Por Francisco Alves dos Santos Jr.
As exigências legais para que o Advogado da União, no Brasil, possa desistir de uma execução judicial de crédito não tributário, como, no caso, verba honorária, encontram-se indicadas na sentença que segue.
Obs.: Minuta feita pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
Registro nº
...........................................
VISTOS, ETC.
A parte embargada foi condenada ao pagamento de
verba honorária em favor da União, nos termos da sentença de fls. 108/108-vº.
Fundamentação
2. O Representante
Judicial da Fazenda Pública só pode desistir de execução, quando houver algum
ato normativo administrativo, precedido de ato normativo legal, que lhe dê a
respectiva autorização.
Art. 1o-A. O Advogado-Geral da
União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de
ações e a não-interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da
União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios
de custos de administração e cobrança. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré,
assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
As exigências legais para que o Advogado da União, no Brasil, possa desistir de uma execução judicial de crédito não tributário, como, no caso, verba honorária, encontram-se indicadas na sentença que segue.
Obs.: Minuta feita pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Juiz:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0009581-09.2011.4.05.8300 - Classe: 73 - Embargos à Execução
Embargante:
UNIÃO FEDERAL
Advogado
da União
Embargada:
M DE L M B
Adv.:
A F C – OAB/PE
Certifico que eu,
.................., registrei esta
Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2012.
Sentença
tipo B
EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. UNIÃO.
DESISTÊNCIA.
O
Advogado da União pode desistir de execução cujo valor seja de até R$ 10.000,00.
Homologação
da desistência e extinção da execução.
A União desistiu da execução da verba honorária
(fl. 113).
Vieram os autos conclusos para sentença extintiva.
É o Relatório. Passo
a decidir.
1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor
desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:
“O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas.”
O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em
questão, encontra fundamento no art. 2º
da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União,
segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando
o crédito for inferior a R$ 10.000,00. (dez mil reais).
E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra
fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:
3. Como o crédito que
a UNIÃO teria
a executar neste feito, segundo a petição de fl. 113, seria de apenas R$ 201,35(duzentos
e um reais e trinta e cinco centavos), e não se encontra inscrito em sua dívida
ativa e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência
acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.
E merece elogio essa iniciativa do d. Advogado
da União, Dr. Gileno de Paula Barbosa, que assina a petição de desistência,
porque não teria sentido prosseguir-se com a execução de valor tão ínfimo, uma
vez que os gastos administrativos desse procedimento judicial seriam maiores
que o próprio valor a ser recebido.
Conclusão:
POSTO
ISSO, homologo a desistência da execução, formulada pelo advogado da União, e dou
este processo por extinto, para que surta todos os efeitos legais (arts. 569,
794, inciso III, e 795, todos do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em
julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Recife,
15 de maio de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara-PE
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