Por Francisco Alves dos Santos Jr
3. A jurisprudência pacífica
desta Corte Superior é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios
pela regra da equidade (hipóteses previstas no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil) não adstringe o juiz aos percentuais e tampouco à base de
cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo. Logo, estando razoável o valor
fixado, não há falar em revisão dos critérios utilizados para o seu
arbitramento.
Como se sabe, há regras constitucionais e legais obrigando o(a)Chefe do Poder Executivo Federal a encaminhar, no mês de janeiro de cada ano, projeto de Lei de reajuste dos vencimentos, proventos e pensões, respectivamente, dos servidores, aposentados e pensionistas da União. Na omissão desse dever constitucional do(a) Chefe do Poder Executivo Federal cabe indenização a favor dos Prejudicados?
Na sentença que segue essa matéria é debatida. Boa leitura.
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
Juiz: Francisco Alves dos
Santos Júnior
PROCESSO Nº:
0801529-54.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: G M V
ADVOGADO: L A G A
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO
AUTORA: G M V
ADVOGADO: L A G A
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO
SENTENÇA
TIPO A - REGISTRADA ELETRONICAMENTE
EMENTA: -
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
Tem-se por prejudicada
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando sua análise exige
adentramento no mérito da causa.
Nas relações de trato sucessivo
com Entes Públicos, a prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas do
quinquênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça)
Os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais Federais, modificando julgados de primeira instância, findaram por entender que a omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento, constitucional e legal obrigatório, de projeto de Lei anual, concedendo reajuste de vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, não gera direito à indenização por dano material a favor dos Prejudicados.
Os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais Federais, modificando julgados de primeira instância, findaram por entender que a omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento, constitucional e legal obrigatório, de projeto de Lei anual, concedendo reajuste de vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, não gera direito à indenização por dano material a favor dos Prejudicados.
Não conhecimento da preliminar,
acolhimento parcial da exceção de prescrição e improcedência.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
G M V, qualificada na Inicial,. propôs ação ordinária para o pagamento de
indenização por danos materiais por alegada omissão legislativa do reajuste
anual dos servidores públicos civis conforme prevê o artigo 37, X da
constituição federal, em face da União Federal (Ministério dos Transportes).
Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito,
aduziu que: seria pensionista de servidor civil do Ministério da MARINHA,
conforme cópia do comprovante de rendimentos acostados; estaria reivindicando o
direito de ser indenizadas por danos materiais por omissão legislativa
(intencional) da data base de revisão geral do funcionalismo público federal;
tal omissão seria uma manobra governamental visando a verticalização indireta
dos salários dos servidores públicos civis, uma vez que a Carta Magna proibiria
a redução dos salários (PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS), em
afronta direta a Constituição Federal de 1988; existiria a previsão
constitucional e legal para a data base dos servidores públicos federais ( art.
37, X da CF/88 e Lei 10 331/2001); a Lei 10 331/2001 teria instituído a
data-base no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
das Autarquias e Fundações Públicas Federais, onde legisla que a revisão fosse
feita todo mês de janeiro, e também seria devida aos proventos de servidores
inativos e pensionistas. Teceu outros comentários, notadamente acerca da
reparação do dano material e do direito à indenização. Pugnou, ao final, pela
condenação da União a pagar uma indenização por perda e danos materiais no
valor de R$ 50 000,00, bem como condenada a pagar honorários
advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Inicial instruída com procuração e
documentos.
A União apresentou Contestação.
Suscitou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Em sede de
prejudicial, suscitou prescrição de fundo de direito. No mérito, teceu
comentários sobre a competência legislativa, bem como inexistência de
responsabilidade civil decorrente desses casos. Transcreveu precedentes.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela decretação da
improcedência dos pedidos.
Em sede de Réplica, a Autora
rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da Inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria Preliminar
Impossibilidade jurídica do pedido
Suscita a União a impossibilidade
jurídica do pedido, argumentando que ao Judiciário é vedado conceder aumentos
aos servidores públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso
implicaria em afronta ao princípio da independência dos Poderes da União.
Entretanto, verifico que a
apreciação da preliminar exige que se adentre o mérito da demanda, razão pela
qual a rejeito.
Matéria de Mérito
Exceção de Prescrição
A discussão envolve prestações de
trato sucessivo, fazendo incidir o art. 3º do D. 20.910/32.
Sobre a matéria, o E. Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em consonância com o dispositivo
acima, cristalizado na sua Súmula 85, no sentido de que a prescrição, nesse
tipo de prestação, atinge apenas as parcelas do qüinqüênio anterior à data da
propositura da ação.
Assim, esta exceção de prescrição
merece parcial, ou seja, apenas com relação as parcelas com mais de cinco anos
anteriores à propositura desta ação.
Da Quaestio
Pretende a autora o pagamento de
indenização por perda e danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), por omissão legislativa da União quanto à revisão geral do
funcionalismo público federal na data base respectiva.
Argumenta que o Poder
Judiciário não pode ficar passivo diante da inércia do Poder Executivo, já
declarada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser
conferida efetividade à norma contida no inciso X do art. 37 da CR/88, com a
redação dada pela EC nº 19/98, que garantiu aos servidores públicos o direito à
revisão geral anual de suas remunerações.
Nas primeiras ações
que tramitaram nesta 2ª Vara Federal de Pernambuco, acolhi pleito idêntico ao
da petição inicial, por entender que, embora o Judiciário não possa obrigar o
Chefe do Poder Executivo Federal a apresentar projeto de Lei da sua competênica
exclusiva, relativo a reajuste de vencimentos, aposentadorias e pensões,
anualmente, como estabelecido nas regras constitucionais e legais indicadas na
petição inicial, para que o Legislativo possa transformá-lo em Lei, teria o
Poder Judiciário a obrigação de condenar a União a indenizar o
Servidor/Aposentado/Pensionista, na hipótese de omissão do respectivo Chefe do
Poder Executivo quanto aquela sua obrigação constitucional e legal.
Todavia, esse não foi o
entendimento dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais.
Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ainda que haja a omissão
ou mora legislativa, o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não
gera direito à indenização por perdas e danos.
Seguem, a título de exemplo,
alguns julgados do STF:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou o entendimento de que,
embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o
processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o
faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do
Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso
extraordinário desprovido. (RE 424584, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05
PP-01040)
E M E N T A: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL (CF,
ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRETENDIDA
INDENIZAÇÃO CIVIL EM
FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL
- NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (RE
560098 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00118
EMENT VOL-02301-13 PP-02524)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo possível, pela via do controle
abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias
para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento
de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via
oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de
indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. (RE 510467
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
02/03/2007, DJ 30-03-2007 PP-00075 EMENT VOL-02270-19 PP-03593). (g.n.)
Nessa mesma direção, eis julgados
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE
REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF). OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO POR MORA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PRIVATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. FALTA DE
RESPALDO LEGAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR. REGRA DA EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO
CPC).
1. Este Tribunal Superior
consagrou o entendimento de não ser cabível a concessão, pelo Poder Judiciário,
de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa quanto à
revisão geral anual de vencimentos, conforme estatui o art. 37, X, da
Constituição Federal, visto que a pretensão recai, na realidade, em concessão
de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal.
2. Ademais, mesmo havendo mora,
pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe
do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e
discricionária.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200702926881, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:11/03/2013 ..DTPB:.)
EMENTA:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INCOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ANUAL GERAL. ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, que
versa sobre reajuste de vencimentos, aplica-se a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio antecedente à data de propositura da demanda, de
acordo com o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, com entendimento sedimentado na
Súmula 85 do STJ. Não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo de
direito.
2. O Poder Judiciário não pode
substituir os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de atribuições que
lhes são próprias e indelegáveis, sob pena de vulnerar o Princípio da Separação
dos Poderes.
3. Não tem cabimento a
indenização decorrente de omissão legislativa, quando não configurada a responsabilidade
civil do Poder Público, pela falta do encaminhamento de projeto de lei para
tornar efetivo o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal. É de se
ressaltar que tendo ou não o Presidente da República encaminhado projeto de lei
para tornar efetivo o dispositivo em comento, não haveria que se falar em
responsabilidade civil do Estado, por inexistir violação ao apontado
dispositivo constitucional.
4. Inexistência dos requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil: a) existência do dano; b) ação do
agente comissiva ou omissiva; c) nexo de causalidade entre o ato comissivo ou
omissivo (do causador do dano) e o prejuízo causado.
5. Precedentes do STJ e deste
egrégio Tribunal.
6. "Julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência em que se decidiu uniformizar a
posição da Corte para declarar indevida a indenização por danos materiais em
face da mora do Presidente da República em fazer encaminhar projeto de lei em
cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, no que se refere
ao período compreendido entre junho de 1999 e a publicação da Lei nº
10.331/2001." (Acórdão: Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC -
Apelação Civel - 312363 UF: AL Órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão:
30/03/2006 Relator(a):Desembargador Federal Convocado César Carvalho. Decisão
UNÂNIME).
7. Apelação improvida.
(PROCESSO:
08000768720134058300, AC/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/06/2013, PUBLICAÇÃO: )
Ou seja, mencionados E. Tribunais,
data maxima venia, tornaram letra morta as mencionadas regras
constitucionais e legais.
Todavia, não teria sentido este juízo de primeiro grau
condenar a União na pretendida indenização, porque serviria apenas para gerar
falsas expectativas na Autora, posto que a sentença deste juízo seria
fatalmente modificada.
Registro, finalmente, que a
autora está em gozo de imunidade constitucional de sucumbência, e, por
consequência, não caberia a sua condenação em verba honorária, nem mesmo sob a
condição dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/1950. Tais dispositivos encontram-se
derrogados pela regra do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República,
conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 61.976 - 9 (95.011221-3) Rio de
Janeiro, em 25/09/1995, tendo como Relator o MIn. Adhemar Maciel (DJU de
08/12/1995).
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) tenho por prejudicada a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pelo que dela não tomo
conhecimento;
b) acolho parcialmente a exceção de prescrição quinqüenal, pronuncio a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação e com relação a essas parcelas dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV, do código de processo civil);
b) acolho parcialmente a exceção de prescrição quinqüenal, pronuncio a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação e com relação a essas parcelas dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV, do código de processo civil);
c) quanto ao período não abrangido
pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos desta ação, extinguindo o
processo com resolução do mérito(art. 269, I, do código de processo civil).
d) Sem condenação da
Parte Autora em custas e em honorários de advogado, por se encontrar no
gozo da imunidade relativa à sucumbência.
P.R.I
Recife,
19 de abril de 2014.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal da 2ª Vara/PE