sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

DECISÃO MONOCRÁTICA DE MAGISTRADO DO TRF5R, NA QUAL NEGA, DE PLANO, PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

Por Francisco Alves do Santos Júnior

Interessante decisão na qual se aplica regra inovadora do Código de Processo Civil de 2015, que permite o Magistrado do Tribunal negar, de plano, provimento a recurso de apelação. 

Veja na decisão a respectiva fundamentação. 

Boa Leitura.

Obs.: minuta feita pela Assessora ROSSANA Maria Cavalcanti Reis da Rocha MARQUES. 


PROCESSO Nº: 0806994-13.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R L M L
ADVOGADO: Victor Coelho Barbosa e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto

DECISÃO

1.Relatório

1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra r. sentença proferida na ação de procedimento comum, tombada sob o nº 0806994-13.2022.4.05.8100, pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara-CE, Dr. Jorge Luís Girão Barreto, que rejeitou a exceção de decadência arguida pelo Réu, acolheu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação,  e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS/Réu a revisar a aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva inserta no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991, incluindo-se no cálculo do benefício, todas as contribuições vertidas, mormente aquelas anteriores a julho de 1994, bem como condenou o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros de mora, a partir da citação, no percentual de meio por cento ao mês, afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009. Finalmente, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§2ºe 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.

1.2.Nas razões da apelação, o INSS alegou que o processo deveria ser suspenso ante recursos extraordinários que teriam sido interpostos pela Autarquia Previdenciária  contra acórdãos do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 999, e aduziu que o C. STF teria reconhecido a repercussão geral da questão no RE 1276977 (Tema 1102).  Discorreu sobre as alterações implementadas pela Lei nº 9.876/1999 na Lei nº 8.213/1991, e aduziu que a aplicação da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não seria prejudicial aos segurados em geral, e defendeu a constitucionalidade da sistemática de cálculos ali introduzida. Acrescentou que não caberia ao Poder Judiciário afastar dispositivo legal para garantir acréscimo em benefícios previdenciárias com fundamento na isonomia. Apresentou prequestionamento, e requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação.

1.3.Apresentadas contrarrazões pela parte autora, na qual pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1. Inicialmente, ante a conclusão pelo C. STF, em 1º/12/2022, do julgamento do Tema 1.102, sob a sistemática de repercussão geral, não há justificativa para a paralisação do presente feito.  Assim, não merece acolhida o pedido do Apelante de suspensão do andamento do feito.

2.2. Tratando-se no presente caso de pedido de revisão de benefício previdenciário e não de concessão, é possível estimar que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 salários mínimos, não merece ser conhecida da remessa necessária.

2.3. Por seu turno, é de ser conhecido o recurso de apelação do INSS, pois observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), tempestividade, está devidamente instruído e com dispensa do preparo pelo recorrente/INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289, de 1996).

2.4. No que se refere à incidência da prescrição quinquenal requerida pelo INSS, resta prejudicada essa parte da Apelação da Autarquia, haja vista que a r. sentença recorrida já reconheceu a incidência da "prescrição quinquenal das parcelas vencidas em data anterior aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação." (id. 4058100.26172878).

Do mesmo modo é de ser dada por prejudicada a Apelação do INSS no que concerne à aplicação da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois na r. sentença já se consignou a aplicação do referido preceito sumular ao caso dos autos, in verbis:

"40. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, com exceção das parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ"  (id. 4058100.26172878).

Devo salientar não ter havido insurgência recursal da parte autora a respeito dos mencionados capítulos da r. sentença.

2.5. Acerca da revisão da renda mensal inicial buscada na ação de procedimento comum subjacente, a que se convencionou chamar "revisão da vida toda" ou "revisão da vida inteira", tendo em vista a pretensão de se considerar todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício do segurado, e não apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, como procedido pela Autarquia Previdenciária, o C. Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.[1] "

Destarte, encontrando-se a questão pacificada na jurisprudência pátria, não comporta maiores discussões (CPC, art. 927, III), razão pela qual incumbe a este relator, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, "negar provimento que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos."  

Referidas disposições do Código de Processo Civil encontram-se reproduzidas no Regimento Interno desta Corte, in verbis:

"Art. 29. Ao relator incumbe:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)."

2.5.1. No caso em exame, a parte autora é titular do benefício previdenciário NB 187162428-0, com data de vigência a partir de 31/05/2018, e o INSS, consoante se infere da carta de concessão anexada aos autos (id. 4058100.25439365), considerou, no cálculo do respectivo salário de benefício, apenas as contribuições previdenciárias vertidas a partir de julho de 1994, razão pela qual aplica-se diretamente a tese cristalizada no julgamento do Tema 1.102/STF.

Com efeito, por se tratar de precedente de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do CPC), prescinde do trânsito em julgado para a aplicação imediata da orientação nele firmada, consoante decidido pelo próprio C. STF, em feito análogo, in verbis:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento[2].

Ante o exposto, a parte autora/recorrida tem direito ao recálculo da RMI de seu benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, considerando-se todos os salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a 07/1994. Ademais, consoante consignado na r. sentença, caberá ao segurado optar pelo melhor benefício "(...) após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no art. 3º, quanto pela do art. 29 da Lei nº 8.213/91."  (id. 4058100.26172878".

Com essas considerações, é de ser mantida a r. sentença, na íntegra.

3. Dispositivo

3.1. Indefiro o pedido de suspensão do feito;

3.2. Não conheço da remessa oficial;

3.3. Dou por prejudicada a apelação do INSS no que se refere à incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas à parte autora, bem como no que tange à incidência da Súmula nº 111/STJ, que já fora determinada na r. sentença;  

3.4. Com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, combinado com o art. 29, IV, b, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento à apelação do INSS;

3.5. Considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro em 1% a verba honorária fixada na r. sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

À Subsecretaria desta Quinta Turma, para as providências de estilo.

Recife, data de validação da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator.

(rmc)

 



 



[1]Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTeseTema.asp?numTema=1102 Acesso em 22.02.2023.

[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. ARE 930647 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em  5/03/2016, processo eletrônico, DJe-066, Divulg 08-04-2016, Public 11-04-2016.

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário