quarta-feira, 9 de julho de 2014

PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941, DE 2011. REABERTURA DO PRAZO POR PORTARIA CONJUNTA DA RFB E DA PGFN.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


      Segue uma sentença, já apreciada e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se obrigou a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional a incluir débitos tributários de um Contribuinte, decorrentes de um processo judicial de 2011,  em parcelamento tributário deferido em 2009, por conta da reabertura do prazo para esse tipo de parcelamento instituída por Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil com a Procuradora Geral da Fazenda Nacional.    
      Boa leitura e veja, no final, informações sobre o acórdão do TRF/5ªR, que manteve a sentença que segue.
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0000384-59.2013.4.05.8300      Classe 126    MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: M. F. LTDA

Adv.: Dr. A C F de S Jr, OAB-PE nº.....

Impetrado(a): PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACINOAL EM RECIFE.

 
 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

 

Sentença tipo A

 


Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS.

Se a desistência da ação, com reconhecimento do direito da Fazenda Pública, foi homologada com a concordância de Procurador da Fazenda Pública, ainda que após o acórdão no qual a Fazenda Pública foi vencedora, essa homologação tem validade para fins de inclusão de débitos no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2011, em face da reabertura do prazo pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011.

Concessão da Segurança.

 

Vistos, etc...

M. F. LTDA., qualificada na Petição Inicial, impetrou o presente “mandado de segurança, om pedido de liminar” em face de ato que teria sido praticado pelo Ilmo Sr. PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RECIFE-PE vinculado à UNIÃO. Alegou, em síntese, que: a) pretende revisar a consolidação do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011, para incluir os débitos inscritos nas CDA’s: 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81; b) aderiu, em 30.11.2009, ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2011 e, desde então, vem cumprindo rigorosamente os ditames previstos naquela legislação; c) nos termos do art. 1º, § 6º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 03/2010, manifestara-se pela inclusão da totalidade dos seus débitos no parcelamento em questão; d) os débitos inscritos nas referidas CDA’s são oriundos do processo administrativo nº 19647.016320/2008-70 e estavam sendo discutidos no Mandado de Segurança nº 0000898-17-2010.4.05.8300; e) após a publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02/2011, teria sido reaberto o prazo para desistência dos débitos, incluindo aqueles ainda não confessados; f) em 18.08.2011, teria desistido do mencionado Mandado de Segurança, o que teria sido homologado pelo E. TRF da 5ª Região; e) ao tentar consolidar a totalidade dos seus débitos por meio eletrônico, o sistema da RFB/PGFN não permitiu a indicação dos débitos indicados nas inscrições em comento; f) em 28.07.2011, realizou pedido expresso de consolidação dos débitos, o qual fora formalizado no PAF nº 10480.725752/2011-46; g) de acordo com decisão prolatada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos não teriam sido incluídos nos benefícios da Lei nº 11.941/2009; h) em 11.11.2011, manejou recurso hierárquico com vistas a revisar referida decisão; i) em 09.11.2012, foi cientificada da decisão que indeferira mencionado recurso. Discorreu sobre os requisitos para a inclusão de novos débitos no parcelamento. Alegou que teria direito líquido e certo à inclusão dos débitos inscritos nas CDA’s 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81 no parcelamento da Lei nº 11.941/2009; que a decisão administrativa que indeferiu o pleito da Impetrante careceria de motivação. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar para obrigar a Impetrada a consolidar o parcelamento incluindo os débitos referentes às CDA’s 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81, emitindo os DARF’S para recolhimento das parcelas devidas desde a consolidação. Requereu, ainda, na hipótese de ser rejeitado o pedido liminar, fosse determinada subsidiariamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às referidas CDA’s, de modo a permitir a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. Petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, cópia de documentos e comprovante de recolhimento de custas (fls. 25/128).

Na decisão de fl. 130-130vº, datada de 15.01.2013, restou determinado que a Impetrante regularizasse sua representação judicial. A ora Impetrante foi intimada dessa decisão em 22.01.2013 (fl. 132) e, com a petição de fl. 133, protocolada em 22.01.2013, juntou a procuração de fl. 135, regularizando, assim, sua representação processual.

Decisão interlocutória de fls. 136-137vº, deferindo a medida liminar e determinando que a Autoridade apontada como coatora promovesse a imediata inclusão dos créditos tributários em questão no total do noticiado parcelamento dos débitos da Impetrante, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.

A União informou que não teria interesse em interpor recurso de agravo de instrumento, bem como manifestou seu interesse em ingressar no feito (fl. 144).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (fls. 145-159), nas quais alegou a preliminar de decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que o indeferimento de inclusão dos débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi proferido em 28.10.2011, e quando do pedido de reconsideração da Impetrante – “recurso hierárquico” – a PGFN da 5ª Região apenas ratificou o indeferimento anterior. No mérito, apontou que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 03.02.2011, possibilitou a prorrogação dos prazos, desde que os débitos, a incluir no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, fossem exigíveis ou  estivessem com essa exigibilidade suspensa por decisão judicial, na época da adesão, no período de 17 de agosto a 30 de novembro de 2009. Informou que não teria disponível instrumento técnico para reconsolidação dos débitos da ora Impetrante, o que lhe estaria impedindo, por ora, inserir tais débitos na conta, mas que tomara a medida técnica que indica, para não descumprir a decisão judicial liminar deste juízo. Informou ainda que a Impetrante teria que recalcular o valor da parcela devida após 29.07.2011, e recolher as prestações retroativas e vincendas de acordo com esse recálculo, sem prejuízo de posterior apuração dos valores por parte da Procuradoria e da cobrança de eventual saldo devedor, devendo as parcelas ser pagas em DARF’s separados pelo respectivo período de apuração e vencimento, com atualização SELIC. Sustentou que, no mérito, o pleito da Impetrante não teria base legal.
Parecer do MPF às fls. 274-275, negando-se a opinar.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Fundamentação
1. Preliminarmente, deve a Secretaria providenciar a autuação da UNIÃO no polo passivo, porque, na petição de fl. 144, integrou-se na demanda em tal polo.
2. A Autoridade Coatora levantou exceção de decadência, alegando que este writ teria sido impetrado além do prazo legal de 120(cento e vinte)dias.
De fato, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 delimita o prazo para propositura do mandado de segurança, nos seguintes termos:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
No entanto, o ato ora impugnado foi o despacho administrativo, cuja cópia se encontra à fl. 111, tendo a ora Impetrante dele tomado conhecimento pelo ofício nº 2790/2012/SERAP/DIDAU/PRFN – 5ª REGIÃO, em 29.10.2012 (fl. 110);  como o  presente mandado de segurança foi protocolado em 11.01.2013(fl. 02), portanto  dentro do mencionado prazo legal de 120(cento e vinte)dias, conclui-se que a ora examinada exceção de decadência do direito de utilizar-se deste tipo de ação não merece acolhida.
3. No mérito, aduz a DD Autoridade apontada como coatora que, no mês de janeiro de 2010, logo após o encerramento do prazo para adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, a empresa M. F. impetrara mandado de segurança, tombado sob o nº 0000898-17.2010.4.05.8300, objetivando a concessão de ordem para autorizar o cancelamento das 05 (cinco) inscrições em dívida ativa nº 40 2 08 000628-21, 40 7 08 000367-54, 40 6 08 012850-09, 40 3 08 000036-36 e 40 6 08 012851-81, e ter reconhecida a extinção dos respectivos créditos tributários pela prescrição, o que demonstraria a predisposição da Impetrante em não incluir tais débitos no programa de benefício fiscal; que a Impetrante somente veio a demonstrar interesse de incluir os débitos das inscrições acima referidas no parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009, em 27.04.2011, após o TRF da 5ª Região dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e denegar a ordem postulada, reformando a r. sentença concessiva (APELREEX14704-PE).

Ocorre que, embora a União tenha sido vencedora no noticiado mandado de segurança, com o advento da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2011, a ora Impetrante desistiu do referido mandado de segurança, o procurador da fazenda nacional, que representava a União naqueles autos, concordou, pelo que a desistência foi homologado pelo Relator do E. TRF/5ª e, dentro do prazo da referida Portaria, a ora Impetrante requereu, na via administrativa, a inclusão de tais débitos no total do seu parcelamento, obtido como base na Lei nº 11.941, de 2009.
Se a intenção do Executivo Federal, com referida Portaria, foi alargar ainda mais, no campo temporal, a possibilidade de parcelar as dívidas tributárias dos Contribuintes, não podem julgadores administrativos locais indeferir pleitos dos Contribuintes como os ora sob análise.
Ademais, se os Contribuintes, como a ora Impetrante, têm dificuldades de pagar a pesada carga tributária mesmo sob parcelamentos, como os da referida Lei, onde as dívidas gozam de razoável redução, caso sejam encaminhadas para o chamado “pagamento normal”, sem nenhum redução, certamente não conseguirão quitar suas dívidas.
Nessa situação, prospera o presente pleito.

Conclusão
 Posto isso:
a) à distribuição para autuar a UNIÃO no polo passivo;
b) rejeito a acima analisada exceção de decadência
b) ratifico a decisão de fls. 136-137vº, na qual a segurança foi concedida liminarmente, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, tornando mencionado segurança definitiva, para todos os fins de direito, e condeno a União a ressarcir as custas judiciais despendidas pela Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, pela tabela SELIC, uma vez que se trata de um tributo federal.
Façam-se as notificações/intimações previstas na Lei nº 12.016, de 2009.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.
 
Recife, 29 de maio de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior
         Juiz Federal, 2ª Vara-PE
 
 
          INFORMAÇÕES IMPORTANTE SOBRE ESTE CASO JUDICIAL          
 
           A UNIÃO interpôs, contra a sentença acima, recurso de apelação. A impetrante apresentou contrarrazões.
 
         A Terceira Turma d Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao Recurso de Apelação da União, em julgamento datado de 05.12.2013, em acórdão relatado pela Desembargadora Convocada Joana Carolina Lins Pereira, publicado no DJe do dia 19.12.2013.
 
         A UNIÃO pôs o recurso embargos de declaração, ao qual foi negado provimento, em julgamento de 20.02.2014, sob a relatoria do Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, cujo respectivo acórdão foi publicado no DJe de 27.02.2014.
 
         Certidão de trânsito em julgado datada de 02.05.2014.

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