quarta-feira, 16 de maio de 2012

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO RECOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E MATERIAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

  O Jurisdicionado propõe uma ação judicial perante a Justiça Estadual. O Juiz estadual dá-se por incompetente e remete o feito para a Justiça Federal. Nesta, o Jurisidcionado não recolhe as custas judiciais. É intimado para fazê-lo e fica inerte. O que acontece com o processo. A sentença abaixo enfrenta esse problema, à luz da Lei de Custas da Justiça Federal e do Código de Processo Civil.

Boa Leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Proc. nº 0006508-92.2012.4.05.8300 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: NC E. S/A

Adv.: B. N. B. C., OAB/PE

IMPETRADO: PRESIDENTE DA CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO



Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo C

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O não recolhimento das custas processuais, inviabiliza o regular andamento do processo, provocando o respectivo cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução do mérito.

O valor das custas, após a sentença extintiva, por falta de preparo, se não for pago, será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Extinção do processo, sem resolução do mérito





             Vistos etc.

 NC E. S/A, qualificado na Inicial, propôs, em 20/12/2007, perante o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o presente Mandado de Segurança, em face de ato denominado coator que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA HIDRO-ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, consubstanciado no Edital de Leilão Público de Venda de Energia nº 17/2007, publicado em 18/12/2007. Requereu, a título de concessão liminar da segurança, que seja determinado à Autoridade apontada coatora que admita a sua participação ou se abstenha de praticar qualquer ato que obstaculize a participação da Impetrante no Leilão Público de Venda de Energia Elétrica da CHESF, o qual estaria designado para acontecer no dia 21/12/2007, conforme subitem 4.7 do Edital que regeu o aludido Certame. Subsidiariamente, requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinada a suspensão do referido leilão, até decisão definitiva deste MS, com a imediata intimação da autoridade apontada coatora. A título de provimento definitivo, a Impetrante requereu a confirmação da segurança concedida liminarmente, com a declaração da nulidade do item 4.1 do referido Edital. Requereu, ainda, a intimação da autoridade impetrada para prestar informações; a juntada de substabelecimento; e a posterior de procuração. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (fls. 32/80) e comprovante de recolhimento das custas processuais na Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 81).

O MM Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco proferiu r. despacho concedendo a liminar, assegurando à Impetrante o direito de participar do Leilão para a venda de energia elétrica a ser promovido pela CHESF, fl. 83.

A Impetrante ingressou com petição noticiando que teria havido o descumprimento da decisão por parte da autoridade apontada coatora e pugnando pela declaração de nulidade do leilão, com efetivo cumprimento da liminar, sob pena de pagamento de multa, fls. 85/85-A.

Petição da Impetrante noticiando o ajuizamento de um novo MS em face de ato desobediente da autoridade apontada como coatora, no qual teria sido deferido pleito liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstivesse de realizar qualquer ato ou formalizar qualquer contrato (fl. 90). Juntou procuração e documentos às fls. 91-108.

Prestadas informações às fls. 110-119. Preliminarmente, suscitou-se a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários ali listados. No mérito, defendeu-se o ato atacado, pugnando-se, ao final, pela denegação da segurança. Documentos juntados às fls. 120-193.

Contrafé às fls. 202-278.

A Vicunha TÊXTIL S/A ingressou com petição, dando-se por citada e pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar. Juntou documentos às fls. 290-293.

A SANTANA TÊXTIL S/A  arrematante vencedora, ingressou com petição, pugnando por sua inclusão na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 295-297). Juntou documentos às fls. 298-310.

A SANTANA TÊXTIL S/A comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fl. 83 (fls. 312-323). Juntou cópia do referido recurso às fls. 324-348. Juntou documentos às fls. 350-449.

A TBM-Têxtil Bezerra de Menezes S/A, empresa participante do leilão, pugnou por sua inclusão na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 450-452).  Juntou procuração e documentos às fls. 453-475.

A  VICUNHA TÊXTIL S/A pugnou pela juntada de documentos (fls. 477-478), que findaram acostados às fls. 479-492.

A TBM-Têxtil Bezerra de Menezes S/A pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar. Teceu comentários acerca de vícios processuais, notadamente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide e inadequação da via processual eleita (fls. 494-511. Juntou documentos às fls. 512-581.

Respeitável decisão fundamentada, revogando as liminares concedidas nos autos do 001.2007.096600-2 e 001.2008.000366-5 (fls. 583-584).

A Vicunha Têxtil S/A apresentou algumas informações (fls. 589-605).

A NC Energia, ora Impetrante, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 610). Juntou cópia do referido recurso às fls. 610-669.

A Santana TÊXTIL S/A apresentou Contestação (fls. 661-676).

A Vicunha TEXTIL S/A juntou substabelecimento à fl. 679.

O Ministério Publico do Estado de Pernambuco ofertou r. parecer opinando pela extinção do feito por perda de objeto (fl. 683).

Proferida r. decisão interlocutória declarando, de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 685-686-vº).

Termo de Autuação do feito, lavrado em 14/03/2012, nesta Seção Judiciária de Pernambuco.

Despacho determinando a intimação da Impetrante para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento, fl. 689.

A Impetrante peticionou pugnando pela desistência da ação, fl. 692.

Despacho determinando que cumprisse a decisão de fl. 689, de forma a viabilizar a apreciação do pleito formulado à fl. 692.

É o relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

Este feito foi redistribuído da Justiça Estadual para esta Justiça Federal.

Nessa hipótese, quando da redistribuição deste feito nesta Justiça Federal, a Impetrante teria que ter recolhido o valor das custas judiciais devido  UNIÃO, pois, em caso de redistribuição, só não haverá necessidade de recolher custas novamente quando vier de outro juízo federal.[1]

         O I. Advogado da Impetrante foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (vide certidão à fl. 694 e guia de protocolo de retirada dos autos à fl. 695), todavia não tomou essa providência, pois, segundo a certidão de fl. 116, transcorreu e findou o prazo sem a comprovação do recolhimento.

Segundo antigo entendimento do C. Supremo Tribunal Federal,  as custas processuais têm natureza tributária, modalidade taxa, e o respectivo valor tem que ser recolhido à luz da Lei de regência.

Não sendo as custas processuais recolhidas, o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do jurisdicionado, conforme, inclusive, já ressaltado no despacho de fl.693-693-vº.

          Só não haverá necessidade de recolhimento do valor das custas, quando a Parte do pólo ativo da demanda gozar de isenção legal e não é esse o caso destes autos.

Tal situação caracteriza ausência de preparo, e determina o cancelamento da Distribuição (art. 257, CPC) e conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267 - IV do CPC).

Aqui, na área da justiça federal, depois do trânsito em julgado da sentença, que extingue o processo por falta de preparo, a Parte que está no pólo ativo e deu início ao processo, é intimada, mais uma vez, para recolher o valor das custas e, se não o fizer, a Secretaria do Juízo, à luz do art. 16 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996[2], encaminhará as peças necessárias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do respectivo valor em dívida ativa e provável cobrança, via ação de execução fiscal, na forma preconizada na Lei nº 6.830, de 1980.

Conclusão

POSTO ISSO, ante o não recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC), dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC), e que a Direção da Secretaria deste juízo, quanto ao valor das custas, tome as providências indicadas  no último parágrafo da fundamentação supra.

 Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[3].

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se o feito.

P.R.I.

Recife, 15 de maio de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal da 2ª Vara – PE

    





[1] Nesse sentido, art. 9º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996:
Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

[2] Lei nº 9.289, de 04.07.1996:

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

[3] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

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