Por Francisco Alves dos Santos Jr
Segue uma nova sentença sobre prescrição intercorrente da pretensão de Servidores Públicos receberem diferenças vencimentais, por inércia na cobrança após o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Já publiquei outra sentença com esse conteúdo, mas a que segue está aprimorada.
Boa leitura.
Extinção por prescrição intercorrente.
2. A pretensão executória
constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória
veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não
cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do
Código de Processo Civil.
3.
A decisão de divisão do processo
coletivo em execuções individuais não pode implicar em interrupção do prazo
prescricional, pois procura apenas dar forma ao andamento processual.
Prescrição afastada.
1. A execução prescreve no mesmo prazo
da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.”[6]
[4] BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segunda Turma. Processo
200984000100097, AC523681/RN, Relator Desembargador Federal Francisco Barros
Dias, Julgamento em 12/07/2011, Publicação no DJe de 21/07/2011, p. 216.
Segue uma nova sentença sobre prescrição intercorrente da pretensão de Servidores Públicos receberem diferenças vencimentais, por inércia na cobrança após o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Já publiquei outra sentença com esse conteúdo, mas a que segue está aprimorada.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
n. 0019838-59.2012.4.05.8300 Classe: 73
- EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE:
UNIAO FEDERAL
Procurador: C A S S
EMBARGADO:
L P P E OUTROS
Advogado: M L S de A
M, OAB/PE n...... /PE
Registro nº
.......................................
Certifico que registrei esta
sentença às fls. ........
Recife,
_____/_____/2015.
Sentença
tipo B
Ementa:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Reconhecimento da prescrição
intercorrente da pretensão executiva, apurada por cálculos do Contador, e
consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito.
Vistos, etc.
1 - Relatório
A UNIÃO
opôs, em 20/11/2012, esta Ação de Embargos à Execução que se processa nos autos
da Execução/Cumprimento de Sentença, processo nº 0002647-35.2011.4.05.8300, decorrente do
desmembramento da ação ordinária, processo nº 93.0002677-1, proposta pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL -
SINDSPREV. Arguiu que a execução teria incidido em excesso, pois a parte autora
teria apresentado planilha de cálculo no montante de R$152.477,77, e tal valor
não refletiria a correta execução do julgado, conforme teria sido apontado pelo
Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP da AGU/PRU-5ª Região; que o
valor total a ser executado seria de R$196.109,08, atualizados até junho de
2012. Teceu outros comentários, e requereu: o acolhimento do excesso de
execução; o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo; a
juntada de parecer técnico e que fossem acolhidos como corretos os cálculos do
NECAP. Requereu, ainda, a intimação da parte embargada para apresentar
impugnação. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a petição inicial
com o noticiado Parecer, demonstrativo de cálculos e documentos (fls. 07-228).
Os
Exequentes-Embargados pediram, nos autos principais, em petição protocolada em 13.11.2012, cuja cópia está à fl.
227 destes embargos, a suspensão do andamento do feito, porque estariam
realizando reuniões na sede da AGU, tendentes a um acordo judicial.
Esse
pedido foi deferido, conforme despacho cuja cópia se encontra à fl. 229 destes
embargos.
Decisão, às fls. 233-233-v, determinando a finalização do
sobrestamento do processo e dando a oportunidade à União para se manifestar
expressamente sobre a existência ou não de prescrição intercorrente.
A
União, às fls. 235-240, em apertada síntese, pugnou pela extinção do feito,
tendo em vista alegado advento de prescrição intercorrente do título judicial
em execução.
O
SINDISPREV, às fls. 242-270, como substituto processual dos Embargados, pugnou
pelo afastamento da prescrição para desmembramento do processo eis que a
prescrição somente se daria, no seu sentir, em novembro de 2014. Teceu outros
comentários. Juntou cópias de documentos às fls. 271-291.
É o
relatório, no essencial. Passo a decidir.
2 - Fundamentação
Constato
que a UNIÃO levantou, às fls. 149-153, exceção de prescrição intercorrente da
pretensão executiva ora sob análise, pleito esse que foi submetido ao
contraditório, tendo a Parte Embargada se manifestado longamente às fls.
242-270.
Pois
bem.
2.1 - O Decreto nº 20.910/32
preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza[1],
prescrevem em cinco anos, verbis:
“Art.
1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.”
O C. Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição da
República de 1988, em vigor, época em que detinha a competência para apreciar
matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de
que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a
propositura da ação de conhecimento, em consonância com o art. 1º do Decreto nº
20.910/32, verbis:
“Prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
Portanto, considerando que o decisum exequendo foi proferido em Ação Condenatória da
UNIÃO(Fazenda Pública), a respectiva execução teria que se ter iniciado no
prazo legal de 5(cinco)anos, com início a partir do dia seguinte à data do
trânsito em julgado, conforme pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça – STJ, atual intérprete atual da legislação infraconstitucional[2],
conforme precedente bastante elucidativo que segue:
“ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º
20.910/32.
1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de
que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra
a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º
150 do Supremo Tribunal Federal.
3.
Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º
20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos
para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Municipais e Distrital.
4.
Agravo regimental desprovido”[3]
Da leitura do julgado acima destacado, conclui-se que o
trânsito em julgado é o marco inicial
do curso prescricional, cujo fluxo pode ser interrompido, uma única
vez, se configurada (s) a (s) hipótese (s) do art. 202 do Código Civil/2002, verbis:
“Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho
do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover
no prazo e na forma da lei processual;
II - por
protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por
protesto cambial;
IV - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper.”.
Não há que se falar em aplicação do art. 9º do Decreto
nº 20.910/32, o qual estabelece que,
sendo interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar, pela metade, a
partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a
interrupção, porque, como veremos, não ocorreu a interrupção em face do advento
da prescrição intercorrente. Consequentemente, também não há que se falar em
aplicação da Súmula 383 do Supremo
Tribunal Federal – STF, que tem também só se aplica quando há interrupção da
prescrição. Eis o seu texto: “A
prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e
meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos,
embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, pelo mesmo motivo, ou seja, não se
concretizou a interrupção da fluência do prazo de prescrição.
2. 2 - Constato, nos autos
principais, que o julgado em execução, v. acórdão do E. Superior Tribunal de
Justiça, transitou
em julgado no dia 30.08.2006 ,
conforme certidão ali lançada à fl. 118, e que os ora Embargados requereram a
execução em 27.08.2012, quando a
prescrição intercorrente já tinha se concretizado em 30.08.2011.
2.2.1 - Após desmembramento do processo principal, para
execução em blocos de 20(vinte) Substituídos Processuais, o Sindicato
(SINDSPREV) Exequente requereu a intimação da UNIÃO, ora Executada, para
apresentar as fichas financeiras dos Substituídos Processuais, necessárias à
elaboração da memória de cálculo.
No E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem-se
entendido que a decisão que determina o fracionamento do processo coletivo em
execuções individuais não interrompe,
nem suspende a fluência do prazo prescricional, verbis:
“PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED
E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART. 10
DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº
10.405/2002.
1.(...).
2.
No caso dos autos, verifica-se que o
acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em
03/12/2003, contudo após o ajuizamento da execução coletiva foi prolatado
despacho em 30/05/2005, o qual determinou o desmembramento da execução, tendo a
execução individual sido proposta em 01/10/2009, dentro de prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
2.2.2
- IMPORTANTE – Conforme noticiado no relatório
supra, consta dos autos e merece destaque o fato de que o próprio Sindicato
Exequente requereu, nos autos do processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300
sobrestamento de todas as execuções oriundas daquele feito, por desmembramento,
entre as quais está a presente execução, porque estaria negociando um acordo
com a UNIÃO na fase executiva, acordo
esse que findou por não se realizar.
2.2.3
-
Ainda é importante registrar que não houve, nos autos principais, nem nestes
autos, nenhuma manifestação da UNIÃO a favor dessa noticiada ‘possível
negociação para acordo’, que poderia implicar na interrupção da prescrição, à
luz do acima transcrito inciso VI do art. 202 do vigente Código Civil
brasileiro, que tem a seguinte redação: “VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”.
2.2.4
- Também é importante registrar que,
quando a Parte Exequente fez mencionado pleito nos autos principais
originários, em 13.11.2012, com
despacho de deferimento dado em
22.11.2012, ambos, o pedido e o despacho, já não tinham mais nenhum sentido,
pois a prescrição intercorrente já se tinha concretizado em 30.08.2011.
2.3 - Cumpre consignar que o E. Superior Tribunal
de Justiça, em remansosa jurisprudência, pacificou o entendimento no sentido de
que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos
do Contador, na liquidação da sentença, não
tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional,
considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo, verbis:
“RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP
- PE
ADVOGADO
: RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se
de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A União agrava a decisão alegando que
"a discussão a respeito do início ou não do prazo prescricional enquanto o
credor promove as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à
instrução da ação executiva não demanda o reexame do contexto fático
probatório" (fl. 206, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 3.7.2012. Diante da nova argumentação
trazida no Regimental e da jurisprudência pacífica desta Corte superior,
reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise da questão.
O não
fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em
interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.
Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART.
1º DO DECRETO N. 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Nos
termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados a
partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional
para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade
com a Súmula 150/STF.
2. O
simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo
inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam
ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios
credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º, do CPC. Precedentes: REsp
1.231.805/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22.2.2011, DJe 4.3.2011 e AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 22.11.2010.
3. As
fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ao ora agravante não consubstanciam
incidente de liquidação; a demora no fornecimento desses documentos não exime
os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 - PE
(2012/0090931-8)”[5]
No mesmo sentido, há vários outros julgados desse E.
Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: EDcl no AREsp
278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 02/04/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012 e AgRg no REsp 1159215/PR,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe
17/10/2012.
O
E. Tribunal Regional Federal da 5ª R adotou esse mesmo entendimento, conforme
se verifica no item “1”
da Ementa do acórdão acima invocado, que segue:
“PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED
E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE. ART. 10 DA MP Nº
2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº
10.405/2002.
2.3
Execução
por Cálculos do Contador.
Conforme
já dito acima, o v. acórdão do E. STJ,
em execução nos autos principais, transitou em julgado em 30/08/2006,
pelo que a prescrição intercorrente concretizou-se em 30.08.2011. Assim,
quando o Sindicato ora Embargado deu início à execução dos créditos dos
Substituídos Processuais, por cálculos
do Contador, em petição protocolada em
27.08.2012(v. fls. 149-153 dos autos principais), pedindo a citação da ora
Embargante para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil – CPC, instruindo sua petição com a
respectiva memória de cálculo, à luz do acima fundamentado, mencionada
pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal
intercorrente, como alegado pela UNIÃO e acima demonstrado.
3 - Conclusão
Posto ISSO, pronuncio a prescrição intercorrente da
pretensão executiva do Sindicato ora Embargado e dos respectivos Substituídos
processuais, e, consequentemente, com base no art. 269-IV, cuja aplicação
encontra-se autorizada pelo art. 598, e ainda o art. 741-VI, todos do vigente
Código de Processo Civil, extingo a
execução ora embargada e o respectivo processo(autos principais), com resolução
do respectivo mérito, para todos os fins
de direito.
Condeno os Embargados em verba honorária, que, à luz do
§ 4º do vigente Código de Processo Civil – CPC, arbitro no mínio legal, qual
seja,em 10%(dez por cento)sobre a diferença do valor pleiteado como execução
nos autos principais e o valor admitido pela UNIÃO nestes embargos, caso não
tivesse ocorrido a prescrição intercorrente ora reconhecida, proporcionalmente
ao quinhão de cada Embargado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos
principais, os quais, após o trânsito em julgado desta sentença, devem ser
desapensados, baixados e arquivados, sendo que, caso a UNIÃO não renuncie à
verba honorária, como previsto na Portaria 377, de 2011, da sua Advocacia Geral, deverá essa verba ser
executada nestes autos desta ação de embargos à execução.
P.R.I.
Recife, 23 de julho de 2015.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1]
Exceto com relação a dívidas decorrentes de pagamentos indevidos de tributos,
cujos prazos de decadência e prescrição encontram-se regidos em regras do
Código Tributário Nacional, instituto pela Lei nº 5.172, de 1966.
[2]Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em
face de lei federal;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental. AgRg no REsp 1176807/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe
01/02/2012).
[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Processo nº 200984000100097, AC nº 523681/RN, Segunda Turma, Relator
Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Julgamento em 12/07/2011.
Publicação DJe de 21/07/2011, p. 216.