Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A licença-prêmio, no campo federal(União), foi extinta. Mas a Lei que a extinguiu ressalvou a observância do direito adquirido do Servidor, garantindo-lhe o direito ao gozo da licença-prêmio ou a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria. E, se já falecido, a conversão em pecúnia a favor dos Sucessores. Esta última possibilidade o Poder Judiciário firmou jurisprudência no sentido de que poderia ser utilizada também pelo próprio Servidor ainda vivo.
O Poder Judiciário também firmou o entendimento de que a fluência do prazo de prescrição desse direito só se inicia após a aposentadoria do Servidor.
A sentença que segue discute esse assunto.
Boa leitura.
Obs.: sentença minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.
PROCESSO Nº 0801391-87.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M F R JR.
ADVOGADO: F P DE C
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO
SENTENÇA TIPO "A" - REGISTRADA ELETRONICAMENTE
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.-O início da fluência do prazo de prescrição do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorre no dia seguinte à data da aposentadoria do Servidor(precedentes judiciais).-A licença-prêmio não gozada, nem considerada para cômputo do tempo de serviço, há de ser convertida em pecúnia a favor do Servidor(precedentes judiciais).-Procedência.
1. BREVE RELATÓRIO
1.
M.
F. R. JR, qualificado na Inicial, propôs a presente
AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE). Aduziu,
em síntese, que: teria se aposentado do quadro funcional da Requerida,
desde agosto de 2012, ocupante do cargo de médico, nível S, Classe S,
Padrão III, conforme Portaria de aposentadoria anexa; contudo, quando em
pleno exercício de seu labor, por direito, teria acumulado 06 (seis)
meses de licença-prêmio não gozadas, resguardando neste período todos os
direitos e vantagens provenientes do cargo, como prova a declaração de
tempo de serviço expedida pelo Ministério da Saúde (anexa); os referidos
meses de licença-prêmio não usufruídos pelo Demandante, não chegaram a
ser gozadas tendo em vista a notória necessidade do seu serviço, em
virtude da carência de mão-de-obra especializada, sendo inegável seu
direito potestativo à indenização pela não-fruição do benefício,
materializando-se na conversão integral do período não gozado em
pecúnia; o pleito em questão se justificaria, para utilização de seu
direito adquirido, na conversão em pecúnia do período da licença-prêmio
não gozada, sob pena de desobediência ao princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa; diante do objeto da presente causa a
jurisprudência atual pautada nos princípios constitucionais da
razoabilidade, da vedação do enriquecimento sem causa, bem como no
instituto do direito adquirido, seria firme e uníssona ao entender que o
servidor público, inclusive antes da passagem para inatividade, que não
gozou licença-prêmio a que fazia jus, teria direito à indenização em
razão da responsabilidade objetiva da Administração, sendo cabível a
conversão em pecúnia do referido benefício, sob pena de configuração do
enriquecimento sem causa do Estado. Teceu outros comentários.
Transcreveu jurisprudência. Protestou o de estilo. Pugnou, ao final,
pela condenação da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) ao pagamento de
indenização em favor do servidor aposentado MARIO FONSECA RODRIGUES
JUNIOR, a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada
pela mesma, de 06 (seis) meses de remuneração integral referente ao
cargo efetivo que ocupava antes da sua aposentadoria, qual seja, médico,
Nível S, Classe S, Padrão III, conforme Portaria de aposentadoria
anexa, devendo ser observada a medida provisória n.º 2.180/2001, que
modificou o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Inicial instruída com procuração e documentos.
A
União Federal apresentou Contestação em 14/02/13. Suscitou,
preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicialmente,
aduziu que a pretensão autoral se encontraria prescrita, eis que após o
advento da Lei 9.527/97, que extinguiu o direito à licença-prêmio, o
Autor teria se quedado inerte por mais de 05 anos, tanto para requerer a
sua fruição enquanto no serviço ativo, como para deduzir a pretensão
contida nesta ação. No mérito, defendeu que a a possibilidade de
conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas não encontraria
respaldo legal; não teria se comprovado a impossibilidade de gozo das
licenças em virtude de interesse da administração ou necessidade do
serviço público; não teria sido comprovado o indeferimento ou mera
existência de pedido administrativo autoral para gozar as licenças
prêmio não tiradas. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela
improcedência dos pedidos.
Réplica anexada em 03/03/13
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
A
União argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
Entretanto, deixo de apreciar esta questão, uma vez que se confunde com o
mérito
2.2. Da prejudicial de prescrição
O
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp numero
1254456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil -CPC), pacificou o
entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como
lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
No
caso concreto, a aposentadoria do Autor ocorreu em 30/08/2012 (vide
portaria nº 10.998/12), não se configurando, portanto, a alegada
prescrição quinquenal, porque esta ação foi proposta em 28.11.2012.
2..3. Do mérito propriamente dito
Cinge-se
a questão em analisar se o Autor faz jus à conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada quando estava em atividade e nem utilizada
para fins de contagem em dobro por ocasião de sua aposentadoria.
A licença-prêmio era prevista no art. 87 e respectivo §2º da Lei 8.112/90, que assim dispunha
Art.
87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus
a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo.
(...)
§2º
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus
beneficiários da pensão.
A lei 9.527/99 alterou a Lei 8.112/90 retirando a previsão de licença-prêmio para os servidores públicos. O artigo 7º da referida lei, no entanto, ressalvou a observância do direito adquirido, verbis:Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.Parágrafo Único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação."
Apesar
dessa regra legal, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o
Servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia, das
licenças-prêmio que não foram gozadas, nem contadas em dobro, sob pena
de locupletamento ilícito da Administração.
Neste sentido transcrevemos os seguintes julgados:
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO.CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Há direito à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da
aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido: REsp 829.911/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de
18.12.2006. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGREsp 1063313/DF,
Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJE:02/03/2009) – grifos acrescidos.
Administrativo.
Servidor público aposentado. Apelação e remessa oficial dirigidas
contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia,
do período de licença-prêmio não usufruído pelos servidores do
Departamento Nacional de Produção Mineral, substituídos na presente
demanda pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do
Rio Grande do Norte. 1. O marco inicial para a contagem do prazo de
prescrição do direito à conversão em pecúnia, do período de
licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria. 2. A
jurisprudência já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz
jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não
contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. As férias,
licenças-prêmio e outros direitos que não foram gozados pelo
trabalhador, quando convertidos em pecúnia, têm natureza indenizatória, o
que afasta a incidência do imposto de renda, sendo desnecessário
indagar se deixaram de ser gozados por necessidade de serviço. (TRF5.
APELREEX 10942. Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho.
Terceira Turma. DJE 21.03.2011) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA
PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. O eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil -CPC), pacificou o
entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como
lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em
que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. No caso concreto, a
aposentadoria do Autor/Apelado ocorreu em 28-07-2011 - fl. 17 e a
presente ação foi ajuizada em 13-12-2011, não se configurando, portanto,
a prescrição aduzida. 3. A jurisprudência já assentou que o servidor,
quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de
locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(TRF5.
APELREEX 00202797420114058300. Relator(a): Desembargador Federal
Maximiliano Cavalcanti. Terceira Turma. Data:18/12/2012. Decisão
UNÂNIME) (grifos nossos)
Observo que o Autor juntou documento comprovando que os 06 (seis) meses
de licença-prêmio não gozadas também não foram utilizados para a sua
aposentadoria (vide declaração expedida pelo Ministério da Saúde).
Portanto,
se tal período não foi utilizado para a contagem de tempo de serviço
quando da aposentação e nem gozado, o Autor faz jus a conversão em
pecúnia pretendida.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe
Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), devendo a
correção monetária ser calculada conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do
ajuizamento da ação (Súmula nº 148 do STJ), eis que o O STF declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (ADI nº 4.537-DF e
ADI nº. 4.425-DF).
3. Dispositivo
Diante do exposto:
a) rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica e a exceção de prescrição;
b)
julgo procedentes os pedidos desta ação, condenando a UNIÃO ao
pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia do período de
06 (seis) meses relativos a licenças-prêmio não gozadas pelo Autor,
adotando-se como valor base o valor total dos vencimentos do último mês
em que o Autor esteve na ativa, com incidência de juros de mora e
correção monetária, nos termos do consignado no último parágrafo da
fundamentação supra, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
que, diante do esforço e dedicação do(a) Patrono(a) do Autor arbitro no
percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor total da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
d) Custas ex lege.
e) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 23 de abril de 2014.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal Titular
Nenhum comentário:
Postar um comentário