Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Pois bem, temos, no Brasil, algo parecido para o IPTU: a progressividade tributária no tempo, com relação a imóvel que esteja em solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado(inciso II do § 4º do art. 182 c/c § 1º do art. 156, todos da vigente Constituição da República).Li, em Boletim veiculado pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, a seguinte notícia:
“URUGUAICorte Suprema de Justiça do Uruguai
A Lei do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10.07.2001, trata
desse assunto no seu artigo 7º e respectivos parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
Claro que, como essa Lei 10.257, de 2001, é uma Lei Ordinária Federal, no campo do IPTU, em face da autonomia político-administrativa dos Municípios do Brasil, estabelecida na vigente Constituição da República(arts. 24-I, 29 e 30), e do Distrito Federal(art. 32 e respectivo § 1º e segunda parte do art. 147)todo o processo administrativo para obrigar o proprietário do imóvel, na situação acima descrita, a dar-lhe uma destinação útil, dependerá do que for estabelecido na Lei do Plano Diretor do Município.
As alíquotas progressivas do IPTU, observado o escalonamento da acima invocada Lei 10.257, de 2001, poderá chegar ao máximo de 15%(quinze por cento).
Duvidosa a constitucionalidade das regras do art. 7º e do seu § 1º dessa Lei Ordinária Federal, que fixam escalonamentos para a progressividade e alíquota máxima de 15%(quinze por cento), uma vez que corresponde a uma indevida intervenção da UNIÃO FEDERAL na mencionada autonomia político-administrativa dos Municípios brasileiros e do Distrito Federal.
Tais delimitação tributária, por força do art..146, II e III, a e b, só poderiam ser fixadas, no âmbito federal, por Lei Complementar, não por uma simples Lei Ordinária, como é a Lei acima mencionada.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal certamente ainda terá que enfrentar essa questão.
Já chegou às Turmas dessa Suprema Corte, isoladamente, mas estas não puderam apreciá-la.
Vejam as ementas dos respectivos julgados:
Primeira Turma do STF
As alíquotas progressivas do IPTU, observado o escalonamento da acima invocada Lei 10.257, de 2001, poderá chegar ao máximo de 15%(quinze por cento).
Duvidosa a constitucionalidade das regras do art. 7º e do seu § 1º dessa Lei Ordinária Federal, que fixam escalonamentos para a progressividade e alíquota máxima de 15%(quinze por cento), uma vez que corresponde a uma indevida intervenção da UNIÃO FEDERAL na mencionada autonomia político-administrativa dos Municípios brasileiros e do Distrito Federal.
Tais delimitação tributária, por força do art..146, II e III, a e b, só poderiam ser fixadas, no âmbito federal, por Lei Complementar, não por uma simples Lei Ordinária, como é a Lei acima mencionada.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal certamente ainda terá que enfrentar essa questão.
Já chegou às Turmas dessa Suprema Corte, isoladamente, mas estas não puderam apreciá-la.
Vejam as ementas dos respectivos julgados:
Primeira Turma do STF
"ARE 922390 AgRÓrgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 15/12/2015
Publicação: 16/02/2016
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.".[2]Note-se que nesse julgado essa Primeira Turma negou-se a enfrentar o problema da constitucionalidade da Lei 10.257, de 2001.Eis um julgado da Segunda Turma do STF:"RE 338589 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 24/06/2008
Publicação: 15/08/2008
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. ARTIGO 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade]. Agravo regimental a que se nega provimento.Legislação
ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 ESTATUTO DA CIDADE LEI ORDINÁRIA.".[2]Nesse julgado, a constitucionalidade da Lei nº 10.257, de 2001, não foi questionada e essa Segunda Turma do STF limitou-se a aplicá-la.
No julgamento, sob repercussão geral, a respeito da autonomia dos Municípios e do Distrito Federal para, por Lei própria, criarem o seu plano diretor, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 607.940/Distrito Federal, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e concluiu:
"Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 348 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixou tese nos seguintes termos: Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, o Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em sessão anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015.":.(Negritei).
Transitou em julgado em 05.10.2016.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou as regras relativas a limitações tributárias impostas aos Municípios e ao Distrito Federal quanto ao IPTU, fixadas na Lei 10.257, de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades.
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[1] Push STF - Newsletter International, Newsle - Informe jurídico sobre decisões e notícias
das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados.
Edição 7/2020
[2] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=Estatuto%20da%20Cidade&sort=_score&sortBy=desc
Acesso em 06.08.2020.
[2] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3823627
Acesso em 07.08.2020.
[2] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=Estatuto%20da%20Cidade&sort=_score&sortBy=desc
Acesso em 06.08.2020.
[2] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3823627
Acesso em 07.08.2020.
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