terça-feira, 23 de novembro de 2021

PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE RECONHECIDA APÓS A MAIORIDADE, MAS ANTES DO FALECIMENTO DA SEGURADA INSTITUIDORA. PROCEDÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue detalhada sentença sobre direito à pensão post mortem por parte de Pessoa cuja invalidez foi reconhecida depois da sua maioridade, mas antes do falecido da sua Genitora, segurada do INSS, com base em precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Indica-se também julgado da mesma Turma sobre data do início do benefício e julgado do Plenário do STF, a respeito da atualização(correção monetária de juros de mora) das verbas vencidas. 

Boa leitura. 


Obs.> sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossama Marques Cavalcanti. 



 PROCESSO Nº: 0815012-73.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTORA: T R R L
ADVOGADO: Levi Santos Macieira
CURADOR À LIDE: F L J
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


Sentença tipo A


EMENTA: - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA INSTITUIDORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

-Comprovada a invalidez quando a falecida Segurada do INSS ainda estava viva e preenchidos os demais requisitos legais, faz jus a Autora ao benefício de pensão por morte.

-Tutela de urgência antecipada na Sentença, porque presentes os requisitos legais.

-Procedência.


Vistos etc.

1- Relatório

T R R L, qualificada na Petição Inicial, representada por seu curador/irmão, F L J, ajuizou esta "AÇÃO CONCESSÓRIA DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA AO MAIOR INVÁLIDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PROVA EMPRESTADA" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que: seria filha e dependente econômica da falecida segurada Maria Inês Rabelo Lucchese, e teria requerido o benefício de pensão por morte em 12/06/2019, com atendimento presencial designado para o dia 14/06/2020 (sic.), na APS Olinda/PE, sob protocolo nº 1534199334; seria dependente na condição de maior inválida, pois teria problemas mentais desde a infância que a incapacitariam para o trabalho e vida civil, conforme laudos médicos particulares e pericial inserido aos autos; contudo, passados mais de um ano e dois meses sem a conclusão do processo administrativo, teria, em 05/08/2020,  realizado reclamação na ouvidoria informando da necessidade de prosseguimento do processo, da ausência de resposta pelos canais de atendimento, do não fechamento da exigência já cumprida e da inércia da Ré; sua manifestação teria sido respondida sem o fechamento da exigência e sem o andamento do processo administrativo; o interesse de agir estaria configurado em razão do indeferimento tácito, haja vista que teria apresentado a documentação no dia 14/06/2019, no dia do atendimento presencial, e já teria sido ultrapassado o prazo de 45 dias sem que o seu requerimento tivesse sido apreciado; estaria presente a qualidade de segurada da instituidora, que teria sido reconhecida no momento da concessão de sua aposentadoria por idade; e a Autora possuiria a qualidade de beneficiária, pois seria dependente econômica presumida, residiria com a sua genitora, seria sua dependente no imposto de renda, e teria o seus atos da vida civil gerenciados por sua genitora, não possuiria renda formal e informal, e seu único trabalho teria sido na escola da genitora ainda quando jovem, quando teria sido tentada a sua sociabilização e interação; estaria presente a incapacidade médica total, definitiva e irreversível, que abrangeria a incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil; a incapacidade teria iniciado nos primeiros anos da infância/adolescência; teria sido diagnosticada com esquizofrenia residual crônica (CID 10 F20.5); estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da Ré; seria interditada judicialmente desde o ano de 2003; o laudo pericial da perícia médica realizada no processo nº 0146229-05.2018.8.17.2990, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE, deveria ser utilizado como prova emprestada, o que diminuiria os custos ao Judiciário, e geraria celeridade na resolução da demanda, e autorizaria desde já a dispensa da perícia médica; deveria haver o julgamento antecipado da lide, pois as provas materiais acostadas seriam suficientes ao deslinde do feito. Ao final, requereu: "a) concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, por se tratar de pessoa pobre no sentido jurídico do termo e CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA determinando implantação do benefício; b) Deferimento do pedido de prova emprestada dispensando exame pericial e audiência de instrução e julgamento; c) citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia e do princípio da especificidade; d) intimação da parte ré para, obrigatoriamente, apresentar cópia integral do processo administrativo que não foi concluído. e) no mérito, PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do Artigo 487,I do CPC, confirmação da tutela de urgência condenando a Ré na concessão do benefício previdenciário na espécie B21 (pensão por morte previdenciária, com efeitos financeiros desde o óbito (18/09/2018). f) Condenar, INSS no pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. g) pagamento das parcelas atrasadas entre DIB/ÓBITO (18/09/2018) e DIP, acrescidas de correção pelo IPCA-E e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE), NÃO OCORRENDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (absolutamente incapaz), mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou PRECATÓRIO opção a ser manifestada na fase de execução após apuração dos cálculos judiciais. h) retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral da condenação na data do efetivo pagamento, fem favor do advogado LEVI SANTOS MACIEIRA, inscrito no CPF 092.361.944-51 e OAB/PE 41.814, conforme autorização contida na procuração e contrato de honorários anexo aos autos. VIII - DOS PROTESTOS, DECLARAÇÕES E REQUERIMENTOS FINAIS a) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental, pericial e outras que se fizerem necessárias. b) Pugna que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do causídico, Levi Santos Macieira, inscrito na OAB/PE 41.814, com endereço profissional, eletrônico e telefone inseridos no timbre da minuta sob pena de nulidade. c) Declara autenticidade das cópias xerográficas juntadas no processo, dispensando seu reconhecimento de firma, uma vez que a declaração do causídico goza de fé pública." Atribuiu valor à causa.  Juntou instrumento de procuração e documentos.

Decisão na qual foi concedido, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita à Parte Autora; postergou-se a análise do pleito antecipatório para após o decurso do prazo da Contestação do Réu/INSS; determinou-se a citação do Réu, e a sua intimação para falar sobre a prova emprestada apresentada pela Autora (perícia médica realizada perante a Justiça do Estado de Pernambuco).

Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação na qual alegou carência da ação por falta de pretensão resistida, haja vista que a Autora ingressara com esta ação quando ainda em curso a exigência administrativa no âmbito administrativo. No mérito, alegou, em síntese, que: não estariam presentes os requisitos para o benefício postulado, nos termos do art. 16, I da Lei nº 8.213/91; mesmo completando 21 anos, o filho continuaria dependente para fins previdenciários se, na forma da lei, estiver presente a invalidez e não tiver havido outra forma de emancipação diversa da idade; além da constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho, seria imprescindível identificar o momento do início da invalidez, que deveria ser anterior tanto à data em que completou 21 anos, quanto à data de eventual outra causa de emancipação; a Autora não teria comprovado a incapacidade laborativa; não teria sido submetida a perícia médica no INSS; a incapacidade deveria ter se originado antes do evento morte do instituidor; salientou que a Autora teria trabalhado mais de dois anos exercendo a função de auxiliar de escritório; os documentos apresentados pela Autora não se prestariam para comprovar a alegada invalidez, nem quando teve início; os requisitos para a interdição judicial seriam diversos dos exigidos pela lei previdenciária; o laudo de interdição não invalidaria as conclusões da perícia médica do INSS; o INSS não teria integrado a referida lide, e não teria tido oportunidade de apresentar quesitos, impugnar o laudo ou pedir esclarecimentos, portanto, não poderia servir de prova emprestada; admitir o referido laudo importaria cerceamento ao direito de defesa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, e ainda, pela admissão da prescrição quinquenal. Juntou documentos.

A Parte Autora apresentou Réplica. Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir e a exceção de prescrição e, no mérito, reiterou os pedidos formulados na Inicial, e pugnou pela concessão da tutela de urgência. Ademais, salientou, para o caso de não ser aceita a prova emprestada, que fosse designada perícia médica com especialista em psiquiatria.

Decisão na qual foi rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida arguida pelo INSS; rejeitada a exceção de prescrição quinquenal; indeferida a tutela provisória de urgência antecipada; e designada perícia médica.

A Autora informou que o seu requerimento administrativo foi finalizado e indeferido, sob a alegação da perícia médica contrária;  concordou com a médica perita nomeada;  anuiu aos quesitos do Juízo. Juntou documentos.

O INSS também anuiu aos quesitos do Juízo e acrescentou um quesito a ser respondido pelo (a) médico (a) perito (a).

Certidão sob id. 4058300.18603909 na qual é atestada a juntada do Laudo Pericial. 

Manifestação da Autora sobre o Laudo pericial. Pugnou pela procedência dos pedidos formulados e aduziu que não pretende produzir novas provas.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do INSS quanto ao Laudo apresentado.

Determinada a abertura de vista dos autos ao MPF, eis que se trata de pessoa sob curatela.

O MPF ofertou r. Parecer no qual opinou pela procedência dos pedidos formulados na Inicial.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1- A Autora requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida da segurada falecida, Srª M I R L, e o pagamento das parcelas vencidas da pensão desde a data do óbito.

Com efeito, tratando-se de pleito no qual se postula a concessão de Pensão por Morte, há de se aplicar a legislação vigente na data do óbito do (a) instituidor (a).

Na data do óbito da Srª M I R L ocorrido em 18/09/2018, quanto ao benefício  de pensão por morte instituído em favor de filho (a) maior inválido (a), vigiam as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(...)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida:  

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

(...)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."    

Portanto, à luz das disposições legais acima transcritas, a concessão do benefício de pensão por morte ao (à) filho (a) maior inválido (a) depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2.2 - Do caso concreto

2.2.1 - Os documentos que instruíram a petição inicial comprovam, satisfatoriamente, o evento morte ocorrido em 18/09/2018 (v. certidão de óbito - id. 4058300.15628900) e a condição de aposentada (Aposentadoria por Idade) da segurada da Srª M I R L (v. INFBEN - id. 4058300.15628912).

A carteira de identidade (RG) anexada sob o id. 4058300.15628739, comprova que a Autora é filha da falecida segurada, Srª M I R L.

Portanto, resta inconteste a qualidade de segurada da falecida.

2.2.2 - A controvérsia restringe-se à qualidade de dependente da Autora, na condição de filha maior inválida, a qual, na data do ajuizamento da ação (11/09/2020), estava com 43 anos de idade (nascida em 05/06/1977) e, na data do óbito da segurada, com 40 anos de idade.

A constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez à época do óbito do instituidor da pensão e, se existente, é aquela presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.

Preenchidos os dois primeiros requisitos, cumpre verificar a qualidade de dependente da Autora, na condição de filha maior inválida.

2.2.2-1 - De início, importante destacar que prevalece no E. STJ o entendimento no sentido de ser irrelevante o fato de a invalidez ser anterior ou posterior à maioridade da dependente, mas tem que ser contemporânea ao óbito do (a) instituidor (a), in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N.8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.

II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.

III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.

IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.

V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.

VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.

VII - Agravo interno improvido."[1]

Com efeito, a Autora teve instituída em seu favor, por Decisão Judicial (Justiça Estadual), de 03.05.2019(id id. 4058300.15628759), Curador provisório F L J (irmão da Autora), o que foi confirmado por r. Sentença exarada em 02/04/2020(id. 4058300.15628776).

2.2.2-2 - Nesse contexto, com a finalidade de apurar se a invalidez estava presente quando do falecimento do (a) segurado (a), o julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial.

Deferiu-se a perícia médica, e a Médica Perita do Juízo apresentou o Laudo Pericial suficientemente esclarecedor acerca do histórico clínico e também sobre os diagnósticos dados pelas médicas assistentes da Autora (Esquizofrenia  Indiferenciada e Esquizofrenia Residual), em documentos médicos anexados aos autos, e apresentou a seguinte conclusão a respeito da enfermidade que acomete a Autora:

"Levando-se em consideração o até então constante neste trabalho, esta Expert conclui que a periciada é incapaz para todos os atos de vida civil de modo total e permanente, é dependente de terceiros para realizar atividades instrumentais de vida diária (pagamentos, lidar com dinheiro, organização da casa) e necessita de supervisão para atos de vida diária (higiene pessoal e alimentação) e não pode realizar atividades laborativas de modo total e permanente."

A Srª Médica Perita respondeu aos quesitos do Juízo e das Partes, dos quais destacam-se:

"I)A Parte Autora é portadora de doenças, lesões ou enfermidades? Quais são elas?

Sim. Esquizofrenia indiferenciada (CID10- F20.3).

II) Essas lesões, doenças ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da Parte Autora?

Sim

III) Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial?

Permanente e total.

IV) Considerando a existência de incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação?

A doença teve início na adolescência, com a incapacidade ocorrendo ao longo dos anos, estando, de acordo com os relatos, incapaz desde o início da idade adulta. É um transtorno crônico, não há cessação da incapacidade.

V) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no primeiro item?

Sim

VI)Possuem algum tipo de prognóstico?

Prognóstico reservado. Com as terapêuticas disponíveis, não há possibilidade de retorno às atividades de forma independente.

VII) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a Parte Autora precisa da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas?

Sim.

VIII) quesito prejudicado

IX) A Parte Autora apresentou exames, relatórios, atestados e laudos médicos no dia da realização da perícia? Quais?

Sim. Os anexados ao processo - laudo da psiquiatra assistente e da perita judicial.

X) Existem pareceres ou laudos médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade? O (A) Perito (a) concorda com esses pareceres? Se não concorda, qual o motivo e o fundamento da discordância?

Sim. Concordo.

Quesito do INSS:

1 - Em sendo reconhecido que a parte autora é incapaz para o trabalho, seja total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, é possível afirmar se, ao tempo do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte, em 18/09/2018, já havia tal incapacidade? Em que grau?

Sim. Total."

Pois bem, a Médica Perita do Juízo, no desenvolvimento do trabalho pericial, sob o princípio do contraditório, analisou minuciosamente e de forma segura, os documentos médicos anexados com a petição inicial e, após examinar a Autora, confirmou o diagnóstico dado pela médica assistente da Autora, no caso, que a Autora é portadora de Esquizofrenia Indiferenciada, desde a adolescência.

Ademais, verificou que a Autora apresenta enfermidade que a torna incapaz para os atos da vida civil, bem como para o exercício das atividades laborais, desde o início da idade adulta, e que a Autora depende de terceiros para realizar atividades instrumentais da vida diária, e necessita de supervisão para atos da vida diária.

Além disso, respondeu afirmativamente quando perguntada pelo INSS/Réu se, ao tempo do óbito da instituidora da pretendida pensão por morte, em 18/09/2018, já havia tal incapacidade, e aduziu que a incapacidade é total.

Portanto, à luz da conclusão da Perícia Médica, realizado por Perita da confiança deste Juízo Federal, equidistante das Partes, sob os princípios da ampla defesa e do contraditório,  tem-se que ficou demonstrada a total incapacidade mental da Autora e a sua dependência econômica para fins de obtenção/concessão da Pensão por Morte, haja vista a incapacidade de gerir a si própria, eis que necessita de auxílio e supervisão de terceiros até mesmo para realizar simples atividades do cotidiano, e também a incapacidade de se sustentar, pois incapacitada totalmente e permanentemente para o exercício de atividades laborais.

Cumpre salientar que o INSS não impugnou as conclusões do Laudo Médico Pericial; aliás, a seu respeito nem, sequer,  manifestou-se, embora para tanto tenha sido regularmente intimado. Então, tacitamente, com ele concordou.

2.2.2,3 - Assim, a Autora faz jus à pensão por morte, porque, pelo que se apurou dos autos, ao tempo do óbito da instituidora da pensão, já ostentava a qualidade de dependente econômica de sua  genitora, que faleceu na condição de segurada do INSS, conforme visto alhures.

Nesse ponto, cumpre destacar que a Autora estava incluída na Declaração do IRPF da falecida instituidora como sua dependente (id. 4058300.15628936).

2.2.2.4 - O MPF, no r. parecer acostado sob id 4058300.19878031, assinado pelo d. Procurador da República EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR, fez um alentado levantamento de todos os passos do processo, e findou por opinar pela procedência do pedido. 

2.3 - Da tutela de urgência antecipada

Considerando, nesta ocasião, a presença  dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC/2015), sobretudo por se tratar o bem da vida reclamado de prestação de natureza alimentar, há de ser concedida a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a pensão por morte em favor da Autora, dispensada caução na forma do § 1º, parte final, do art. 300, do CPC/2015.

O prazo ora fixado para a implantação segue a orientação consolidada no  Acordo homologado pelo C. STF no RE 1.171.152/SC.

2.2.2 - Do termo inicial da Pensão por Morte e respectivos efeitos financeiros

O E. STJ, em julgamento recente, reafirmou o entendimento  no sentido de que, existindo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não retroage à data do óbito do instituidor. Considerou o E. STJ que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.

Eis o precedente da Segunda Turma do E. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.

I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.

II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.

III - Agravo interno improvido."[2] (G.N.)

No caso dos autos, embora tardia a habilitação, não existia dependente (s) anteriormente habilitado (s) à ora almejada pensão por morte instituída pela falecida genitora da Autora.

Assim, não obstante o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, tenho que o absolutamente incapaz (caso dos autos) não pode ser prejudicado pala inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte há de ser a partir do dia seguinte à data do óbito da falecida Segurada.

3- Dispositivo

Posto isso:

3.1- diante da total probabilidade do direito e do risco de inutilidade do processo(art. 300 do CPC), concedo a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante a pensão por morte em prol da Autora, sob pena da incidência de multa mensal de 10%(dez por cento) do valor do benefício, considerando-se mês para período parcial 16(dezesseis) dias,  multa essa passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). 

Saliento que o prazo do parágrafo anterior terá início a contar da intimação desta Sentença, independentemente de interposição de embargos de declaração, ante a ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

3.2 - Julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, condeno o INSS a pagar à Autora T R R L, a pensão por morte previdenciária, na qualidade de filha maior inválida da falecida Segurada M I R L, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, aquelas a contar de 09/09/2018 (dia imediatamente posterior à data do óbito da genitora da Autora) até a data da implantação do benefício, atualizadas(correção monetária e juros de mora) desde a data dos respectivos vencimentos até a data da expedição do(s) requisitório(s),  conforme [STF, Plenário, RE 579-431/RS] e [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices do manual de cálculos do CJF, no qual já se encontra consignado o entendimento do julgado do Plenário do STF no RE 870.947/SE, atualização essa a ser efetuada pelo setor próprio do TRF5R,  conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04/10/2017.

3.3 - Condeno ainda o Instituto-Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, por força da simplicidade do caso, com base no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro no mínimo legal, observada a gradação do § 3º desse mesmo artigo do CPC e, se necessário, também as regras dos seus §§ 4º e 5º, quando da apuração, por cálculos do Contador, na fase executiva.

3.4- Outrossim, os valores devidos até o momento do cumprimento da tutela de urgência ora deferida, devem ser colocados à disposição do Juízo Estadual por onde tramita a ação de interdição. Além disso, desde já determino que os demais pagamentos a ser feitos à Autora, decorrentes desta ação, por meio de seu Curador, concretizem-se no momento oportuno, com prévia autorização do d. Juízo da Curatela, o qual, certamente, também previamente, ouvirá o Ministério Público que por lá atua, e determino que tais valores sejam colocados à disposição do referido d. Juízo da Curatela, para tais fins, com a observância das eventuais limitações de poderes conferidos na r. Decisão do d. Juízo.

3.5 - Finalmente, providencie, a Secretaria do Juízo, o pagamento dos honorários periciais, pela via administrativa própria, e dou este processo por extinto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

De ofício, submeto esta Sentença ao reexame necessário.

R.I. 

Recife, 22.11.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior 

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

 

(rmc)

_________________________________________________

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1769669/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/05/2019, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 21/05/2019.

Disponível: site do STJ.

Consulta em: 10/03/2021.

[2] BRASIL. -------------------------------------------.AgInt no AREsp 1699836/SC, Relator Ministro Francisco Falcão,  julgado em 07/12/2020, in DJe 10/12/2020.




 

Nenhum comentário:

Postar um comentário