terça-feira, 15 de setembro de 2020

AUXÍLIO RECLUSÃO: REQUISITOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, um detalhamento sobre os requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão. 
Boa leitura. 



Minuta de decisão elaborada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0817980-47.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: I. I. S. S.
REPRESENTANTE(PAIS): N M DOS S 
ADVOGADO: F C M
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

1-Relatório

Y I S S, menor impúbere, representado por sua genitora N M DOS S, ajuizou em 13/12/2018 esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo, a título de tutela provisória de urgência, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, cujo instituidor, o Sr. ANTONIO JOÃO DA SILVA, seria seu genitor e estaria recluso desde o dia 08/05/2013. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou instrumento de procuração e documentos.

Alegou, em síntese, que: teria requerido ao INSS o benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão em 27/09/2018, sob o número de protocolo 86.98.87.279, em razão do aprisionamento de seu genitor ANTONIO JOÃO DA SILVA que estaria recluso desde 08/05/2013, atualmente na penitenciária Tacaimbó/Tacaimbó; estaria presente a qualidade de segurado; teria legitimidade para pleitear a concessão do benefício; o INSS não teria respondido "ao direito do segurado"; estaria desprovido de qualquer renda; o INSS teria o prazo de trinta dias para responder, de acordo com a Lei nº 9.784/99, o que não teria sido observado; o INSS deveria analisar o caso em apreço com a máxima urgência, e implantar o benefício de Auxílio-Reclusão em favor da parte autora, pois estaria presente a qualidade de segurado, e a dependência econômica da parte autora; seria uma afronta do INSS à Constituição/88, a demora na análise do seu requerimento; o C. STF já teria decidido que as decisões administrativas deveriam ser proferidas no prazo legal; deveria ser deferida a tutela provisória de urgência para que o INSS defira o benefício de auxílio-reclusão, pois o Autor seria menor e necessitaria de provisão alimentar de maneira urgente; justificou o valor da causa, e requereu: "1- Requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC; 2 - O deferimento do Pedido Liminar para a concessão imediata do benefício do auxílio reclusão à autora; 3 - Que seja intimado o INSS para o PAGAMENTO do valor citado. e que seja pago o retroativo até a presente data. 4- Que Vossa Excelência se digne de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, de maneira que condene o Réu à concessão do benefício do Auxílio Reclusão, a partir da data da reclusão do Reeducando, uma vez que a Parte Autora tem legitimidade e dependência em relação ao benefício pleiteado; 5 - Informa a Requerente que, a teor do § 4º, do art. 17, da Lei 10.259/2001, renuncia ao valor excedente à 60 salários mínimos; 6- Que seja o Órgão Requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 30% sobre o valor da condenação;" Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Decisão que determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, a fim de que passasse a constar, no instrumento de procuração, a criança YGOR IZAIAS SANTOS SILVA representada por sua Genitora; a parte autora cumpriu a determinação.

Decisão na qual foi deferido, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita; determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência; e, no momento oportuno, que os autos seguissem para o MPF, ante a existência de interesse de menor impúbere.

O INSS apresentou Contestação, na qual afirmou que a Parte Autora não faria jus ao benefício pleiteado porque não teria juntado aos autos documentação suficiente que comprovasse o período em que alega ter o seu genitor laborado como trabalhador rural; os documentos coligidos não possuiriam valor probatório, eis que as informações neles contidas decorreriam de simples declaração da própria interessada, sem garantia de veracidade; não haveria probabilidade do direito; também não haveria receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque o recolhimento do genitor do Autor teria ocorrido em 2013 e apenas em 13/12/2018 é que teria resolvido procurar o Judiciário; também estaria presente o risco da irreversibilidade da medida. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: "a) sejam acolhidas as preliminares/prejudiciais articuladas; b) seja indeferido o pedido de tutela de urgência; c) sejam os pedidos julgados, por não possuir a parte autora o direito IMPROCEDENTES perseguido; d) a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 12, Lei n° 1.060/50); e) a admissão da prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda a) a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do § 4º, art. 20 do CPC. f) Requer, por fim, que a seja fixada a partir da citação da autarquia data de início do benefício nestes autos."

O Autor apresentou Réplica.

O Ministério Público Federal - MPF ofertou r. Parecer manifestando-se "pela concessão da segurança a fim de ser determinado ao INSS que aprecie o requerimento administrativo do Autor"(sic)..

2-Fundamentação

2.1- Da tutela de urgência

2.1.1 - Temo que o d. Representante do MPF não tenha lido o  processo,  pois não estamos diante de um mandado de segurança.

2.1.2 - O Autor, menor impúbere, representado por sua genitora, requer, a título de tutela de urgência, a concessão do benefício de Auxílio-Reclusão.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe:

"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Portanto, dois requisitos devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

Quanto ao benefício pretendido, estabelece o art. 80 da Lei nº 8.213/91 que os requisitos para a sua concessão são semelhantes aos estabelecidos para a concessão da Pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, a saber:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.".

No caso concreto, tendo que quanto ao recolhimento à prisão de ANTONIO JOÃO DA SILVA, ocorrido em 08/05/2013, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;".

Além disso, de acordo com o art. 201, inciso IV, da CR/88, e no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.".

O Decreto nº 3048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).".

Tal limitação vem sendo reajustada periodicamente a partir de fevereiro de 2009 mediante portarias ministeriais.

Acrescente-se que o C. STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 201, IV da CR/88, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes[1]).

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os  seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do recluso à prisão; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Ocorre que, neste momento processual, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, pois, com os documentos juntados aos autos não se pode decidir, com segurança, acerca do preenchimento do requisito "qualidade de segurado" do genitor do Autor, na categoria de segurado especial.

As provas até esse momento juntadas são insuficientes para comprovar que o genitor do Autor trabalhava "individualmente ou em regime de economia familiar" (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, §1º), a exemplo da declaração de exercício de atividade rural que apenas foi emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaimbó/PE mais de cinco anos depois do recolhimento do Sr. Antônio João da Silva ao cárcere (id. 4058300.9564756).

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, não pode ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada neste momento processual.

Ausente o pressuposto supracitado, desnecessária a análise da presença do perigo de dano, tendo em vista que a concessão do provimento demandaria a concomitância dos dois pressupostos.

3- Conclusão

Posto isso,

3.1 - indefiro o pedido de tutela de urgência;

3.2- digam as Partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento.

Prazo de quinze dias contado em dobro em favor do Réu/INSS/Advocacia Pública (CPC, art. 186).

Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as Partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.

Após a manifestação das Partes, ao MPF, tendo em vista a existência de interesse de menor impúbere.

Int.

Recife, 15.09.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

(rmc)

 

 

[1]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em:  http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000087485&base=baseAcordaos. Acesso em: 05/11/2018

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

SE JÁ HÁ SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO CABE MAIS AÇÃO INDVIDUAL PARA IDÊNTICO PLEITO. DEBATES SOBRE A EXECUÇÃO DEVEM SER FEITOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PROCESSO Nº: 0812082-82.2020.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: C DO N P e outros
ADVOGADO: L G Dos S F
ADVOGADO: M T P
ADVOGADO:  R S
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
Sentença tipo C.




EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROPRIEDADE. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO POR. PROCEDIMENTO COMUM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. 
-Não cabe ação civil pública para pleitear-se direito individual.
-Se a sentença de ação civil pública já transitou em julgado, não cabe a propositura,  paralela, de ação individual.
-Eventual discordância, de Substituídos Processuais,  com a forma e valores da execução da sentença da ação civil pública, deve ser veiculada no Juízo da Execução.
-Indeferimento da petição inicial, por falta de  interesse processual de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito.







Vistos etc.



1. Relatório



C DO N  E OUTROS, qualificados na Petição Inicial, ajuizaram como ação civil pública esta ação de procedimento comumem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA e OUTROS, na qual objetivam: "a) Que o processo seja recebido e apreciado na esfera Federal, por ser justa a sua análise por esta jurisdição, não sendo este remetido a esfera estadual, por não se tratar de parte legítima a análise do caso em comendo; b) a citação das Rés para que possa apresentar defesa sob pena de incorrer em revelia e para que possa cumprir de imediato com as determinações em série de preliminar que aguardamos o deferimento; c) o recebimento da ação coletiva, sob rito próprio estabelecida na legislação em vigor (art. 91 e seguintes da Lei nº 8.078/90); d)acolha o presente pedido de gratuidade de justiça, com o amparo no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei 7.510/86. e)acolhida a preliminar de prioridade processual por ser esta de estrema necessidade, por conter neste processo pessoa com idade superior aos 60 anos, com previsão legal na lei do idoso; f) o deferimento da antecipação da tutela, assegurando os pagamentos dos aluguéis no valor de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) para cada mutuário, bem como a obrigação pela guarda e manutenção do bem até o final da lide em comendo, arcando com as despesas pela guarda, pagamento de impostos e taxas, tais como, água e energia, IPTU, e demais impostos que sobrevier; g) o deferimento da antecipação da tutela para que determine a manutenção da guarda e vigilância dos terrenos onde fora situado o CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA. h) para que seja fixado LIMINARMENTE o auxílio moradia dos mutuários/Demandantes no valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), pelos fundamentos expostos. i) que seja determinado o bloqueio dos valores depositados pela CEF em juízo na 5ª Vara Federal, em favor dos mutuários/DEMANDANTES, para liberação da parcela incontroversa aos mesmos. j) a condenação da demandada a ressarcir, os prejuízos de cunho materiais no valor de R$ 353.548,08 (trezentos e cinquenta e trêsmil quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos), para apartamentos de 02 quartos e R$ 441.130,67(quatrocentos e quarenta e um mil cento e trinta reais e sessenta e sete centavos), para apartamentos de 03 quartos, a cada pessoa que foi lesado que se habilite nos autos do processo; l) a condenação da multa decendial de 2%, calculada esta sobre os valores das indenizações devidas a cada consumidor vinculado aos imóveis adquiridos através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habilitação; m) seja determinado, que fica facultado aos consumidores e sem prejuízo aos mesmos, a restituição das quantias pagas pelos imóveis, devidamente atualizada, ou a reexecução/recuperação do imóvel por empresa de escolha do consumidor, sem prejuízo e que havendo prejuízo pela deteriorização do bem o pagamento em pecúnia para compensação. n) que seja produzido provas, por todos os meios permitidos, inclusive que seja determinada uma realização de uma pericia técnica de engenharia a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, sendo os seus custos cobertos pelas Demandadas; o) que sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as requeridas CAIXA SEGURADORA S.A.,SUL AMÉRICA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aos pedidos acima mencionados na exordial, com as devidas aplicações de juros, multas e correção monetária, bem como as custas processuais e honorários advocatícios;" Atribuíram valor à causa e juntaram documentos. Alegam, em síntese, que: as Ações Civis Públicas, que tramitaram na 5ª Vara Federal, tombadas sob o nº 0020885-44.2007.4.05.8300, 001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300, 0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300, referente aos 68 blocos do Conjunto Residencial Muribeca, findaram com a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO entre o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal; não anuíram ao termo de acordo em questão, pois não aceitarem os valores propostos; sustentaram a necessidade do bloqueio imediato dos terrenos a fim de garantir o Juízo dos Mutuários/Demandantes ou dar como caução em sede de execução provisória, já que na sentença homologatória, a Juíza Titular da 5ª Vara Federal determinara ao 1º Cartório de Registro de Jaboatão dos Guararapes promovesse o cancelamento de todas as matrículas individuais de toda e qualquer unidade habitacional do Conjunto Muribeca; não teria ocorrido prescrição; a necessidade de concessão de auxílio moradia no importe de R$ 1.500,00; por determinação da Juíza Titular da 5ª Vara Federal, todas as edículas teriam sido demolidas, assim, após o pagamento da indenização aos mutuários que anuíram ao ACORDO, a área útil correspondente a tais unidades imobiliárias serão doadas à prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE, razão pela qual urge a adoção de medidas de vigilância pelas Rés, a fim de impedirem qualquer tentativa de esbulho ou turbação; o real valor da indenização para apartamento de 02 quartos seria R$ 707.096,15 e o de  03 quartos seria R$ 882.261,34; sustentam a necessidade do bloqueio dos valores já depositados em juízo na 5ª vara Federal pela CEF, em favor dos Mutuários/DEMANDANTES, para que recebam como parcela incontroversa. Requerem seja deferida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual.



Decisão (ID. 4058300.15370310), na qual a d. Magistrada Federal da 5ª Vara da JFPE demonstrou que não seria preventa e determinou o retorno foi para esta 2a Vara da JFPE.



R. decisão (ID. 4058300.15431365), na qual a d. Juíza da 5ª Vara Federal/PE, diante da prolação de sentença de mérito em TODAS as ações coletivas que tramitaram naquele Juízo (Ações Civis Públicas nº 0020885-44.2007.4.05.8300, 001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300, 0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300), e, dessa forma, encerrada qualquer possibilidade de prevenção daquele Juízo Federal, foi determinado o retorno dos autos para esta 2ª Vara Federal.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório, no essencial. 
Fundamento e decido.



2 - Fundamentação
2.2 - Reautuação
Não cabe ação civil pública para o pleito de direitos  individuais, portanto a Secretaria deste Juízo deve reautuar este feito para a classe de procedimento comum civil



2.2 -  Do benefício da Justiça Gratuita



Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).



Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Impetrante não é assistida por Defensor Público.



2.2 - Falta de Interesse Processual de Agir. 
Data venia, a insurgência dos Autores contra o noticiado acordo que teria  ocorrido nos autos das referidas ações civis públicas deve ser levada a efeito nos autos da ação civil pública na qual figuram  como Substituídos Processuais, uma vez que não propuseram ação individual enquanto aquela(a ação civil pública, na qual  figuram como substituídos processuais, ainda estava na fase de conhecimento, como  lhes  permitia o art. 104 do Código de  Proteção e Defesa do Consumidor.
Por outro lado, se tivessem proposta tal ação individual,   a respectiva  tramitação teria sido sspensa até que a ação civil pública fosse definida, conforme acórdão da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo[1],  de aplicação obrigatória por este Órgão da Justiça Federal,  por força do inciso III do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Como a ação civil pública já foi julgada e está em fase de execução, os ora  Autores devem manifestar qualquer insurgência nos respectivos autos, utilizando-se,  inclusive, do direito legal de recorrer. 
Todavia, data venia, não podem buscar impugnar a sentença da d. Juíza da 5a Vara Federal desta Seção Judiciária, lançada nos autos da respectiva ação civil pública, em ação individual,  como esta, até mesmo porque este Magistrado não tem competência para alterar o que ali foi sentenciado, na fase de conhecimento, tampouco o que foi decidido na respectiva fase executiva.
Apenas o Juízo ad quem, no caso, o E. TRF5R, poderá reapreciar o que mencionada d. Juíza sentenciou, decidiu ou venha a decidir.
O d. Juiz Titular da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária,  Dra. UBIRATAN DO COUTO MENEZES, que também é, há muitos anos,  Professor de Processo Civil a Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, perante caso idêntico a este, nos autos do PJe nº 0812432-70.2020.4.05.8300,  invocou a d. lição do jurista Antonio Carlos MARCATO. aplicável ao presente caso e que se encontra assim escrita:
"Logo, não tem interesse de agir o credor que possuindo título executivo [...], promova ação de natureza condenatória em que face do devedor, a fim de obter título executivo judicial relativo ao mesmo crédito."[2].
Realmente, como  já dito acima, agora a discussão só poderá girar em torno da execução da sentença, já transitada em julgado, lançada nos autos da ação  civil pública em questão.
Logo,  não se faz presente o  interesse processual de agir dos Autores, sem as possibilidades de correção do vício, como previsto no art. 317 do CPC,  pelo que incidem as hipóteses dos arts. 330, III e 485, VI do CPC).
Outrossim, desnecessária a ouvida prévia dos(as) Requeridos(as), a título de cooperação (art. 10 do CPC), porque isso só é exigível para sentenças meritórias (art. 6º do CPC), o que não é o caso.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra;

3.2) diante da demonstrada falta de interesse processual de agir dos Autores,  indefiro a petição inicial(art. 330,  III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, CPC). 
Custas, ex lege.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a relação jurídico-processual com os(as) Requeridos(as).

Registrada. Intime-se.

Recife, 07.08.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz  Federal da 2a Vara da JFPE.
____________________________________________________________
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp nº 1,525.327, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgamento em 12.12.2018, in Diário  Judicial Eletrônico - DJe de 01.03.2019[Por unanimidade. Efeito Repetitivo].
Disponível em


Acesso em 09.06.2020

[2]  MARCATO,  Antonio Carlos. Interesse de Agir. In: ______. Procedimentos especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 9-10. 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

O IPTU E PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA NO TEMPO: IMÓVEL EM SOLO URBANO, NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS SEVERO E A AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS.

Por Francisco  Alves dos Santos Júnior.


   Li,  em Boletim veiculado pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, a seguinte notícia:

URUGUAI
Corte Suprema de Justiça do Uruguai
   Pois bem, temos, no Brasil,  algo parecido para o IPTU: a progressividade tributária no tempo, com relação a imóvel que esteja em solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado(inciso II do § 4º do art. 182 c/c § 1º do art. 156, todos da vigente Constituição da  República).


A Lei do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10.07.2001,  trata desse assunto no seu artigo 7º e respectivos parágrafos, com a seguinte redação:
 “Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.”
    Claro que, como  essa Lei 10.257, de 2001, é uma  Lei Ordinária Federal, no campo do IPTU, em face da autonomia  político-administrativa dos Municípios do Brasil, estabelecida na vigente Constituição da República(arts. 24-I, 29 e 30), e do Distrito Federal(art. 32 e respectivo § 1º  e segunda parte do art. 147)todo o processo administrativo para  obrigar o proprietário do  imóvel,  na situação acima descrita,  a dar-lhe uma destinação útil, dependerá do que for estabelecido na Lei do Plano Diretor do Município.
     As alíquotas progressivas do IPTU, observado o escalonamento da acima invocada Lei 10.257, de 2001, poderá chegar ao  máximo de 15%(quinze por cento).
     Duvidosa a constitucionalidade das regras do art. 7º e do seu § 1º dessa Lei Ordinária Federal, que fixam escalonamentos para a progressividade e alíquota máxima de 15%(quinze por cento), uma vez que corresponde a uma  indevida intervenção da UNIÃO FEDERAL na mencionada autonomia político-administrativa dos Municípios brasileiros e do Distrito Federal. 
      Tais delimitação tributária,  por força do art..146, II e III, a e b,  só poderiam ser fixadas,  no âmbito federal, por Lei Complementar, não por uma simples  Lei Ordinária, como é a Lei acima mencionada.
     O Pleno do Supremo Tribunal Federal certamente ainda terá que enfrentar essa questão.    
       Já  chegou às Turmas dessa Suprema  Corte, isoladamente, mas estas não puderam apreciá-la. 
   Vejam as ementas dos respectivos julgados:
           Primeira Turma do STF
   "ARE 922390 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 15/12/2015


Publicação: 16/02/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.".[2]
  Note-se que nesse julgado essa Primeira Turma negou-se a enfrentar o problema da constitucionalidade da Lei 10.257, de 2001.
  Eis um julgado da Segunda Turma do STF:

"RE 338589 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 24/06/2008

Publicação: 15/08/2008

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. ARTIGO 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade]. Agravo regimental a que se nega provimento.

Legislação

ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 ESTATUTO DA CIDADE LEI ORDINÁRIA.".[2]
 Nesse julgado, a constitucionalidade da Lei nº 10.257, de 2001,  não foi questionada e essa Segunda Turma do STF limitou-se a aplicá-la. 

   No julgamento, sob repercussão geral, a respeito da autonomia dos Municípios e do Distrito Federal para,  por Lei própria, criarem o seu plano diretor,  o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 607.940/Distrito Federal, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e concluiu:

"Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 348 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixou tese nos seguintes termos: Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, o Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em sessão anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015.":.(Negritei).

   Transitou em julgado em 05.10.2016.

   No entanto, o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou as regras relativas a limitações tributárias impostas aos Municípios e ao Distrito Federal quanto ao IPTU, fixadas na Lei 10.257, de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades. 

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[1] Push STF - Newsletter International, Newsle  - Informe jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados. Edição 7/2020
[2] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=Estatuto%20da%20Cidade&sort=_score&sortBy=desc
Acesso em 06.08.2020.

[2] Disponível  em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3823627
Acesso em 07.08.2020.