Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Homem que agride mulher não pode, segundo a legislação e a jurisprudência dos Tribunais, ser Vigilante, com porte de arma, mesmo que já tenha sido extinta a punibilidade, enquanto "não houver o transcurso de tempo hábil ao pedido de reabilitação, com fulcro nos artigos 93[3] e seguintes do Código Penal e artigos 743[4] e seguintes do Código de Processo Penal, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais".
Na decisão que segue, esse importante assunto é debatido.
Boa leitura.
Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora
Luciana Simoes Correa de Albuquerque |
PROCESSO Nº 0810869-46.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: A I F
ADVOGADO: J I Do N
IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ADVOGADO: J I Do N
IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
- Breve Relatório
A I F, qualificado na Inicial, impetrou, em 18/07/2017, este
Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, com fundamento no
inciso LXIX do artigo 5° da Constituição Federal e Lei n° 12.016/2009,
contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. Requereu,
preliminarmente, os benefícios da Justiça. No mérito, aduziu, em
síntese, que: o impetrante seria vigilante patrimonial, exercendo sua profissão há mais de
11 (onze) anos, sendo obrigatória a realização do curso de reciclagem a
cada dois anos; o Impetrante teria ido fazer o aludido curso de
Reciclagem na empresa "Security Center", conforme registro da CTPS
anexa, quando teria sido informado que sua documentação estaria com
restrições e que o mesmo fosse procurar a Sede da Policia Federal para
tentar regularizar sua situação; conforme orientação, o impetrante teria
procurado a Sede da Policia Federal para regularizar sua situação
quando fora informado que o mesmo teria sido sentenciado em Processo
Criminal da Vara de violência doméstica e Familiar da Comarca de
Camaragibe/PE, e que o impetrante não estava qualificado na portaria de
n° 3.233/2012, uma vez que teria sido condenado recentemente em processo
criminal; o impetrante não poderia fazer seu curso de reciclagem, pois
alegando que a sentença condenatória não tinha decorrido o período de
tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção
da pena; que o autor realmente respondeu Processo Criminal na Vara de
Violência Doméstica na Comarca de Camaragibe, sendo sentenciado a 03
(três) meses de detenção em regime inicialmente aberto; teria cumprido
sua obrigação condenatória ao Estado, indo assinar no CAEL todos os dias
26 de cada mês; o impetrante teria cumprido a pena imposta em sentença
condenatória no processo supramencionado, em função de seu efetivo
legal, não sendo mais devedor do poder público, como se verifica das
certidões; inconformado com a situação, o impetrante teria buscado
informações junto aos órgãos competentes, solicitando suas respectivas
certidões, comprovando sua obrigatoriedade cível, eleitoral e criminal; o
impetrante novamente valendo-se das informações que lhe foram prestadas
bem como na Sede da Policia Federal, teria anexado a justificativa e
documentação complementar, que comprovaria o seu interesse em resolver o
problema; a plausibilidade jurídica da concessão da liminar estaria
devidamente caracterizada no presente mandamus, tendo em vista
que o impetrante resigna-se contra a atitude da Policia Federal em
proibir que o mesmo realizasse seu curso de reciclagem de vigilante para
que pudesse voltar a trabalhar. Teceu outros comentários. Pugnou, ao
final, pela concessão de liminar inaudita altera parte, para
determinar à entidade coatora permita que o Impetrante realize seu
curso de reciclagem de vigilante. No mérito, pugnou fossem julgado
procedentes os pedidos em todos os seus termos, concedendo a segurança e
viabilizando que o impetrante realize o curso de reciclagem de
vigilante para continuar exercendo sua atividade na empresa LISERVE
VIGILÂNCIA, confirmando a liminar concedida. Deu valor à causa.
Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada
decisão na qual se registrou o equívoco do advogado do Impetrante
quando da Indicação da autoridade coatora e condicionando o
processamento do feito ao respectivo saneamento (Id. 4058300.3633633).
Foi
apresentada emenda à Inicial na qual o advogado do Impetrante indicou
como autoridade coatora a DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA -
DELESP
Exarada
decisão conferindo ao Impetrante nova oportunidade para indicar a
autoridade coatora (pessoa jurídica), este, por meio da petição acostada
sob identificador nº 4058300.3713815, indicou como tal "Dr. ANDRÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, pessoa física que deve ser qualificado como autoridade coatora".
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita
Primeiramente,
merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita,
porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da
legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar
comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao
pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da
Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §
5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Impetrante não é assistido por
Defensor Público.
2.2. Do pleito liminar propriamente dito
A
concessão da medida liminar, em mandado de segurança, exige a presença
simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo
7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do
fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No
caso dos autos, pretende o Impetrante obter provimento jurisdicional
para determinar à Autoridade coatora que permita a realização de seu
curso de reciclagem de vigilante, obrigatório para a continuidade de sua
atividade laborativa.
A
Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, assegura o direito
fundamental ao livre exercício profissional, nos seguintes termos:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
O art. 16, VI da Lei
nº 7.102/83, ao dispor sobre a prestação de serviços de vigilância,
prevê como requisito para o exercício da profissão de vigilante, dentre
outros, a inexistência de registro de antecedentes criminais.
Por
sua vez, o Decreto 89.056/83 determina, como condição ao regular
exercício da profissão de vigilante, a freqüência e o aproveitamento, a
cada dois anos, em curso de reciclagem, com registro do certificado
perante a Polícia Federal (art. 32, § 8º).
In casu,
o impetrante, profissional do setor de vigilância, alega que teve o
pedido de registro do curso de reciclagem negado pela autoridade
policial, em razão da existência de registro criminal.
Para comprovar o alegado, anexou cópia da sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CPB[1], c/c art. 7ª, I[2]
da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (Id. 4058300.3632981), bem
como da sentença de extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena,
esta última exarada em 05/07/2017.
Pois bem.
Conforme mencionado acima, ao
estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de
valores, a Lei 7.102/83 estabelece a inexistência de antecedentes criminais registrados como um dos requisitos a serem preenchidos pelo vigilante para o exercício de sua profissão (inciso VI do art. 16).
Tal
dispositivo está em perfeita harmonia com a previsão constitucional que
condiciona o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
ao atendimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer" (inciso XIII do art. 5°).
Remanesce
a pertinência de tal condição restritiva a permissão expressamente
conferida ao vigilante - art. 22 e parágrafo único do mencionado diploma
legal - de portar revólver calibre 32 ou 38, espingarda de calibre 12,
16 ou 20, bem como cassetete de madeira ou de borracha. Vale dizer, o
porte de armas de fogo ou mesmo de mera defesa pessoal - caso dos
cassetetes - se constitui em verdadeira prerrogativa de todo vigilante
assim credenciado.
De
outra parte, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2012) condicionou o
porte de arma dos empregados das empresas de segurança privada e de
transporte de valores à apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais (§ 3º do art. 7º c/c inciso I do art. 4º).
Também o caput
do art. 38 do Decreto 5.123/2004 estipula que a autorização para o uso
de arma de fogo, expedida em nome daquelas empresas pela Polícia
Federal, deve ser precedida do atendimento de vários requisitos, entre
os quais está justamente a comprovação de ausência de antecedentes
criminais dos respectivos prepostos.
Percebe-se,
pois, o induvidoso escopo do legislador constitucional e
infraconstitucional de dotar o aparato estatal da prerrogativa de impor
limites objetivos à prática de ato - certificação de curso de vigilante -
cuja implementação se reveste de claro potencial impactante da
incolumidade pública.
A
título de complementação, impende registar que, a despeito do arcabouço
legal e constitucional que visa a preservar o bem jurídico imaterial da
paz pública, há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no AREsp-948.181/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de
27.10.2016) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE-892.938, Ministro
Celso de Mello, DJ de 14.8.2015), de que a presunção de inocência,
assegurada no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal, não é
compatível com a criação de embaraços à realização ou à certificação de
cursos de reciclagem de vigilantes em razão da mera pendência de
inquérito ou ação criminal.
Todavia,
sem embargo dos judiciosos fundamentos consignados naquele voto, o
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido na data de
27.10.2016, entendeu que afasta a aplicação daquele entendimento a
circunstância de existir, contra o vigilante, sentença condenatória por
haver o réu agredido a própria esposa - AgRg no REsp-1.317.438, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão unânime da Primeira Turma, DJ de
18.11.2016).
No
caso em análise, repita-se, o Impetrante figurou como Réu na Ação
Penal nº. 2017.0772.000548, que teve curso na Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher - Camaragibe/PE, acusado de
agressão física contra sua ex-companheira S A DA S,
tendo sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º
do CPB c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06 , nos termos da respeitável
sentença exarada em 13 de novembro de 2015 (Id. 4058300.3632981).
Com
efeito, a despeito da existência de sentença extintiva da punibilidade
por cumprimento da pena, exarada em julho de julho de 2017, (Id.
4058300.3632977), não houve o transcurso de tempo hábil ao pedido de
reabilitação, com fulcro nos artigos 93[3] e seguintes do Código Penal e artigos 743[4] e seguintes do Código de Processo Penal, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes que se seguem:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS PELOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 155, § 4º, INCISO IV, E NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, TRANSITADAS EM JULGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados, desde que tenha decorrido de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, como no caso. Precedentes.2. Na hipótese, apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se houve a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais - condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de Vigilantes, mormente quando ainda não decorridos 2 (dois) anos da extinção da pena (art. 94 do CP) para que o apenado pudesse requerer a sua reabilitação.3. Sentença confirmada.4. Apelação desprovida."
NOTA 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Primeira Turma. APELAÇÃO 00220947320114013400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 de 13/06/2017.
No mesmo sentido o julgado que segue da 6ª Turma do mesmo Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, TRANSITADAS EM JULGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.2. Na hipótese, apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se obtida a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais - condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de Vigilantes.3. Sentença confirmada.4. Apelação desprovida.". (Negritei).Nota 2 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sexta Turma. AC 0029050-76.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 de 06/05/2016.
Finalmente,
a restrição legal ao porte de arma e também ao exercício da atividade
de vigilante - que envolve o uso socialmente permitido da violência
armada - é justificável na medida em que a própria natureza da atividade
de vigilância exige um grau qualificado de idoneidade do indivíduo que
pretende exercê-la, sob pena de por em risco sua integridade física e
até a vida de terceiros, valores estes não menos protegidos pela ordem
constitucional.
No
caso concreto, o impetrante respondeu a processo criminal por violência
doméstica, tendo sido condenado, repita-se, pela prática do delito
tipificado no art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06 .
Os
dispositivos citados tratam dos crimes de lesão corporal (violência
doméstica) condutas que evidenciam incompatibilidade com o desempenho
das atividades de vigilante, mormente porque revelam incapacidade de
contenção de impulsos violentos.
Diante de tal contexto, prima facie,
considero inexistente direito líquido e certo a ser amparado pelo
presente mandado de segurança, tampouco ilegalidade a ser afastada, pelo
que indefiro o pedido liminar requestado.
3. Conclusão
Diante de todo o exposto:
3.1 - Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita, com as ressalvas constantes no item 2.1. supra;
3.2 - Indefiro o pedido de concessão de medida liminar;
c) Notifique-se a Autoridade coatora (vide petição id. 4058300.3713815)
para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009)
e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO, para os
fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.
3.3 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
3.4 - Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 04 de agosto de 2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
[1] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
[2] Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
[3]
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em
sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros
sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da
condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na
situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do
dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do
livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4]
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o
decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de
condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a
execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o
requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele
tempo.