terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA DA UNIÃO. ÍNDICE APLICÁVEL PROVISORIAMENTE. STF.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Qual índice de correção monetária se aplica nas dívidas judiciais da União, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357/DF e 4425/DF? O Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da matéria em Reclamações que lhe foram dirigidas contra um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Esse assunto é debatido na sentença que segue. Boa leitura.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 7138-17.2013.4.05.8300 - Classe 209 – Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO

Embargado: SEVERINO FERREIRA DE MELO E OUTROS

 

Registro nº ..............................................

Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............

Recife, ........./........../2014.

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

 

- Homologação dos cálculos apresentados pela UNIÃO, à fl. 79, porque em consonância com a decisão do Min. Luiz Fux na Reclamação 16.980, de 18.12.2013.
i
-Condenação da Parte Embargada em verba honorária.

- Procedência.

 

Vistos etc.  

1 - Relatório. 

A UNIÃO ajuizou esta Ação de Embargos à Execução em razão da execução de título judicial movida por SEVERINO FERREIRA DE MELO E OUTROS, no processo tombado sob o nº 0011337-58.2008.4.05.8300, cujo objeto é o acertamento da indenização por desapropriação indireta promovida pela União em imóvel dos Autores. A UNIÃO alegou, nesta ação de embargos, que o seu Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRU-5ª Região teria procedido à análise dos valores apresentados e concluído que haveria excesso de execução; que, de acordo com o Parecer NECAP que estaria sendo acostado aos autos, teria sido apurada a importância de R$ 3.761.310,40 devida aos Exequentes, quando estes estariam pleiteando a quantia de R$ 8.786.648,24; que o equívoco teria decorrido do cômputo dos juros compensatórios, os quais, a despeito do índice correto para cada período, teriam sido capitalizados, ou seja,  os Exequentes fizeram incidir juros sobre juros, configurando o excesso; que, portanto, haveria um excesso de R$ 5.025.337,84, atualizado para março de 2013. Requereu, ao final: que fosse reconhecido o excesso de execução, o qual deveria ser extirpado; o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo; a juntada de peças processuais; fossem acolhidos os cálculos elaborados pelo NECAP, com a condenação dos Embargados nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Juntou documentos (fls. 07-60-vº).

Decisão recebendo os Embargos à Execução; determinando a suspensão do andamento dos autos principais relativamente à parte controversa; homologando o valor de R$3.761.310,14; determinando o prosseguimento da execução nos autos principais, quanto à parte incontroversa, com a expedição do requisitório favoravelmente aos Exequentes/Embargados e a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (fls. 62-63).

A parte Embargada apresentou manifestação às fls. 66-67 requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração da correta evolução dos valores apresentados, de acordo com os comandos judiciais constantes do processo; e requereu a expedição do precatório da parte incontroversa, com a retenção dos honorários contratuais.

Certidão cartorária atestando que a decisão de fls. 62-63 transitou em julgado no dia 08/10/2013 (fl. 68).

Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer qual dos cálculos estaria correto, se o dos Embargados ou se o da Embargante; ou então, caso nenhum dos dois estivesse correto, que a Contadoria apresentasse sua própria conta (fl. 70).

A Contadoria apresentou Parecer Técnico à fl. 72 informando que elaborou os cálculos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e adotou o IPCA-E, como índice de correção monetária; que não incluiu nos cálculos o valor das custas processuais porque não localizou a respectiva guia de pagamento e que observou que os Autores são beneficiários da justiça gratuita. Indicou como valor total a quantia de R$ 4.464.880,88 para março de 2013, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 73.

Ato ordinatório intimando as Partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, fl. 75.

A Parte Embargada concordou tacitamente com a conta da Contadoria Judicial, conforme certidão de fl. 77.

A União/Embargante discordou dos cálculos da Contadoria (fl. 78), nos termos do Parecer que acostou à fl. 79, de acordo com o qual, no cálculo da correção monetária não deveria ter sido utilizada o IPCA-E,  mas sim a TR; que discorda da conta apresentada pela Contadoria, porque estaria excessiva em R$ 697.091,17; que o montante reconhecido importaria em R$ 3.767.789,71, em março de 2013, conforme planilha que estaria anexando (fl. 80).

Os autos vieram conclusos para julgamento.  

É o relatório. Passo a decidir. 

2-Fundamentação 

2.1) A parte Embargada deu início à execução do seu crédito, às fls. 581-586 dos autos principais, indicando R$ 8.786.684,24 como quantia que seria devida pela Parte Embargante, atualizada até 29.03.2013.

A UNIÃO, ora Embargante, alegou,  na petição inicial, que haveria excesso de execução, na ordem de R$ 5.025.337,84 e sustentou que o crédito da Parte Embargada, em março de 2013, seria de apenas R$3.761.310,14,  e que o motivo do excesso, segundo Parecer Técnico que estava instruindo sua peça inicial, acostado à fl. 07, decorreria do equívoco da capitalização dos juros(aplicação de juros sobre juros), não obstante a utilização do índice correto para cada período; e, ainda, que o valor apurado e reconhecido aos Autores seria no montante de R$3.761.310,40, atualizado para a mesma data.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e o referido órgão auxiliar do Juízo informou, em síntese, ter elaborado os cálculos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e adotado o IPCA-E, como índice de correção monetária. Indicou a quantia de R$4.464.880,88 atualizada para 29 de março de 2013 (fl. 73).

Instadas a se manifestar, a parte Embargada não se pronunciou, o que faz presumir sua anuência tácita; e a parte Embargante discordou dos cálculos, nos termos do Parecer Técnico de fl. 79, porque, segundo afirma, a Contadoria Judicial utilizou o IPCA-E, como fator de correção monetária, quando o correto, de acordo com a União/Embargante, seria a TR, em conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/8009 e argumentou que haveria, na conta da Contadoria Judicial excesso de R$ 697.091,17 e alegou que reconheceria uma dívida de R$ 3.767.789,71, em março de 2013.

Note-se: a UNIÃO sustentou, na petição inicial, que seria devedora de apenas R$ 3.761.310,40, mas quando se manifestou sobre a conta da Contadoria Judicial já admitiu dívida ligeiramente maior, qual seja, 3.767.789,71.

Verifica-se no parecer técnico que a UNIÃO juntou com sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, acostado à fl. 79, que a divergência estaria no índice de correção monetária utilizado: o Setor de Cálculos da UNIÃO utilizou o índice TR e a Contadoria Judicial o índice IPCA-E. 
 

2.2) Pois bem, quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no acórdão relativo ao RESp 1.248.545-AgR, mandou aplicar o IPCA-E,  enquanto o Supremo Tribunal Federal – STF não modular os efeitos, relativamente ao índice de correção monetária que deve ser utilizado após o julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF.

Como se sabe, no julgamento dessas ADIs o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou a parcial  inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, relativamente à correção monetária, mas não estabeleceu qual é o índice que deve ser aplicado em substituição ao fixado na Lei por último referida.

É verdade que o Conselho da Justiça Federal – CJF, certamente à luz do acima referido julgado do Superior Tribunal de Justiça-STJ, cuidou de modificar o seu manual de cálculos e mandou aplicar o IPCA-E, conforme consta do site desse Conselho, verbis:

“Mudanças na correção monetária

Uma das principais modificações no Manual refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O Manual passa a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, cuja incidência engloba compensação da mora e correção monetária.

Essa modificação decorre de declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.357/DF. A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O juiz Marcos Souza novamente acentua que essa alteração não se aplica ao pagamento de precatórios, que não é regido pelo Manual de Cálculos.”

O subitem 4.2.1.1.1 do referido Manual especifica os indexadores de correção monetária para a condenação em geral, e o subitem 4.6.1.1, os indexadores da correção monetária das desapropriações indiretas (caso dos autos),  nos seguintes termos:

 

De 1964 a fev/86
ORTN
 
De mar/86 a jan/89
OTN
Os débitos anteriores a jan/89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17
Jan/89
IPC/IBGE de 42,72%
Expurgo, em substituição ao BTN.
Fev/89
IPC/IBGE de 10,14%
Expurgo, em substituição ao BTN.
De mar/89 a mar/90
BTN
 
De mar/90 a fev/91
IPC/IBGE
Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91.
De mar/91 a dez/91
IPC/FGV
 
De jan/92 a dez/2000
Ufir
Lei n. 8.383/91
A partir de jan/2001
IPCA-E / IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3º).
 
O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE).

 

Mas, o Supremo Tribunal Federal – STF, pelo Relator das noticiadas ADIs, Ministro Luiz Fux, no julgamento da Reclamação nº 16.980, em decisão de 18.12.2013, assim se expressou:

“(...). Ex positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ nos autos do RESp 1.248.545-AgR, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se[1]”.

 Assim, à luz dessa r. decisão, deve-se continuar aplicando o índice de variação da TR, como estabelecido na Lei 11.960, de 2009, até que o Supremo Tribunal Federal – STF, na modulação dos efeitos dos julgados das mencionadas ADIs(e que o fará à luz do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999), venha a dizer qual índice deve ser aplicado.

Então, há de se ter por correta a conta apresentada pela União, acostada à fl. 79, na qual utilizou, para correção monetária, o índice TR, conta essa apresentada quando da manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, que afastou, corretamente,  a capitalização de juros, denunciada na petição inicial, por não ter essa capitalização respaldo na legislação que trata da dívida da UNIÃO.
 

2.3 – Diante da vitória da UNIÃO, a Parte Embargada há de lhe pagar, à luz do § 4º do art. 20 do CPC, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 6.470,31(seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos), que é exatamente a diferença entre o valor que a Parte Embargada já requisitou, em decorrência da decisão de fls. 62-63 e o valor que a UNIÃO reconhece, na conta de fl. 79, como devido.
Logo, a UNIÃO não tem nada mais a pagar à Parte Embargada, porque receberá como verba honorária advocatícia a diferença que ainda teria que pagar à tal Parte.
 

3. Conclusão. 

POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução do julgado, infirmo a memória de cálculos apresentada pela  Parte Embargada nos autos principais e homologo a conta da UNIÃO, acostada à fl. 79 destes autos, para todos os fins de direito, e condeno a Parte Embargada a pagar a verba honorária indicada no subitem 2.3 supra, que será deduzida da parcela que a UNIÃO ainda teria que lhe pagar, conforme explicado no mencionado subitem.

Traslade-se cópia desta sentença,  bem como dos cálculos ora homologados para os autos principais.

Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

Recife, 10 de fevereiro de 2015.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

     Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 

 

 



[1] Tal entendimento foi ratificado nos autos da RCL n. 17503/DF, julgada procedente pelo E.STF, em 28/11/2014.

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