quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATANTE. NÃO CABE REVERSÃO DA COTA-PARTE DE DEPENDENTE QUE FALECE PARA DEPENDENTE SUPÉRSTITE


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   A Lei 8.059, de 1990, regulamenta a pensão especial de ex-combatente, e nela admite-se a reversão da pensão para dependentes, quando o Ex-combatente falece, mas veda-se a reversão de cota-parte de Dependente que falece para Dependente supérstite. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o seu dispositivo que instituiu essa vedação não é inconstitucional.
   Na decisão que segue, essa questão é enfrentada.
   Boa leitura.

2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

PROCESSO Nº: 0800880-21.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: T DA T DE S
CURADOR AD HOC: P R DA T DE S
ADVOGADO: M M L M
ADVOGADO: M M DE L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO


1-Relatório


T DA T DE S, qualificada na petição inicial, representada por seu Curador, Sr. P R DA T, também qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO,  pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reversão da Pensão Especial de Ex-Combatente já existente, em face do óbito da viúva beneficiária. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e alegou, em síntese, que seria filha inválida do Ex-Combatente S G DE S, falecido em 17 de dezembro de 2002; que, com o falecimento do seu pai, a  viúva do ex-combatente e genitora da autora, teria passado a perceber o benefício da Pensão Especial de Ex-Combatente; que, todavia, a viúva do ex-combatente teria falecido no dia 06/07/2013; que, diante do disposto no art. 53 do ADCT da CR/88, bem como da Lei nº 8.059/90, a Autora faria jus à reversão da integralidade da Pensão Especial. Transcreveu artigos da Lei nº 8059/90. Sustentou que teria direito à reversão da cota da pensão especial de ex-combatente relativa a sua falecida Genitora, de forma que passaria a perceber o valor da pensão em sua integralidade e aduziu que seria ilegal o ato omissivo da Pagadoria da Unidade Militar do Exército Brasileiro ao deixar de transferir para a Autora o benefício remanescente; que já seria pensionista da referida Pensão Especial, todavia, na metade do valor integral do benefício; que, na seara administrativa, não teria sido reconhecido o seu direito ao recebimento da cota remanescente, em decorrência do óbito de sua genitora; que os documentos anexados aos autos comprovariam que a Autora já seria pensionista do falecido ex-combatente, e, ainda, o óbito da viúva do ex-combatente. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Atribuiu valor à causa. Anexou procuração e documentos.

 2-Fundamentação

2.1- Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita

Merece ser concedido à Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2- A Autora requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a reversão da cota parte da pensão especial de ex-combatente que era recebida por sua falecida Genitora até o seu óbito, de modo a que passe a integralizar 100% do valor da referida pensão.

 2.2.1- Tratando-se de reversão/concessão de pensão de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.

Tendo em vista a data do óbito do instituidor do benefício (17/12/2000), deve ser observada a Lei nº 8.059/90, que assim dispõe quanto ao direito à pensão:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos
ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente,
por ocasião de seu óbito. (G.N.)

 Portanto, com o falecimento do ex-combatente, fazem jus à pensão, em cotas iguais, as pessoas relacionadas nos incisos I a V do art. 5ª da Lei nº 8.059/90.

 In casu, a Autora vivia na dependência do seu falecido Pai, o Sr. S G S, que era ex-combatente, quando este faleceu, e por isso passou a perceber metade da pensão especial de ex-combatente, que ele recebia quando vivo. A outra metade da pensão era paga a sua Genitora, que faleceu recentemente, por isso pretende que a cota-parte desta seja revertida a seu favor, de modo a passar a perceber 100% da mencionada pensão. .

Quanto ao percentual da pensão de ex-combatente a ser pago, deve ser aplicado o Parágrafo Único do art. 14 da Lei nº 8.059/90, verbis:

 Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. (Negritei) 


Maior clareza, impossível: da leitura do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se não ser possível a reversão da cota-parte da pensão de um dependente para o outro, porque, com o falecimento de um dos beneficiários há a extinção da respectiva cota-parte.

Ademais, a Lei nº 8.059/0  prevê a reversão da pensão apenas em uma situação: do titular da pensão para os seus dependentes,verbis:

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Portanto, considerando que a extinção da cota-parte recebida pela genitora da Autora ocorreu com a sua morte, na forma do inciso I do art. 14 da Lei nº 8.059/90, não há de ser deferida a pretendida integralização da pensão em prol da Autora, por expressa vedação legal.

Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
 1. Afasta-se a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido considerou preenchidos os requisitos do artigo 53, II, do ADCT com base nas definições expressas na legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei n. 8.059/1990.
 2. Em situações como tais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser incabível a interposição de recurso extraordinário, pois a violação, se existente, se daria de modo indireta ou reflexa.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. COTA-PARTE. INTEGRALIZAÇÃO.
LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. APLICABILIDADE. LEI N. 8.059/1990.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
   1.  A concessão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício.
   2. Na espécie, dado que o óbito ocorreu em 27.6.1991, a norma aplicável é a Lei 8.059/1990, que, no parágrafo único do artigo 14, veda expressamente a integralização de cota-parte extinta.
   3. A alegada inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei em comento já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 437.286/PR.(Negritei).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp  1025550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

3 - Conclusão

   POSTO ISSO, a) concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra; b) indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; c) CITE-SE a União, na forma e para os fins legais.

 P. I.

 Recife, 25.02.2013

Francisco Alves dos Santos Júnior.

 Juiz Federal, 2ª Vara-PE






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