PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº
0007631-28.2012.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: LEONILDO
ROBERTO DOS SANTOS
Adv.: Maria Juliana
Ferreira – OAB/PE 27.119
Impetrado: TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
Registro
nº ...........................................
Certifico
que registrei esta Sentença às fls..........
Recife,
...../...../2012
Sentença
tipo A
Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
- Extingue-se o processe com
resolução do mérito quando a Autoridade Impetrada reconhece a procedência do
pedido formulado pelo Impetrante.
- Incidência do art. 269, II, do
CPC.
- Concessão da segurança.
Vistos etc.
LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS
impetrou, em 29/03/2012, o presente Mandado de Segurança contra ato do SR.
TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE Nº 15001110, do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que teria pleiteado em juízo a averbação
de tempo de serviço/contribuição, como aluno-aprendiz da Escola Guedes
Alcoforado, junto ao INSS; que referido processo teria tramitado na 14ª Vara do
Juizado Especial Federal (PE), havendo sido julgado procedente, conforme
sentença prolatada naqueles autos e ratificada pela Turma Recursal; que o tempo
de contribuição teria sido averbado no INSS; que, todavia, ao protocolar pedido
de certidão de tempo averbado junto à Autoridade Impetrada, seu pleito teria
sido indeferido. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que
a Autoridade Impetrada expedisse a referida certidão. Ao final, requereu: os
benefícios da justiça gratuita; a concessão da segurança definitiva, de modo a
declarar a ilegalidade do ato hostilizado, tornando definitiva a liminar
concedida; a notificação da Autoridade Coatora; a ouvida do Ministério Público.
Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de
procuração e cópia de documentos (fls. 08/20).
A pretendida medida liminar foi
concedida, em decisão de fls. 21/22, na qual também foi determinado que o
Impetrante completasse a Inicial, havendo sido concedidos os benefícios da
justiça gratuita.
O Impetrante completou a
Inicial (fl. 25).
O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL manifestou sua ciência a respeito do feito (fl. 34).
Notificada, a Autoridade
Impetrada reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do
CPC, requerendo a extinção do processo (fl. 37). Juntou documento (fl. 38).
O Impetrante requereu
certidão da decisão liminar concedida (fl. 40).
O Ministério Público Federal ofertou
Parecer, às fls. 42/43, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público,
evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a
intervenção ministerial nestes autos.
Vieram os autos conclusos
para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação
No presente mandado de segurança, o Impetrante
pretende o fornecimento de certidão por tempo de serviço, relativamente ao
período de 05/02/1976 a 30/12/1980, no qual fora aluno-aprendiz na Escola
Guedes Alcoforado, tempo de serviço este reconhecido por sentença judicial,
ratificada pela Turma Recursal de Pernambuco.
Na decisão de fls. 21-22, reconheceu-se
que a alínea “b” do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República
assegura a todo cidadão o direito de obter certidão perante as repartições públicas,
e que a Lei nº 9.051, de 1995, como
regra geral, estabelece prazo para para que a repartição entregue ao cidadão a
certidão por ele requerida. Ali também constou que, para a Previdência Social, há
regras específicas no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cujo art. 21 estabelece
que cabe às Chefias das Agências Previdenciárias, subordinadas às respectivas
Gerências Executivas, expedir as certidões, pelo que se concedeu medida liminar,
determinando que a Autoridade Impetrada fornecesse ao Impetrante, no prazo
fixado na Lei 9.051, de 1995,
a certidão requerida, sob as penas do art. 26 da Lei nº
12.016, de 2009.
Instada a apresentar suas informações, a
Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido(fl. 37), juntou nos
autos a certidão(fl. 38)e pediu extinção do feito, nos termos do art. 269-II do
Código de Processo Civil.
O reconhecimento da procedência do pedido
pela Autoridade Impetrada implica a extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, observem-se os arestos
abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
269, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Tendo a
autoridade impetrada reconhecido administrativamente a pretensão do impetrante
após o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 200238000044060, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PAGINA:76.)
(REOMS 200238000044060, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PAGINA:76.)
PROCESSO
CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO REU. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
INCISO II DO ART. 269 DO CPC. 1. Dispõe o art. 269, inciso II, do CPC que
extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a
procedência do pedido; 2. O reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo
do réu que consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto,
implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito,
reconhecendo-se a procedência do pedido. 3. Trata-se de matéria de ordem
pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se "ex officio", a
qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Remessa Oficial a que se nega
provimento.
(REOMS 00025302620034036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:07/10/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(REOMS 00025302620034036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:07/10/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO BANCO RECEPTOR DOS PROVENTOS DO
IMPETRANTE. ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL PELA AUTORIDADE COATORA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 269, II DO CPC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Havendo o reconhecimento, pela autoridade
apontada como coatora em mandado de segurança, da procedência do pedido
deduzido na inicial, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito,
na forma do art. 269, II do CPC, tal como definido na decisão apelada. 2.
Remessa Oficial improvida.
(REO 200484000035290, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/05/2006 - Página::634 - Nº::83.)
(REO 200484000035290, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/05/2006 - Página::634 - Nº::83.)
Ademais, é de
se observar que a Autoridade Impetrada, ao reconhecer a procedência do pedido
deste mandamus, juntou, inclusive, a
pretendida “Certidão de Tempo de Contribuição” (fl. 38).
Conclusão
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].
P.R.I.
Recife, 20 de julho de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de
segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé. (G.N.)