domingo, 29 de novembro de 2015

Caso Concreto de Não Aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Nas decisões que seguem, discute-se a efetiva aplicação da Súmula 345 do STJ, segundo a qual, nas execuções contra a Fazenda Pública, tendo ou não havido oposição de embargos à execução, cabe a fixação de verba honorária, quando o título judicial em execução for relativo a ação civil pública ou a ação coletiva, das previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de cunho genérico e no qual não tenha havido fixação de verba honorária. 

Nas decisões infra, conclui-se que não cabe a aplicação dessa Súmula quando se executa título judicial de ação plúrima(coletiva), proposta por Sindicato, pleiteando verba específica para alguns dos seus Associados, ainda que não tenha sido fixada verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0803896-17.2013.4.05.8300 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: E, F & P ADVOGADOS ASSOCIADOS (e outros)
ADVOGADO: F P DE C 
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR



Relatório


A Parte Exequente requereu, com base na Súmula 345 do STJ, a condenação da Executada em verba honorária da fase executiva.




 Fundamentação




Quanto ao pedido de fixação de verba honorária da fase executiva, calcado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"), tenho que a Parte Exequente não está com a razão, porque os precedentes judiciais que deram origem a essa Súmula(cuja redação, data maxima venia, não é das melhores), admitiram essa verba honorária apenas quando a sentença da ação coletiva seja genérica e sem fixação de verba honorária. 



O primeiro julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que tratou do assunto e que gerou outros  precedentes e a instituição dessa Súmula, foi o acórdão do EREsp nº 691.563(2005/010767-0).



Eis sua ementa:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da identificação do exequente como beneficiário do direito já reconhecido e acerca da liquidação do débito. Embargos de divergência conhecidos e providos.".[1]
Como essa ementa não é muito clara, vejamos a íntegra do voto do d. Relator, Ministro Ari Pargandler, que foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do referido E. Tribunal:
"EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
A divergência está comprovada.
Com efeito, lê-se no acórdão embargado:
"Conforme deixei anotado na decisão agravada, o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal que vem sendo aplicado em iterativos julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção dá conta de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-3501, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.49497, condenação a honorários advocatícios, tendo sido tal entendimento, inclusive, confirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp-623.718, da relatoria do Ministro José Delgado, sessão de 17.11.04.
Esse posicionamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, é de ser adotado mesmo naqueles casos - a exemplo do deste processo - em que se executa sentença proferida em ação ajuizada por sindicato. Ainda segundo a nossa jurisprudência, somente está excetuada da incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 a execução de título judicial que provenha de ação civil pública, o que, contudo, não é o caso dos autos" (fl. 189).
Já no acórdão indicado como paradigma (EREsp nº 475.566, PE) está dito:
"... A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.07890, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo.  A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.
Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil pública" (fl. 220).
Data venia, a melhor orientação está no paradigma, razão pela qual voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau, que fixou os "honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado do débito" (fl. 35)![2].".

     Então, não é o caso destes autos, na qual  a ação, embora proposta por Entidade de Classe, tinha conteúdo mais de ação plúrima que de ação coletiva(nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor)e nada teve de ação civil pública. Por outro lado, mesmo que se entenda que se trata de ação coletiva, a respectiva sentença não teve conteúdo genérico, pelo contrário, teve conteúdo bem específico e nela foi fixada a verba honorária sucumbencial que, inclusive, está sendo também executada.



     Cabe ainda registrar que a execução por grupos de Substituídos Processuais decorreu de decisão judicial do Juiz do processo de conhecimento, para evitar prejuízos à defesa, na fase executiva, da Executada, mas que não trouxe nenhum adendo quanto à apuração do valor de cada Substituído Processual, havendo mera execução de sentença de conteúdo específico.



     Nessa situação, o pleito para fixação de verba honorária, à luz da Súmula 345 do STJ, não merece acolhida.s



    Caso esse pleito fosse atendido, teríamos, com relação à verba honorária sucumbencial,  um verdadeiro bis in idem




      Conclusão




     Posto isso, indefiro a pleiteada verba honorária à luz da Súmula 345 do STJ.



    Expeçam-se os requisitórios dos exequentes, com as cautelas de praxe e observando o acima consignado.



     
     P.I.

      Recife, 09.07.2015

       Francisco Alves dos Santos Jr.
         Juiz Federal, 2a Var-PE.


A Parte Exequente opôs, à decisão supra, o recurso de Embargos de Declaração, que foi julgado na forma que segue.


PROCESSO Nº: 0803896-17.2013.4.05.8300 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: E, F & P ADVOGADOS ASSOCIADOS (e outros)
ADVOGADO: F P DE C 
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


 
DECISÃO
1. Relatório

1.1 L P DO N E OUTROS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão (NUM: 4058300.1024417).

Alegaram, em síntese, que, nos moldes da Súmula nº 345/STJ, teriam requerido a condenação da União em honorários advocatícios; todavia, este Juízo teria entendido que não seriam devidos os honorários advocatícios na no início da fase de execução, sob o argumento de que, ainda que se entendesse que se trataria de ação coletiva, a respectiva sentença não teria tido conteúdo genérico, pelo contrário, teria tido conteúdo bem específico e nela teria sido fixada a verba honorária sucumbencial que, inclusive, também estaria sendo executada; todavia, a ora Embargante esclarece que não teria havido "qualquer condenação de honorários sucumbenciais no processo de conhecimento, conforme afirmado na decisão embargada, bem como não foi executado qualquer valor relativo a verba sucumbencial, porquanto não foi fixado qualquer valor na fase de conhecimento.". Invocou o teor da Súmula do art. 345 do E. STJ. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que, em se tratando de execuções individuais de ações coletivas seria assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbências, ainda que não embargadas; ademais, no âmbito da Justiça Federal de Pernambuco já existiriam inúmeros precedentes condenando a União em honorários advocatícios, ainda que não embargadas, inclusive com a concordância da União, conforme documentos que estaria anexando. Requereu, pois: que fosse dado provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada, com a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345/STJ, fixando o percentual sobre o valor das execuções individuais.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (NUM: 4058300.1247038) aos Embargos de Declaração, alegando que não mereceriam prosperar, porquanto não haveria omissão a ser sanada. Requereu, ao final, fosse negado provimento aos Embargos de Declaração.

1.2. A G E OUTROS apresentaram petição (NUM: 4058300.1511554) informando que o Exequente D B DOS S, seria representado pela sua curadora L V B DA N, conforme certidão de curatela (NUM: 4058300.259663) e requereram a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA autorizando a curadora L V B DA N, inscrita no CPF: ...........-.., a receber o crédito constante da RPV1381369, constante no nome de D B DOS S.


2. Fundamentação


2.1. Constato que os Embargos de Declaração foram opostos em face da decisão proferida no dia 09.07.2015, da qual a parte Embargante foi intimada no dia 15.07.2015, pelo que são tempestivos.

A referida petição que veiculou o recurso foi assinada por procurador habilitado, e foi indicado vício (contradição) previsto no art. 535 do CPC.


2.2. O recurso de Embargos de Declaração é cabível quando houver no decisum obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (CPC, art. 535), ou ainda, conforme entendimento pretoriano, para corrigir erro material (que o juiz pode corrigir até mesmo de ofício conforme previsto no inciso II do art. 463 do Código de Processo Civil), servindo, desse modo, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não sendo a via adequada para discutir eventual error in judicando.

Pois bem, na decisão embargada, data venia, ficou bem claro que os precedentes que deram origem à Súmula 345 STJ firmaram o entendimento de que só caberia fixação prévia de honorários advocatícios no início da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, quando o título judicial em execução decorrer de ação civil pública e de ações coletivas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
No presente caso, o Sindicato entrou com uma ação plúrima, a favor de alguns membros de sua categoria profissional, requerendo um direito específico e individual, uma determinada gratificação(v. quanto ao caráter não genérico, mas sim específico da pretensão em debate, o próprio título em execução, na sua parte V, juntada pelo ora Embargante, sob identificador nº 4058300.2597660.
É verdade que na decisão embargada, foi dito que tinha sido fixado verba honorária no título judicial em execução, e nos embargos de declaração ora em exame está dito que não teria sido fixada verba honorária no mencionado título. Mas, isso não é importante. Vejo, no título judicial em execução, na mesma parte juntada sob numeração V, mencionada no parágrafo anterior, que não houve fixação de verba honorária, em face da sucumbência recíproca.  O Importante é o conteúdo do julgado, que não se adapta aos precedentes que deram origem ao título judicial em execução.
Então, procede parcialmente o recurso embargos de declaração ora sob análise, apenas para afastar da decisão embargada o erro material, qual seja, a informação de que teria havido fixação de verba honorária no título judicial em execução e que estaria sendo executada, porque, de fato, não houve essa fixação, em face da sucumbência recíproca. 
Todavia, não haverá qualquer alteração na parte dispositiva da decisão ora Embargada.


2.3. Merece ser deferido o pedido de expedição de ofício ao banco detentor do depósito RPV, autorizando o levantamento do valor destinado ao Exequente D B dos S, por meio de sua curadora L V B da N - CPF: ...........-.., porque esta foi devidamente compromissada a exercer o encargo de Curadora de seu esposo, conforme Certidão expedida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Recife (NUM: 4058300.259663).


3. Conclusão


3.1. Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração de Identificador nº 4058300.1023045, declaro a decisão embargada e determino que se exclua da sua fundamentação a afirmação de que teria sido fixado verba honorária no título judicial em execução e que essa verba estaria sendo executada, devendo ser substituída pela afirmação de que no título judicial em execução não houve fixação de verba honorária, em face da sucumbência recíproca, mantendo-se sua parte dispositiva sem qualquer alteração.


3.2. Oficie-se a agência da CAIXA, na qual os créditos encontram-se depositados, autorizando a liberação dos créditos destinados ao Exequente Denivaldo Buarque dos Santos, por meio de sua curadora L V B da N - CPF: ...........-...

Cumpra-se.


P.I.


Recife, 29.11.2015.



Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE









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