ADVOGADO: J M R 
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

  
Sentença registrada eletronicamente


Sentença tipo A




EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

-A pretensão de receber valores relativos ao período de 12.03.2003 a 09.05.2005 prescreveu em 10.05.2010(Parágrafo Único do art. 103 da Lei 8.213, de 1991).

-Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com resolução do mérito(art. 295, IV e art. 269, IV, CPC).


Vistos, etc.

1. Relatório


N DA C X F, qualificado na petição inicial, propôs esta ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que teria requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, em 12.03.2003, todavia, somente em 09.05.2005, o seu pleito teria sido atendido; que o lapso temporal transcorrido entre a data da entrada do seu requerimento e a data da concessão do benefício teria gerado um crédito em seu favor no montante de R$ 84.222,84 (oitenta e quarto mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quarto centavos), sem que o INSS tivesse efetuado seu pagamento; que, além disso, o INSS, no cálculo de sua aposentadoria, não teria incluído os seguintes períodos trabalhados pelo Autor: 01.06.1974 a 31.09.1976, 02.08.1976 a 31.01.1981, 01.01.1985 a 28.02.1985, 01.03.1985 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 31.07.1987, 01.08.1988 a 30.10.1988, 01.11.1988 a 30.11.1990, 01.12.1990 a 30.04.1991, 01.05.1991 a 31.08.1993; que o Autor teria apresentado requerimento ao INSS solicitando o pagamento dos valores atrasados; que, todavia, o Autor ainda não teria sido notificado para qualquer esclarecimento, ou informado sobre qualquer decisão do INSS quanto ao seu pleito; que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, para que fosse determinado ao INSS que procedesse ao imediato depósito dos valores em atraso que lhe seriam devidos; que os documentos acostados aos autos comprovariam as suas alegações. Requereu, ao final,
"Diante do exposto, é inegável a ilegalidade do procedimento do INSS, retendo indevidamente o crédito do autor, por período injustificável, sem qualquer informação de prazo para pagamento, razão pela qual vem "bater às portas" dessa casa de Justiça, para requerer que Vossa Excelência, se digne de determinar as seguintes providências: 
A) Tendo em vista a evidente afronta ao direito líquido e certo do segurado, demonstrados e ainda os pressupostos do "Fumus boni júris" e do "Periculum in mora", se requer a TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS o depósito em Juízo, de imediato, dos valores em atraso devidos ao autor, em decorrência do lapso temporal entre o pedido e a concessão do benefício, devidamente atualizados, evitando assim prejuízos maiores ao mesmo. Considerando, que os documentos juntados á exordial dão conta da existência do lapso do tempo entre o requerimento do benefício e sua concessão, sendo prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações do autor, autorizando o provimento antecipatório da tutela jurisdicional requerida, conforme preceitua o artigo 273 do "Códex";
B) A inversão do ônus da prova, uma vez que foram realizados os recolhimento à seguridade ao longo dos anos, consoante exposto no item 4 desta exordial, tendo os documentos comprobatórios sido entregues ao INSS.
C) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, no endereço supramencionado, para em, querendo, responder aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 
D) A intimação do INSS para que apresente todo o processo administrativo referente ao benefício do Requerente, que se encontra em seu poder.
E) A tramitação especial do feito, por contar o autor com mais de 60 anos de idade, em conformidade com o Estatuto do Idoso.
F) Ao final, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso devidos ao autor, em decorrência do lapso temporal entre o pedido e a concessão do benefício, devidamente atualizados, confirmando os efeitos da decisão concedida liminarmente.
G) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta pela produção de todas as provas legalmente admitidas, sem exceção, oitiva de testemunhas, perícias e tudo mais que a lide permitir, inclusive o depoimento pessoal do representante legal do INSS, sob pena de confesso para, no final, ser a presente ação julgada totalmente procedente com as cominações de estilo. 
Dar-se à causa o valor de R$ 84.222,84 (oitenta e quarto mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quarto centavos), para efeitos fiscais.
R. decisão[1] do juízo da 9ª Vara Federal/PE que determinou a distribuição por dependência deste feito à 2ª VF/PE.

R. decisão[2] que deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito, indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou a citação do INSS.

Certificado[3] o decurso do prazo sem que o INSS apresentasse contestação.

O INSS apresentou manifestação[4], já além do prazo para contestar. Requereu, inicialmente, a intervenção no processo e a aplicação do art. 320, inciso II, do CPC, uma vez que a lide versa sobre direitos indisponíveis. Em preliminar, levantou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, que a parte Autora não comprovou os fatos articulados em sua petição inicial. Ao final, requereu o acolhimento da prescrição e o julgamento pela improcedência do pedido, com a condenação nos ônus da sucumbência.

A parte Autora apresentou réplica[5] à manifestação do INSS.

A parte Autora requereu[6] a prioridade na tramitação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.


2. Fundamentação


O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que prescinde de dilação probatória.

2.1 - Revelia do INSS


Inicialmente, em face do certificado[7], decreto a revelia do INSS, sem os seus respectivos efeitos legais, à luz do que dispõe o art. 320, II do CPC.


2.1 Da prescrição

Como se sabe, as regras gerais e específicas(prazos)da prescrição dos direitos a ser exercidos contra a Fazenda Pública encontram-se no Decreto nº 20.910, de 1932(prescrição de créditos administrativos), e as regras gerais e específicas(prazos)da prescrição no direito privado, estão no  vigente Código Civil.
Todavia, mencionados diplomas legais só podem ser aplicados no campo previdenciário subsidiariamente, porque a Lei Previdenciária tratou da prescrição, refiro-me à Lei nº 8.213, de 1991, no Parágrafo Único do seu artigo 103, estabelecendo prazo de 5(cinco)anos para o Segurado Previdenciário buscar direitos que tenham sido violados pela Autarquia Previdenciária Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Eis o seu texto:
"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)."

Mas aplicam-se no campo do direito previdenciário as regras do art. 189 do Código Civil, segundo o qual quando há violação de direito nasce a pretensão para repará-lo, no prazo fixado em Lei. Também se aplica o art. 194 do mesmo Código, segundo o qual a prescrição pode ser arguida, por quem dela se aproveite, a qualquer tempo, mas, por óbvio,  só poderá ser acolhida se dentro do prazo específico, fixado na Lei.
Então, embora o INSS não tenha apresentado contestação ao feito, por força do referido art. 194 do Código Civil, poderia levantar, como de fato levantou,  a prescrição, porque poderia ser levantada a qualquer tempo.
E se não levantasse, este Magistrado seria obrigado a apreciá-la, de ofício, por força da regra cogente do § 5º do art. 219 do vigente Código de Processo Civil.
No presente caso, a Parte Autora alega que um crédito que teria a receber do INSS,  na quantia de R$ 84.222,84 (oitenta e quarto mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quarto centavos), decorreria dos valores do seu benefício requerido em 12.03.2003 e somente concedido em 09.05.2005, corresponderia ao total dos valores dos benefícios mensais que deixou de receber nesse período de 12.03.2003 a 09.05.2005.
Então, a fluência do prazo legal de 5(cinco)anos da prescrição se iniciou no dia 10.05.2005, no dia seguinte àquele em que o alegado direito foi violado.
Esta ação só foi proposta em 11/02/2014, portanto, bem além do mencionado prazo legal de cinco, que se venceu em 10.05.2010.
Não é caso de aplicação da Súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF, que foi repetida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se pleiteia prestações de trato sucessivo, mas sim um valor único, isolado, relativo a determinado período de meses. Tem, pois, início, meio e fim.

3. Dispositivo


Posto isso, acolho a preliminar de prescrição, arguida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ora Réu, pronuncio a prescrição da pretensão da Parte Autora e, consequentemente, indefiro a petição inicial(art. 295, IV, CPC)e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV).

Custas, ex lege.

Deixo de condenar a Parte Autora em  honorários advocatícios, por não ter o INSS apresentado contestação ao feito.
No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se o feito.


P.R.I.



Recife, 22 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.
(mef)

[3] Certidão NUM: 457316.

[4] Manifestação INSS NUM: 472739.

[5] Réplica NUM: 565456.

[6] Pedido de celeridade NUM: 887456.


[7] Certidão NUM: 457316.

Nenhum comentário:

Postar um comentário