quinta-feira, 9 de julho de 2015

Embargos de Declaração. Erro Material. Verba Honorária. Provimento.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

O juiz, não poucas vezes, comete erro material quando elabora suas decisões e sentenças. Nessa situação, como se sabe, ele pode corrigir esse tipo de erro de ofício ou a pedido de qualquer das Partes. E a Parte faz o pedido por simples petição ou por meio do recurso denominado de embargos de declaração. No presente caso, a Parte utilizou-se desse tipo de recurso e o juiz, admitindo o seu erro, fez o devido reparo.
Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2a. VARA FEDERAL

 

JUIZ FEDERAL: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 0005782-84.2013.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogada: Dra. Giovanna Maria Vieira de Medeiros

Embargado: E DO N M E OUTROS

Advogada: Dra. M L S de A M

 

Registro nº ...............................

Certifico que  registrei esta sentença às fls. ....................

Recife, ......../......../2015 

 

SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.  PROVIMENTO.  

Merecem ser providos os pedidos de recurso de Embargos de Declaração quando se detecta na sentença o apontado erro material.  

Provimento.  

                                  

        Vistos etc.  

1 - Relatório  

A UNIÃO opôs à Sentença de fls. 424-427 o recurso embargos de declaração de fl. 704. Alegou, em síntese, que na Sentença embargada, por se entender ausente a triangularização da demanda, não teria sido condenada a Parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; que, todavia, esta ação de Embargos à Execução teria sido impugnada pelos Exequentes/Embargados, assim, teria havido o aperfeiçoamento da lide; que, portanto, deveria incidir o disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Requereu, pois, que os Embargos de Declaração fossem conhecidos e providos, sanando-se a apontada omissão, a fim de que seja fixada verba honorária neste feito.  

Regularmente intimado, o Exequente/Embargado, Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social – SINDISPREV, representando, em substituição processual, E do N M e Outros, manifestou-se às fls. 711-714, alegando que a ora Embargante teria agido maliciosamente, com procrastinação do andamento do processo, no aguardo de decretação da prescrição intercorrente e agora estaria requerendo, de forma indireta, que a Parte Embargada fosse punida, como se fosse culpada pela demora na confecção da memória de cálculos; que a verba honorária, para o caso, deveria ser fixada à luz do § 4º do art. 20 do CPC, nunca nos pleiteados 20%(vinte por cento)do valor em execução;  e, no final, requereu que fosse negado provimento aos aludidos Embargos de Declaração.  

É o relatório. Passo a decidir.  

2 -  Fundamentação 

2.1- Na sentença ora embargada, supondo ausente a triangularização da relação processual, este magistrado deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 424-427).

Ocorre que, de fato, conforme observado pela União/Embargante, houve a triangularização da relação processual, tendo em vista que os Exequentes/Embargados, regularmente intimados, apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (fls. 341-368).

Nessa situação, considerando que a Sentença ora embargada acolheu a exceção de prescrição intercorrente levantada pela União/Embargante, e extinguiu a execução com resolução do respectivo mérito,  tenho que, em face dos princípios da causalidade e sucumbência, teria que ter havido a condenação da Parte Embargada, então sucumbente, em verba honorária.

Diante do exposto, resta caracterizado erro material, porque se fez, no item “5” da fundamentação da sentença ora embargada, afirmação contrária aos fatos comprovados nos autos, pelo que, à luz dos incisos I e II do art. 463 do vigente Código de Processo Civil – CPC, cabe o reparo, mediante provimento dos embargos de declaração da UNIÃO, ora sob análise.  

2.2- Fixação dos honorários  

No presente caso, não se aplica, como quer a Parte Embargada,  o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil – CPC, porque a Fazenda Pública não foi vencida, mas vencedora.  Aplica-se, sim, o § 3º do art. 20 do referido Código.

Não houve a alegada, pela Parte ora Embargada,  culpa da UNIÃO na demora da execução nos autos principais, mas sim inércia da Parte ali Exequente, ora Embargada, conforme se deflui da fundamentação da sentença ora embargada.

No caso em exame, como se trata de feito que vem se repetindo centenas de vezes, uma vez que decorre de um desmembramento de uma execução, cujo processo matriz tinha mais de 14.000(quatorze mil)Substituídos processuais, noto que o(s) Patrono(s) da UNIÃO já não vem necessitando de desenvolver muito esforço e dedicação na elaboração da sua defesa, pelo que tenho por razoável arbitrar os seus honorário no percentual mínimo legal, qual seja, 10%(dez por cento)do valor total em execução nos autos principais, devendo referido valor ser atualizado(correção monetária e juros de mora)na forma indicada na conclusão infra.  

    3- Conclusão
 

    POSTO ISSO, dou provimento aos pedidos dos Embargos de Declaração da UNIÃO de fl. 704, com efeito infringente da Sentença de fls. 424-427, declaro mencionado sentença e reparo o erro material em questão, estabelecendo que se exclua o texto que se encontra no item “5” da sua fundamentação e o substitua pelo texto do subitem “2.2” da fundamentação desta sentença, ou seja, da fundamentação supra, e,  da sua parte dispositiva(conclusão), que se exclua o segundo parágrafo, que tem o seguinte texto: “Sem verba honorária, porque não se perfez a relação jurídico-processual nesta ação de embargos à execução do julgado”, passando a constar “Condeno a Parte Embargada em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor total da verba em execução nos autos principais, valor aquele que será atualizado(correção monetária e juros de mora)a partir do mês seguinte ao da citação da UNIÃO nos autos principais para os fins do art. 730 do CPC, observados os índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal – CJF” .

    Quanto ao mais, fica a sentença embargada mantida, para todos os fins de direito.

    Sem custas e sem honorários, ex lege. 

    P. R. I. 

    Recife, 09 de julho de 2015. 

     Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 

 

 

 

 

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