sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

        Por Francisco Alves dos Santos Júnior


        Embora o art. 738 do Código de Processo Civil do Brasil tenha sido alterado por Lei de 2006,  tendo ficado estabelecido que o prazo para interposição de embargos à execução de título executivo extrajudial é de 15(quinze)dias, contados da juntada nos autos do respectivo mandado de citação, creio que em face do quase secular prazo anterior, que era de 10(dez)dias, contados da juntada nos autos do respectivo mandado de intimação da penhora, muitos advogados, que desconhecem tal alteração, andam perdendo o prazo para interposição desses Embargos, como no caso analisado na sentença que segue.
 
         Obs.: Minuta da sentença e pesquisa feita pela Assessora Rossana Marques. Redação final do juiz.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0006994-48.2010.4.05.8300  - Classe 73 – Embargos à Execução

Embargante: G. E. D. F. LTDA.

Adv.: L. F. R. D., OAB/PE ...

Embargado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Adv.: C. R. D. M. C., OAB/PE ...
 
 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2013

 

Sentença tipo C

 


 

EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR.

Rejeição dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito,  porque opostos após o prazo legal previsto no inciso I do art. 738 do CPC.

  

Vistos etc.

 
O G. E. D. F. LTDA., qualificado na Petição Inicial, opôs, em 20/05/2010 (fl. 03), os presentes Embargos à Execução contra execução de título extrajudicial proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Afirmou, inicialmente, que a execução estaria garantida, conforme se constataria da penhora que teria sido lavrada à fl. 99 dos autos principais; que os presentes Embargos à Execução seriam tempestivos, porque teria sido intimado da penhora em 12/05/2010 e o seu prazo para interposição dos Embargos à Execução teria iniciado em 13/05/2010; que o prazo para a interposição dos Embargos à Execução seria de 10 dias, conforme redação do inciso I do art. 738 do CPC, que transcreveu; que os presentes Embargos deveriam ser recebidos com efeito suspensivo, conforme previsto no §1º do inciso III do art. 739 do CPC; que haveria excesso na penhora efetivada à fl. 99; que a execução teria o valor originário de R$ 5.619,67; que teria sido bloqueado o valor de R$ 1.851,62 da conta bancária da Embargante, logo, o valor devido pela Embargante seria de apenas R$ 3.768,03. Teceu outros comentários, e requereu: a redução da execução da execução à quantia de R$3.768,03, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fazer incidir os juros legais e deduzir a quantia de R$ 1.851,64, bloqueada judicialmente e colocada à disposição deste Juízo; a redução da penhora, transferindo-a para 30 (trinta) carteiras escolares com tampo e encosto de espuma ortopédica, na cor azul, cada uma avaliada em R$ 150,00, num total de R$ 4.500,00. Juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral, fl. 10.

Os Embargos foram recebidos no efeito suspensivo, fl. 12.

A Embargante ingressou com petição afirmando que estaria disponibilizada nos autos principais a quantia de R$ 5.619,67, representada da seguinte forma: R$ 1.851,64 – Bloqueio BACENJUD, fl. 69, R$1.500,00 – depósito, fl. 114, R$1.500,00 – depósito, fl. 116 e R$ 768,03 – depósito, fls. 118/119. Requereu, pois, a substituição da penhora realizada à fl. 69 dos autos principais pelos valores aludidos, fls. 14/15.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria Regional de Pernambuco, juntou substabelecimento, fl. 17, e, às fls. 19/23, apresentou impugnação aos embargos à execução. Arguiu, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, porque, de acordo com a nova redação dada ao art. 736 do CPC, pela Lei nº 11.382/2006, a oposição dos Embargos à Execução independeria da existência de prévia penhora e deveria ser providenciada no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação; que o mandado de citação teria sido juntado em 12/09/2007, e os presentes Embargos só teriam sido opostos em 20/05/2010, logo, seriam intempestivos. Requereu, pois, a rejeição liminar dos Embargos à Execução nos termos do inciso I do art. 739 do CPC. Afirmou, ainda, que não teriam sido atendidos requisitos de uma petição inicial, pois não teria sido atribuído valor à causa, não haveria requerimento de citação da Embargada e, ainda, não teriam sido juntados documentos necessários à comprovação dos argumentos lançados na Petição Inicial. No mérito, sustentou a inexistência de excesso de execução e aduziu que a Embargante, no início da execução, teria proposto a celebração de acordo, com o qual teria concordado a Embargada, todavia, a Embargante não teria honrado com a integralidade do acordo, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente; que a Embargante, então, teria formulado nova proposta de acordo, e a Embargada, intimada para se manifestar sobre a proposta, apresentou contraproposta, havendo a Embargante ficado inerte à contraproposta apresentada pela ECT; que, portanto, não teria havido a formalização de um novo acordo; que, paralelamente, a Embargante teria passado a depositar valores aleatórios nos autos, como forma de compelir a Embargada a receber seu crédito em parcelas unilateralmente estabelecidas, o que configuraria litigância de má-fé; que, portanto, não haveria que se falar em excesso de execução; que, considerando que os valores depositados nos autos seriam partes incontroversas do crédito executado, requereu o seu levantamento, abatendo-se do valor atualizado da dívida; que não haveria respaldo legal para admitir a substituição do bem penhorado, de modo que se manifestou contrariamente à liberação da constrição de fl. 99. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; a improcedência dos pedidos; a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados pela Embargante/Executada, abatendo-se do saldo remanescente do débito; a isenção do pagamento de custas, do depósito recursal e do prazo especial e, ainda, que eventual execução seja promovida na forma do art. 730 do CPC. Juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 24/27.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (fl. 28), que apresentou o “Ato Ordinatório” de fl. 29, acompanhado de cálculos de fls. 30/31.

Intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT sustentou que a Contadoria não teria contemplado o valor da multa contratual, e, além disso, que o débito teria sido atualizado até 31/01/2011 (fl. 129). Juntou planilhas de cálculos à fl. 130.

Determinado o retorno dos autos à Contadoria para apreciação das alegações contidas na petição da Exequente, e, se fosse o caso, para apresentar nova conta (fl. 131), a Contadoria apresentou a Informação/Parecer de fl. 134.

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT manifestou-se sobre a informação/parecer da Contadoria, alegando, em síntese, que a Contadoria teria cometido equívoco, visto que o montante atualizado até janeiro de 2011 corresponderia a R$ 1.813,71; que não se opõe aos cálculos elaborados pela Contadoria, no entanto, tais valores deveriam ser atualizados até outubro de 2012; que, tomando por base a metodologia indicada pela Contadoria, o saldo devedor atualizado, acrescido de multa de 2% e juros de 0,0333%,  corresponderia ao montante de R$ 2.778,84. Juntou planilha de cálculo e procuração, fls. 149/150.

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o Relatório. Passo a decidir.


Fundamentação
  

A Embargada levantou duas preliminares: intempestividade dos  embargos e inépcia da petição inicial.

Se a primeira preliminar vier a ser acolhida, por óbvio a segunda restará prejudicada, porque não necessitará ser apreciada.

Na redação original do inciso I do art. 738 do Código de Processo Civil, antes de ser revogado pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, o prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, era de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. 

Ocorre que a Execução que se processa nos autos principais (processo tombado sob o nº 00115-48.2007.4.05.8300) foi ajuizada em 14/06/2007 (v. fl. 03 dos autos principais), quando já se encontrava em vigor a Lei nº 11.382, que é de 06/12/2006, e por ela deve ser regida, Lei essa que deu ao art. 738 a seguinte redação:

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Houve, pois, uma radical mudança no prazo para interposição dos embargos, que foi majorado para 15(quinze)dias, mas a partir da juntada do mandado de citação do Devedor, e não mais da juntada do mandado de intimação da penhora.

No presente caso, o mandado de citação (Man.0002.001338-5/2007) foi cumprido e juntado aos autos principais em 12/09/2007 (v. verso da fl. 27 dos autos principais), de forma que o prazo para interposição dos embargos à execução iniciou-se em 13.09.2007(quinta-feira) e findou em 27.09.2007(quinta-feira).

Ocorre que os presentes Embargos à Execução foram ajuizados somente em 20/05/2010, quando já tinha escoado o prazo legal previsto para a sua oposição, sendo, portanto, intempestivos, razão pela qual devem ser rejeitados, nos termos do inciso I do art. 739 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, verbis:.

 
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

 
Há, nesse sentido, inúmeros precedentes dos Tribunais, dentre os quais transcrevo as que seguem do nosso E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PRAZO. ART. 738 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, uma vez que tal irresignação apresenta as características de uma apelação, tendo sido, apenas, denominada de forma equivocada como "recurso ordinário". 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o prazo de quinze dias para oposição dos embargos conta-se da data da juntada aos autos do mandado de citação, sendo inadmissível a contagem desse lapso a partir da intimação da penhora, conforme dispõe o art. 738 do CPC. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8.(...). .
(AC 00006902720104058302, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::08/09/2011 - Página::329.)[1]

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.382/2006. DIES A QUO. ART. 738, DO CPC. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O prazo para oposição de embargos à execução de título extrajudicial é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação (art. 738, CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006).

II – (...).

 III-Apelação desprovida.
(AC 200982000025538, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/03/2011 - Página::480.)

 
Conclusão


POSTO ISSO, com base no art. 738 c/c art. 739-I, ambos do Código de Processo Civil,  acolho a preliminar de intempestividade desta ação de embargos à execução de título extrajudicial, que se processa nos autos da ação de execução, processo nº 0011521-482007.4.05.8300, proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra a ora Embargante, e, por intempestividade, e diante dessa intempestividade rejeito esta ação de embargos à referida execução, sem apreciação do seu mérito, dando por prejudicada a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada na impugnação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT a esta ação de embargos, e condenando a Embargante em honorários advocatícios, os quais arbitro, de conformidade com as diretrizes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento)do valor atualizado da dívida em execução, verba essa a ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais, cuja execução há de ser retomada imediatamente, abatendo-se os valores já depositados, cujo levantamento, pela Parte Exequente, já se concretizou.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.


P.R.I.


Recife, 01 de fevereiro de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 



[1] Negritei.

Um comentário:

  1. Parabéns pela exposição clara revelando mais uma faceta do emaranhado a que se resumem as Leis brasileiras mas que dirimiu uma dúvida importante do que costumo denominar o CPC - livro das bruxas!

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