quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DE ENTE FEDERAL. A QUEM CABE O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença que discute quanto ao pagamento de despesas de exercícios anteriores de Ente Federal e a responsabilidade pelo respectivo pagamento, bem como  o índice de correção monetária aplicável .

Boa Leitura.





PROCESSO Nº: 0801361-81.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MICHELE JERONIMO TENORIO
ADVOGADO: RICARDO LUIZ OLIVEIRA ARCOVERDE
CURADOR AD HOC: JOSEFA TENORIO DE LIRA
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




Sentença Tipo A

Registrada Eletronicamente.



EMENTA: Pensionista de Ex-Servidor Público do IFPE. Reconhecimento administrativo da dívida de exercícios anteriores. Ilegitimidade ad causam. Interesse de agir. Postergação do Pagamento. Dotação Orçamentária.

-Legimitado para o polo passivo é o Ente Público pagador(devedor)da pensão.

-Dívida da Fazenda Pública, relativa a verba alimentar de Servidor, não pode ser postergada ad infinitum, sob alegação de ausência de dotação orçamentária.

-Procedência parcial.


Vistos etc.

1 - Relatório

Michele Jerônimo Tenório, pessoa portadora de Deficiência Alienação Mental (CID F70), representada judicialmente por sua Curadora Josefa Tenório de Lira,  ambas qualificadas na peça inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A VALORES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em  face da União e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Resta comprovado nos autos que, por intermédio do processo administrativo nº 23.294.001051.2011/67, referido Instituto concedeu à Autora pensão vitalícia, em face do reconhecimento do seu estado de invalidez(portadora de deficiência mental, desde a infância, CID - F33, F97 e F70, conforme laudo médico anexo de Junta Médica do Serviço Público Federal)e dependente do seu falecido Pai, que, em vida, foi servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, tudo com fundamento no artigo 217 da Lei 8112/90.

A Autora objetiva alcançar a tutela jurisdicional para receber o pagamento da quantia de R$ 96.581,54 (noventa e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), de forma imediata, integral e devidamente corrigida, por se tratar de crédito de sua titulairdade, reconhecida pelo próprio Ente Público devedor, relativo a exercícios anteriores de 17.12.2010 a 31.12.2013.

A Autora argumenta também que, além de sofrer da mencionada deficiência na sua saúde, é órfã de Pai e Mãe, não tem residência própria, vive sob os cuiados de uma Curadora,  sofre de obesidade, pois atualmente está com 180(cento e oitenta)quilos, e de úlcera grave na perna esquerda, de forma que, se receber mencionada quantia, que lhe pertence, servirá para custear o tratamento desses problemas de saúde, amenizando suas atuais dificuldades.

Por isso, requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa portadora de doença grave.  Teceu comentários acerca dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência.  Pugnou, pelo provimento final  dos pedidos. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Na r. decisão (Id. 4058300.364788) foi deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito, bem como o benefício da Justiça Gratuita, mas foi indeferida a antecipação da tutela, com determinação para citação dos Requeridos.

A título de citação, os autos foram remetidos à representação judicial da UNIÃO, que peticinou alegando que os autos deveriam ser remetidos à representação judicial do Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, porque este era o Devedor do crédito da Autora e pagador da pensão desta. 

O Juiz que então respondia por esta 2ª Vara Federal acolheu mencioado pleito e determinou a citação do IFPE.

Citado,  o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE apresentou contestação e juntou documentos, alegando,  em síntese que: a) seria Parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não deteria o controle sobre o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, competência esta, que nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 02 de 30/11/2012, seria da Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP como supervisão e controle dos pagamentos, em parceria com os órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme estabelece o Decreto nº 2.028, de 11/10/96; b) segundo o art. 4º da referida Portaria, o procedimento para o pagamento de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processo administrativo, instruído com documentos, incluindo-se declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, o que in casu, segundo informações inclusas do IFPE, a Curadora da Autora fora consultada, contudo acabara não acatando com tal solicitação; c) não teria o Instituto, ora Réu, qualquer ingerência sobre a folha de pagamento do seu pessoal ativo, inativo e pensionista, sobretudo no que toca a valores relativos a exercícios anteriores; d) amparado na máxima doutrinária, não seria obrigado a coisas impossíveis; e) não seria necessária a intervenção do judiciário, uma vez que não haveria pretensão resistida e nem qualquer lesão ou perigo de lesão à Autora, pelo que,  careceria do interesse de agir; f) o pagamento de diferenças remuneratórias passadas se caracterizaram como "despesas de exercícios anteriores", pelo que dependeriam de disposição orçamentária para pagamento, sendo vedado ao Administrador Público efetuar pagamentos cujas despesas não constem do orçamento anual; g) a Administração Pública não poderia se refutar aos ditames legais, portanto ser compelida ao pagamento imediato e total de dívidas, ainda que reconhecidas pelo órgão, vez que imperiosa a inclusão da despesa orçamentária. Ao final pugnou o contestante pelo acolhimento das preliminares arguidas, na ordem apresentada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso não acolhidas as preliminares levantadas, requereu que seja o pedido julgado totalmente improcedente. Protestou o de praxe.

A Autora, em réplica à contestação, defendeu: a) a legitimidade passiva da IFPE, pois muito embora o pagamento destes valores estejam a cargo da União, a dívida, devidamente reconhecida, foi constituída frente ao IFPE, que possui personalidade jurídica própria, cabendo ao seu quadro de procuradores representá-la judicialmente; b) caso acate este juízo a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte contrária, a imediata citação da União, para ingressar no polo passivo da Ação; c) a apreciação individualizada para o caso em tela, em razão das particularidades da saúde, da condição econômica financeira circunscrita da Autora, que tem seus proventos quase todo comprometido com alimentação diferenciada e remédios, caso em que submetê-la a um longo processo administrativo seria bastante desproporcional; d) por fim, defendeu  que a percepção deste montante, a que faz jus, tem a finalidade precípua de aquisição de residência própria, que possa garantir o mínimo de segurança à Autora.  Trouxe aos autos precedentes judiciais neste sentido.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, com fundamento no dispositivo legal do art. 82, I do CPC (incapacidade da Autora), que ofertou parecer sob os seguintes argumentos: a) não teria que se questionar a ilegitimidade passiva na presente ação, pois os valores reclamados são devidos e proveem de processo administrativo específicos apurado pela IFPE, ainda que a sistemática interna da União incuba a órgão específico a supervisão e o controle dos restos à pagar de exercícios anteriores; b) que não se pode impor à autora que aguarde indefinidamente o pagamento administrativo mediante ocorrência de viabilidade orçamentária do réu, evento incerto, cujo o provimento jurisdicional se faz útil e necessário com a condenação do IFPE/União ao pagamento da dívida reconhecida; c) quanto a tutela denegada, comunga o MPF com a r. decisão proferida nos autos, uma vez que o pagamento do valor da dívida deve se submete aos sistema de requisitórios, não sendo lícito se efetivar com base numa análise superficial dos autos. Assim, opinou o MPF pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial para que o IFPE (União) seja condenada ao pagamento do valor apurado no processo administrativo nº 23.294.001051.2011/67.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 - Matérias Preliminares.

2.1.1 - Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE e de carência de ação da Autora, levantadas na contestação desse Instituto.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE encontra-se constituído como Autarquia, tendo, pois, personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-orçamentária, de forma que responde pelas dívidas que tem para com os seus Pensionistas, caso dos autos, de forma que não merece acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva para este caso.

A Autora tem um crédito a receber do IFPE, relativo a parcelas passadas de pensão vitalícia a ser paga por esse Instituto, parcelas essas que não vem conseguindo receber na via administrativa, logo tem legitimidade ativa ad causam para pleiteá-las na via judicial, pelo que não merece acolhida a preliminar de que seria carente de ação, levantada na defesa do IFPE. 

Nesse sentido, aliás, opinou o Ministério Público Federal em r. parecer(identificador 4058300-709614)acostado nos autos, da lavra do d. Procurador da República, Dr. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCAO JUNIOR.

2.1.2 - Ilegitimidade Passiva ad causam da UNIÃO

Indiretamente, a UNIÃO, pela petição de 15.04.2014(codificador 4058300 - 391063), levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que, também indiretamente, foi acolhida em r. decisão do d. magistrado que então respondia por esta Vara, com a mesma data, codificador 4058300 - 391783.

Há de ser reconhecida diretamente mencionada ilegitimidade, para exclusão da União do polo passivo, porque a UNIÃO não é responsável pelo pagamento de dívidas das suas Autarquias, porque, como dito no subtópico anterior, cabe a estas pagar suas dívidas, pelas vias legais próprias, que serão debatidas no mérito desta causa.

Mas não cabe a condenação da Autora em verba honorária, porque em gozo do benefício da justiça gratuita, vale dizer, em gozo de imunidade quanto às despesas processuais.

 2.2 - Matérias de Mérito

2.2.1 - Despesas de Exercícios Anteriores

As despesas de exercícios anteriores, regidas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e nos artigos 22 e 69 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1996, correspondem a dívidas do respectivo Ente Público e têm que ser pagas pelas vias legais e orçamentárias próprias. 

O Ente Federal devedor, na época própria, tem que incluí-las nas suas propostas orçamentárias remetidas ao Órgão próprio da União, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual Federal.

Se o Ente Federal devedor não tomar essa providência, o Credor pode e deve exigir o seu crédito pela via judicial, para ser pago via precatório constitucinal e judicial, uma vez que não pode esperar para sempre o pagamento do seu crédito. 

Eis, para maior clareza, o texto do art. 22 e respectivo Parágrafo 1º do Decreto acima referido:

"Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.". 

2.2.2 - Da Dívida do IFPE e do Crédito da Autora

No presente caso, o IFPE concedeu à Autora, no processo administrativo nº nº 23.294.001051.2011/67, pensão vitalícia post mortem, em face da sua reconhecida invalidez permanente, na qualidade de dependente do seu falecido Pai, que era servidor do Instituto, e também reconheceu ser devedor da quantia de R$ 96.581,54(noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), relativa a parcelas dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 da referida pensão vitalícia.

Todavia, mencionado Instituto nunca tomou as providências administrativo-orçamentárias pertinentes para efetivar o pagamento, então a Autora está a pleitear, de forma legítima e legal, o pagamento forçado, via judicial.

A forma de pagamento, indicada na petição inicial(imediata e integral)não se faz possível, porque as dívidas passadas de Entes Públicos, exigidas judicialmente, são pagas via precatório judicial, por força do art. 100 da Constituição da República brasileira.

Nessa situação, o Instituto-Réu merece ser compelido a efetuar o pagamento da mencionada verba por precatório judicial, com a devida atualização legal(correção monetária e juros de mora).

Nesse sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:

"TRF 2ª Região; REO nº 489271; 8ª T. Esp.; E-DJF2R 02/03/2011, p. 322; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO EM SET/2002. PAGAMENTO A PARTIR JAN/2003. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO AGUARDANDO TRÂMITE BUROCRÁTICO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. Cuida-se de pagamento de atrasados relativos à pensão estatutária, desde o óbito do instituidor em 08/09/2002 até dezembro de 2002, uma vez que o pagamento realizado administrativamente iniciouse em janeiro de 2003, desconsiderando os exercícios anteriores. 2. Inobstante saliente a ré que há pendências burocráticas que impedem o pagamento dos referidos atrasados, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira, inadmite-se que tal pagamento fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor, in casu em jan/2003, até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.TRF-2ª.Reg. REO 200851010014338, DJ de 20/10/2010. 3. Resguardou-se a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. 4. Remessa necessária desprovida."

Ante o exposto, fica evidenciado o imperativo do provimento judicial para determinar o pagamento integral e imediato da dívida reconhecida pela ré, devidamente corrigida.".

2.2.3 - Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

          Mencionadas parcelas devem ser atualizadas(juros de mora e correção monetária), a partir do mês do vencimento de cada uma delas, pelos índices e fórmulas do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

          No entanto, quanto à correção monetária, serão observadas as limitações estabelecidas em r. decisão do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, datada de 18.12.2013, na Reclamação nº 16.980, verbis:

"(...). Ex positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ nos autos do RESp 1.248.545-AgR, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se[1]".

 2.2.4 - Da Verba Honorária

         Como foi mínima a sucumbência da parte Autora, o seu Patrono faz jus à verba honorária sucumbencial(Parágrafo Único do art. 21 do CPC), mas em valor fixo de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em face do pouco esforço desse Patrono na pesquisa e elaboração da sua peça inicial, valor esse que é fixado à luz do § 4º do art. 20 do mesmo diploma processual.
 

            Conclusão

            Posto isso:

            a)  rejeito as matérias preliminares da defesa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, pelo que, com relação a esta, indefiro a petição inicial(art. 295, II, CPC) e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267, VI, CPC);

            b) relativamente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, com resolução do mérito e extinção do processo(art. 269, I, CPC)e o condeno a pagar a Autora as parcelas a estas pertencentes dos valores passados da sua pensão vitalícia, no valor total de R$ 96.581,54(noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizadas(juros de mora e correção monetária)na forma preconizada no subtópico 2.3 da fundamentação supra.

            c) finalmente, condeno o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE a pagar ao Patrono da Autora verba honorária, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), atualizados(juros de mora e correção monetária)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, observado o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federa e a r. decisão, acima transcrita, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luiz Fux.


            De ofício, submeto esta sentença do duplo grau de jurisdição.

            P. R. I.

            Recife, 12 de fevereiro de 2015.

            Francisco Alves dos Santos Jr.

                   Juiz Federal, 2ª Vara-PE

             













 

 

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