Por Francisco Alves dos Santos Jr
O Poder Executivo Federal tentou reduzir,
por atos infralegais, o valor do vale-alimentação, para fins fiscais, à ínfima quantia de R$
1,99, tentativa essa barrada na sentença que segue, a qual foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.[1]
Chamo a atenção do eventual leitor para a
nota de rodapé 2.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal: FRANCISCO
ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº
0010217-09.2010.4.05.8300 Classe 0126 – Mandado de Segurança
Impetrante:
T S G E C LTDA E OUTRO (Advogado I. F. B, OAB-PE......)
Impetrado:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
Registro nº
..............................................
Certifico que esta
Sentença às fls..............
Recife,
........./........../2010.
Sentença tipo A
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCENTIVO
FISCAL.
O
incentivo fiscal concedido por Lei, só por Lei pode ser reduzido ou revogado.
Concessão
de Segurança.
Vistos etc.
T S G
E C LTDA e T S E V LTDA qualificadas na
Inicial, impetraram, em 29.07.2010, este Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, contra ato denominado ilegal que teria sido praticado pelo Ilmº. Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduziram que seriam pessoas
jurídicas de direito privado e se dedicariam, respectivamente, à prestação de
serviços de telefonia, engenharia, limpeza e conservação e serviços de
segurança e vigilância armada e desarmada, como se perceberia nos seus
estatutos sociais em anexo; que considerando que as Impetrantes teriam,
respectivamente, 2667 e 1624 empregados, por possuir algumas filiais, teriam
aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT a fim de proporcionarem
refeições nutritivas aos seus empregados, conforme se verifica nos
demonstrativos de inscrição do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; que, de
forma a incentivar a participação empresarial no referido Programa, a Lei nº
6.321/76 previu a possibilidade de se deduzir do lucro tributável, para fins do
Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em Programas
de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como estabelecera um limite máximo
para as deduções em 5% do referido lucro tributável; que, todavia, o Decreto nº
05/91 que modificou o procedimento de dedução, de forma a determinar que apenas
o resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre as despesas de
custeio como Programa de Alimentação, seria deduzido do valor do imposto devido
e não mais do lucro tributável; que teria estabelecido como limite máximo para
as deduções 5% do imposto devido e não mais do lucro tributável; que o Decreto
nº 05/91 não apenas regulamentara, mas também restringiu a dedução garantida na
Lei nº 6.321/76, em total desrespeito à hierarquia das leis e ao Princípio da
Legalidade; que a Portaria interministerial nº 326/77, de 07 de julho de 1977,
e a Instrução Normativa SRF nº 143/86, da Secretaria da Receita Federal, ainda
estabelecera um custo máximo por refeição para o benefício fiscal instituído
pela Lei nº 6.321/76, em valores irreais que não condizem com o gasto atual das
empresas, principalmente pela constante atualização salarial das categorias
profissionais; que o Governo Federal, através do Ministério da Fazenda,
alterara a IN nº 143/86, trazendo à baila a Instrução Normativa SRF nº
267/2002, que continuou a limitar o valor gasto por refeição, que estaria
fixado na irrisória quantia de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos),
como se isso significasse alguma forma de incentivo fiscal aos contribuintes,
mormente porque os atuais valores gastos com alimentação do trabalhador
representariam o quíntuplo dos patamares estabelecidos pelo Governo Federal,
através dos malsinados atos infralegais; que a referida Instrução Normativa
teria restringido o montante a ser deduzido, vez que não mais poderia ser
abatido o valor total das despesas com a alimentação dos trabalhadores, mas tão
somente R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) por refeição e por
trabalhador; que o Decreto nº 05/91, a Portaria interministerial nº 326/77 e
demais Instruções Normativas, teriam restringido o direito concedido na Lei nº
6.321/76, em total desrespeito a hierarquia das leis e ao princípio da
legalidade; que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional teria publicado ato
declaratório nº 13, determinando a desistência das contestações e recursos em
todas as ações que versarem sobre o “PAT”.
Sustentou, ainda, que o Decreto nº 05/91, que “regulamentou” a Lei nº
6.321/76, teria modificado o procedimento de dedução, bem como o limite a ser
deduzido; que o Decreto nº 05/91 teria modificado o procedimento de dedução, de
forma que apenas o resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre
as despesas de custeio com o Programa de Alimentação seria deduzido do valor do
imposto devido e não do lucro tributável; que o referido Decreto restringira ainda
o limite de dedução de 5% do lucro tributável, estabelecido pela Lei nº
6.321/76, para cinco por cento do imposto devido em cada exercício; que a Lei
nº 6.321/76 teria concedido a dedução do total das despesas comprovadamente
realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; que, não
obstante a instrução normativa da Secretaria da Receita Federal nº 267/2002,
estabelecera um valor máximo de refeição para fins de limitação do benefício
criado pela Lei nº 6.321/76; que tais limitações ao valor gasto com alimentação
também estiveram presentes na Portaria Interministerial nº 326/77; que as
Instruções Normativas e Portaria Interministerial teriam restringido a
limitação imposta tanto na Lei nº 6.321/76, quanto o Decreto nº 05/91,
balizando o benefício no valor da alíquota do IR sobre o fruto da multiplicação
entre R$ 1,99 e o número de refeições, bem como limitando a dedução em quatro
por cento do imposto devido; que estaria demonstrado nos autos a completa
desordem e desajuste das normas que regulam o benefício em questão, mormente
porque o Decreto nº 05/91, a Portaria Interministerial nº 326/77, a Instrução
Normativa nº 143/86 e a Instrução Normativa nº 267/2002 não teriam respeitado o
direito concedido na Lei nº 6.321/76. Defenderam a afronta ao princípio da
hierarquia das leis e aduziram acerca dos efetivos prejuízos causados às
Impetrantes em face do Decreto nº 05/91. Transcreveram decisões judiciais
favoráveis. Requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de ser permitida a dedução das
despesas com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador nos respectivos
Impostos de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nos moldes estabelecidos na Lei nº
6.321/76, sem as atuais limitações impostas pela Portaria Interministerial nº 326/77,
pelo Decreto nº 05/91, pelas Instruções Normativas SRF nº 143/86 e nº 267/2002
da Receita Federal do Brasil, afastando o premente ato da Autoridade coatora de
autuá-los em razão dessa conduta; a notificação da Autoridade Impetrada para
prestar informações; a oitiva do Ministério Público Federal; a concessão da
segurança em definitivo, confirmando-se a liminar, acaso deferida, no sentido
de que às Impetrantes fosse permitido deduzirem do seu Imposto de Renda, as
despesas como PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes
estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelo Decreto nº
05/91, pela Portaria Interministerial nº 326/77, pela Instrução Normativa/SRF
nº 267/2002 e Instrução Normativa SRF/143/86, afastando o premente ato da
Autoridade coatora de autuá-los em razão dessa conduta; que nos termos da
Súmula nº 213 do STJ, fosse declarado o direito de as Impetrantes compensarem,
após o trânsito em julgado, os valores do IRPJ recolhidos indevidamente, em
razão da ilegal restrição na dedução das despesas do “PAT” sobre o imposto de
Renda Pessoa Jurídica, retroativos a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento
do presente mandamus, com quaisquer
tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, a teor
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela Lei nº 10.637/2002, com
atualização pela Taxa SELIC. Atribuíram valor à causa e pediram deferimento.
Inicial instruída com cópia de documentos, às fls. 23-112.
Custas recolhidas, às
fls. 21-22.
Decisão fundamentada concedendo,
liminarmente, a segurança pleiteada, às fls. 114-115.
A União – Fazenda
Nacional noticiou a interposição de agravo de instrumento no E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à fl. 126.
Notificada, a Autoridade
Impetrada apresentou Informações, às fls. 146-157, argumentando que o Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT teria o objetivo de melhorar as condições
nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de
vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade; que
desde sua implementação houveram ganhos para as Empresas – aumento da
produtividade, maior integração entre trabalhador e empresa, redução de faltas
e atrasos ao serviço, redução da rotatividade de trabalhadores, isenção de
encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e incentivo fiscal,
para o Governo, a redução de despesas e investimentos na área de saúde,
crescimento da atividade econômica e bem estar social; que a adesão ao PAT, com
o advento da Portaria Interministerial nº 05, de 30.11.1999, da SSST, poderá
ser efetuada a qualquer tempo e terá validade, a partir da data de aprovação
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, esta considerada a de registro do
formulário de adesão, definido pelos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e
Emprego e da Saúde, na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por
iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em
razão da execução inadequada do Programa; que, no entanto, a empresa deverá
informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS se
participa ou não do PAT; que as empresas que, aderindo ao PAT, custearem a
alimentação para seus empregados poderão usufruir benefício fiscal na área do
Imposto de Renda; que para se beneficiarem desse incentivo, as empresas devem
observar certos requisitos na elaboração desses programas; que destacar-se-iam
os programas que confeririam prioridade ao atendimento dos trabalhadores de
baixa renda contratados pela pessoa jurídica beneficiária; que a inclusão de
trabalhadores de renda mais elevada far-se-ia desde que já garantido o
atendimento da totalidade dos empregados com renda mensal até 05 (cinco)
salários mínimos. Discorreu sobre a legislação relativa à matéria. Sustentou,
ainda, que o PAT constituiria um incentivo fiscal, via dedução do IRPJ,
ressaltando que no tocante à desoneração de tributos ou contribuições a
legislação deveria ser interpretada de forma literal, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, art. 111; que, conforme previsão constante do
Regulamento do PAT - Decreto 05/91, para
que a pessoa jurídica se beneficiasse do incentivo, a participação do
trabalhador nos custos de refeição deveria ser diminuída do custo direto da
refeição; que com efeito, regulamentando a Lei nº 6.321/76, o referido Decreto
determina expressamente que “a participação do trabalhador fica limitada a 20%;
que igual determinação consta do § 2º do art. 585 do RIR/99 (Decreto nº
3.000/99), e no art. 4º, da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, da Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que revogou a Port. MTb 87/97; que
cumprindo a determinação contida no art. 582 do RIR/99, que complementa o
regulamento do PAT, a SRF teria editado a referida IN definindo o custo máximo
da refeição em R$ 2,49, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição,
dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota
do imposto sobre R$ 1,99; que, assim sendo, no caso de o custo efetivo da
refeição ser igual ou superior a R$ 2,49 o valor mensal do benefício será
calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da
multiplicação do número de refeições fornecidas, no período de apuração, pelo
valor de R$ 1,99; que a pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual
deverá considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores
correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação
ao imposto devido; que tal previsão já teria sido corroborada por decisões no
contencioso administrativo e judicial, que transcreveu; que não poderia ser
diferente, pois, dada a especificidade da matéria referente a valores, nosso
ordenamento jurídico não exigiria que tais previsões fossem fixadas em lei no
sentido estrito, mas sim em normas de inferior hierarquia. Defendeu a
impossibilidade de compensação de débitos relativos às contribuições
previdenciárias com créditos de outros tributos federais e a prescrição
qüinqüenal. Teceu outros comentários. Requereu, ao final, a denegação da
segurança pleiteada.
A Procuradoria da Fazenda
Nacional peticionou afirmando que teria interesse na demanda, pugnando, ainda,
pela sua intimação de todos os atos exarados no feito (fl. 159).
Despacho mantendo a
decisão agravada, à fl. 161.
O Ministério Público
Federal – MPF apresentou r. Parecer às fls. 163-163vº, aduzindo que a
controvérsia suscitada não estaria inserida nas atribuições do Parquet estabelecidas no art. 127, caput, da Constituição da República,
razão pela qual deixava de se manifestar, pugnando pelo normal prosseguimento
da demanda.
Às fls. 167-168 e
170-171, cópias de decisões proferidas em sede de agravo de instrumento,
deferindo o pedido de efeito suspensivo e mantendo a eficácia das condições de
dedutibilidade das despesas do PAT estabelecidas no Decreto nº 05/91.
Vieram os autos conclusos
para julgamento.
É o Relatório.
Fundamentação.
Rezam o artigo 1º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.321, de 14.04.1976:
Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro
tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas
comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do
trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que
dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste
artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5%
(cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297,
de 15 de dezembro de 1975, a
10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2º As despesas não deduzidas no exercício
financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois
exercícios financeiros subsequentes.
No nosso ordenamento,
sobretudo no campo jurídico-tributário, é elementar que o Decreto não pode
modificar a Lei. Outrossim, também não podem modificar a Lei as normas
complementares, editadas com base no art. 100 do Código Tributário Nacional.
No caso em questão, o Decreto
Presidencial e as normas complementares,
editadas pelos Ministérios do Poder Executivo e pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, não poderiam limitar o gozo do benefício delineado nos acima
transcritos dispositivos da Lei nº 9.321, de 1976, mas apenas e tão somente
tratar dos detalhamentos, visando o controle do uso do benefício, nunca reduzir
este.
Então a Impetrante pode continuar se
utilizando do referido incentivo fiscal na forma preconizada na Lei, ou seja,
pode deduzir do lucro tributável para fins do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza o dobro das despesas realizadas para o programa de
alimentação do trabalhador, sendo que a dedução não poderá exceder em cada
exercício financeiro, isoladamente, a 5%(cinco por cento) e cumulativamente com
a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15.12.19075, a 10%(dez por cento)do
lucro tributável.
Assim as regras do Decreto nº 05, de
1991, que modificarm, para menor, a
fórmula da Lei, qual seja, para “5%(cinco por cento)do imposto devido” e a
Portaria Interministerial nº 326, de 1977, e a Instrução Normativa SRF nº 143,
de 1986, que limita o valor da refeição à irrisória quantia de R$ 1,99(um real
e noventa e nove centavos)[2],
são írritas, nulas, sem nenhum valor, porque visivelmente ilegais.
E nesse sentido a ora Impetrante
indica duas v. decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, das quais destaco a
que segue:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO
FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA
DAS LEIS.
1.
A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº
143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição
ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, violaram o princípio
da legalidade e da hierarquia das Leis, porque extrapolaram os limites do poder
regulamentar. Precedentes.
2.
Recurso especial não provido”.
(REsp 990313/SP, rel. Min. Castro Meira. Segunda
Turma. DJU de 06.03.2008).
No mesmo sentido, conforme indicado na petição
inicial, REsp 157990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de
17.05.2004.
Felizmente, Decreto, Portarias e Instruções
Normativas não podem modificar Lei, merecendo lembrar que o princípio da
legalidade vem sendo considerado o primeiro grande direito humano obtido pelo
mundo dito civilizado, tendo suas origens na vetusta Carta Magna Libertatum de
1215, não sendo, pois, aconselhável que em pleno início de século XXI seja
desrespeitado a favor da Fazenda Pública, para prejudicar, finalisticamente, a
alimentação dos trabalhadores.
O princípio da determinação,
mesclado com o princípio da legalidade e da segurança jurídica, não admitem, no
Brasil, que o Poder Executivo, no campo do direito tributário, possa reduzir
incentivo fiscal e/ou aumentar a carga tributária.
Conclusão
POSTO ISSO, julgo procedente os
pedidos desta ação mandamental, data máxima vênia do d. relator do noticiado
agravo de instrumento, que assina r. decisão, cuja cópia se encontra às fls.
167/168 destes, ratifico a decisão de fls. 114/115, e concedo a segurança em
caráter definitivo, para todos os fins de direito.
Outrossim, condeno a União a ressarcir as custas
despendidas pela impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso,
pelos índices do manual do conselho da Justiça Federal – CJF.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de
jurisdição.
Intimações e ciências previstas na Lei.
P. R. I.
Recife, 26 de novembro de 2010.
Francisco Alves dos
Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª
Vara-PE
[1] BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação/Reexame Necessário nº
15760-PE(0010217-09.2010.4.05.8300). Quinta Turma. Relatora Desembargadora
Federal Margarida Cantarelli.Julgado em 19.04.2011. Unânime. Trânsito em
Julgado em 10.02.2011.
[2]
Seria bom que se limitasse o valor da refeição que pudesse ser gasto no cartão
corporativo dos Srs. Ministros e outros Servidores graduados do Poder Executivo
Federal a essa mísera quantia, para que eles pudessem sentir na pele, digo, no
estômago, o que procuram impor aos operários e demais trabalhadores
brasileiros.