sexta-feira, 20 de julho de 2012

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSS. PRAZO PARA ENTREGA.



                                                                          PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0007631-28.2012.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança


Impetrante: LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS

Adv.: Maria Juliana Ferreira – OAB/PE 27.119

Impetrado: TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA



Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo A



Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Extingue-se o processe com resolução do mérito quando a Autoridade Impetrada reconhece a procedência do pedido formulado pelo Impetrante.

- Incidência do art. 269, II, do CPC.

- Concessão da segurança.





Vistos etc.



LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS impetrou, em 29/03/2012, o presente Mandado de Segurança contra ato do SR. TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE Nº 15001110, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que teria pleiteado em juízo a averbação de tempo de serviço/contribuição, como aluno-aprendiz da Escola Guedes Alcoforado, junto ao INSS; que referido processo teria tramitado na 14ª Vara do Juizado Especial Federal (PE), havendo sido julgado procedente, conforme sentença prolatada naqueles autos e ratificada pela Turma Recursal; que o tempo de contribuição teria sido averbado no INSS; que, todavia, ao protocolar pedido de certidão de tempo averbado junto à Autoridade Impetrada, seu pleito teria sido indeferido. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que a Autoridade Impetrada expedisse a referida certidão. Ao final, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão da segurança definitiva, de modo a declarar a ilegalidade do ato hostilizado, tornando definitiva a liminar concedida; a notificação da Autoridade Coatora; a ouvida do Ministério Público. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 08/20).

A pretendida medida liminar foi concedida, em decisão de fls. 21/22, na qual também foi determinado que o Impetrante completasse a Inicial, havendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Impetrante completou a Inicial (fl. 25).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifestou sua ciência a respeito do feito (fl. 34).

Notificada, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, requerendo a extinção do processo (fl. 37). Juntou documento (fl. 38).

O Impetrante requereu certidão da decisão liminar concedida (fl. 40).

O Ministério Público Federal ofertou Parecer, às fls. 42/43, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório.

Passo a decidir.



Fundamentação



No presente mandado de segurança, o Impetrante pretende o fornecimento de certidão por tempo de serviço, relativamente ao período de 05/02/1976 a 30/12/1980, no qual fora aluno-aprendiz na Escola Guedes Alcoforado, tempo de serviço este reconhecido por sentença judicial, ratificada pela Turma Recursal de Pernambuco.

Na decisão de fls. 21-22, reconheceu-se que a alínea “b” do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República assegura a todo cidadão o direito de obter certidão perante as repartições públicas, e que a Lei nº 9.051,  de 1995, como regra geral, estabelece prazo para para que a repartição entregue ao cidadão a certidão por ele requerida. Ali também constou que, para a Previdência Social, há regras específicas no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cujo art. 21 estabelece que cabe às Chefias das Agências Previdenciárias, subordinadas às respectivas Gerências Executivas, expedir as certidões, pelo que se concedeu medida liminar, determinando que a Autoridade Impetrada fornecesse ao Impetrante, no prazo fixado na Lei 9.051, de 1995, a certidão requerida, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Instada a apresentar suas informações, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido(fl. 37), juntou nos autos a certidão(fl. 38)e pediu extinção do feito, nos termos do art. 269-II do Código de Processo Civil.

O reconhecimento da procedência do pedido pela Autoridade Impetrada implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Tendo a autoridade impetrada reconhecido administrativamente a pretensão do impetrante após o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 200238000044060, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PAGINA:76.)



PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO REU. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, INCISO II DO ART. 269 DO CPC. 1. Dispõe o art. 269, inciso II, do CPC que extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 2. O reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu que consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, reconhecendo-se a procedência do pedido. 3. Trata-se de matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(REOMS 00025302620034036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:07/10/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)





ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO BANCO RECEPTOR DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 269, II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Havendo o reconhecimento, pela autoridade apontada como coatora em mandado de segurança, da procedência do pedido deduzido na inicial, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II do CPC, tal como definido na decisão apelada. 2. Remessa Oficial improvida.
(REO 200484000035290, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/05/2006 - Página::634 - Nº::83.)



Ademais, é de se observar que a Autoridade Impetrada, ao reconhecer a procedência do pedido deste mandamus, juntou, inclusive, a pretendida “Certidão de Tempo de Contribuição” (fl. 38).



Conclusão



POSTO ISSO, convalido a decisão na qual se concedeu medida liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Autorizo, desde já, o desentranhamento e posterior entrega à I. Patrona do Impetrante da certidão de fl. 38, a qual deverá ser substituída nos autos pela respectiva cópia, bem como que lhe seja fornecida a certidão requerida na petição de fl. 40, no prazo legal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].


P.R.I.


Recife, 20 de julho de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

    Juiz Federal, 2ª Vara/PE





[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

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