sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MAGISTRADO DO TRF5R, NA QUAL NEGA, DE PLANO, PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

Por Francisco Alves do Santos Júnior

Interessante decisão na qual se aplica regra inovadora do Código de Processo Civil de 2015, que permite o Magistrado do Tribunal negar, de plano, provimento a recurso de apelação. 

Veja na decisão a respectiva fundamentação. 

Boa Leitura.

Obs.: minuta feita pela Assessora ROSSANA Maria Cavalcanti Reis da Rocha MARQUES. 


PROCESSO Nº: 0806994-13.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R L M L
ADVOGADO: Victor Coelho Barbosa e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto

DECISÃO

1.Relatório

1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra r. sentença proferida na ação de procedimento comum, tombada sob o nº 0806994-13.2022.4.05.8100, pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara-CE, Dr. Jorge Luís Girão Barreto, que rejeitou a exceção de decadência arguida pelo Réu, acolheu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação,  e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS/Réu a revisar a aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva inserta no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991, incluindo-se no cálculo do benefício, todas as contribuições vertidas, mormente aquelas anteriores a julho de 1994, bem como condenou o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros de mora, a partir da citação, no percentual de meio por cento ao mês, afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009. Finalmente, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§2ºe 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.

1.2.Nas razões da apelação, o INSS alegou que o processo deveria ser suspenso ante recursos extraordinários que teriam sido interpostos pela Autarquia Previdenciária  contra acórdãos do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 999, e aduziu que o C. STF teria reconhecido a repercussão geral da questão no RE 1276977 (Tema 1102).  Discorreu sobre as alterações implementadas pela Lei nº 9.876/1999 na Lei nº 8.213/1991, e aduziu que a aplicação da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não seria prejudicial aos segurados em geral, e defendeu a constitucionalidade da sistemática de cálculos ali introduzida. Acrescentou que não caberia ao Poder Judiciário afastar dispositivo legal para garantir acréscimo em benefícios previdenciárias com fundamento na isonomia. Apresentou prequestionamento, e requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação.

1.3.Apresentadas contrarrazões pela parte autora, na qual pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1. Inicialmente, ante a conclusão pelo C. STF, em 1º/12/2022, do julgamento do Tema 1.102, sob a sistemática de repercussão geral, não há justificativa para a paralisação do presente feito.  Assim, não merece acolhida o pedido do Apelante de suspensão do andamento do feito.

2.2. Tratando-se no presente caso de pedido de revisão de benefício previdenciário e não de concessão, é possível estimar que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 salários mínimos, não merece ser conhecida da remessa necessária.

2.3. Por seu turno, é de ser conhecido o recurso de apelação do INSS, pois observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), tempestividade, está devidamente instruído e com dispensa do preparo pelo recorrente/INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289, de 1996).

2.4. No que se refere à incidência da prescrição quinquenal requerida pelo INSS, resta prejudicada essa parte da Apelação da Autarquia, haja vista que a r. sentença recorrida já reconheceu a incidência da "prescrição quinquenal das parcelas vencidas em data anterior aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação." (id. 4058100.26172878).

Do mesmo modo é de ser dada por prejudicada a Apelação do INSS no que concerne à aplicação da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois na r. sentença já se consignou a aplicação do referido preceito sumular ao caso dos autos, in verbis:

"40. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, com exceção das parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ"  (id. 4058100.26172878).

Devo salientar não ter havido insurgência recursal da parte autora a respeito dos mencionados capítulos da r. sentença.

2.5. Acerca da revisão da renda mensal inicial buscada na ação de procedimento comum subjacente, a que se convencionou chamar "revisão da vida toda" ou "revisão da vida inteira", tendo em vista a pretensão de se considerar todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício do segurado, e não apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, como procedido pela Autarquia Previdenciária, o C. Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.[1] "

Destarte, encontrando-se a questão pacificada na jurisprudência pátria, não comporta maiores discussões (CPC, art. 927, III), razão pela qual incumbe a este relator, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, "negar provimento que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos."  

Referidas disposições do Código de Processo Civil encontram-se reproduzidas no Regimento Interno desta Corte, in verbis:

"Art. 29. Ao relator incumbe:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)."

2.5.1. No caso em exame, a parte autora é titular do benefício previdenciário NB 187162428-0, com data de vigência a partir de 31/05/2018, e o INSS, consoante se infere da carta de concessão anexada aos autos (id. 4058100.25439365), considerou, no cálculo do respectivo salário de benefício, apenas as contribuições previdenciárias vertidas a partir de julho de 1994, razão pela qual aplica-se diretamente a tese cristalizada no julgamento do Tema 1.102/STF.

Com efeito, por se tratar de precedente de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do CPC), prescinde do trânsito em julgado para a aplicação imediata da orientação nele firmada, consoante decidido pelo próprio C. STF, em feito análogo, in verbis:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento[2].

Ante o exposto, a parte autora/recorrida tem direito ao recálculo da RMI de seu benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, considerando-se todos os salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a 07/1994. Ademais, consoante consignado na r. sentença, caberá ao segurado optar pelo melhor benefício "(...) após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no art. 3º, quanto pela do art. 29 da Lei nº 8.213/91."  (id. 4058100.26172878".

Com essas considerações, é de ser mantida a r. sentença, na íntegra.

3. Dispositivo

3.1. Indefiro o pedido de suspensão do feito;

3.2. Não conheço da remessa oficial;

3.3. Dou por prejudicada a apelação do INSS no que se refere à incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas à parte autora, bem como no que tange à incidência da Súmula nº 111/STJ, que já fora determinada na r. sentença;  

3.4. Com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, combinado com o art. 29, IV, b, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento à apelação do INSS;

3.5. Considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro em 1% a verba honorária fixada na r. sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

À Subsecretaria desta Quinta Turma, para as providências de estilo.

Recife, data de validação da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator.

(rmc)

 



 



[1]Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTeseTema.asp?numTema=1102 Acesso em 22.02.2023.

[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. ARE 930647 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em  5/03/2016, processo eletrônico, DJe-066, Divulg 08-04-2016, Public 11-04-2016.

 

 

 

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

REVISÃO PRA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 Decisão de primeira instância, relativa à imediata aplicação do Tema 1102 do STF, que diz respeito à denominada "revisão da vida toda" no campo previdenciário, contra a qual se insurge o INSS, por meio deste agravo de instrumento, pedindo suspensão dos efeitos daquela decisão, porque, a seu ver, o julgado do STF só poderá ser aplicado depois do trânsito em julgado. 

Veja como ficou a decisão do Magistrado de Segunda instância. 

Boa leitura. 

 

PROCESSO Nº: 0800662-46.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: W J S  

ADVOGADO: M C S Da S B RELATOR(A): Relator: Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

Decisão

1 - Relatório

1.1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão do Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Procedimento Comum Cível, na qual deferiu tutela antecipada no sentido de determinar a revisão do benefício do Agravado de acordo com o Tema 1.102 do STF.

1.2 - Insurge-se o Instituto Previdenciário alegando que o acórdão referente ao Tema 1.102, do STF, ainda não foi publicado, o que impede sua imediata aplicação tal como fez o Juiz de primeiro grau.

Reclama, portanto, observância ao art. 1.040, III, do CPC/2015, segundo o qual a retomada dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma dos tribunais superiores.

1.3 - Postula atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.

Relatado. Fundamento e decido.

2. Fundamentação

2.1 - Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, com dispensa legal de preparo.

2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição de efeito suspensivo, com automática suspensão dos efeitos da r. decisão do Juízo a quo, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

2.3 - A discussão cinge-se à impossibilidade de o Tema 1.102, do STF, ter sido aplicado ao caso apreciado em primeira instância em face da não publicação do acórdão respectivo.

 2.4 - As regras de direito processual que se referem à repercussão geral encontram-se previstas no art. 1.035, do CPC/2015, e, especificamente em relação à decisão extraída do julgamento do recurso em repercussão geral, extrai-se, verbis:

"Art. 1.035. (...)..

(...).

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

No caso em apreço, conforme consulta ao sítio informatizado do STF, o Tribunal Pleno, em 1º/12/2022, julgou o mérito do tema em repercussão geral, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 05/12/2022.

Eis o texto desse importante tema do STF:

"Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case:

RE 1276977"[1]

Como se vê, a Súmula do julgamento, devidamente publicada, possui validade como acórdão, o que assegura aplicação imediata.

Ainda, em relação ao art. 1.040, III, do CPC/2015,  suscitado pelo Agravante, ensina o processualista MARINONI, Luiz Guilhermeverbis:

"No que tange aos processos em primeiro grau de jurisdição, refere o art. 1.040, III, que caberá ao juiz o prosseguimento do processo, com a aplicação da tese consagrada pela Corte Superior." [2].

Reitera-se, portanto, a orientação do art. 1.035, §11, do CPC/2015, acerca da aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao processo em curso.

 2.5 - Com estas considerações, constato que não se faz presente a situação do acima transcrito Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil, pelo que tenho que não cabe acolhimento o pedido de recebimento deste recurso no efeito suspensivo.  

3. Dispositivo

Posto isso, conheço do agravo de instrumento e o recebo apenas no efeito devolutivo, mantendo a decisão ora agravada em sua integralidade.

Intime-se as Partes, na forma e para os fins legais.

Expedientes necessários.

Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator

_________________________________

[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102 Acesso em 07/02/2023.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme, in Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 587. 

sábado, 8 de outubro de 2022

NÃO CABE COBRANÇA DE CUSTAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue decisão, em agravo de instrumento, afastando a cobrança de custas no cumprimento de sentença, ou seja, na execução de título judicial, em autos apartados. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0811494-75.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: A N DOS S DA P F e outros
ADVOGADO: F N P
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807226-34.2022.4.05.8000 - 3ª VARA FEDERAL - AL
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

DECISÃO


1. Relatório 

1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Servidores em litisconsórcio com servidores em face de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas pela qual, em cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos exequentes para que recolhessem as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

1.2 - O cumprimento de r. sentença originário tem supedâneo em título judicial proferido em ação coletiva (nº. 0002329-17.1990.4.05.8000), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, que condenou a União ao pagamento das diferenças de Gratificações de Operações Especiais.

Por determinação anterior do d. Juiz a quo, houve a fragmentação da execução em grupos de servidores, haja vista a grande quantidade de exequentes (aproximadamente 6.927). 

Na presente hipótese, o valor executado é de R$ 1.462.254,02 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para um grupo de 4 (quatro) servidores.

1.3 - A parte agravante requer a concessão de tutela recursal antecipada, pois, segundo afirma, a propositura de cumprimentos de sentença individuais decorreu de desmembramento da execução coletiva por determinação judicial. Por essa razão, defende que seria indevido o recolhimento de custas. Aduz que a r. decisão agravada tem o condão de produzir perigo da demora, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. 

1.4 - O recurso veio instruído com procuração, documentos e comprovante de preparo.

Relatado, fundamento e decido. 

2 - Fundamentação 

2.1 - Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), tempestivo, com comprovação do preparo e devidamente instruído.  

2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". 

Por outro lado, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o Juiz poderá dar mero efeito suspensivo, até o julgamento final do agravo de instrumento.

2.3 - Pois bem, no presente caso, os agravantes insurgem-se contra r. decisão que determinou o recolhimento de custas em cumprimento de sentença proposta por grupo de 4 (quatro) Substituídos Processuais, sentença tal proferida em ação coletiva, sendo o valor relativo a esta execução o mencionado no relatório supra.

2.4 - Em decisões anteriores mantive a r. decisão do Juiz a quo na íntegra.

Mas, ao reestudar o caso, mudei o posicionamento anterior, pelas razões que seguem.

2.4.1 - Inicialmente, vale lembrar que as custas judiciais, conforme reiterado entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, têm natureza tributária de taxa contraprestacional, e são cobradas em razão da prestação de serviço público específico e divisível[1].

Assim, submete-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, Constituição da República), de forma que só pode ser exigida à luz de Lei que lhe fixe, claramente, o respectivo fato gerador, contribuinte, base de cálculo com alíquota ou mero valor fixo.

 A Lei nº 9.289, de 04.07.1996, que trata das custas judiciais perante a Justiça Federal, não prevê a cobrança de custas no "Cumprimento de Sentença".

O fato "cumprimento de sentença", caso ocorre dentro dos autos da ação principal, como se sabe, não gera a exigibilidade das custas judiciais.

Já era assim quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, quando a Fazenda Pública Executada era citada, com relação ao pedido de execução do título judicial(art. 730).

Agora, na qual a Fazenda Pública é meramente intimada da execução (art. 535, CPC de 2015), numa demonstração clara que o "cumprimento de sentença" é um mero desdobramento da ação, onde o Juiz julga os cálculos por mera decisão, é que não tem razão para exigências de custas para início desta fase do processo

O fato de ocorrer em autos apartados, em face do grande número de Substituídos Processuais Exequentes, até mesmo para tornar possível, com maior celeridade, a prestação jurisdicional, situação essa que, no presente caso,  decorreu de acertada r. decisão do próprio d. Juízo agravado, não se encontra previsto em Lei como gerador das custas judiciais.

2.4.2 - Estamos diante de execução contra a FAZENDA PÚBLICA, regida pelo art. 535 do vigente Código de Processo Civil, com regras gerais no seu  art. 523, caput, de tal diploma processual, que assim dispõe:

"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".(G.N.).

A expressão "custas, se houver" não leva à conclusão de que é permitida a cobrança de novas custas processuais na fase processual de "cumprimento de sentença"[2].

As custas, quando devidas, são cobradas no ajuizamento da ação.

Na área federal, à luz do art. 14 a Lei 9.289, de 04.07.1996, as custas são recolhidas pela metade no ato da propositura da ação e só se recolhe a outra metade na hipótese de recurso e são válidas para as fases de conhecimento e cumprimento de sentença.

2.4.3 - No próprio site deste TRF5R, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".

2.4.4 - O Tribunal de Justiça do Paraná até já emitiu, em 12.08.2014, enunciado de Súmula:

"SÚMULA Nº 59 - Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005"

A sistemática da Lei Processual, referida na Súmula da Corte paranaense, foi mantida, em tudo por tudo, no vigente Código de Processo Civil de 2015(v. subitem 2.4.1 desta decisão).

Por outro lado, como já dito, a Lei nº 9.289, de 04.07.1995, que trata do fato gerador de tais custas, não sofreu, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, neste particular,  qualquer alteração na sua redação, não existindo, pois, razão para a cobrança desse encargo tributário.

Note-se, outrossim, que na Tabela I, anexa a essa Lei, não há a figura do "cumprimento de sentença", mas apenas de "ações cíveis em geral" e outras figuras, nas quais não se enquadra "cumprimento de sentença".

Ademais, mesmo que os Exequentes, ora Recorrentes, quisessem recolher tais custas, não conseguiriam, pois, como já dito acima, "no próprio site deste TRF5Rl, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".".

2.4.5 - Diante do quadro supra, cabe conceder ao presente agravo de instrumento, decisão substitutiva e efeito suspensivo, como previsto no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil.

3. Dispositivo 

Posto isso, conheço do recurso de agravo de instrumento ora sob análise e, com base no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil, em caráter substitutivo, determino que o d. Juízo a quo  processe o noticiado cumprimento de sentença sem exigência do recolhimento de custas judiciais,  e também  dou ao presente recurso efeito suspensivo, para todos os fins de direito.

À parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 

Remeta-se cópia desta decisão para o d. Juízo de origem, para os fins legais.

Oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Expedientes necessários. 

Recife, data da assinatura. 

Francisco Alves dos Santos Júnior 

Desembargador Federal Relator.


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[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI 1.145/PB, Relator Ministro Mário Velloso, data do julgamento  do Pleno em 03.10.2002, publicada acórdão no Diário da Justiça de 08.11.2002.

Disponível em

https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=&numeroProcesso=1145

Acesso em 09.10.2022.

[2] Nesse sentido, MEDINA, José Miguel Garcia, in Curso de Direito Processual Civil Moderno, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulol: Thomson Reuters Brasil, p. 934.