segunda-feira, 4 de maio de 2015

DESISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. DIREITO DISPONÍVEL DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE, PORQUE PREVISTA EM LEI.


 Por Francisco Alves dos Santos Jr
 
 
 A desistência de ação, envolvendo direito disponível, proposta por particular contra a Fazenda Pública, só poderá contar com a aquiescência dos Procuradores desta quando a Parte Autora também renunciar ao direito sobre que se funda a ação, o que implicará em extinção do processo, com resolução do mérito, não possibilitando mais a sua reabertura. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial com efeito repetitivo, firmou o entendimento de que o dispositivo legal que faz essa exigência é legítimo, sendo pois legítima a exigência, neste caso, tal exigência feita pela Procuradoria da União.

 

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO.

 

A homologação da desistência de ação, fundada em direito disponível, proposta contra a União, por força de dispositivo legal e do entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, em recurso de efeito repetitivo, só pode ser homologada, se a Parte Autora também renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

 

Relatório 

            A Autora, à fl. 443, requereu a desistência do feito, aduzindo que as tentativas de regularizar o pólo passivo da demanda não foram exitosas. Acrescentou que o imóvel objeto do processo é terreno acrescido de marinha, em regime de ocupação, o que impediria a usucapião pretendida.

            Intimada para se manifestar, a União discordou, à fl. 445, do pedido de desistência formulado, alegando que os seus Procuradores, por força do art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997, só poderiam concordar com desistência de ação, se a Autora renunciasse expressamente ao direito objeto da pretensão.

            A Autora reiterou seus pedidos na petição atravessada à fl. 448.           

É o relatório. Passo a decidir. 

Fundamentação  

1.     Inicialmente, noto que foi negado à Autora, na via estadual, o benefício da Justiça Gratuita[1], tendo sido declinada a competência para esta Justiça Federal[2] e que o feito, após a distribuição nesta Justiça Federal, ainda não foi preparado.[3] Então, a Autora tem que recolher as custas, para que o feito tenha regular andamento., sob pena de indeferimento de plano, com extinção do processo, sem resolução do mérito e sua condenação em verba honorária.   

2.     A Autora desistiu desta Ação (fls. 443 e 448).

Entretanto, a União condicionou sua anuência à renúncia da parte autora ao direito em discussão, porque assim exige o art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997 (fl. 445).       

2.1    – Examinemos a questão:

Realmente, reza mencionado dispositivo legal:

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).[4]

            A melhor doutrina ensina que isso só é possível quando se tratar de direito disponível.[5]  Estamos diante de uma questão que, com relação à Autora, particular, envolve direito disponível.

            A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ findou por considerar legítima essa exigência legal, em Recurso Especial de efeito repetitivo, assim ementado:     

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA
LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou  sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.[6]  

     Então, considerando-se que, com relação à Autora,  não se trata de direito indisponível, tem-se por legítimo o motivo alegado pela UNIÃO, qual seja, por força de Lei, só poderá concordar com a desistência se a Autora também renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

E nessa hipótese, a ação será extinta, com resolução do mérito(art. 269, V, CPC).

          Deve, pois, a Autora, ser intimada para dizer se, além de desistir desta ação, também renuncia, expressamente,  ao direito sobre o qual se funda esta ação, sob pena de dar-se prosseguimento ao feito.

 
2.2  –  A Autora também deve, de plano, conforme já dito acima, recolher as custas judiciais, aí sim sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que até o presente momento tais custas não foram recolhidas nesta Justiça Federal, não se lhe aproveitando as custas já recolhidas na Justiça Estadual, porque aqui há outro fato gerador desse tipo de tributo.

2.3   -                      E, em qualquer das situações, uma vez que os Réus foram citados, a Autora haverá de arcar com honorários advocatícios (art. 26, CPC).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ:

      Assim já decidiu o STJ, in verbis:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - HONORARIOS E CUSTAS DE SUCUMBENCIA - DESISTENCIA OCORRIDA DEPOIS DA CITAÇÃO.
I - IMPÕE-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A QUEM DEU CAUSA, COM CITAÇÃO APARELHADA, A INSTAURAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[7]
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO.
                  

    
Conclusão
    

POSTO ISSO:

a)     concedo à Autora o prazo de 10(dez)dias para recolher as custas judiciais e juntar nos autos os respectivos comprovantes, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito;

b)    e, no mesmo prazo, para dizer se concorda, ou não, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação, ficando alertada que, caso não concorde com essa renúncia, o feito terá regular andamento, exceto se não recolher as custas, quando então ocorrerá o consignado na alínea anterior.

  
            P. I.

 
            Recife, 04.05.2015

 
            Francisco Alves dos Santos Jr

                Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 



[1] V. r. decisão de fl. 37, que foi ratificada nesta Justiça Federal(v. decisão de fl. 80).
[2] V. r. decisão de fl. 75, idem.
[3] V fl. 78 e seguintes.
[4] Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/Leis/L9469.htm Acesso em 04.05.2015.
[5] Nesse sentido, NERY JÚNIOR, Nelson et NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 625-626.[Verbete: V:14. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação]
[6] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça-STJ, Órgão Julgador: Primeira Seção, REsp 1.267.995/PB(2011/0173074-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do julgamento 27/06/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe de 03/08/2012, e na  DECTRAB vol. 217 p. 35. [efeito repetitivo].  
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 80391/MG. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Data da Decisão: 24-09-1996
 

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