quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Contrato. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Estudante de Medicinal. Residência Médica. Prorrogação do Prazo do Financiamento.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Estudante de Medicina, depois de formado, que passe a frequentar uma residência médica hospitalar, a depender da especialidade, relacionada na Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, tem o direito à automática prorrogação do prazo para pagamento das prestações do seu Contrato FIES. 

A Decisão infra trata desse assunto, de forma bem detalhada. 

Boa leitura. 



Obs.: Decisão pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simoes Correa de Albuquerque


 
PROCESSO Nº: 0822696-15.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: J C X F
ADVOGADO: Fernando Ventura Ambrosano
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


 D E C I S Ã O

1. Breve Relatório

J C X F,, qualificado(a) na Inicial, propôs esta AÇÃO ORDINÁRIA DE PRORROGAÇÃO/SUSPENSÃO DE CARÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) C/C MEDIDA LIMINAR - TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e teceu comentários sobre a competência da Justiça Federal para processamento do feito. 

No mérito, aduziu, em síntese, que: teria realizado o curso de Medicina, utilizando-se da bolsa do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, para o auxílio nos pagamentos, conforme o contrato em anexo, formalizado em 03 de julho de 2013;  a conclusão do curso se dera na data 21 de novembro de 2018; ocorre que, no dia 01 de março de 2021, teria ingressado no programa de residência médica na área de ortopedia e traumatologia no Hospital Santo Amaro;  o programa em questão seria vinculado à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife, sendo credenciado pelo CNMR - Comissão Nacional de Residência Médica, e tem seu término previsto para a data de 29 de fevereiro de 2024; usualmente, os estudantes que utilizaram o FIES, após a conclusão do curso, possuiriam um período de carência na cobrança da dívida, que se estenderia por dezoito meses, para recompor seu orçamento; durante esta fase, ocorreria uma suspensão da cobrança, na qual o estudante pagaria, a cada três meses, o valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento; no entanto, de acordo com o regulamento do FIES, os médicos graduados que optassem por realizar programa de residência devidamente credenciado pelo CNMR poderiam ter o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica; na data de 24 de junho de 2021, o autor teria realizado o pedido de carência estendida , a qual teria direito, porém este permaneceria pendente até a presente data, apesar de o autor cumprir os requisitos necessários de 1) Estar inserido em Programa de Residência Clínica Médica; 2) Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva no MEC; e 3) estar com o financiamento do contrato do FIES na fase de carência; mesmo após tentativas de solucionar o problema (Doc. 5), as parcelas continuariam a ser cobradas, e ao não efetuar o depósito de uma delas, o nome do Autor fora incluído no cadastro do SERASA (Doc. 6), sendo esta uma prática flagrantemente abusiva; a cobrança indevida e o dano moral, no caso, seriam facilmente perceptíveis, pois dúvida não haveria de que, em face do ocorrido, o suplicante teria se visto numa situação, no mínimo, incômoda e constrangedora diante das cobranças indevidas e do acréscimo de seu nome ao cadastro de devedores do SERASA. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela:

"a) concessão dos benefícios previstos no art. 98 e seguintes da Lei n º 13.105/15;

b) que seja deferida a tutela antecipada para impedir a continuidade da cobrança indevida de outras parcelas relativas ao contrato do FIES e a remoção do nome do Autor da lista de devedores do SERASA; sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

c) a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, nos termos da lei, por fundamento no prejuízo material e moral claramente demonstrado, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia;

d) julgar procedente a presente demanda, condenando o réu a,

1) cancelar as cobranças indevidas;

2) a concessão do período de carência da cobrança até o término do programa de residência;

3) e ao pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais causados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

4) A realização de audiências por meio de videoconferência.

5) A condenação dos réus ao pagamento de honorários e ao pagamento das custas processuais;".

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita

Quanto ao pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária, a sua apreciação será à luz do critério objetivo, na forma indicada nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).

* * *

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais, verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da Súmula/STJ. (...)" 

(Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).

Sendo assim, a parte autora/impetrante deve ser intimado(a) para comprovar o preenchimento de tais critérios para fins de concessão do beneficio pretendido.

2.2. Do pleito de medida antecipatória

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.

Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).

Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.

No mérito, observo que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, através da Lei nº 10.260/2001, visando a concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuitos, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil.
 
A Lei 11941/2009 alterou a redação do inc. IV do art. 5º da Lei 10260/2011, ampliando para dezoito meses após a conclusão do curso universitário, o prazo de carência para cobrança das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
 
Outrossim, a Lei 12.202/2010 incluiu o art. 6-B à Lei 10260/2011, que, em seu § 3º, estabeleceu o seguinte: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
 
Por seu turno, a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, elencou, em seu Anexo II, quais seriam as especialidades médicas prioritárias, estando entre elas a Ortopedia, especialidade na qual a parte autora faz sua residência médica (Id. 4058300.21275249).
 
Com efeito, a norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
 
No caso dos autos, a parte autora comprovou que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para obter o benefício da extensão do período de carência do FIES, pois se encontra cursando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária para o SUS.
 
Assim, tenho que a parte autora faz jus à prorrogação da carência do financiamento aqui pleiteada, uma vez que a lei não fez outras exigências para a concessão do benefício senão aqueles acima elencados, os quais foram atendidos.
 
Nesse cenário, não se mostra razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013, do MEC

 Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que se abstivessem de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência oriunda do contrato de FIES relativo à demandante, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 10.260/2001, enquanto a autora permanecer em programa de residência médica prioritária.

2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a extensão do período de carência não é automática e está condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. Diz que o procedimento para o requerimento da carência, por sua vez, está disciplinado na Portaria Normativa n. 203/2013, do Ministério da Saúde e que, após a análise dos requisitos e preenchidos os critérios cuja análise é de competência do Ministério da Saúde, o FNDE é instado a analisar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, previstos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Sustenta que sem a verificação do Ministério da Saúde o FNDE não poderá dar continuidade à análise, visto que os requisitos relativos à verificação do enquadramento da residência cursada aos normativos regulamentadores é de competência do Ministério da Saúde e que, conforme informações recebidas pelo Ministério da Saúde não há solicitação administrativa para extensão do prazo de carência da estudante/médica ISADORA FALCAO BARBOSA, CPF 090.181.184-00. Entende que a alegação da autora de que não conseguiu concluir o requerimento junto ao site do FIESMED é descabida, visto que nos casos em que o Banco do Brasil seja o Agente Financeiro, as solicitações são realizadas por meio físico, via correio para o Ministério da Saúde, conforme orientações contidas no próprio site.

3. O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.206/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". Regulamentando o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada, pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Portaria Conjunta nº 2 de 25 de agosto de 2011, que definiu, em seu Anexo II, as especialidades prioritárias. Essa Portaria foi, posteriormente, revogada pela Portaria Conjunta nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, que redefiniu essas prioridades.

4. Esta Turma já apreciou questão idêntica, no sentido de ser possível a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil de residência médica em especialidade prioritária (Anestesiologia), na forma do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001. (APELREEX 08115199320174058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg.: 05/12/2019).

5. No caso, a agravada celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de medicina (ids. 4058200.5667486 e 4058200.5667487), com conclusão do curso em dezembro de 2018, estando, atualmente, matriculada em Residência Médica, na especialidade de Pediatria, a qual teve início no mês de março/2020, com previsão de término para 01/03/2023 (id. 4058200.5667481). Uma vez que a agravada optou por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em umas das especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 3/2013, faz jus ao benefício da carência estendida por todo o período de duração da residência médica em Pediatria.

6. Também não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida, seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. 7. Agravo de instrumento improvido. [03]"[1].

Presente, pois, a probabilidade do direito.

Já o perigo de dano também se encontra presente, pois a Parte Autora trouxe aos autos notificação encaminhada pelo SERASA, por solicitação da Caixa Econômica Federal (Id.4058300.21275256), fato esse que poderá inviabilizar a concretização da sua residência médica.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

3.1.  Concedo à Parte Autora o prazo de 15(quinze) dias para apresentar cópia da íntegra das suas duas últimas declarações  do imposto de  renda - pessoa  física, para os fins indicados no subitem 2.1 supra e, caso já saiba que não preenche os requisitos dos referidos julgados do STJ, para agilizar a prestação jurisdicional, recolha as custas desde já;

3.2. Defiro a pleiteada tutela provisória de urgência de antecipação e prorrogo o prazo das prestações do noticiado contrato FIES em questão, pelo prazo de duração da noticiada e comprovada residência médica, conforme consta fundamentação supra, e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FNDE sejam citados, na forma e para os fins legais, sendo que a citação da CAIXA seja por mandado, no qual também deverá ser intimada para providencie a retirada do nome do Autor dos cadastros do SERASA, no prazo máximo de 15(quinze) dias, se não tiver sido por outro motivo, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Parte Autora, correspondente a 10%(dez) por cento dos valores que restam a pagar do referido contrato FIES, sem prejuízo da responsabilização pessoal do seu Servidor e ou respectiva Chefia que dê azo ao pagamento dessa multa, no campo penal, administrativo e civil, COM URGÊNCIA.

3.3.  Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC). 

3.4. Para cumprimento da ordem de urgência, autoriza-se a intimação da CAIXA  por contato telefônico ou na via eletrônica (e-mail);

3.5 Finalmente, proceda-se à exclusão da anotação de prevenção no sistema Pje, uma vez q Abue inexistente.

Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

Recife, data da assinatura. 

(lsc) 

_____________________________________________________

[1] - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 2ª Turma. Processo nº  08072792720204050000, Agravo de Instrumento, Relator Magistrado de 2º Grau Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. Julgado em 29/09/2020. (N/C meio de Publicação).



terça-feira, 23 de novembro de 2021

PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE RECONHECIDA APÓS A MAIORIDADE, MAS ANTES DO FALECIMENTO DA SEGURADA INSTITUIDORA. PROCEDÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue detalhada sentença sobre direito à pensão post mortem por parte de Pessoa cuja invalidez foi reconhecida depois da sua maioridade, mas antes do falecido da sua Genitora, segurada do INSS, com base em precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indica-se também julgado da mesma Turma sobre data do início do benefício e julgado do Plenário do STF, a respeito da atualização(correção monetária de juros de mora) das verbas vencidas. 

Boa leitura. 


Obs.> sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossama Marques Cavalcanti. 



 PROCESSO Nº: 0815012-73.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTORA: T R R L
ADVOGADO: Levi Santos Macieira
CURADOR À LIDE: F L J
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


Sentença tipo A


EMENTA: - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA INSTITUIDORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

-Comprovada a invalidez quando a falecida Segurada do INSS ainda estava viva e preenchidos os demais requisitos legais, faz jus a Autora ao benefício de pensão por morte.

-Tutela de urgência antecipada na Sentença, porque presentes os requisitos legais.

-Procedência.


Vistos etc.

1- Relatório

T R R L, qualificada na Petição Inicial, representada por seu curador/irmão, F L J, ajuizou esta "AÇÃO CONCESSÓRIA DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA AO MAIOR INVÁLIDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PROVA EMPRESTADA" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que: seria filha e dependente econômica da falecida segurada Maria Inês Rabelo Lucchese, e teria requerido o benefício de pensão por morte em 12/06/2019, com atendimento presencial designado para o dia 14/06/2020 (sic.), na APS Olinda/PE, sob protocolo nº 1534199334; seria dependente na condição de maior inválida, pois teria problemas mentais desde a infância que a incapacitariam para o trabalho e vida civil, conforme laudos médicos particulares e pericial inserido aos autos; contudo, passados mais de um ano e dois meses sem a conclusão do processo administrativo, teria, em 05/08/2020,  realizado reclamação na ouvidoria informando da necessidade de prosseguimento do processo, da ausência de resposta pelos canais de atendimento, do não fechamento da exigência já cumprida e da inércia da Ré; sua manifestação teria sido respondida sem o fechamento da exigência e sem o andamento do processo administrativo; o interesse de agir estaria configurado em razão do indeferimento tácito, haja vista que teria apresentado a documentação no dia 14/06/2019, no dia do atendimento presencial, e já teria sido ultrapassado o prazo de 45 dias sem que o seu requerimento tivesse sido apreciado; estaria presente a qualidade de segurada da instituidora, que teria sido reconhecida no momento da concessão de sua aposentadoria por idade; e a Autora possuiria a qualidade de beneficiária, pois seria dependente econômica presumida, residiria com a sua genitora, seria sua dependente no imposto de renda, e teria o seus atos da vida civil gerenciados por sua genitora, não possuiria renda formal e informal, e seu único trabalho teria sido na escola da genitora ainda quando jovem, quando teria sido tentada a sua sociabilização e interação; estaria presente a incapacidade médica total, definitiva e irreversível, que abrangeria a incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil; a incapacidade teria iniciado nos primeiros anos da infância/adolescência; teria sido diagnosticada com esquizofrenia residual crônica (CID 10 F20.5); estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da Ré; seria interditada judicialmente desde o ano de 2003; o laudo pericial da perícia médica realizada no processo nº 0146229-05.2018.8.17.2990, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE, deveria ser utilizado como prova emprestada, o que diminuiria os custos ao Judiciário, e geraria celeridade na resolução da demanda, e autorizaria desde já a dispensa da perícia médica; deveria haver o julgamento antecipado da lide, pois as provas materiais acostadas seriam suficientes ao deslinde do feito. Ao final, requereu: "a) concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, por se tratar de pessoa pobre no sentido jurídico do termo e CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA determinando implantação do benefício; b) Deferimento do pedido de prova emprestada dispensando exame pericial e audiência de instrução e julgamento; c) citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia e do princípio da especificidade; d) intimação da parte ré para, obrigatoriamente, apresentar cópia integral do processo administrativo que não foi concluído. e) no mérito, PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do Artigo 487,I do CPC, confirmação da tutela de urgência condenando a Ré na concessão do benefício previdenciário na espécie B21 (pensão por morte previdenciária, com efeitos financeiros desde o óbito (18/09/2018). f) Condenar, INSS no pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. g) pagamento das parcelas atrasadas entre DIB/ÓBITO (18/09/2018) e DIP, acrescidas de correção pelo IPCA-E e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE), NÃO OCORRENDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (absolutamente incapaz), mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou PRECATÓRIO opção a ser manifestada na fase de execução após apuração dos cálculos judiciais. h) retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral da condenação na data do efetivo pagamento, fem favor do advogado LEVI SANTOS MACIEIRA, inscrito no CPF 092.361.944-51 e OAB/PE 41.814, conforme autorização contida na procuração e contrato de honorários anexo aos autos. VIII - DOS PROTESTOS, DECLARAÇÕES E REQUERIMENTOS FINAIS a) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental, pericial e outras que se fizerem necessárias. b) Pugna que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do causídico, Levi Santos Macieira, inscrito na OAB/PE 41.814, com endereço profissional, eletrônico e telefone inseridos no timbre da minuta sob pena de nulidade. c) Declara autenticidade das cópias xerográficas juntadas no processo, dispensando seu reconhecimento de firma, uma vez que a declaração do causídico goza de fé pública." Atribuiu valor à causa.  Juntou instrumento de procuração e documentos.

Decisão na qual foi concedido, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita à Parte Autora; postergou-se a análise do pleito antecipatório para após o decurso do prazo da Contestação do Réu/INSS; determinou-se a citação do Réu, e a sua intimação para falar sobre a prova emprestada apresentada pela Autora (perícia médica realizada perante a Justiça do Estado de Pernambuco).

Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação na qual alegou carência da ação por falta de pretensão resistida, haja vista que a Autora ingressara com esta ação quando ainda em curso a exigência administrativa no âmbito administrativo. No mérito, alegou, em síntese, que: não estariam presentes os requisitos para o benefício postulado, nos termos do art. 16, I da Lei nº 8.213/91; mesmo completando 21 anos, o filho continuaria dependente para fins previdenciários se, na forma da lei, estiver presente a invalidez e não tiver havido outra forma de emancipação diversa da idade; além da constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho, seria imprescindível identificar o momento do início da invalidez, que deveria ser anterior tanto à data em que completou 21 anos, quanto à data de eventual outra causa de emancipação; a Autora não teria comprovado a incapacidade laborativa; não teria sido submetida a perícia médica no INSS; a incapacidade deveria ter se originado antes do evento morte do instituidor; salientou que a Autora teria trabalhado mais de dois anos exercendo a função de auxiliar de escritório; os documentos apresentados pela Autora não se prestariam para comprovar a alegada invalidez, nem quando teve início; os requisitos para a interdição judicial seriam diversos dos exigidos pela lei previdenciária; o laudo de interdição não invalidaria as conclusões da perícia médica do INSS; o INSS não teria integrado a referida lide, e não teria tido oportunidade de apresentar quesitos, impugnar o laudo ou pedir esclarecimentos, portanto, não poderia servir de prova emprestada; admitir o referido laudo importaria cerceamento ao direito de defesa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, e ainda, pela admissão da prescrição quinquenal. Juntou documentos.

A Parte Autora apresentou Réplica. Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir e a exceção de prescrição e, no mérito, reiterou os pedidos formulados na Inicial, e pugnou pela concessão da tutela de urgência. Ademais, salientou, para o caso de não ser aceita a prova emprestada, que fosse designada perícia médica com especialista em psiquiatria.

Decisão na qual foi rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida arguida pelo INSS; rejeitada a exceção de prescrição quinquenal; indeferida a tutela provisória de urgência antecipada; e designada perícia médica.

A Autora informou que o seu requerimento administrativo foi finalizado e indeferido, sob a alegação da perícia médica contrária;  concordou com a médica perita nomeada;  anuiu aos quesitos do Juízo. Juntou documentos.

O INSS também anuiu aos quesitos do Juízo e acrescentou um quesito a ser respondido pelo (a) médico (a) perito (a).

Certidão sob id. 4058300.18603909 na qual é atestada a juntada do Laudo Pericial. 

Manifestação da Autora sobre o Laudo pericial. Pugnou pela procedência dos pedidos formulados e aduziu que não pretende produzir novas provas.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do INSS quanto ao Laudo apresentado.

Determinada a abertura de vista dos autos ao MPF, eis que se trata de pessoa sob curatela.

O MPF ofertou r. Parecer no qual opinou pela procedência dos pedidos formulados na Inicial.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1- A Autora requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida da segurada falecida, Srª M I R L, e o pagamento das parcelas vencidas da pensão desde a data do óbito.

Com efeito, tratando-se de pleito no qual se postula a concessão de Pensão por Morte, há de se aplicar a legislação vigente na data do óbito do (a) instituidor (a).

Na data do óbito da Srª M I R L ocorrido em 18/09/2018, quanto ao benefício  de pensão por morte instituído em favor de filho (a) maior inválido (a), vigiam as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(...)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida:  

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

(...)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."    

Portanto, à luz das disposições legais acima transcritas, a concessão do benefício de pensão por morte ao (à) filho (a) maior inválido (a) depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2.2 - Do caso concreto

2.2.1 - Os documentos que instruíram a petição inicial comprovam, satisfatoriamente, o evento morte ocorrido em 18/09/2018 (v. certidão de óbito - id. 4058300.15628900) e a condição de aposentada (Aposentadoria por Idade) da segurada da Srª M I R L (v. INFBEN - id. 4058300.15628912).

A carteira de identidade (RG) anexada sob o id. 4058300.15628739, comprova que a Autora é filha da falecida segurada, Srª M I R L.

Portanto, resta inconteste a qualidade de segurada da falecida.

2.2.2 - A controvérsia restringe-se à qualidade de dependente da Autora, na condição de filha maior inválida, a qual, na data do ajuizamento da ação (11/09/2020), estava com 43 anos de idade (nascida em 05/06/1977) e, na data do óbito da segurada, com 40 anos de idade.

A constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez à época do óbito do instituidor da pensão e, se existente, é aquela presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.

Preenchidos os dois primeiros requisitos, cumpre verificar a qualidade de dependente da Autora, na condição de filha maior inválida.

2.2.2-1 - De início, importante destacar que prevalece no E. STJ o entendimento no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ser anterior ou posterior à maioridade da dependente, mas tem que ser contemporânea ao óbito do (a) instituidor (a), in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N.8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.

II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.

III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.

IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.

V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.

VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.

VII - Agravo interno improvido."[1]

Com efeito, a Autora teve instituída em seu favor, por Decisão Judicial (Justiça Estadual), de 03.05.2019(id id. 4058300.15628759), Curador provisório F L J (irmão da Autora), o que foi confirmado por r. Sentença exarada em 02/04/2020(id. 4058300.15628776).

2.2.2-2 - Nesse contexto, com a finalidade de apurar se a invalidez estava presente quando do falecimento do (a) segurado (a), o julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial.

Deferiu-se a perícia médica, e a Médica Perita do Juízo apresentou o Laudo Pericial suficientemente esclarecedor acerca do histórico clínico e também sobre os diagnósticos dados pelas médicas assistentes da Autora (Esquizofrenia  Indiferenciada e Esquizofrenia Residual), em documentos médicos anexados aos autos, e apresentou a seguinte conclusão a respeito da enfermidade que acomete a Autora:

"Levando-se em consideração o até então constante neste trabalho, esta Expert conclui que a periciada é incapaz para todos os atos de vida civil de modo total e permanente, é dependente de terceiros para realizar atividades instrumentais de vida diária (pagamentos, lidar com dinheiro, organização da casa) e necessita de supervisão para atos de vida diária (higiene pessoal e alimentação) e não pode realizar atividades laborativas de modo total e permanente."

A Srª Médica Perita respondeu aos quesitos do Juízo e das Partes, dos quais destacam-se:

"I)A Parte Autora é portadora de doenças, lesões ou enfermidades? Quais são elas?

Sim. Esquizofrenia indiferenciada (CID10- F20.3).

II) Essas lesões, doenças ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da Parte Autora?

Sim

III) Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial?

Permanente e total.

IV) Considerando a existência de incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação?

A doença teve início na adolescência, com a incapacidade ocorrendo ao longo dos anos, estando, de acordo com os relatos, incapaz desde o início da idade adulta. É um transtorno crônico, não há cessação da incapacidade.

V) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no primeiro item?

Sim

VI)Possuem algum tipo de prognóstico?

Prognóstico reservado. Com as terapêuticas disponíveis, não há possibilidade de retorno às atividades de forma independente.

VII) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a Parte Autora precisa da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas?

Sim.

VIII) quesito prejudicado

IX) A Parte Autora apresentou exames, relatórios, atestados e laudos médicos no dia da realização da perícia? Quais?

Sim. Os anexados ao processo - laudo da psiquiatra assistente e da perita judicial.

X) Existem pareceres ou laudos médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade? O (A) Perito (a) concorda com esses pareceres? Se não concorda, qual o motivo e o fundamento da discordância?

Sim. Concordo.

Quesito do INSS:

1 - Em sendo reconhecido que a parte autora é incapaz para o trabalho, seja total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, é possível afirmar se, ao tempo do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte, em 18/09/2018, já havia tal incapacidade? Em que grau?

Sim. Total."

Pois bem, a Médica Perita do Juízo, no desenvolvimento do trabalho pericial, sob o princípio do contraditório, analisou minuciosamente e de forma segura, os documentos médicos anexados com a petição inicial e, após examinar a Autora, confirmou o diagnóstico dado pela médica assistente da Autora, no caso, que a Autora é portadora de Esquizofrenia Indiferenciada, desde a adolescência.

Ademais, verificou que a Autora apresenta enfermidade que a torna incapaz para os atos da vida civil, bem como para o exercício das atividades laborais, desde o início da idade adulta, e que a Autora depende de terceiros para realizar atividades instrumentais da vida diária, e necessita de supervisão para atos da vida diária.

Além disso, respondeu afirmativamente quando perguntada pelo INSS/Réu se, ao tempo do óbito da instituidora da pretendida pensão por morte, em 18/09/2018, já havia tal incapacidade, e aduziu que a incapacidade é total.

Portanto, à luz da conclusão da Perícia Médica, realizado por Perita da confiança deste Juízo Federal, equidistante das Partes, sob os princípios da ampla defesa e do contraditório,  tem-se que ficou demonstrada a total incapacidade mental da Autora e a sua dependência econômica para fins de obtenção/concessão da Pensão por Morte, haja vista a incapacidade de gerir a si própria, eis que necessita de auxílio e supervisão de terceiros até mesmo para realizar simples atividades do cotidiano, e também a incapacidade de se sustentar, pois incapacitada totalmente e permanentemente para o exercício de atividades laborais.

Cumpre salientar que o INSS não impugnou as conclusões do Laudo Médico Pericial; aliás, a seu respeito nem, sequer,  manifestou-se, embora para tanto tenha sido regularmente intimado. Então, tacitamente, com ele concordou.

2.2.2,3 - Assim, a Autora faz jus à pensão por morte, porque, pelo que se apurou dos autos, ao tempo do óbito da instituidora da pensão, já ostentava a qualidade de dependente econômica de sua  genitora, que faleceu na condição de segurada do INSS, conforme visto alhures.

Nesse ponto, cumpre destacar que a Autora estava incluída na Declaração do IRPF da falecida instituidora como sua dependente (id. 4058300.15628936).

2.2.2.4 - O MPF, no r. parecer acostado sob id 4058300.19878031, assinado pelo d. Procurador da República EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR, fez um alentado levantamento de todos os passos do processo, e findou por opinar pela procedência do pedido. 

2.3 - Da tutela de urgência antecipada

Considerando, nesta ocasião, a presença  dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC/2015), sobretudo por se tratar o bem da vida reclamado de prestação de natureza alimentar, há de ser concedida a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a pensão por morte em favor da Autora, dispensada caução na forma do § 1º, parte final, do art. 300, do CPC/2015.

O prazo ora fixado para a implantação segue a orientação consolidada no  Acordo homologado pelo C. STF no RE 1.171.152/SC.

2.2.2 - Do termo inicial da Pensão por Morte e respectivos efeitos financeiros

O E. STJ, em julgamento recente, reafirmou o entendimento  no sentido de que, existindo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não retroage à data do óbito do instituidor. Considerou o E. STJ que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.

Eis o precedente da Segunda Turma do E. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.

I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.

II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.

III - Agravo interno improvido."[2] (G.N.)

No caso dos autos, embora tardia a habilitação, não existia dependente (s) anteriormente habilitado (s) à ora almejada pensão por morte instituída pela falecida genitora da Autora.

Assim, não obstante o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, tenho que o absolutamente incapaz (caso dos autos) não pode ser prejudicado pala inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte há de ser a partir do dia seguinte à data do óbito da falecida Segurada.

3- Dispositivo

Posto isso:

3.1- diante da total probabilidade do direito e do risco de inutilidade do processo(art. 300 do CPC), concedo a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante a pensão por morte em prol da Autora, sob pena da incidência de multa mensal de 10%(dez por cento) do valor do benefício, considerando-se mês para período parcial 16(dezesseis) dias,  multa essa passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). 

Saliento que o prazo do parágrafo anterior terá início a contar da intimação desta Sentença, independentemente de interposição de embargos de declaração, ante a ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

3.2 - Julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, condeno o INSS a pagar à Autora T R R L, a pensão por morte previdenciária, na qualidade de filha maior inválida da falecida Segurada M I R L, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, aquelas a contar de 09/09/2018 (dia imediatamente posterior à data do óbito da genitora da Autora) até a data da implantação do benefício, atualizadas(correção monetária e juros de mora) desde a data dos respectivos vencimentos até a data da expedição do(s) requisitório(s),  conforme [STF, Plenário, RE 579-431/RS] e [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices do manual de cálculos do CJF, no qual já se encontra consignado o entendimento do julgado do Plenário do STF no RE 870.947/SE, atualização essa a ser efetuada pelo setor próprio do TRF5R,  conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04/10/2017.

3.3 - Condeno ainda o Instituto-Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, por força da simplicidade do caso, com base no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro no mínimo legal, observada a gradação do § 3º desse mesmo artigo do CPC e, se necessário, também as regras dos seus §§ 4º e 5º, quando da apuração, por cálculos do Contador, na fase executiva.

3.4- Outrossim, os valores devidos até o momento do cumprimento da tutela de urgência ora deferida, devem ser colocados à disposição do Juízo Estadual por onde tramita a ação de interdição. Além disso, desde já determino que os demais pagamentos a ser feitos à Autora, decorrentes desta ação, por meio de seu Curador, concretizem-se no momento oportuno, com prévia autorização do d. Juízo da Curatela, o qual, certamente, também previamente, ouvirá o Ministério Público que por lá atua, e determino que tais valores sejam colocados à disposição do referido d. Juízo da Curatela, para tais fins, com a observância das eventuais limitações de poderes conferidos na r. Decisão do d. Juízo.

3.5 - Finalmente, providencie, a Secretaria do Juízo, o pagamento dos honorários periciais, pela via administrativa própria, e dou este processo por extinto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

De ofício, submeto esta Sentença ao reexame necessário.

R.I. 

Recife, 22.11.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior 

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

 

(rmc)

_________________________________________________

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1769669/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/05/2019, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 21/05/2019.

Disponível: site do STJ.

Consulta em: 10/03/2021.

[2] BRASIL. -------------------------------------------.AgInt no AREsp 1699836/SC, Relator Ministro Francisco Falcão,  julgado em 07/12/2020, in DJe 10/12/2020.