Por Francisco Alves dos Santos Jr
Qual índice de correção monetária se aplica nas dívidas judiciais da União, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357/DF e 4425/DF? O Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da matéria em Reclamações que lhe foram dirigidas contra um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Esse assunto é debatido na sentença que segue. Boa leitura.
Qual índice de correção monetária se aplica nas dívidas judiciais da União, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357/DF e 4425/DF? O Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da matéria em Reclamações que lhe foram dirigidas contra um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Esse assunto é debatido na sentença que segue. Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 7138-17.2013.4.05.8300 - Classe 209 –
Embargos à Execução
Embargante: UNIÃO
Embargado: SEVERINO FERREIRA DE MELO E OUTROS
Registro nº
..............................................
Certifico que
registrei esta Sentença no Livro às fls..............
Recife,
........./........../2014.
Sentença tipo A
EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Homologação dos cálculos apresentados pela UNIÃO, à fl. 79, porque em
consonância com a decisão do Min. Luiz Fux na Reclamação 16.980, de 18.12.2013.
i
-Condenação da Parte Embargada em verba honorária.
- Procedência.
Vistos etc.
1 - Relatório.
A UNIÃO ajuizou esta Ação de
Embargos à Execução em razão da execução de título judicial movida por SEVERINO
FERREIRA DE MELO E OUTROS, no processo tombado sob o nº
0011337-58.2008.4.05.8300, cujo objeto é o acertamento da indenização por
desapropriação indireta promovida pela União em imóvel dos Autores. A UNIÃO alegou, nesta ação de
embargos, que o seu Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da
AGU/PRU-5ª Região teria procedido à análise dos valores apresentados e
concluído que haveria excesso de execução; que, de acordo com o Parecer NECAP
que estaria sendo acostado aos autos, teria sido apurada a importância de R$ 3.761.310,40 devida aos Exequentes,
quando estes estariam pleiteando a quantia de R$ 8.786.648,24; que o equívoco teria decorrido do cômputo dos
juros compensatórios, os quais, a despeito do índice correto para cada período,
teriam sido capitalizados, ou seja, os
Exequentes fizeram incidir juros sobre juros, configurando o excesso; que,
portanto, haveria um excesso de R$
5.025.337,84, atualizado para março de 2013. Requereu, ao final: que fosse
reconhecido o excesso de execução, o qual deveria ser extirpado; o recebimento
dos embargos à execução com efeito suspensivo; a juntada de peças processuais;
fossem acolhidos os cálculos elaborados pelo NECAP, com a condenação dos
Embargados nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Juntou documentos
(fls. 07-60-vº).
Decisão recebendo os Embargos à
Execução; determinando a suspensão do andamento dos autos principais
relativamente à parte controversa; homologando o valor de R$3.761.310,14;
determinando o prosseguimento da execução nos autos principais, quanto à parte
incontroversa, com a expedição do requisitório favoravelmente aos
Exequentes/Embargados e a intimação da parte embargada para apresentar
impugnação (fls. 62-63).
A parte Embargada apresentou manifestação às fls.
66-67 requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de
apuração da correta evolução dos valores apresentados, de acordo com os
comandos judiciais constantes do processo; e requereu a expedição do precatório
da parte incontroversa, com a retenção dos honorários contratuais.
Certidão cartorária atestando que
a decisão de fls. 62-63 transitou em julgado no dia 08/10/2013 (fl. 68).
Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria
para esclarecer qual dos cálculos estaria correto, se o dos Embargados ou se o
da Embargante; ou então, caso nenhum dos dois estivesse correto, que a
Contadoria apresentasse sua própria conta (fl. 70).
A Contadoria apresentou Parecer Técnico à fl. 72
informando que elaborou os cálculos de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e adotou o IPCA-E, como índice de correção monetária; que não
incluiu nos cálculos o valor das custas processuais porque não localizou a respectiva
guia de pagamento e que observou que os Autores são beneficiários da justiça
gratuita. Indicou como valor total a quantia de R$ 4.464.880,88 para março de
2013, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 73.
Ato ordinatório intimando as Partes sobre
os cálculos elaborados pela Contadoria, fl. 75.
A Parte Embargada concordou tacitamente com a
conta da Contadoria Judicial, conforme certidão de fl. 77.
A União/Embargante discordou dos cálculos da
Contadoria (fl. 78), nos termos do Parecer que acostou à fl. 79, de acordo com
o qual, no cálculo da correção monetária não deveria ter sido utilizada o
IPCA-E, mas sim a TR; que discorda da
conta apresentada pela Contadoria, porque estaria excessiva em R$ 697.091,17; que o montante reconhecido importaria
em R$ 3.767.789,71, em março de 2013, conforme planilha que estaria anexando
(fl. 80).
Os autos vieram conclusos para
julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
2-Fundamentação
2.1) A parte Embargada deu início à execução do
seu crédito, às fls. 581-586 dos autos principais, indicando R$ 8.786.684,24
como quantia que seria devida pela Parte Embargante, atualizada até 29.03.2013.
A UNIÃO, ora Embargante, alegou, na petição inicial, que haveria excesso de
execução, na ordem de R$
5.025.337,84 e sustentou que o crédito da Parte Embargada, em março de 2013,
seria de apenas R$3.761.310,14,
e que o
motivo do excesso, segundo Parecer Técnico que estava instruindo sua peça
inicial, acostado à fl. 07, decorreria do equívoco da capitalização dos
juros(aplicação de juros sobre juros), não obstante a utilização do índice
correto para cada período; e, ainda, que o valor apurado e reconhecido aos
Autores seria no montante de R$3.761.310,40, atualizado
para a mesma data.
Os
autos foram remetidos à Contadoria Judicial e o referido órgão auxiliar do
Juízo informou, em síntese, ter elaborado os cálculos de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e adotado o IPCA-E, como índice de correção
monetária. Indicou a quantia de R$4.464.880,88 atualizada para 29 de março de
2013 (fl. 73).
Instadas
a se manifestar, a parte Embargada não
se pronunciou, o que faz presumir sua anuência tácita; e a parte Embargante
discordou dos cálculos, nos termos do Parecer Técnico de fl. 79, porque,
segundo afirma, a Contadoria Judicial utilizou o IPCA-E, como fator de correção
monetária, quando o correto, de acordo com a União/Embargante, seria a TR, em
conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/8009 e
argumentou que haveria, na conta da Contadoria Judicial excesso de R$ 697.091,17 e
alegou que reconheceria uma dívida de R$
3.767.789,71, em março de 2013.
Note-se: a UNIÃO sustentou, na
petição inicial, que seria devedora de apenas R$ 3.761.310,40, mas quando se
manifestou sobre a conta da Contadoria Judicial já admitiu dívida ligeiramente
maior, qual seja, 3.767.789,71.
Verifica-se
no parecer técnico que a UNIÃO
juntou com sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, acostado à fl.
79, que a divergência estaria no índice de correção monetária utilizado: o
Setor de Cálculos da UNIÃO utilizou o índice TR e a Contadoria Judicial o
índice IPCA-E.
2.2) Pois bem, quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no acórdão
relativo ao RESp 1.248.545-AgR, mandou aplicar o IPCA-E, enquanto o Supremo Tribunal Federal – STF não modular os efeitos,
relativamente ao índice de correção monetária que deve ser utilizado após o
julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF.
Como se sabe, no julgamento
dessas ADIs o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou a
parcial inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação
dada
pela Lei n. 11.960/2009, relativamente à correção monetária, mas não
estabeleceu qual é o índice que deve ser aplicado em substituição ao fixado na
Lei por último referida.
É verdade que o
Conselho da Justiça Federal – CJF, certamente à luz do acima referido julgado do Superior
Tribunal de Justiça-STJ, cuidou de modificar o seu manual de cálculos e mandou aplicar o
IPCA-E, conforme consta do site desse Conselho, verbis:
“Mudanças na correção
monetária
Uma das
principais modificações no Manual
refere-se ao indexador de
correção monetária incidente sobre os débitos judiciais
da Fazenda Pública. O Manual passa a prever que
voltam a incidir como indexadores de
correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), para as
sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados
como Fazenda Pública, cuja incidência engloba compensação da mora e correção monetária.
Essa modificação
decorre de declaração
parcial de inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação
dada
pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.357/DF.
A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O juiz Marcos Souza novamente
acentua que essa alteração não se aplica ao pagamento de precatórios, que não é regido pelo Manual de Cálculos.”
O
subitem 4.2.1.1.1 do referido Manual especifica os indexadores de correção
monetária para a condenação em geral,
e o subitem 4.6.1.1, os indexadores da correção monetária das desapropriações indiretas (caso dos
autos), nos seguintes termos:
De
|
ORTN
|
|
De
mar/86 a jan/89
|
OTN
|
Os
débitos anteriores a jan/89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17
|
Jan/89
|
IPC/IBGE
de 42,72%
|
Expurgo,
em substituição ao BTN.
|
Fev/89
|
IPC/IBGE
de 10,14%
|
Expurgo,
em substituição ao BTN.
|
De
mar/89 a mar/90
|
BTN
|
|
De
mar/90 a fev/91
|
IPC/IBGE
|
Expurgo,
em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91.
|
De
mar/91 a dez/91
|
IPC/FGV
|
|
De
jan/92 a dez/2000
|
Ufir
|
Lei
n. 8.383/91
|
A
partir de jan/2001
|
IPCA-E
/ IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP n.
1.973-67/2000, art. 29, §3º).
|
O
percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado
no período de janeiro a dezembro de
|
Mas, o Supremo Tribunal Federal – STF, pelo Relator das noticiadas ADIs, Ministro Luiz Fux, no julgamento da Reclamação
nº 16.980, em decisão de 18.12.2013, assim se expressou:
“(...). Ex
positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à
modulação dos efeitos da decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da
presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ nos autos do RESp 1.248.545-AgR, determinando que os pagamentos devidos
pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à
declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, até julgamento
final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações
diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se[1]”.
Assim, à luz dessa r. decisão, deve-se
continuar aplicando o índice de variação da TR, como estabelecido na Lei 11.960,
de 2009, até que o Supremo Tribunal Federal –
STF, na
modulação dos efeitos dos julgados das mencionadas ADIs(e que o fará à luz do
art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999), venha a dizer qual índice deve ser aplicado.
Então, há de se
ter por correta a conta apresentada pela União, acostada à fl. 79, na qual
utilizou, para correção monetária, o índice TR, conta essa apresentada quando
da manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, que afastou,
corretamente, a capitalização de juros,
denunciada na petição inicial, por não ter essa capitalização respaldo na
legislação que trata da dívida da UNIÃO.
2.3 – Diante da vitória da UNIÃO, a Parte Embargada há de lhe pagar, à
luz do § 4º do art. 20 do CPC, a título de honorários advocatícios, a quantia
de R$ 6.470,31(seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos),
que é exatamente a diferença entre o valor que a Parte Embargada já requisitou,
em decorrência da decisão de fls. 62-63 e o valor que a UNIÃO reconhece, na
conta de fl. 79, como devido.
Logo, a UNIÃO não tem nada mais a pagar à Parte Embargada, porque
receberá como verba honorária advocatícia a diferença que ainda teria que pagar
à tal Parte.
3. Conclusão.
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à
execução do julgado, infirmo a memória de cálculos apresentada pela Parte Embargada nos autos principais e homologo a conta da UNIÃO, acostada à
fl. 79 destes autos, para todos os fins de direito, e condeno a Parte Embargada
a pagar a verba honorária indicada no subitem 2.3 supra, que será deduzida da
parcela que a UNIÃO ainda teria que lhe pagar, conforme explicado no mencionado
subitem.
Traslade-se cópia desta sentença,
bem como dos cálculos ora homologados para os autos principais.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2015.
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] Tal entendimento foi
ratificado nos autos da RCL n. 17503/DF, julgada procedente pelo E.STF, em
28/11/2014.