terça-feira, 15 de maio de 2012

DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA UNIÃO. EXIGÊNCIAS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

As exigências legais para que o Advogado da União, no Brasil, possa desistir de uma execução judicial de crédito não tributário, como, no caso, verba honorária, encontram-se indicadas na sentença que segue.

Obs.: Minuta feita pela Assessora Élbia Lídice Spenser.


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0009581-09.2011.4.05.8300 - Classe: 73 - Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogado da União

Embargada: M DE L M B

Adv.: A F C – OAB/PE


Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo B



                        EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. UNIÃO. DESISTÊNCIA.


                        O Advogado da União pode desistir de execução cujo valor seja de até R$ 10.000,00.  

                        Homologação da desistência e extinção da execução.


          VISTOS, ETC.

 A parte embargada foi condenada ao pagamento de verba honorária em favor da União, nos termos da sentença de fls. 108/108-vº.

A União desistiu da execução da verba honorária (fl. 113).

Vieram os autos conclusos para sentença extintiva.

 É o Relatório. Passo a decidir.

 Fundamentação

1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:

“O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

 2. O Representante Judicial da Fazenda Pública só pode desistir de execução, quando houver algum ato normativo administrativo, precedido de ato normativo legal, que lhe dê a respectiva autorização.
O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em questão,  encontra fundamento no art. 2º da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União, segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00. (dez mil reais).
E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:

 Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


           3. Como o crédito que a UNIÃO teria a executar neste feito, segundo a petição de fl. 113, seria de apenas R$ 201,35(duzentos e um reais e trinta e cinco centavos), e não se encontra inscrito em sua dívida ativa e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.
 E merece elogio essa iniciativa do d. Advogado da União, Dr. Gileno de Paula Barbosa, que assina a petição de desistência, porque não teria sentido prosseguir-se com a execução de valor tão ínfimo, uma vez que os gastos administrativos desse procedimento judicial seriam maiores que o próprio valor a ser recebido.
Conclusão:
POSTO ISSO, homologo a desistência da execução, formulada pelo advogado da União, e dou este processo por extinto, para que surta todos os efeitos legais (arts. 569, 794, inciso III, e 795, todos do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Recife, 15 de maio de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal da 2ª Vara-PE

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